CVM · Colegiado · 10/06/2014
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/14395
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA – PROC. RJ2012/14395
Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. François Moreau ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP quanto a eventuais irregularidades cometidas por administradores e pelo acionista controlador da Companhia Energética de Brasília - CEB ("CEB" ou "Companhia") em relação às despesas decorrentes da extensão de benefícios do seu Plano Assistencial à sua subsidiária, a CEB Distribuição S.A. No entendimento do Recorrente, o Governo do Distrito Federal teria imposto à Companhia a obrigação de pagamento de benefícios a empregados já aposentados, tendo solicitado que a CEB informasse os valores pagos a tal título, bem como as medidas que a Administração teria tomado para buscar o ressarcimento junto ao seu Controlador. No entendimento da SEP, o patrocínio do Plano de Assistência pela CEB Distribuição S.A. a seus ex-empregados deriva de obrigação legal oriunda da Lei Distrital 3.010/02, alterada pela Lei Distrital 3.199/03, devendo, assim, ser honrado pela CEB enquanto o Poder Legislativo do Governo do Distrito Federal não definir a devida fonte de custeio, o que não ocorreu até a presente data. Segundo a SEP, não há que se discutir, no âmbito da CVM, a legalidade ou inconstitucionalidade da Lei Distrital 3.010/02.A Relatora Ana Novaes entende que, caso os administradores da CEB não tivessem cumprido a Lei Distrital poderia ser cabível, em tese, a sua responsabilização, conforme o art. 158 da Lei 6.404/1976. Para a Relatora, não há que se responsabilizar os administradores da CEB por falta de dever de diligência, lealdade ou desvio de poder por cumprirem a lei. A Relatora observou, ainda, que não há que se falar em abuso de poder de controle ou de conflito de interesses do acionista controlador da CEB quando aprova as contas da CEB Distribuidora S.A. (sua subsidiária integral) que contemplam o pagamento de obrigação decorrente de lei. A Relatora ressaltou que o poder executivo do Distrito Federal não se beneficiou da lei (os beneficiários eram os colaboradores aposentados do grupo CEB) e não tem nenhum interesse particular no cumprimento dela. Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da Relatora Ana Novaes, deliberou, por unanimidade, pelo indeferimento do recurso apresentado pelo Sr. François Moreau. Anexos VOTO DA RELATORA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DO COLEGIADO - COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA – PROC. RJ2012/14395
Trata-se de apreciação de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado de 15.04.14 que indeferiu o recurso interposto pelo Sr. François Moreau (“Requerente”) contra o entendimento da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, a respeito de supostas irregularidades cometidas pelos administradores da Companhia Energética de Brasília - CEB (“CEB”). Na referida reunião, o Colegiado entendeu que não se deve responsabilizar os administradores da CEB por falta de dever de diligência, lealdade ou desvio de poder por cumprirem a lei. Também entendeu que não há que se falar em abuso de poder de controle ou de conflito de interesses do acionista controlador da CEB quando aprova as contas da CEB Distribuidora S.A. (sua subsidiária integral) que contemplam o pagamento de obrigação decorrente de lei. O poder executivo do Distrito Federal não se beneficiou da lei e não tem nenhum interesse particular no cumprimento dela. Em seu pedido, o Requerente alega que teria havido erro, contradição e obscuridade na decisão do Colegiado de 15.04.14. Preliminarmente, a Relatora Ana Novaes destacou que, por força do inciso IX da Deliberação CVM 463/2003, o pedido de reconsideração não pode servir como um instrumento protelatório ou como uma nova tentativa de convencer o Colegiado a mudar seu entendimento com base em mera repetição de argumentos anteriormente apresentados e oportunamente analisados. A Relatora lembrou que conforme jurisprudência consolidada por precedentes da própria CVM, o Colegiado não está obrigado a se pronunciar explicitamente sobre todos os argumentos suscitados pelos Requerentes. A lei exige tão somente que a decisão seja motivada. Por isso, se o julgador tiver encontrado motivo suficiente para amparar a sua decisão, tal como ocorreu in casu, ele não precisa rebater todos os argumentos da parte. A Relatora esclareceu que o Requerente não trouxe qualquer fato novo, apenas reproduziu o que já consta dos autos, repetindo os mesmos argumentos analisados por ocasião do julgamento do recurso. O Colegiado entendeu não haver fatos novos que pudessem justificar a revisão da decisão adotada e deliberou manter a decisão tomada em reunião de 15.04.14, acompanhando o voto apresentado pela Relatora Ana Novaes. Anexos VOTO DA RELATORA
Voto da Relatora
Processo Administrativo CVM nº RJ-2012-14395
Reg. Col. nº 9058/2014
Interessados: Companhia Energética de Brasília – CEB
François Moreau
Assunto: Recurso contra decisão da SEP quanto a eventuais irregularidades cometidas por
administradores e pelo acionista controlador da CEB em relação às despesas decorrentes
da extensão de benefícios do seu Plano Assistencial à sua subsidiária, a CEB Distribuição
S.A.
Diretora Relatora: Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes
Relatório
1. Trata-se de recurso interposto em 24/02/2014 pelo Sr. François Moreau (“Moreau” ou “Recorrente”) contra
o entendimento da Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”), manifestado no RA/CVM/SEP/GEA-3/Nº
015/14, de 29.01.2014, a respeito de supostas irregularidades cometidas pelos administradores da Companhia
Energética de Brasília - CEB (“CEB” ou “Companhia”).
2. De acordo com a reclamação protocolada em 23/11/2012 (fls. 01-14), o Recorrente era acionista
minoritário da CEB e em 27/09/2012 encaminhou correspondência a Diretoria Administrativo-Financeira e
Relações com Investidores da CEB, com cópia para os conselheiros de administração, na qual solicitava
informação referente aos “Benefícios a Aposentados”.
3. No entendimento do Recorrente, o Governo do Distrito Federal (“GDF”) teria imposto à Companhia a
obrigação de pagamento de benefícios a empregados já aposentados. Solicitou também que a CEB informasse os
valores pagos a tal título, bem como as medidas que a Administração teria tomado para buscar o ressarcimento
junto ao seu Controlador.
4. A Companhia teria respondido em 11/10/2012, que “[os] pagamentos do benefício à aposentadoria são
efetuados pela CEB Distribuição S/A em obediência à Lei Distrital nº 3.010, de 11/07/2002, que trata da extensão
de benefícios ao plano assistencial aos empregados da CEB Distribuição S.A. A matéria está sendo conduzida no
âmbito da CEB Distribuição S/A, uma vez que todos os empregados foram transferidos para aquela empresa a
partir da desverticalização das operações da CEB”.
5. O Recorrente explica que a referida lei dispõe sobre a extensão de benefícios do Plano Assistencial a exempregados da Companhia Energética de Brasília – CEB e não à CEB Distribuição S/A ou a seus empregados.
Para o recorrente, como a lei distrital se referiu apenas à CEB e não à CEB Distribuição, os pagamentos estariam
irregulares.
6. Moreau pontuou que o art. 30 da Lei Federal nº 9.656/1998[1]” e os Tribunais vêm negando o pagamento
de benefício a ex-empregado que não demonstre que tenha contribuído com o plano de saúde coletivo do
empregador, devendo ainda o beneficiário, ou seja, o ex-empregado, assumir o pagamento integralmente, sem
que os custos de tal obrigação fossem sorvidos pela Companhia.
7. Para o recorrente, a lei distrital, ao determinar a extensão de benefícios do plano assistencial a exempregados diversamente da forma prevista pela Lei Federal nº 9.656/98, estaria impondo um custo injustificável
à Companhia sobre a qual detém o controle, em benefício de terceiros, com prejuízo à sociedade, caracterizando
o conflito de interesse e o abuso do poder do controlador e do direito de voto.
8. Conclui que houve omissão por parte dos administradores ao não questionarem a validade e legalidade
da legislação criada no seio da entidade controladora, Governo do Distrito Federal. Estes teriam assim faltado
com os seus deveres de “probidade e diligência”.
9. Em sua reclamação original, o Recorrente requer a apuração pela CVM de possível infração aos arts. 153,
154, 155 e 156 da Lei nº 6.404/1976 pelos administradores da CEB e aos arts. 115 e 117 da mesma lei pelo
acionista controlador.
10. Em 29/05/2013, o Recorrente protocolou complementação à referida reclamação (fls 184/190). Informou
que após as suas reclamações e de ele ter apontado os riscos para a Companhia aceitar sem questionamentos a
obrigação legal cujo passivo atingiu R$ 274,4 milhões (item 20.b das informações trimestrais de 31/03/2013),
finalmente o conselho de administração teria agido. Moreau observa que a Ata da 507ª reunião ordinária do
Conselho de Administração contem o seguinte trecho:
“[....] no tocante à concessão de benefício (plano assistencial) a ex-empregados da CEB
Distribuição S/A, os Conselheiros decidiram recomendar à Direção da Companhia, na qualidade
de representante do acionista único do CEB Distribuição S/A, a adoção imediata de medidas
voltadas para o equacionamento dessa questão".
11. Para o recorrente, esta Ata demonstraria que ele tinha razão quando da apresentação de sua reclamação
quanto à passividade dos administradores.
12. O Recorrente adicionou que
“somente nessa oportunidade[2] veio a ser divulgada a Lei Distrital n° 3.199/2003, que havia
alterado a Lei Distrital n° 3.010/2002, passando a constar que a partir de 31/12/2003, a fonte de
custeio para suportar os efeitos financeiros decorrentes do Plano Assistencial, a cada exercício,
seria fixada por decreto a cada ano pelo Governo do Distrito Federal”.
“[a] obrigação legal prevista acima transcrita não foi cumprida pelo Governo do Distrito Federal,
controlador da CEB, sendo que todos os administradores que passaram pela Companhia nestes
últimos 10 (dez) anos, quedaram-se inertes, em suas responsabilidades fiduciárias de buscar o
ressarcimento dos valores despendidos pela CEB para manutenção do Plano Assistencial, e na
imediata obtenção da fixação da fonte de seu custeio, tal como previsto na Lei Distrital”;
“desde janeiro de 2006, com a criação da CEB Distribuição através da desverticalização da
Companhia Energética de Brasília S.A., que a responsabilidade pela manutenção do Plano
Assistencial e pelas dívidas relativas ao Plano Complementar de Benefícios Previdenciários junto
a FACEB, tem sido suportados por aquela subsidiária integral, impondo um custo além do
operacional e que não pode ser acrescido dos preços de seus serviços, que são absolutamente
regulamentados pela ANEEL, o que veio provar a fuga de recursos para a regular manutenção de
suas operações e o sucateamento da Companhia”;
13. Informou que o custo do Plano Assistencial para a CEB Distribuição, sem o devido aporte do Governo do
Distrito Federal, é superior a R$ 25 milhões.
14. Após ser oficiada, a Companhia respondeu nos termos que seguem (fls. 40-48 e anexos às fls. 49-180).
15. Para a Companhia, “é juridicamente impossível o pedido de condenação por improbidade administrativa
pelo cumprimento de obrigação legal”. Não competiria à Companhia ou a seus administradores julgar a legalidade
de lei distrital, mas sim observa-la.
16. A CEB observou que Moreau vem apresentando sucessivas e variadas reclamações e acusações contra
os administradores, desprovidas de fundamento e tumultuando o desenvolvimento da companhia. Outras três
reclamações apresentadas à CVM foram indeferidas. São:
“Incontáveis e-mails, correspondências e reuniões com funcionários e administradores,
recheados de acusações, inclusive, a imprensa para proferir seus ataques contra os atuais
gestores da Companhia”.
Para comprovar a afirmação, a Companhia anexou troca de correspondência entre Moreau e a Companhia,
administradores e membros do conselho fiscal acostada aos autos das fls. 51 a 180.
17. A Companhia esclareceu que à época da publicação da Lei Distrital n° 3.010/2002, ela atuava
centralizadamente nos setores de geração e distribuição de energia elétrica. Contudo, resolução do órgão
regulador do setor, a ANEEL, obrigou as companhias do setor a segregarem as atividades de distribuição, geração
e transmissão. No caso da CEB, foram criadas três subsidiárias integrais – a CEB Distribuição S.A., a CEB
Geração S.A., e a CEB Participações S.A., restando à Companhia a atividade de holding.
18. Em consequência da segregação das atividades (desverticalização), o Plano Assistencial gerido pela
FACEB foi estendido aos empregados das novas subsidiárias, sendo que a maior parte dos empregados foi
transferida para a companhia distribuidora. A CEB Distribuidora S.A. não existia à época da publicação da lei.
Após a desverticalização, o Plano Assistencial foi estendido da CEB para o Grupo CEB, agora segregado por
atividade. A Companhia conclui afirmando que não há fundamento na alegação de Moreau de que a extensão dos
benefícios não deveria ser aplicada aos ex-empregados da Companhia.
19. A Companhia também discorda da interpretação dada pelo Recorrente ao art. 30 da lei federal nº 9.656
de 03/06/1998: “[o] art. 30 trata de extensão de benefício a ex-empregado que teve seu contrato de trabalho
rescindido ou exonerado sem justa causa, enquanto que a Lei 3.020/2002 trata da extensão de benefício a exemrpegado aposentado.” Seria ainda absurdo entender que a Lei 9.656/1998 visava a limitar benefícios adicionais
previstos em lei ou a impor condições adicionais ao gozo de tais benefícios.
20. A CEB informa que também submeteu consulta à Procuradoria-Geral do Distrito Federal para que esta
emita sua opinião sobre a possível inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 3.010/2002.
21. Por fim, a Companhia observou que não cabe aos administradores questionarem a legalidade de
pagamento de benefícios sociais previstos em lei.
22. Por fim, na visão da Companhia, o acionista controlador da Companhia não se confunde com o Poder
Legislativo do Distrito Federal, responsável pela aprovação da Lei. O acionista controlador não “causou dano a
Companhia ou aos demais acionistas ou obteve qualquer vantagem indevida ao aprovar as contas da Companhia
que demonstram o pagamento dos benefícios sociais devidos aos seus ex-empregados”. A Companhia apenas
vem cumprindo a lei desde 2002.
23. A SEP concluiu (fls 191 – 203) que parecia
“assistir razão à Companhia no que diz respeito à aparente impossibilidade de interrupção da
concessão do benefício auferido pelos ex-empregados da CEB Distribuição, uma vez que a Lei nº
3.010/02, datada de 12.07.2002 - ou seja, antes da criação da CEB Distribuição -, teria alcançado
todos os funcionários com contrato em vigor com a CEB naquela época. Desta feita, com a
realização do processo de “desverticalização” da Companhia e consequente migração desses
funcionários para a sua subsidiária, a CEB Distribuição, o direito adquirido referente ao aludido
benefício, ao que parece, merecia ser respeitado pela Companhia”.
24. A SEP pontuou que não cabe a administrador de companhia aberta ou à CVM avaliar a constitucionalidade
da Lei Distrital nº 3.010/02. A SEP concluiu que, independentemente “da legalidade ou não do ato legislativo em
questão, não seria justificável a escusa da Companhia em descumprir tal preceito legal, sob pena de
questionamentos oriundos daqueles prejudicados por tal atitude – no caso, os funcionários da CEB Distribuição”.
25. A PFE-CVM foi ouvida (fls. 204-214) e concluiu que
“... [a] interpretação da Lei Distrital nº 3.010/02, alterada pela Lei Distrital nº 3.199/03, assim
como a suposta ilegalidade da referida lei em face da Lei Federal nº 9.656/02, não são relevantes
para a aferição da conduta adotada pelos administradores e acionista controlador da CEB”.
“ressalte-se que a CVM é absolutamente incompetente para interpretar a Lei Distrital nº
3.010/02, assim como a Lei Distrital nº 3.199/03”.
26. A PFE pontuou ainda que as leis gozam de presunção de legalidade e de legitimidade, sendo válidas até
que sejam declaradas inconstitucionais pelo Poder Judiciário, ou, até que sejam revogadas pelo Poder Legislativo
e que “a edição de lei pelo Poder Legislativo do Distrito Federal constitui expressão legítima da soberania do
Governo do Distrito Federal, razão pela qual não se pode dizer que comete abuso de poder de controle o Governo
do Distrito Federal na edição da lei”.
27. “[P]ortanto, o Governo do Distrito Federal, acionista controlador da CEB, que aprova as contas da
subsidiária integral, CEB Distribuição, com despesas decorrentes do cumprimento de lei que editou não incorre
em conflito de interesses”.
28. Em complemento o Subprocurador-Chefe GJU-2, em despacho proferido em 29.07.2013, afirmou que (fls.
215-218) “ ... [n]os termos do que dispõe claramente a supracitada lei, caberá à CEB assumir todas as garantias
da continuidade do Plano Assistencial, até que seja fixada a referida fonte, por meio de decreto, do qual não há
qualquer notícia nos autos”.
29. Com o condão de dirimir quaisquer dúvidas a respeito da legalidade dos atos praticados pelos
administradores e acionista controlador da CEB, a CVM solicitou em Ofício de 13/12/2013, que a Companhia
enviasse declaração atestando que (fl. 230):
(i) após o processo de “desverticalização” da Companhia, a maior parte dos funcionários do
Grupo CEB teriam se concentrado na CEB Distribuição S.A., o que ocasionou a extensão do
Plano Assistencial da Companhia, gerido pela Fundação de Previdência dos Empregados da
CEB - FACEB, aos ex-empregados da CEB Distribuição S.A.; e
(ii) o Governo do Distrito Federal, no exercício de sua capacidade legislativa, não editou, até o
presente momento, decreto regulamentar que define a fonte de custeio dos benefícios
estendidos aos ex-empregados da CEB Distribuição S.A., conforme dispõe a Lei Distrital nº
3.010/02, alterada pela Lei Distrital nº 3.199/03.
30. Em 13.01.2014, a Companhia protocolou resposta ao Ofício confirmando as informações acima e
reforçando argumentos já anteriormente descritos. (fls. 236-239):
31. A SEP concluiu, por meio do RA/CVM/SEP/GEA-3/Nº 012/14, de 29/01/2014, que (fls. 240-250):
i. “o patrocínio do Plano de Assistência pela CEB Distribuição S.A. a seus ex-empregados
deriva de obrigação legal oriunda da Lei Distrital nº 3.010/02, alterada pela Lei Distrital nº
3.199/03, devendo, assim, ser honrado pela CEB enquanto o Poder Legislativo do Governo
do Distrito Federal não definir a devida fonte de custeio, o que não ocorreu até a presente
data; e
ii. não há de se discutir, no âmbito da CVM, a legalidade ou inconstitucionalidade da Lei
Distrital nº 3.010/02, devendo-se ressaltar que o descumprimento a dispositivo legal e
vigente por parte dos administradores da Companhia poderia, eventualmente, acarretar
possíveis prejuízos em virtude de futuras demandas judiciais”.
32. A conclusão da SEP foi comunicada ao Sr. François Moreau em 14/02/2014 que, inconformado com a
decisão da área técnica, recorreu ao Colegiado (fl.s 257-263).
33. É o relatório.
Voto
34. Procurei relatar acima os argumentos das partes em detalhes, bem como as conclusões da SEP e da PFE.
A reclamação original alegava que a CEB não deveria continuar pagando benefícios trabalhistas determinados por
Lei do Distrito Federal e que o acionista controlador atuou com abuso de poder de controle.
35. Não há como responsabilizar administradores de uma companhia por terem cumprido a lei.
36. Conforme detalhadamente discutido acima, o processo de segregação das atividades das companhias de
eletricidade determinado pela ANEEL provocou a cisão da CEB e a criação de três subsidiárias. Por óbvio que os
colaboradores da Companhia originária (a antiga CEB antes da segregação das atividades), foram realocados
(bem como os ativos e passivos da antiga CEB) entre as novas companhias. Os colaboradores foram realocados
levando consigo as suas contribuições e direitos para com o fundo de pensão patrocinado pela CEB (FACEB). A
antiga CEB cumpria a Lei Distrital nº 3.010/02. Não se pode admitir que as companhias criadas para segregar as
atividades da CEB se recusassem a pagar obrigação legal pré-existente. A simples cisão de uma companhia não
tem o condão de alterar determinação legal vigente.
37. Caso os administradores da CEB não cumprissem a Lei Distrital, aí sim poderia ser cabível, em tese, a
sua responsabilização, conforme o art. 158 da Lei 6.404/1976 que dispõe (ênfase adicionada):
“Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em
nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos
prejuízos que causar, quando proceder:
I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;
II - com violação da lei ou do estatuto
(....)”
38. Portanto, não há que se responsabilizar os administradores da CEB por falta de dever de diligência,
lealdade ou desvio de poder.
39. Também não há que se falar em abuso de poder de controle ou de conflito de interesses do acionista
controlador da CEB quando aprova as contas da CEB Distribuidora S.A. (sua subsidiária integral!) que
contemplam o pagamento de obrigação decorrente de lei. Não é demais ressaltar que o poder executivo do
Distrito Federal não se beneficiou da lei (os beneficiários eram os colaboradores aposentados do grupo CEB) e
não tem nenhum interesse particular no cumprimento dela.
40. O Recorrente precisa entender que o Distrito Federal, enquanto controlador da CEB, não se confunde com
o Poder Legislativo daquela unidade da federação. Além do mais, e como bem apontado pela PFE, as leis “[t]êm a
presunção de legalidade e de legitimidade, sendo válidas até que sejam declaradas inconstitucionais pelo Poder
Judiciário, ou, até que sejam revogadas pelo Poder Legislativo”.
41. Voto pelo indeferimento do Recurso, acompanhando o entendimento da SEP e da PFE.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 2014
Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes
Diretora - Relatora
[1] Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em
decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa,
é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial
de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
[2] Não ficou claro se o Recorrente está se referindo à reunião do conselho de administração.
Voto da Relatora
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº RJ2012/14395
Reg. Col. nº 9058/2014
Interessados: Companhia Energética de Brasília – CEB
François Moreau
Assunto: Pedido de Reconsideração de Decisão do Colegiado
Diretora Relatora: Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes
RELATÓRIO
1. Trata-se de Pedido de Reconsideração, interposto em 20/05/2014, pelo Sr. François Moreau (“Sr.
Moreau” ou “Requerente”) contra a decisão do Colegiado, de 15/04/2014, que indeferiu o Recurso apresentado
pelo Requerente em relação ao entendimento da Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”), a respeito
de supostas irregularidades cometidas pelos administradores da Companhia Energética de Brasília - CEB (“CEB”
ou “Companhia”).
2. De acordo com reclamação original, protocolada em 23/11/2012 (fls. 01-14), o Requerente, acionista
minoritário da CEB, entende que o Governo do Distrito Federal (“GDF”), acionista controlador da CEB, teria
imposto à Companhia a obrigação de pagamento de benefícios a empregados já aposentados. Nesta
oportunidade, o Sr. Moreau solicitou a apuração pela CVM de possível infração aos arts. 153, 154, 155 e 156 da
Lei nº 6.404/1976 pelos administradores da CEB e aos arts. 115 e 117 da mesma lei pelo acionista controlador.
3. Ao apresentar sua manifestação sobre o caso a PFE-CVM (fls. 204-214) afirmou que “esta CVM é
absolutamente incompetente para interpretar a legislação distrital” e que as leis gozam de presunção de
legalidade e de legitimidade, sendo válidas até que sejam declaradas inconstitucionais pelo Poder Judiciário, ou
até que sejam revogadas pelo Poder Legislativo. E ainda pontuou que “a edição de lei pelo Poder Legislativo do
Distrito Federal constitui expressão legítima da soberania do Governo do Distrito Federal, razão pela qual não se
pode dizer que comete abuso de poder de controle o Governo do Distrito Federal na edição da lei”.
4. O entendimento da SEP, apresentado no RA/CVM/SEP/GEA-3/Nº 012/14, de 29/01/2014, concluiu
basicamente que (fls. 240-250):
a) O patrocínio do Plano de Assistência pela CEB Distribuição S.A. a seus ex-empregados deriva de
obrigação legal oriunda da Lei Distrital nº 3.010/02, alterada pela Lei Distrital nº 3.199/03, devendo,
assim, ser honrado pela CEB enquanto o Poder Legislativo do Governo do Distrito Federal não definir
a devida fonte de custeio; e
b) Não há que se discutir, no âmbito da CVM, a legalidade ou inconstitucionalidade da Lei Distrital nº
3.010/02, devendo-se ressaltar que o descumprimento a dispositivo legal e vigente por parte dos
administradores da Companhia poderia, eventualmente, acarretar possíveis prejuízos em virtude de
futuras demandas judiciais.
5. A conclusão da SEP foi comunicada ao Sr. François Moreau, em 14/02/2014, que, inconformado com a
decisão da área técnica, recorreu ao Colegiado em 24/02/2014 (fl.s 257-263).
6. Este Colegiado, por unanimidade, em 15/04/2014, (fls. 288-296) entendeu que não se deve
responsabilizar os administradores da CEB por falta de dever de diligência, lealdade ou desvio de poder por
cumprirem a lei. Também entendeu que não há que se falar em abuso de poder de controle ou de conflito de
interesses do acionista controlador da CEB quando aprova as contas da CEB Distribuidora S.A. (sua subsidiária
integral) que contemplam o pagamento de obrigação decorrente de lei. O poder executivo do Distrito Federal não
se beneficiou da lei e não tem nenhum interesse particular no cumprimento dela.
7. Em 20/05/2014, o Sr. Moreau apresentou “Recurso” (fls. 302-315) quanto ao entendimento deste
Colegiado alegando, basicamente, que:
a) A decisão seria contraditória, por se basear em entendimento da PFE de que a CVM seria incompetente
para interpretar a lei distrital. Entretanto, a SEP estaria efetivamente interpretando a lei distrital ao afirmar que
caberia a CEB honrar com a obrigação legal enquanto não fosse definida a fonte de custeio pelo Poder
Legislativo;
b) A obrigação de definir a fonte de custeio, ao contrário do afirmado pela SEP, nos termos do texto legal,
não cabia ao Poder Legislativo, mas ao Poder Executivo, através de Decreto, a partir de 2004. Tal obrigação
estaria prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei Distrital nº 3.010/2002. Assim a obrigação dos
administradores em exigir o cumprimento da lei seria indiscutível
c) O posicionamento adotado pelo Colegiado seria omissivo ao permitir que os administradores sejam
“desobrigados de suas responsabilidades fiduciárias em questionarem e discutirem administrativamente e até
judicialmente legislações que afetem as suas atividades empresariais com impactos financeiros nas empresas
que administram inclusive e especialmente as questões impositivas de ônus”;
d) O Voto seria obscuro “ao impor a obrigação pelo custeio do plano assistencial à CEB, eximindo de
responsabilidade os administradores da companhia com base no cumprimento parcial e equivocado da Lei
Distrital nº 3.010/02, decidindo em base interpretativa e não literal do texto da lei distrital”; e
e) Por fim, é alegado que o Voto seria contraditório “ao consentir a transferência da obrigação legal prevista
no custeio do Plano Assistencial imposta a Companhia Energética de Brasília – CEB, para a CEB Distribuição
S.A. por ato de uma cisão, assim, permitindo não só o registro de todo o passivo decorrente de tal obrigação
naquela subsidiária integral, mas permitindo que os administradores utilizassem tal legislação para estendê-la a
todos os demais ex-funcionários, sem qualquer contrapartida do Poder Executivo, tal como previsto na Lei
Distrital, o que vem contribuindo para obsolescência da Companhia, em favor de seu controlador, que se escusa
de custear o Plano Assistencial”.
É o relatório.
VOTO
8. Primeiramente, deve ser destacado que a Deliberação CVM nº 463/2003, em seu inciso IX dispõe que “o
Colegiado apreciará a alegação de existência de erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão,
contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão, corrigindo-os se for o caso”.
9. Para tanto, deve ser apontado de forma clara e objetiva quais seriam as eventuais máculas na decisão
atacada. O Pedido de Reconsideração não é uma nova tentativa de convencer o Colegiado a mudar seu
entendimento com base em mera repetição de argumentos anteriormente apresentados e oportunamente
analisados.
10. Além disso, e ainda que tivesse ocorrido a alegada omissão acerca de determinadas questões levantadas
no Pedido de Reconsideração, não seria o caso de se admiti-lo. Conforme jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça[1] e confirmada pelos precedentes da própria CVM[2], o órgão julgador não está obrigado a
se pronunciar explicitamente sobre todos os argumentos suscitados pelo Requerente. A lei exige tão somente que
a decisão seja motivada. Por isso, se o julgador tiver encontrado motivo suficiente para amparar a sua decisão,
tal como ocorreu in casu, ele não precisa rebater todos os argumentos da parte, nem está obrigado a ater-se aos
fundamentos indicados por ela.
11. No presente caso o Requerente não traz qualquer fato novo. Apenas reproduz o que já consta dos autos,
repetindo os mesmos argumentos já rebatidos por este Colegiado.
12. Considerando que não se comprovou a ocorrência de erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais
no Voto, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão, não há o que ser
reconsiderado.
13. Em relação ao mérito, mais uma vez afirmo: não há como responsabilizar administradores de uma
companhia por terem cumprido o que está objetivamente determinado pela lei!
14. Assim, voto pelo indeferimento do Pedido de Reconsideração.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2014
Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes
Diretora - Relatora
[1] Cf., por exemplo, entre muitos outros: “Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses
levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida
e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal. Isto
não caracteriza ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil.” STJ, 2ª Turma, REsp nº 1321247/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, j. 07.08.2012, “O Tribunal a quo solveu a controvérsia de maneira sólida e
fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. O julgador não precisa responder todas as alegações
das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para amparar a decisão, nem está obrigado a ater-se nos
fundamentos por elas indicados.” STJ, 2ª Turma, REsp. nº 708.017-RJ, Min. Rel. Castro Meira, j. 27.09.2005.
[2] Cf.: “Claro está, portanto, que a decisão anterior da CVM já havia refutado, ainda que não expressamente,
todos os argumentos aduzidos pela Docas. E, ainda que assim não o tivesse feito, não caberia falar em
irregularidade, porquanto a CVM, assim como qualquer órgão julgador, não está obrigada a examinar em suas
decisões todos os argumentos aduzidos pelos particulares. O que é imprescindível, isso sim, é que a decisão
administrativa seja embasada em fundamentos idôneos que sustentem a sua conclusão”. Voto do Diretor Relator
Sergio Weguelin nos autos do PA CVM n°. RJ 2004/3601.
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