CVM · Colegiado · 03/06/2014
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/2487
Inteiro teor
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - ELCIO FERREIRA DE PAULA / UM INVESTIMENTOS S.A. CTVM - PROC. RJ2013/2487
Trata-se de apreciação de recurso interposto por Elcio Ferreira de Paula (“Reclamante”), contra decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa – Supervisão de Mercados (“ BSM ”), no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP 42/2011, que julgou improcedente reclamação apresentada contra UM Investimentos S.A. CTVM (“Corretora” ou “Reclamada”). O Reclamante informou que começou a investir com a Reclamada por meio do agente autônomo Bruno Valadares de Almeida (“Bruno Valadares” ou “AAI” ou “agente autônomo”) que, por sua vez, é sócio da Vitória Capital Markets AAI Ltda. (“Vitória Capital Markets”). O Reclamante alegou ter tido prejuízos decorrentes de: i) execução infiel de diversas ordens em seu nome, feita pelo preposto da Reclamada; e ii) utilização indevida de numerário entregue diretamente ao preposto da Reclamada. A BSM julgou improcedente a reclamação considerando que ficou demonstrada nos autos a inexistência de responsabilidade da Reclamada pelos eventuais prejuízos decorrentes da perda ou do mau uso dos valores entregues ao agente autônomo, não se configurando, portanto, hipótese de ressarcimento previsto no art. 77 da Instrução CVM 461/2007. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela reforma da decisão da BSM por considerar:
i) que o Reclamante é um senhor com idade avançada que começou a investir no mercado de capitais por meio do agente autônomo Bruno Valadares, sócio da Vitória Capital Markets e preposto da Corretora; ii) há indícios de que o agente autônomo manipulou e modificou os extratos e as notas de corretagem para encobrir negócios que não foram autorizados pelo Investidor; iii) o agente autônomo, através de Instrumento Particular de Confissão de Dívida, confessou ter realizado operações sem a autorização do Reclamante; e iv) que a Instrução CVM 434/2006, vigente na época dos fatos, em seu artigo 17, §1º, aponta a instituição intermediária como a responsável pelos atos praticados pelo agente autônomo na condição de seu preposto. Inicialmente, a Relatora Ana Novaes ressaltou que a reclamação foi apresentada apenas em 01.09.2011 e, de acordo com o Reclamante, refere-se a fatos ocorridos entre 12.05.2009 e 20.09.2010. Assim, os prejuízos sofridos antes do dia 01.03.2010, atingiram o prazo decadencial de 18 meses e, portanto, não poderiam ser considerados no processo para efeito de ressarcimento pelo MRP. No mérito, a Relatora está convencida de que, como em muitos casos similares, existem fortes indícios de administração irregular de carteira, e não de execução infiel de ordens ou ainda de utilização indevida de numerários, restando, portanto, descaracterizada a hipótese prevista no art. 77, I, da Instrução CVM 461/07.
Para a Relatora, o caso só poderia ser de ressarcimento pelo MRP se os recursos tivessem sido transferidos para a Reclamada em nome do Reclamante e utilizados em operações realizadas na Bolsa, de forma infiel ao desejo do Reclamante ou se ficasse comprovado o uso inadequado de numerário. O Reclamante, ao depositar os valores na conta do AAI, a despeito do que consta no contrato de intermediação financeira, implicitamente autorizou o Sr. Bruno a administrar os seus recursos. Por fim a Relatora observou que restou clara a atuação ilegal por parte do AAI e da Vitória Capital Markets que, além de terem aceitado numerário diretamente do Reclamante, atuaram como administradores de carteira sem estarem autorizados para tal. Contudo, este fato não é causa de ressarcimento pelo MRP e o fórum adequado para buscar tal ressarcimento seria o Judiciário. O Colegiado, acompanhando o voto da Relatora Ana Novaes, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BSM. Anexos VOTO DA RELATORA
Voto da Relatora
Processo Administrativo CVM nº RJ2013/2487
Reg. Col. nº 9038/2014
Interessados: Elcio Ferreira de Paula
UM Investimentos S.A. CTVM
Assunto: Recurso contra decisão da BSM em procedimento de MRP
Diretora Relatora: Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes
Relatório
I. Do Objeto.
1. Trata-se de recurso interposto por Elcio Ferreira de Paula (“Reclamante”), com base no art. 82, parágrafo
único, da Instrução CVM nº 461/2007, contra decisão da 69ª Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa
– Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente reclamação apresentada contra UM Investimentos
S.A. CTVM (“Corretora” ou “Reclamada”) no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos.
II. Da Reclamação (fls. 01-03).
2. Em 06/09/2011, o Reclamante protocolou pedido de ressarcimento alegando: i) execução infiel de
diversas ordens em seu nome, feita pelo preposto da Reclamada; e ii) utilização indevida de numerário entregue
diretamente ao preposto da Reclamada.
3. O Reclamante informou que começou a investir na UM Investimentos S.A. CTVM através do agente
autônomo Bruno Valadares de Almeida (“Bruno Valadares” ou “AAI” ou “agente autônomo”) que, por sua vez, é
sócio da Vitoria Capital Markets AAI Ltda.
4. Em 28/10/2009, o Reclamante fez um investimento inicial de R$ 154.587,30 através de uma transferência
e venda de ações em custódia no BB Banco de Investimentos S.A.
5. Em um determinado momento, o Reclamante solicitou que o agente autônomo realizasse uma “aplicação”
(venda coberta). Nessa ocasião que Bruno Valadares confessou que havia negociado as ações do Reclamante,
sem a sua autorização, e que havia “perdido todas as ações” (fls. 05).
6. O Reclamante alega que, depois disso, resolveu verificar os cheques que ele emitiu para serem entregues
ao agente autônomo e serem depositados na conta da Corretora e, através do Banco do Brasil constatou que tais
cheques, na verdade, foram depositados na conta particular do agente autônomo e na conta de sua sociedade.
7. O Reclamante ainda afirma que o agente autônomo sempre tentou dificultar o seu acesso à Corretora, e,
para contornar a situação, o AAI ofereceu um Instrumento Particular de Confissão de Dívida, no qual assumiu
efetuar as compras dos ativos na quantia mínima de R$ 10.000,00 por mês até saldar a sua dívida (fls. 24).
8. Em resposta ao ofício da BSM: OF/BSM/GJUR/MRP/547/2011, o Reclamante enumerou os seguintes
prejuízos (fls. 31): (i) R$ 204.857,15 referentes ao prejuízo decorrente da infiel execução de ordens
correspondentes aos valores depositados na conta corrente do Reclamante mantida perante a Reclamada; e (ii)
R$ 165.000,00 referentes aos cheques repassados ao agente autônomo; totalizando um prejuízo de R$
370.670,15.
9. Pelo exposto, o Reclamante requer o ressarcimento do seu prejuízo, no valor de R$ 370.670,15.
III. Da Defesa (fls. 87-97).
10. Em sua defesa, a Corretora alegou que:
a) Em agosto de 2009, o Reclamante efetuou seu cadastro na Corretora, indicando, em sua ficha cadastral,
um patrimônio de R$ 105.000,00;
b) O Reclamante ainda declarou que: (i) opera por conta própria; (ii) tem conhecimento do disposto na
Instrução da CVM nº 387/2003; (iii) tem conhecimento das normas operacionais editadas pelas Bolsas e
pela Câmara de Compensação e Liquidação; e (iv) tem conhecimento das Regras e Parâmetros de
atuação da Corretora, entre outras declarações;
c) Segundo a Reclamada, o contrato assinado pelo Reclamante indica as regras aplicáveis às operações e o
respectivo tratamento dado pela CVM e pela Bolsa, incluindo o mercado à vista, opções, BTC e daytrade;
d) A Corretora informa que, dentre as cláusulas do Contrato de Intermediação, constam as cláusulas de
esclarecimento para o cliente, alertando que: (i) o cliente não deve entregar ou receber numerário,
títulos e valores mobiliários ou quaisquer outros valores por meio de agente autônomo ou de prepostos
da Corretora; (ii) todos os recursos deverão ser enviados a Corretora através de DOC/TED; e (iii) a
Corretora não se responsabilizará por qualquer dano ou prejuízo advindo de qualquer tipo de relação que
por ventura o cliente mantenha com o agente autônomo;
e) A Corretora também alega que as informações acima não seriam novidade para o Reclamante, uma vez
que, já operava na Bolsa de Valores e, sem dúvida, já havia assinado outros contratos semelhantes;
f) A Corretora ressalta que, até o presente Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos, o Reclamante nunca
havia se queixado aos reguladores ou à própria Corretora;
g) Em outubro de 2009, o Reclamante ingressou na Corretora, trazendo uma posição de custódia de ativos
mantida em outra instituição financeira, que foi totalmente vendida no dia seguinte, em sua primeira
operação na Corretora. Portanto, o Reclamante não pode alegar o seu desconhecimento desta venda,
visto que, não houve outra razão para trazer à Corretora tal posição de custódia, que não fosse para a
venda (fl. 89);
h) Cumpre observar que o produto dessa venda foi utilizado em outras operações e os recursos foram
sacados pelo Reclamante em 10 oportunidades diferentes, conforme demonstrado pela Corretora no
extrato das contas correntes (fls. 108-110), o que evidencia um acompanhamento frequente das
operações, nunca tendo sido feito nenhum depósito de recursos para liquidação de operações;
i) A Corretora alega que, tais comportamentos do Reclamante demonstram o seu conhecimento de que
somente deveria depositar ativos em custódia ou recursos financeiros, diretamente e exclusivamente, na
conta da própria Corretora;
j) Contudo, o Reclamante, por iniciativa própria, entregou cheques e fez depósitos e transferências
diretamente ao agente autônomo ou a Vitoria Capital Markets AAI Ltda, onde inclusive, entregou a
quantia de USD 8.100,00;
k) A Corretora ainda ressalta que, na Reclamação, o Reclamante indica como favorecido dos cheques
emitidos, a Vitória Capital Markets Agente Autônomo ou Bruno Valadares, nunca a Corretora, o que
sugere que tal negócio foi restrito e distinto do que o Reclamante contratou com a Reclamada;
l) Em 08/09/2011, a profissional de Compliance da Corretora entrou em contato com o Reclamante que
confessou saber que não poderia ter entregado os cheques ou dinheiro ao agente autônomo, e que essa
era uma de suas declarações de cadastramento. Além disso, a Corretora afirma ter observado que o
Reclamante possuía um relacionamento amigável com o AAI;
m) Em 19/10/2011, outros profissionais da Corretora, no intuito de apurar devidamente os fatos, entraram
em contato com o agente autônomo e relataram que: (i) havia “um negócio particular, estreito e
estranho” entre o Reclamante e o agente autônomo; (ii) o Reclamante, em uma tentativa de recuperar o
que foi perdido, procura confundir a todos, negando a amizade existente entre ele e Bruno Valadares e
os seus conhecimentos sobre o mercado de capitais;
n) Segundo a Corretora, as atitudes tomadas pelo Reclamante foram conscientes e suas alegações
demonstraram toda a sua “expertise e conhecimento”. Ademais, o Reclamante acessava as informações
de sua Conta Corrente via Home Broker, além de ter anexado documentos que comprovam o seu
acompanhamento e conhecimento total das operações; e
o) Por fim, a Corretora ressalta que o agente autônomo estava ciente de todas as suas responsabilidades
contratuais e que sua empresa, a Vitória Capital Markets Agente Autônomo, firmou um contrato com a
Corretora em 09/12/2009 e em 16/03/2011, fez o respectivo distrato.
IV. Do Relatório de Auditoria Bovespa (fls. 158-175).
11. O objetivo do Relatório de Auditoria foi verificar as operações do Reclamante com os ativos PETR4 e
BVMF3 realizadas desde o início do relacionamento com a Corretora, no período de 24/08/2009 a 20/09/2010,
com o levantamento das transferências e das operações a descoberto realizadas na conta do Reclamante nesse
período.
12. O Relatório de Auditoria da BSM verificou que o Reclamante operou a descoberto (fls. 159-161) nos
mercados à vista BTC e Opções e teve como resultado um prejuízo de R$ 592,00 nas operações no BTC e um
lucro de R$ 1.491,00, nas operações no mercado de opções.
13. No que diz respeito aos valores entregues ao agente autônomo, o Relatório de Auditoria apurou que os
cheques totalizaram R$ 155.800,00 e ainda, USD 8.100,00, em nome de Bruno Valadares ou de sua empresa, a
Vitória Capital Markets Agente Autônomo, representando infração ao art. 13, inciso II da Instrução CVM nº
497/2011.
14. O Relatório de Auditoria da BSM ainda observa que o Reclamante anexou à Reclamação, o Termo de
Confissão de Dívida (fls. 24), assinado pelo agente autônomo, Bruno Valadares de Almeida.
V. Do Parecer BSM (fls. 176-189).
15. Em 20/04/2012, a GJUR apresentou seu parecer, onde conclui que não ficou caracterizada hipótese para o
ressarcimento, com base nos seguintes argumentos:
a) O presente processo versa sobre fatos ocorridos entre 12/05/2009 e 20/09/2010. Portanto, levando em
consideração que a Reclamação foi apresentada em 01/09/2011, os prejuízos sofridos antes do dia
01/03/2010, atingiram o prazo decadencial de 18 meses, sendo, a Reclamação, neste período,
intempestiva;
b) O Reclamante não esclareceu quais ordens teriam sido realizadas sem a sua autorização, afirmando
apenas que somente autorizara as “vendas cobertas”, onde não foram indicados limites, papéis, valores,
datas ou quaisquer outros elementos que pudessem diferenciar as operações autorizadas das não
autorizadas;
c) O Reclamante realizou transferências e depósitos de valores para possibilitar o prosseguimento das
operações. Deste modo, presume-se que o Reclamante estava satisfeito com a condução dos negócios
pelo preposto da Reclamada;
d) A GJUR analisou as alegações e provas trazidas pela Reclamada, podendo verificar que: (i) a Reclamada
não trouxe as gravações dos diálogos mantidos entre o Reclamante e o agente autônomo; (ii) a
Reclamada não impugnou o fato de que as operações foram realizadas sem a autorização do
Reclamante; e (iii) a Reclamada não negou que o AAI tenha sido o responsável pelos prejuízos do
Reclamante;
e) A GJUR também observou que o agente autônomo e o Reclamante firmaram um Instrumento Particular
de Confissão de Dívida em que o preposto reconhece ter “negociado sem autorização do Credor”.
Portanto, ao firmar tal documento, o Reclamante promoveu a novação subjetiva da dívida, sendo sua
pretensão perante a Reclamada substituída por pretensão em face do agente autônomo;
f) A GJUR analisou que o Reclamante mantinha operações com o agente autônomo há mais de cinco meses
antes do início das operações por intermédio da Reclamada e que entregava valores para o agente
autônomo, mesmo sabendo que tal atitude era proibida. Ademais, a GJUR assevera que o reclamante
tinha acesso às informações sobre as movimentações feitas em sua conta; e
g) Face o exposto, a GJUR concluiu que não haveria causa para ressarcimento já que ficou demonstrada a
inexistência de responsabilidade da Reclamada pelos eventuais prejuízos decorrentes da perda ou do
mau uso dos valores entregues ao agente autônomo.
VI. Da Decisão BSM (fls. 190-198).
16. Em 14/06/2012, a 69ª Turma do Conselho de Supervisão da BSM indeferiu o pedido do Reclamante, por
não configurar hipótese de ressarcimento previsto no art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007[1], tendo concordado
com os termos do parecer da GJUR.
VII. Do Recurso (fls. 203-204).
17. Em 02/07/2012, o Reclamante protocolou recurso pedindo a reforma da decisão da BSM sob os seguintes
fundamentos:
a) O Reclamante foi induzido a erro pelo agente autônomo para depositar os valores para investimento na
conta da Vitória Capital Markets Agente Autônomo, empresa particular do agente autônomo, ao invés de
efetuar o depósito na conta da Reclamada;
b) O agente autônomo vendeu, sem autorização do Reclamante, todas as ações gerando uma comissão
para si próprio; e
c) O AAI recebia os cheques do Reclamante para comprar ações e depositava tais cheques em sua conta
particular. Ademais, tentou impedir o contato do Reclamante com a Reclamada.
VIII. Do RA/CVM/SMI/GME/Nº 019/2013 (fls. 235-246).
18. Em 06/08/2013, a área técnica apresentou relatório de análise sobre o caso. Na opinião do analista ficou
configurada hipótese de ressarcimento, pois o Reclamante é um senhor com idade avançada que começou a
investir no mercado de capitais por meio do agente autônomo Bruno Valadares, sócio da Vitória Capital Markets
Agente Autônomos de Investimentos Ltda e preposto da Um Investimentos S.A. Corretora de Títulos e Valores
Mobiliários.
19. A área técnica também verificou que há indícios de que o agente autônomo manipulou e modificou os
extratos e as notas de corretagem para encobrir negócios que não foram autorizados pelo Investidor, uma vez
que o Reclamante apresentou extrato divergente, sem timbre, que possivelmente foi fornecido pelo preposto da
Reclamada (fls.37/42). Além disso, pode-se verificar que várias notas de corretagem apresentavam na parte
superior da página o caminho “file://C:Documents%20and%20Settings/VitoriaInvest/Desktop/NotaCorretagem”,
o que demonstraria que tais arquivos estavam guardados nos computadores da Vitoria Capital Markets e que,
posteriormente, teriam sofrido alguma manipulação.
20. Ademais, o agente autônomo, através do Instrumento Particular de Confissão de Dívida (fls.24),
confessou ter realizado operações sem a autorização do Reclamante.
21. O Relatório de Análise ainda ressaltou que a Instrução CVM nº. 434/2006, vigente na época dos fatos, em
seu artigo 17, §1º[2], aponta a instituição intermediária como a responsável pelos atos praticados pelo agente
autônomo na condição de seu preposto.
22. Diante disso, a área técnica concluiu que os negócios em nome do Reclamante enquadram-se como infiel
execução de ordens, segundo a Instrução CVM nº. 461/2007, em seu artigo 77, inciso I, preenchendo os
requisitos para o ressarcimento.
23. A área técnica ainda observou que, considerando que o pleito é parcialmente tempestivo, o ressarcimento
deve ser calculado para as operações realizadas após 01/03/2010, resultando em um valor de R$ 73.124,93.
IX. Da Manifestação da GME/SMI (fls. 271-279).
24. Em 13/01/2014, a GME apresentou despacho concordando com os termos da análise elaborada. Da
mesma forma, o SMI opinou pela reforma da decisão da 69ª Turma do Conselho de Supervisão da BSM.
É o relatório.
Voto
1. No presente caso o Reclamante requer o ressarcimento por prejuízo de R$ 370.670,15 decorrentes de: i)
execução infiel de diversas ordens em nome do Reclamante, realizadas pelo preposto da Reclamada; e ii)
utilização indevida de numerário entregue diretamente ao preposto da Reclamada
2. Inicialmente, cumpre ressaltar que, o Reclamante citou fatos ocorridos entre 12/05/2009 e 20/09/2010.
Levando-se em consideração que a Reclamação foi apresentada apenas em 01/09/2011, os prejuízos sofridos
antes do dia 01/03/2010, atingiram o prazo decadencial de 18 meses e, portanto, não poderiam ser considerados
neste processo para efeito de ressarcimento pelo MRP.
3. Nunca é demais também lembrar que o art. 2º do Regulamento do Mecanismo de Ressarcimento de
Prejuízos dispõe que o “valor máximo de reposição de prejuízos pelo MRP será de R$ 70.000,00 (setenta mil
reais) por investidor reclamante em cada ocorrência”. Não há, portanto hipótese de ressarcimento no montante
pedido pelo Reclamante.
4. Também faz-se necessário repelir a argumentação da Corretora segundo a qual “não há como [o
Reclamante] alegar que não sabia da venda, visto que não houve outra razão para trazer aquela posição de
custódia para a Corretora, senão para a venda realizada” (fl. 89 - ênfase adicionada). Não posso concordar
com o entendimento da Corretora. Os investidores podem ter mais de um motivo legítimo para transferir a sua
custodia de uma corretora para outra, que não a venda de sua posição. Aliás, a venda poderia ter sido feita na
corretora anterior e o numerário transferido, sem a necessidade de transferir a custódia para só então realizar a
venda.
5. Quanto ao mérito, entendo que este é mais um caso de administração irregular de carteira, e não de
execução infiel de ordens ou ainda de utilização indevida de numerários.
6. É importante ressaltar que os primeiros recursos foram depositados pelo Reclamante na conta da
Corretora. O próprio Reclamante reconhece que fez várias compras de ações.
7. Posteriormente, o próprio Reclamante trouxe para o processo cópias dos depósitos e cheques
compensados tendo como beneficiários o agente autônomo Bruno Valadares e a própria Vitoria Capital Markets,
que tem o AAI como sócio, incluindo a entrega física de USD 8.100,00 (fls. 08-22). A UM Investimentos não era
beneficiária em nenhum destes depósitos ou cheques. Estes recursos não foram transferidos à Corretora em
nome do Reclamante[3]. O AAI passou a administrar a carteira do Reclamante.
8. O MRP tem como finalidade garantir os investidores contra eventuais danos decorrentes do serviço de
intermediação das corretoras, não abarcando eventuais problemas na prestação de serviços de natureza diversa,
conforme dispõe o art. 77 da Instrução CVM nº461/2007[4].
9. Noto que a idade avançada do Reclamante (78 anos à época dos fatos, fl. 06) não é causa de
ressarcimento. Para tanto, seria necessária a comprovação da interdição civil ou mesmo da impossibilidade do
Reclamante para cuidar de seus negócios e que a Corretora, apesar de ciente do fato, permitiu que ordens dadas
por pessoa incapaz fossem processadas. Não há nada nos autos neste sentido. Por isso, não posso concordar com
este argumento ou com a “ingenuidade” como um dos motivos para considerar o deferimento do pedido.
10. O Relatório da GME (fls. 235-246) também levanta a possibilidade de que arquivo com notas de
corretagens tivesse sido editado e manipulado (fl. 242). Embora a reclamação esteja fundada em alegações de
irregularidades, inadimplementos contratuais e falhas no cumprimento de deveres fiduciários do agente autônomo
envolvido, não se trata de hipótese de acionamento do mecanismo de ressarcimento de prejuízos, restando ao
Reclamante adotar as medidas judiciais cabíveis.
11. O caso só poderia ser de ressarcimento pelo MRP se os recursos tivessem sido transferidos para a
Reclamada em nome do Reclamante e utilizados em operações realizadas na Bolsa, de forma infiel ao desejo do
Reclamante ou se ficasse comprovado o uso inadequado de numerário, fatos que não foram comprovados nesse
processo. O Reclamante, ao depositar os valores na conta do AAI, a despeito do que consta no contrato de
intermediação financeira, implicitamente autorizou Bruno a administrar os seus recursos.
12. Restou clara a atuação ilegal por parte do AAI e da Vitória Capital Market que além de terem aceito
numerário diretamente do Reclamante, atuaram como administradores de carteira sem estarem autorizados para
tal. Contudo, este fato não é causa de ressarcimento pelo MRP. O fórum adequado para buscar tal ressarcimento
seria o Judiciário.
13. Isto posto, voto pelo não provimento do recurso.
Rio de Janeiro, 03 de junho de 2014.
Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes
Diretora-Relatora
[1] Art. 77 A entidade administradora de mercado de bolsa deve manter um mecanismo de ressarcimento de
prejuízos, com a finalidade exclusiva de assegurar aos investidores o ressarcimento de prejuízos decorrentes da
ação ou omissão de pessoa autorizada a operar, ou de seus administradores, empregados ou prepostos, em
relação à intermediação de negociações realizadas na bolsa ou aos serviços de custódia, especialmente nas
seguintes hipóteses:
I - inexecução ou infiel execução de ordens;
(...)
[2] Art. 17. O agente autônomo de investimento é responsável, civil e administrativamente, no exercício de suas
atividades, pelos prejuízos resultantes de seus atos dolosos ou culposos e pelos atos que infringirem normas
legais ou regulamentares, sem prejuízo de sua eventual responsabilidade penal.
§1º A instituição intermediária é responsável pelos atos praticados pelo agente autônomo na condição de seu
preposto.
[3] É importante mencionar que o Reclamante fez um primeiro depósito em 28/10/09 na conta da Corretora,
contudo, posteriormente passou a entregar numerário diretamente ao AAI.
[4] Art. 77. A entidade administradora de mercado de bolsa deve manter um mecanismo de ressarcimento de
prejuízos, com a finalidade exclusiva de assegurar aos investidores o ressarcimento de prejuízos decorrentes da
ação ou omissão de pessoa autorizada a operar, ou de seus administradores, empregados ou prepostos, em
relação à intermediação de negociações realizadas na bolsa ou aos serviços de custódia, especialmente nas
seguintes hipóteses: I - inexecução ou infiel execução de ordens; II - uso inadequado de numerário e de valores
mobiliários ou outros ativos, inclusive em relação a operações de financiamento ou de empréstimo de valores
mobiliários; III - entrega ao investidor de valores mobiliários ou outros ativos ilegítimos ou de circulação restrita;
IV - inautenticidade de endosso em valores mobiliários ou outros ativos, ou ilegitimidade de procuração ou
documento necessário à sua transferência; V – intervenção ou decretação de liquidação extrajudicial pelo Banco
Central do Brasil; e VI - encerramento das atividades.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto da Relatora.