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CVM · Colegiado · 07/04/2015

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/4375

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

33.599 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP – INTERPRETAÇÃO DA LEI Nº 6.404/76 - CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRÁS – PROC. RJ2014/4375

Trata-se de apreciação de recurso apresentado por Rafael Rodrigues Alves da Rocha (“Recorrente”), na qualidade de acionista minoritário da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobrás (“Eletrobrás” ou “Companhia”), contra entendimento manifestado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, em resposta à consulta apresentada pela Eletrobrás sobre a interpretação conjunta dos artigos 141, §5º, e 239 da Lei nº 6.404/1976 (“Lei 6.404”). A Eletrobrás formulou consulta à SEP para esclarecer se, na hipótese de eleição de um membro do conselho de administração por acionistas titulares de ações ordinárias com fundamento no artigo 239 da Lei 6.404, outros acionistas não controladores, titulares de ações da mesma espécie e que voluntariamente não tivessem participado daquela eleição em separado poderiam se unir aos acionistas titulares de ações preferenciais de emissão da Companhia para eleger outro membro do conselho de administração com base no artigo 141, §5º da mesma lei. Em resposta, a SEP esclareceu que, havendo a eleição de um membro do conselho de administração pelos detentores de ações ordinárias nos termos do artigo 239 da Lei 6.404, não seria possível a aplicação do artigo 141, §5º da mesma lei.

Para a área técnica, considerando que o artigo 239 da Lei 6.404 não exige quorum mínimo para a ocorrência de tal eleição, não se verificaria a condição necessária para a aplicação do artigo 141, §5º, somente aplicável nas hipóteses em que não se verifique quorum suficiente para a eleição em separado de um conselheiro pelos titulares de ações ordinárias. Ressaltando as dificuldades enfrentadas pelos preferencialistas da Eletrobrás para reunir o quorum exigido pelo artigo 141, §4º, II, da Lei 6.404, e pelo artigo 17, IV, do estatuto social da Companhia, o Recorrente pleiteou a revisão do entendimento manifestado pela SEP, de maneira que o perfazimento de tal quorum levasse em consideração somente as ações preferenciais em circulação (representantes de percentual superior a 10% do capital social da Eletrobrás). Em seu voto, a Relatora Luciana Dias observou que existem duas condições que devem ser verificadas simultaneamente, de modo que a configuração da hipótese de incidência do §5º requer não apenas que os acionistas minoritários titulares de ações preferenciais deixem de alcançar o quorum mínimo de 10% previsto no §4º, II, do mesmo artigo, mas também que os minoritários detentores de ações ordinárias sejam igualmente incapazes de atingir o quorum mínimo de 15% a eles aplicável, previsto no §4º, I, do mesmo artigo.

Para a Relatora, sendo os acionistas não controladores titulares de ações com direito de voto capazes de eleger um membro do conselho de administração com base no artigo 141, §4º, I, restaria afastada a hipótese de aplicação do §5º do mesmo artigo. De um lado, uma das condições necessárias para a sua aplicação já teria sido afastada e, de outro, o seu objetivo, qual seja, o de assegurar uma representatividade mínima para os minoritários de uma companhia, já teria sido alcançado. Ainda segundo a Relatora, o mesmo ocorre quando há a eleição de um membro do conselho de administração de uma sociedade de economia mista com base no artigo 239 da Lei 6.404. A Relatora, acompanhando o entendimento da SEP, afirma que esse artigo, justamente por permitir a eleição de um conselheiro por acionistas ordinaristas cujas ações representem qualquer percentual do capital votante, independentemente de um quorum mínimo em assembleia geral, afasta uma das condições essenciais para aplicação do artigo 141, §5º da mesma lei (isto é, o não perfazimento de quorum de 15% do capital votante pelos acionistas não controladores titulares de ações ordinárias). Concluindo, a Relatora votou pelo indeferimento do recurso, por entender não ser possível a aplicação simultânea dos artigos 141, §5º, e 239, da Lei 6.404, na eleição de membros do conselho de administração de sociedades de economia mista.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, acatar o entendimento exarado no voto apresentado pela Relatora Luciana Dias e indeferir o recurso apresentado pelo Recorrente, mantendo o posicionamento da SEP externado no OFÍCIO/CVM/SEP/Nº 131/14. Anexos VOTO DA RELATORA

Voto da Relatora

PDF oficial desta peça

Processso Administrativo CVVM nº RJ20014/4375

Reg. CCol. nº 91166/2014

Interessaddos: CCentrais Elétricas Brasiileiras S.A. - Eletrobráss

RRafael Rodriigues Alvess da Rocha

Assunto: RRecurso conntra entendiimento da SEP em coonsulta sobrre a interprretação doss

aartigos 141, §5º, e 239 dda Lei nº 6.4404, de 19776.

Diretora RRelatora: LLuciana Dias

Relatório

I. Obbjeto

1. Traata-se de reccurso apresentado por Rafael Roddrigues Alvves da Rochha (“Rafael Rocha” ouu

“Reclamannte”), acionnista da Ceentrais Eléttricas Brasileiras S.AA. – Eletrobbrás (“Elettrobrás” ouu

“Companhhia”), contraa entendimeento manifesstado pela SSuperintenddência de Reelações comm Empresass

(“SEP”) emm resposta a consultaa apresentadda pela Eleetrobrás sobbre a interppretação coonjunta doss

artigos 1411, §5º, e 2399 da Lei nº 66.404, de 199761.

II. Hisstórico

2. Emm 18.3.2014, a Eletrobrrás protocoolou consultta à SEP para esclareccer se, na hhipótese dee

eleição de um membrro do conseelho de admministraçãoo por acioniistas titularees de açõess ordináriass

com fundaamento no artigo 239 da Lei nº 6.404, de 1976, outrros acionisttas não conntroladores,,

1 Art. 141, § 5o Verificanddo-se que nemm os titulares dde ações com ddireito a voto e nem os titullares de açõess preferenciaiss

sem direito aa voto ou comm voto restritoo perfizeram, respectivamennte, o quorumm exigido nos incisos I e III do § 4o, ser-lhes-á faculttado agregar suas ações ppara elegeremm em conjuntto um membro e seu supplente para o conselho dee

administraçãão, observandoo-se, nessa hippótese, o quorrum exigido peelo inciso II ddo § 4o.

Art. 239. As companhias dde economia mmista terão obbrigatoriamentte Conselho dee Administraçção, asseguraddo à minoria oo

direito de eleeger um dos coonselheiros, se maior númeero não lhes coouber pelo proocesso de votoo múltiplo.

Processo Administrativoo CVM nº RJ20014/4375 - Página 1 de 11

titulares de ações da mesma espécie e que voluntariamente não tivessem participado daquela eleição

em separado poderiam se unir aos acionistas titulares de ações preferenciais de emissão da

Companhia para eleger outro membro do conselho de administração com base no artigo 141, §5º da

mesma lei (fls. 15/16).

3. Segundo a Companhia, a dúvida teria surgido em função da nova redação apresentada pela

SEP no OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº01/2014 a respeito dos artigos 141 e 239 da Lei nº

6.404, de 1976, em que a área técnica teria indicado que:

“Esclarece-se também que o artigo 239 da Lei nº 6.404/76, especificamente voltado para as

sociedades de economia mista, é dirigido para os acionistas titulares de ações ordinárias,

conforme indica a referência ao dispositivo que trata do voto múltiplo. O artigo 239 não

exige percentual de participação acionária para seu exercício e substitui, nas

companhias de economia mista, o mecanismo de eleição em separado previsto no artigo

141, parágrafo 4º, inciso I. Por ser especialmente dirigido aos acionistas titulares de ações

ordinárias, a utilização do artigo 239 não prejudica o exercício pelos preferencialistas do

direito de eleger em separado um membro do conselho de administração e seu suplente, na

forma do artigo 141, parágrafo 4º, II, da Lei nº 6.404/76” (destaques feitos pela Eletrobrás).

4. Em resposta à consulta, por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/Nº131/14 (fls. 17/18), a SEP

esclareceu que, havendo a eleição de um membro do conselho de administração pelos detentores de

ações ordinárias nos termos do artigo 239 da Lei nº 6.404, de 1976, não seria possível a aplicação

do artigo 141, §5º da mesma lei. Para fundamentar esse posicionamento, a área técnica apresentou

os seguintes argumentos:

i) no caso da eleição de membros do conselho de administração prevista no artigo 239

da Lei nº 6.404, de 1976, não haveria a necessidade de observação de qualquer quórum;

ii) assim, a condição prevista no próprio artigo 141, §5º, para a sua aplicação, isto é, o

não perfazimento do quórum para a eleição em separado de membros do conselho de

administração por acionistas titulares de ações com direito a voto e acionistas titulares de

ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito, não seria verificada; e

iii) o objetivo do artigo 141, §5º, da Lei nº 6.404, de 1976, seria facilitar a eleição de um

representante dos acionistas minoritários no conselho de administração e, nas hipóteses em

que essa eleição já tenha se dado com base no artigo 239 da mesma lei, o seu propósito já

terá sido alcançado.

5. O entendimento manifestado pela SEP foi refletido pela Eletrobrás em proposta da

administração para a assembleia geral ordinária realizada em 30.4.2014 (fls. 20-22).

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III. Reclamação

6. Em 24.4.2014, Rafael Rocha apresentou reclamação à CVM para questionar o entendimento

da SEP indicado no OFÍCIO/CVM/SEP/Nº131/14 (fls. 1-7), tendo argumentado que:

i) em assembleia geral ordinária realizada em 30.4.2013, um único acionista não

controlador e titular de ações ordinárias indicou e elegeu um membro para o conselho de

administração da Eletrobrás, nos termos do artigo 17, III de seu estatuto social2;

ii) na mesma assembleia, estariam presentes acionistas titulares de ações preferenciais

representativas de 8,02% do capital social da Companhia, percentual este que seria inferior

aos 10% exigidos pelo artigo 17, IV do estatuto social da Eletrobrás como quorum mínimo

para a eleição em separado de um membro do conselho de administração pelos titulares de

preferenciais sem direito a voto3;

iii) ainda assim, com a concordância da mesa, os acionistas preferencialistas presentes à

assembleia teriam se unido aos minoritários titulares de ações ordinárias que escolheram não

participar da eleição prevista no artigo 17, III, do estatuto social da Companhia, de modo a

obter o quorum exigido no artigo 17, IV, para a eleição de um representante no conselho de

administração;

iv) o artigo 17 do estatuto social da Eletrobrás refletiria o disposto nos artigos 184 e 239

da Lei nº 6.404, de 1976;

v) o quorum exigido pelo artigo 17, IV do estatuto social da Eletrobrás seria uma mera

formalidade, uma vez que o conselho de administração poderia ser formado por até 10

membros e já teria havido a eleição em separado de um membro do conselho por acionistas

ordinaristas em conjunto com os preferencialistas;

2 Art. 17. O Conselho de Administração será integrado por dez membros, com reputação ilibada e idoneidade moral,

eleitos pela Assembleia Geral que designará dentre eles o Presidente, com mandato unificado de (01) um ano, admitida

a reeleição, assim constituído: (...) III - um conselheiro eleito pelos acionistas minoritários, pessoas físicas e jurídicas de

direito privado.

3 Art. 17. O Conselho de Administração será integrado por dez membros, com reputação ilibada e idoneidade moral,

eleitos pela Assembleia Geral que designará dentre eles o Presidente, com mandato unificado de (01) um ano, admitida

a reeleição, assim constituído: (...) IV - um conselheiro eleito em votação em separado na Assembleia Geral, excluído o

acionista controlador, pelos acionistas titulares de ações preferenciais, de emissão da Eletrobras, que representem, no

mínimo, dez por cento do capital social.

4 Art. 18. O estatuto pode assegurar a uma ou mais classes de ações preferenciais o direito de eleger, em votação em

separado, um ou mais membros dos órgãos de administração.

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vi) tendo em vista a distribuição do capital social da Eletrobrás e a quantidade de ações

detidas pelos seus controladores, os preferencialistas teriam dificuldade para perfazer em

assembleia o quorum previsto no artigo 141, §4º, II da Lei nº 6.404, de 19765, e no artigo

17, IV, do estatuto social da Companhia; e

vii) o perfazimento de tal quorum deveria levar em consideração somente as ações

preferenciais em circulação, as quais representariam percentual superior a 10% do capital

social da Eletrobrás.

7. Findas essas considerações, o Reclamante solicitou que a CVM se manifestasse acerca da

regularidade do procedimento adotado pela Eletrobrás na assembleia geral de ordinária 2013 e da

possibilidade de tal procedimento ser adotado novamente em futuras assembleias. Além disso,

Rafael Rocha requereu a sua manifestação fosse recebida como recurso contra o

OFÍCIO/CVM/SEP/Nº131/14, ao qual deveria ser atribuído efeito suspensivo até a manifestação do

Colegiado.

8. Instada pela SEP a se manifestar acerca da reclamação (fl. 9), a Eletrobrás confirmou as

informações prestadas por Rafael Rocha em relação aos procedimentos adotados para a eleição de

membros do conselho de administração na assembleia geral ordinária de 2013 e indicou que a

eleição de um representante dos ordinaristas teria se dado com base no artigo 239 da Lei nº 6.404,

de 1976, enquanto o segundo membro do conselho de administração teria sido eleito com base no

artigo 141, §5º da mesma lei (fls. 13/14). Ademais, a Companhia informou que, após a análise do

OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº01/2014, formulou consulta à SEP com relação à aplicação dos

dispositivos legais acima mencionados e passou a adotar o entendimento da área técnica na

assembleia geral ordinária subsequente.

IV. Manifestação da SEP

9. Nos termos do MEMO/CVM/SEP/Nº131/14 (fls. 25-32), a SEP apontou preliminarmente

que, por questões de eficiência e economia processual, ainda que Rafael Rocha não fosse parte do

processo no qual a SEP manifestou o entendimento recorrido, seu pleito seria recepcionado nos

termos da Deliberação CVM nº 463, de 2003.

10. Com relação ao mérito do recurso, a SEP defendeu a manutenção do entendimento

sustentado no OFÍCIO/CVM/SEP/Nº131/14, tendo argumentado, em síntese, que:

5Art. 141, § 4o Terão direito de eleger e destituir um membro e seu suplente do conselho de administração, em votação

em separado na assembléia-geral, excluído o acionista controlador, a maioria dos titulares, respectivamente: (...) II - de

ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito de emissão de companhia aberta, que representem, no

mínimo, 10% (dez por cento) do capital social, que não houverem exercido o direito previsto no estatuto, em

conformidade com o art. 18.

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i) tanto o artigo 141, §4º, II, da Lei nº 6.404, de 1976, quanto o artigo 17, IV, do

estatuto social da Companhia exigiriam quorum mínimo para a eleição em separado de um

conselheiro por acionistas detentores de ações preferenciais, o qual corresponderia à

presença de titulares de ações representativas de 10% do capital social;

ii) em princípio, o artigo 18 da Lei nº 6.404, de 1976, permitiria que houvesse referida

eleição em separado sem a observação de qualquer quorum, quando houvesse previsão

estatutária; porém, este não seria o caso da Eletrobrás, pois a exigência de um quorum

mínimo teria sido reforçada pelo já mencionado artigo 17, IV do seu estatuto social;

iii) os argumentos levantados por Rafael Rocha, como as dificuldades enfrentadas para o

alcance do quorum pelos preferencialistas, não seriam suficientes para a desconsideração

dos comandos legais e estatutários; e

iv) ao contrário do que foi sugerido por Rafael Rocha, o artigo 141, §4º, II da Lei nº

6.404, de 1976, exigiria a efetiva presença em assembleia geral de acionistas detentores de

ações preferenciais correspondentes a, pelo menos, 10% do capital social da Companhia,

não bastando que o número de ações preferenciais em circulação superasse esse percentual6.

11. Além disso, a SEP indeferiu o pedido de efeito suspensivo apresentado por Rafael Rocha,

uma vez que seu pleito se referia a uma interpretação sobre dispositivos legais, e não sobre qualquer

determinação da área técnica.

Voto

I. Introdução

1. O presente processo tem como objetivo analisar o recurso protocolado por Rafael Rodrigues

Alves da Rocha (“Rafael Rocha” ou “Reclamante”), na qualidade de acionista minoritário da

Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobrás (“Eletrobrás” ou “Companhia”), em face do

entendimento manifestado pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) em resposta à

consulta formulada pela Companhia sobre a interpretação dos artigos 141, §5º, e 239 da Lei nº

6.404, de 1976.

2. De um lado, em resposta à Eletrobrás, a SEP manifestou o entendimento de que, na hipótese

de eleição em separado de um membro do conselho de administração por acionistas não

controladores titulares de ações ordinárias, com base no artigo 239 da Lei nº 6.404, de 1976, os

acionistas ordinaristas que tenham optado por não participar dessa eleição não podem se unir aos

6 Corroborando este entendimento, a SEP indicou o Processo Administrativo CVM nº RJ2007/11086, Dir. Rel. Marcos

Barbosa Pinto, julgado em 6.5.2008.

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acionistas preferencialistas para eleger outro membro do conselho com base no artigo 141, §5º, da

mesma lei.

3. Para a área técnica, esse último dispositivo seria aplicável somente nas hipóteses em que não

se verificasse quorum suficiente para a eleição em separado de um conselheiro pelos ordinaristas.

Considerando que o artigo 239 da lei societária não exige quorum mínimo para a ocorrência de tal

eleição, não se verificaria a condição necessária para a aplicação do artigo 141, §5º.

4. De outro lado, ressaltando as dificuldades enfrentadas pelos preferencialistas da Eletrobrás

para reunir o quorum exigido no artigo 141, §4º, II, da Lei nº 6.404, de 1976, e no artigo 17, IV, do

estatuto social da Companhia, Rafael Rocha pleiteou a revisão do entendimento manifestado pela

SEP, de forma a facilitar a eleição em separado de um representante no conselho por tais acionistas.

5. Além disso, o recorrente sugeriu que, para o alcance do quorum previsto nos dispositivos

supracitados, fosse exigido somente que houvesse ações preferenciais em circulação em percentual

equivalente, sem a necessidade de que todos os titulares das ações representativas desse percentual

comparecessem à assembleia geral para a eleição em separado de um representante no conselho.

II. Mérito

6. Para enfrentar o presente caso, é necessário responder a duas perguntas:

i) se a interpretação dada aos artigos 141, §5º e 239 da Lei nº 6.404, de 1976, pela SEP

é a mais adequada; e

ii) se é possível estender para o artigo 141 §4º, inciso II, a interpretação que a CVM

exauriu em relação ao artigo 161, §2º da Lei nº 6.404, de 1976, no Processo CVM nº

RJ2007/11086, julgado em 6.5.2008.

7. Eu começo pela segunda questão porque o próprio Processo CVM nº RJ2007/11086 já

respondeu a tal pergunta.

8. No presente processo, o que se discute é o pleito de Rafael Rocha no sentido de que a

eleição em separado de um membro do conselho de administração por acionistas preferencialistas

deveria observar como requisito mínimo apenas a existência de ações preferenciais em circulação

em percentual superior a 10% do capital social, não sendo necessária a observação de quorum

mínimo em assembleia geral.

9. No entanto, no precedente mencionado, essa questão foi enfrentada pelo Colegiado e, a meu

ver, a conclusão ali alcançada não merece reparos. Naquela oportunidade, acompanhando voto

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proferido pelo Dir. Rel. Marcos Barbosa Pinto, o Colegiado analisou a possibilidade de se dispensar

a presença em assembleia de acionistas que representassem o percentual mencionado no artigo 161

da Lei nº 6.404, de 1976, para fins da eleição de membros do conselho fiscal.

10. Para essa decisão, o Colegiado tomou como base uma comparação entre o artigo 161 e o

artigo 141 ora discutido, tendo atestado a necessidade de que, para fins deste último dispositivo, os

titulares das ações representativas dos percentuais exigidos para as eleições em separado

compareçam à assembleia geral.

11. Nos termos do voto do diretor relator, “esse artigo [141 da Lei nº 6.404, de 1976] é

normalmente interpretado de forma a exigir que acionistas representando 15% das ações com

direito a voto ou 10% das ações sem direito a voto estejam efetivamente presentes à assembléia.

Todavia, essa interpretação tem fundamento no próprio texto legal, que tem redação bastante

distinta do art. 161. Note-se que o art. 141 (a) confere o direito de eleger o representante "à

maioria dos titulares" de ações que representem 15% do capital votante e não aos acionistas

minoritários como um grupo; e (b) menciona a palavra quorum duas vezes. Se o requisito do art.

161 fosse igual ao previsto no art. 141, não haveria razão para redações tão distintas”.

12. O então relator se refere ao §5º do artigo 141, que ao explicar o §4º se refere aos percentuais

estabelecidos nos incisos I e II como percentuais para quoruns, a saber: “[v]erificando-se que nem

os titulares de ações com direito a voto e nem os titulares de ações preferenciais sem direito a voto

ou com voto restrito perfizeram, respectivamente, o quorum exigido nos incisos I e II do §4º, serlhes-á facultado agregar suas ações para elegerem em conjunto um membro e seu suplente para o

conselho de administração, observando-se, nessa hipótese, o quorum exigido pelo inciso II do §4º”

(grifos do diretor relator).

13. Assim, o §5º do artigo 141 esclarece que os percentuais expressos no §4º são quoruns e,

portanto, somente podem se perfazer na assembleia, e não número de ações em circulação, como

quer o Reclamante.

14. Dito isso, passo à primeira questão apontada no item 6 acima, que ainda não foi enfrentada

pelo Colegiado desta casa, mas para a qual entendo que a interpretação dada pela SEP é a mais

adequada.

15. Inalterado desde a edição da Lei nº 6.404, de 1976, o artigo 239 dispõe que “[a]s

companhias de economia mista terão obrigatoriamente Conselho de Administração, assegurado à

minoria o direito de eleger um dos conselheiros, se maior número não lhes couber pelo processo de

voto múltiplo” (grifos meus).

16. De um lado, a redação desse dispositivo revela a intenção do legislador de integrar os

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acionistas minoritários às instâncias decisórias da companhia, incrementando os padrões de

governança das sociedades de economia mista7.

17. De outro lado, ao mencionar o processo de voto múltiplo, a redação acima transcrita indica

que o direito assegurado nesse artigo diz respeito exclusivamente aos acionistas minoritários

titulares de ações com direito de voto. Consequentemente, não existe, por força do artigo 239,

qualquer eleição em separado de um membro do conselho de administração indicado por acionistas

titulares de ações preferenciais sem direito a voto ou com direito de voto restrito.

18. O §5º do artigo 141 da Lei nº 6.404, de 1976, por sua vez, foi introduzido na legislação

societária no âmbito da reforma promovida pela Lei nº 10.303, de 2001. Sua análise, porém, deve

ser feita conjuntamente à discussão do §4º do mesmo artigo, o qual teve sua redação alterada na

mesma ocasião.

19. Nos termos do novo artigo 141, §4º, da Lei nº 6.404, de 1976, foi assegurado o direito de

eleger e destituir um membro do conselho de administração, em votação em separado, excluído o

acionista controlador, à maioria dos titulares de: (i) ações de emissão de companhia aberta com

direito a voto, que representem, pelo menos, 15% do total das ações com direito a voto (inciso I); e

(ii) ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito, que representem, no mínimo, 10%

do capital social, que não houverem exercido o direito previsto no estatuto, conforme aplicável, de

acordo com o artigo 18 da lei (inciso II).

20. O §5º do artigo 141 foi previsto pela Lei nº 10.303, de 2001, em estrita relação com o

parágrafo que o precede. Como previamente citado, nas palavras da própria lei, esse dispositivo

estabelece que “[v]erificando-se que nem os titulares de ações com direito a voto e nem os titulares

de ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito perfizeram, respectivamente, o

quorum exigido nos incisos I e II do §4º, ser-lhes-á facultado agregar suas ações para elegerem em

conjunto um membro e seu suplente para o conselho de administração, observando-se, nessa

hipótese, o quorum exigido pelo inciso II do §4º”.

21. Os parágrafos 4º e 5º do artigo 141, portanto, visam aumentar a probabilidade de eleição de

membros do conselho de administração por acionistas não controladores, fortalecendo os direitos

7 A contraposição de interesses de acionistas minoritários e controladores no âmbito de sociedades de economia mista

foi reconhecida na exposição de motivos da Lei nº 6.404, de 1976. Dentre os comentários aos artigos 239 e 240 da lei

societária, foi indicado que: “[o] artigo 239 concilia os deveres e responsabilidades do acionista controlador, definidos

nos artigos 118 e 117, com a orientação das atividades da companhia de modo a atender ao interesse público que

justificou a sua criação e a participação societária do Estado. Na sociedade mista, dada a existência, por definição, de

grupos de acionistas com interesses distintos, quais sejam, o Estado, que busca o interesse público, e o investidor

particular, que visa o lucro, a administração deverá compreender sempre o órgão colegiado (art. 240), justificando-se

ainda o funcionamento permanente do Conselho Fiscal” (grifos meus).

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antes assegurados aos acionistas ordinaristas8 e introduzindo novos direitos em relação aos

acionistas preferencialistas.

22. A reforma de 2001 buscou estender aos minoritários de companhias abertas privadas, mas

com diferentes requisitos, os mesmos direitos assegurados aos ordinaristas de sociedades de

economia mista pelo artigo 239 da Lei nº 6.404, de 1976. Assim, enquanto o artigo 141 se refere a

toda e qualquer companhia, o artigo 239 se refere exclusivamente às sociedades de economia mista.

23. Ambos os dispositivos buscam atribuir representatividade aos acionistas minoritários frente

à indicação da maioria dos membros do conselho de administração pelo acionista controlador, seja

ele o Estado (no caso do artigo 239) ou outro qualquer (no caso do artigo 141). Seus objetivos são,

portanto, os mesmos.

24. É por esses motivos que endosso o entendimento manifestado pela SEP, no OFÍCIOCIRCULAR/CVM/SEP/Nº01/2014, no sentido de que, nas sociedades de economia mista, a

aplicação do artigo 239 afasta a aplicação do artigo 141, §4º, I da Lei nº 6.404, de 19769,

prevalecendo a norma especial (artigo 239).

25. Como consequência, nas sociedades de economia mista, a eleição de um membro do

conselho de administração pelos acionistas não controladores titulares de ações com direito a voto

independe (i) do percentual que essas ações representem no capital social da companhia; e (ii) do

percentual de ações detidas pelos acionistas presentes em assembleia geral e que desejem exercer tal

direito.

8 A antiga redação do artigo 141, § 4º, da Lei nº 6.404, de 1976, estabelecia que “[s]e o número de membros do

conselho de administração for inferior a 5 (cinco), é facultado aos acionistas que representem 20% (vinte por cento),

no mínimo, do capital com direito a voto, a eleição de um dos membros do conselho, observado o disposto no § 1º”.

9 Neste caso, também não me parece ser possível admitir a tese trazida pelo Reclamante de que, diante de dois

mecanismos distintos para a eleição de membros do conselho de administração, os acionistas titulares de ações

ordinárias possam dividir suas ações entre os dois foros de eleição. Primeiro, reitero que não se trata de mecanismos

distintos – tanto o artigo 141, §4º, I, quanto o artigo 239 da Lei nº 6.404, de 1976, estabelecem o mesmo mecanismo de

eleição em separado de um membro do conselho de administração. Segundo, lembro que quando a CVM reconheceu a

possibilidade um acionista dividir as suas ações entre mecanismos de eleição diversos, estes eram de fato distintos,

como é o caso do mecanismo de voto múltiplo e a votação em separado, cujos procedimentos e objetivos se diferem

(vide consulta formulada pela Ultrapar Participações S.A. e analisada pelo Dir. Rel. Luiz Antonio de Sampaio Campos

em reunião do Colegiado de 16.4.2002). Segundo Daniela Afonso, por exemplo, o voto múltiplo, diferenciando-se da

votação em separado, não serve somente para a proteção dos minoritários e não garante de maneira segura que a

minoria terá condição de eleger um representante no Conselho de Administração (AFONSO, Daniela Gomes. “Parecer

CVM de 16.4.2002: critérios para a eleição de membros do conselho de administração de S/A aberta, após a Lei

10.303/2001: Comentários de Daniela Gomes Afonso ao Parecer da Comissão de Valores Mobiliários, de 16.4.2001” in

Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro, nº126, abril/junho de 2002, pp. 203-204). Nesse

mesmo sentido, segundo o Dir. Rel. Wladimir Castelo Branco, em seu voto no Processo Administrativo CVM

RJ2005/9327, julgado em 24.10.2006, o voto múltiplo é destinado a garantir uma composição proporcional do conselho

de administração, enquanto a eleição em separado visa a assegurar a representatividade de segmentos de acionistas em

tal instância da administração da companhia.

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26. Por outro lado, não havendo qualquer menção aos direitos assegurados aos titulares de ações

preferenciais no capítulo relativo às sociedades de economia mista, entendo ser aplicável aos

acionistas dessas sociedades o disposto no artigo 141, §4º, II. Nesse sentido, para que seja possível

a eleição de um membro do conselho de administração por acionistas titulares de ações

preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito, é necessário que acionistas detentores de, no

mínimo, 10% do capital social em ações preferenciais estejam presentes na assembleia.

27. O presente processo trata de uma situação em que, apesar de os acionistas titulares de ações

ordinárias serem capazes de eleger um membro do conselho de administração por força do artigo

239 da Lei nº 6.404, de 1976, os acionistas titulares de ações preferenciais encontram dificuldades

para alcançar o quorum previsto no artigo 141, §4º, II e refletido no estatuto social da Eletrobrás. A

dúvida colocada pelo Reclamante é se, nesse cenário, seria possível a eleição de um membro do

conselho de administração com base no artigo 141, §5º da Lei nº 6.404, de 1976.

28. Como já referido acima, esse último dispositivo tem como objetivo específico facilitar a

representação dos acionistas minoritários caso nem a minoria detentora de ações preferenciais nem

a minoria detentora de ações ordinárias consiga eleger em separado um representante para o

conselho de administração.

29. A aplicação do §5º é, portanto, uma alternativa às eleições em separado previstas no §4º do

artigo 141 e se dá subsidiariamente quando nenhuma das espécies de ações em circulação for capaz

de assegurar aos seus titulares a representação no conselho de administração.

30. Em outras palavras, para a configuração da hipótese de incidência do §5º não é apenas

necessário que (i) os acionistas minoritários titulares de ações preferenciais deixem de alcançar o

quorum mínimo de 10% previsto no §4º, II do mesmo artigo, mas também é necessário que (ii) os

minoritários detentores de ações ordinárias sejam igualmente incapazes de atingir o quorum mínimo

de 15% a eles aplicável, previsto no §4º, I, do mesmo artigo. Para a sua aplicação, existem duas

condições que devem ser verificadas simultaneamente.

31. Caso os acionistas não controladores titulares de ações com direito de voto fossem capazes

de eleger um membro do conselho de administração com base no artigo 141, §4º, I, restaria afastada

a hipótese de aplicação do §5º do mesmo artigo. De um lado, uma das condições necessárias para a

sua aplicação já teria sido afastada e, de outro, o seu objetivo, qual seja, o de assegurar uma

representatividade mínima para os minoritários de uma companhia, já teria sido alcançado.

32. Idêntica me parece ser a situação em que a eleição de um membro do conselho de

administração de uma sociedade de economia mista ocorre com base no artigo 239 da Lei nº 6.404,

de 1976. Como bem apontado pela SEP, justamente por permitir a eleição de um conselheiro por

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acionistas ordinaristas cujas ações representem qualquer percentual do capital votante,

independentemente de um quorum mínimo em assembleia geral, esse artigo afasta uma das

condições essenciais para aplicação do artigo 141, §5º da mesma lei (isto é, o não perfazimento de

quorum de 15% do capital votante pelos acionistas não controladores titulares de ações ordinárias).

33. Dito isso, entendo não ser possível a aplicação simultânea dos artigos 141, §5º, e 239 da Lei

nº 6.404, de 1976.

III. Conclusão

34. Considerando todo o exposto, voto pelo indeferimento do recurso protocolado por Rafael

Rodrigues Alves da Rocha, de forma que seja mantido o posicionamento da SEP, externado no

OFÍCIO/CVM/SEP/Nº 131/14, sobre a interpretação conjunta dos artigos 141, §5º, e 239 da Lei nº

6.404, de 1976.

Rio de Janeiro, 7 de abril de 2015.

Original assinado por

Luciana Dias

Diretora

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