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CVM · Colegiado · 31/03/2015

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2012/1542

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2012/1542

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
Não comunicação tempestiva à CVM de informações superiores a 5% ocorridas nas participações acionárias. Multa. Extrato da Sesão de Julgamento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu: 1. Preliminarmente, rejeitar a arguição suscitada pela defesa de nulidade do processo. 2. No mérito, com base no art. 11 da Lei nº 6.385/76, aplicar ao acusado Rogério Paybrune St. Sève Marins, Diretor de Relações com Investidores da Metalgráfica Iguaçu à época dos fatos, a penalidade de multa pecuniária no valor de R$100.000,00, pela não comunicação tempestiva de informações sobre reduções superiores a 5% nas participações de acionistas nas ações preferenciais emitidas pela companhia. O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da Deliberação CVM nº 538, de 05 de março de 2008, prazo esse, ao qual, de acordo com a orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando os litisconsórcios tiverem diferentes procuradores. Proferiu defesa oral o advogado Alexandre Straiotto, representante do acusado Rogério Paybrune St. Sève Marins. Presente a Procuradora-federal Luciana Carvalho Dayer, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM. Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Pablo Renteria, Relator, Luciana Dias, Roberto Tadeu Antunes Fernandes e o Presidente da CVM, Leonardo P. Gomes Pereira, que presidiu a Sessão. Rio de Janeiro, 31 de março de 2015. Pablo Renteria Diretor-Relator Leonardo P. Gomes Pereira Presidente da Sessão de Julgamento PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº RJ2012/1542

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EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

SANCIONADOR CVM nº RJ2012/1542

Acusado: Rogério Paybrune St. Sève Marins

Ementa: Não comunicação tempestiva à CVM de informações sobre reduções

superiores a 5% ocorridas nas participações acionárias. Multa.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação

aplicável, por unanimidade de votos, decidiu:

1. Preliminarmente, rejeitar a arguição suscitada pela defesa de

nulidade do processo.

2. No mérito, com base no art. 11 da Lei nº 6.385/76, aplicar ao

acusado Rogério Paybrune St. Sève Marins, Diretor de

Relações com Investidores da Metalgráfica Iguaçu à época dos

fatos, a penalidade de multa pecuniária no valor de

R$100.000,00, pela não comunicação tempestiva de

informações sobre reduções superiores a 5% nas participações

de acionistas nas ações preferenciais emitidas pela companhia.

O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar do recebimento

de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho

de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da

Deliberação CVM nº 538, de 05 de março de 2008, prazo esse, ao qual, de acordo

com a orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional,

poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede

prazo em dobro para recorrer quando os litisconsórcios tiverem diferentes

procuradores.

Proferiu defesa oral o advogado Alexandre Straiotto, representante

do acusado Rogério Paybrune St. Sève Marins.

Presente a Procuradora-federal Luciana Carvalho Dayer,

representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Pablo Renteria,

Relator, Luciana Dias, Roberto Tadeu Antunes Fernandes e o Presidente da CVM,

Leonardo P. Gomes Pereira, que presidiu a Sessão.

Rio de Janeiro, 31 de março de 2015.

Pablo Renteria

Diretor-Relator

Leonardo P. Gomes Pereira

Presidente da Sessão de Julgamento

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº RJ2012/1542

Acusado: Rogério Paybrune St. Sève Marins

Assunto: Responsabilidade do diretor de relações com investidores por não

divulgar ao mercado alteração nas participações relevantes de

acionistas no capital social da companhia (art. 12, §6º, da Instrução

CVM n.º 358/2002).

Relator: Diretor Pablo Renteria

RELATÓRIO

I. OBJETO E ORIGEM

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela

Superintendência de Relações com Empresas – SEP para apurar a responsabilidade

de Rogério Paybrune St. Sève Marins (“Acusado” ou “DRI”), na qualidade de diretor

de relações com investidores da Metalgráfica Iguaçu S.A. - (“Metalgráfica” ou

“Companhia”), por não divulgar ao mercado alteração nas participações relevantes

de acionistas, em infração ao disposto no §6º do art. 12 da Instrução CVM n.º 358,

de 3.1.20021.

2. Este processo sancionador tem origem no Processo CVM nº RJ2010/16453,

no qual a SEP apreciou reclamações formuladas por investidores tendo por objeto

expressivas vendas de ações preferenciais MTIG4 que diretores da Companhia

teriam realizado, ao longo do ano de 2010, sem a devida divulgação ao mercado.

3. Após a requisição de informações à Companhia, ao Acusado e às demais

pessoas envolvidas, a SEP elaborou, em 8.2.2012, Termo de Acusação, no qual

relata a apuração dos fatos mencionados a seguir.

II. FATOS APURADOS PELA SEP

4. Em 22.1.2010, o diretor E. K. alienou 1.750.000 ações preferenciais MTIG4.

Tal venda, somada a anteriores, representou uma redução de 5,409% na

participação do diretor nessa espécie de ação, em comparação com aquela detida

em 3.7.2007. Em cumprimento ao disposto no §4º do art. 12 da Instrução CVM nº

358/2002, o alienante comunicou à Companhia, em 25.1.2010, que havia alienado

participação acionária relevante.

5. O DRI informou à CVM as vendas feitas por E. K. durante o mês de janeiro

de 2010, em cumprimento ao disposto no art. 11 da Instrução CVM nº 358/2002,

que prescreve a transmissão mensal de formulário individual descrevendo as

negociações feitas por diretores, membros do conselho de administração, do

conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnica ou consultiva criados por

disposição estatutária, bem como as negociações feitas por pessoas ligadas às

mencionadas anteriormente, tais como cônjuge, dependente e sociedade por elas

controlada direta ou indiretamente.

6. No entanto, o DRI não fez à CVM a comunicação prevista no §6º do art. 12

da mesma Instrução, que determina a imediata divulgação ao mercado de redução

significativa na participação acionária detida por acionistas controladores, acionistas

que elegeram membro do conselho de administração ou do conselho fiscal, bem

como por qualquer pessoa, natural ou jurídica, ou grupo de pessoas, agindo em

conjunto, ou representando um mesmo interesse, que detenha 5% ou mais da

espécie de ação representativa do capital da companhia aberta. Por redução

significativa, entende-se, nos termos da regulamentação, a redução que alcançar

5% do total da espécie ou classe de ação.

7. Em 9.3.2010, a acionista controladora Merisa S.A. Engenharia e

Planejamento (“Merisa”) alienou 300.000 ações MTIG4. Essa venda, somada a

anteriores, representou uma redução de 5,0009% na participação da acionista

nessa espécie em comparação com aquela detida em 9.2.2010. Em cumprimento

ao disposto no §4º do art. 12 da Instrução CVM nº 358/2002, a Merisa comunicou,

em 10.3.2010, à Companhia que havia alienado participação acionária relevante.

8. Sendo a Merisa uma companhia ligada a membros da administração da

Metalgráfica, o DRI informou à CVM as vendas realizadas durante o mês de março,

na forma do disposto no art. 11 da Instrução CVM nº 358/2002. No entanto, o DRI

não efetuou a comunicação prevista no §6º do art. 12 da mesma Instrução.

9. Em 1.9.2010, o diretor E. K. alienou 200.000 ações MTIG4. Tal venda,

somada a anteriores, representou uma redução de 5,057% da participação do

diretor nessa espécie de ação em comparação com aquela detida em 22.1.2010.

Em cumprimento ao disposto no §4º do art. 12 da Instrução CVM nº 358/2002, o

alienante comunicou, em 2.9.2010, à Companhia que havia alienado participação

acionária relevante.

10. O DRI informou à CVM as vendas feitas por E. K. durante o mês de setembro

de 2010, na forma do disposto no art. 11 da Instrução CVM nº 358/2002, mas não

efetuou a comunicação prevista no §6º art. 12 da mesma Instrução.

III. ANÁLISE DA SEP

11. A respeito dos fatos, a SEP destacou que o formulário individual de

negociação a que se refere o art. 11 da Instrução CVM nº 358/2002 não se

confundiria com a comunicação de que trata o artigo subsequente da Instrução e

tampouco teria o condão de dispensar o envio desse comunicado.

12. Isto porque, de acordo com a SEP, a comunicação prevista no art. 12 teria

por finalidade informar aos acionistas e ao mercado em geral a ocorrência de

alterações significativas na composição acionária da Companhia, o que não seria

alcançado por meio do envio à CVM do formulário individual, que sequer é

disponibilizado ao público investidor.

13. Desta feita, a SEP concluiu que Rogerio Paybrune St. Sève Marins, que

ocupava à época dos fatos o cargo de DRI da Companhia, havia descumprido o

comando estabelecido no §6º do art. 12 da Instrução CVM nº 358/2002, na medida

em que não havia comunicado à CVM e, por conseguinte, ao mercado, as

informações sobre as reduções superiores a 5% ocorridas nas participações de E.K.

(em 22.1.2010 e 1.9.2010) e Merisa S.A. (em 9.3.2010) nas ações preferenciais

emitidas pela Metalgráfica.

14. Nos termos da Deliberação CVM nº 538/2008, a Procuradoria Federal

Especializada junto à CVM analisou o Termo de Acusação por meio do MEMO

Nº012/2012/GJU-4/PFE-CVM/PGF/AGU, de 1.3.2012, tendo concluído que a peça

acusatória atendia aos requisitos estabelecidos na referida Deliberação.

15. O Termo de Acusação foi oferecido pela SEP em 6.3.2012.

IV. DEFESA

16. O Acusado apresentou defesa em 25.4.2012, na qual alega, em síntese:

i) a preliminar de nulidade do processo, uma vez que faltaria a

autorização do Superintendente-Geral da CVM para a abertura de inquérito

administrativo, exigida pelo art. 3º da Deliberação CVM nº 538/2008;

ii) que foi observado o disposto no §6º do art. 12 da Instrução

CVM nº 358/2002, posto que não há dispositivo legal que corrobore a

opinião da SEP de que o formulário individual não teria o condão de

dispensar o envio da comunicação de que trata aquele parágrafo;

iii) que não houve de sua parte má-fé ou desídia, uma vez que

acreditava que o envio do formulário individual supriria a efetuação do

comunicado previsto no §6º do art. 12 da Instrução CVM nº 358/2002;

iv) que nos 44 anos de atuação da Companhia no mercado de

valores mobiliários, estes teriam sido os primeiros episódios de alienação

de participação acionária relevante nas ações preferenciais de emissão da

Companhia;

v) que deve ser considerada no julgamento a ausência de

antecedentes, bem como a sua disposição para colaborar com as

investigações, de modo que a CVM não deve aplicar mais do que a pena

de advertência, caso venha a condená-lo; e

vi) que, para não restar dúvida quanto à sua boa-fé, efetuou, em

24.4.2012, a comunicação ao mercado relativa às reduções superiores a

5% nas participações dos acionistas citados, não subsistindo mais

qualquer ilícito.

17. O Acusado, junto com a sua defesa, propôs a celebração de termo de

compromisso. Em reunião realizada em 7.8.2012, o Colegiado decidiu, em linha

com o parecer do Comitê de Termo de Compromisso, rejeitar a proposta

apresentada.

18. Na mesma reunião do Colegiado, o Diretor Otavio Yazbek foi sorteado

como relator do processo. Tendo em vista o término do mandato do Diretor em

31.12.2013, o processo foi redistribuído à Diretora Luciana Dias em 7.1.2014. Em

27.1.2015, o processo foi redistribuído para mim, nos termos do art. 10 da

Deliberação CVM nº 558/2008.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 31 de março de 2015.

Pablo Renteria

DIRETOR-RELATOR

---------------------1 “Art. 12. (...) §6º. O Diretor de Relações com Investidores é o responsável pela

transmissão das informações, assim que recebidas pela companhia, à CVM e, se for o caso,

às bolsas de valores ou às entidades do mercado de balcão organizado em que as ações da

companhia sejam admitidas à negociação, bem como por atualizar o formulário IAN no

campo correspondente.”

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº RJ2012/1542

Acusado: Rogério Paybrune St. Sève Marins

Assunto: Responsabilidade do diretor de relações com investidores por não

divulgar ao mercado alteração nas participações relevantes de

acionistas no capital social da companhia (art. 12, §6º, da Instrução

CVM n.º 358/2002).

Relator: Diretor Pablo Renteria

VOTO

I.

DO OBJETO

1. Senhor Presidente, trata-se de processo administrativo sancionador

instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP para apurar a

responsabilidade de Rogério Paybrune St. Sève Marins (“Acusado” ou “DRI”), na

qualidade de diretor de relações com investidores da Metalgráfica Iguaçu S.A. (“Metalgráfica” ou “Companhia”), por não divulgar ao mercado alteração nas

participações relevantes de acionistas, em infração ao disposto no §6º do art. 12 da

Instrução CVM n.º 358, de 3.1.20021.

II. DA PRELIMINAR DE MÉRITO

2. Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade do processo, que, segundo a

Defesa, resultaria da ausência de autorização do Superintendente Geral da CVM

para a instauração de inquérito administrativo, exigida pelo art. 3º da Deliberação

CVM nº 538/2008. A alegação é improcedente, uma vez que o presente processo

sancionador não tem por origem inquérito administrativo, mas termo de acusação

formulado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP), com base no

disposto no art. 8º da referida Deliberação CVM nº 538/2008. Cabe lembrar que,

nos termos desse dispositivo, “o termo de acusação será elaborado por qualquer

das Superintendências da CVM quando os elementos de autoria e materialidade da

infração forem suficientes para o seu oferecimento”.

3. Destaco, ainda a propósito, que a legalidade do termo de acusação que

resultou no presente processo sancionador foi apreciada pela Procuradoria Federal

Especializada junto à CVM (PFE), que concluiu pela sua conformidade com os

requisitos estabelecidos na Deliberação CVM nº 538/2008 (fls. 309-312).

III. DO MÉRITO DA ACUSAÇÃO

4. Superada a preliminar, passo a examinar o mérito da acusação. Como

exposto no Relatório, Rogerio Paybrune St. Sève Marins é acusado, na qualidade de

diretor de relações com investidores da Metalgráfica, de ter descumprido o

comando estabelecido no §6º do art. 12 da Instrução CVM nº 358/2002, uma vez

que não transmitiu tempestivamente à CVM informações sobre as reduções

superiores a 5% ocorridas nas participações dos acionistas E. K. (em 22.1.2010 e

1.9.2010) e Merisa (em 9.3.2010) nas ações preferenciais emitidas pela

Companhia.

5. Verifica-se, nos autos, que os referidos acionistas informaram à

Companhia, nos termos do §4º do art. 12 da Instrução CVM nº 358/2002, a

realização das aludidas reduções. No entanto, contrariamente ao prescrito no §6º

do mesmo preceito normativo, o DRI da Companhia não encaminhou tais

informações à CVM, tão logo as tenha recebido.

6. O principal argumento aduzido pela Defesa contra a Acusação é que a

comunicação prevista no §6º do art. 12 da Instrução CVM nº 358/2002 teria sido

suprida pela transmissão à CVM dos formulários individuais de negociação de que

trata o art. 11 da mesma instrução normativa, os quais continham informações

sobre as vendas de ações efetuadas por Merisa e E. K.

7. No entanto, assiste razão à Acusação quando afirma que o formulário

individual de negociação a que alude o art. 11 da Instrução CVM nº 358/2002 não

se confunde com a comunicação estabelecida no §6º do art. 12 da Instrução CVM

nº 358/2002. Com efeito, o formulário individual tem por finalidade auxiliar a CVM

na fiscalização das negociações feitas por pessoas, como diretores, membros do

conselho de administração e do conselho fiscal, que, em razão do cargo ocupado na

companhia aberta, possuem acesso a informações privilegiadas sobre os negócios

sociais, ainda não divulgadas ao mercado. Tendo em vista esse seu escopo, o

formulário individual é recebido pela CVM para uso interno, não sendo divulgado ao

público. Além disso, o formulário deve ser preenchido sempre que uma das pessoas

visadas pela regra do art. 11 negociar ações de emissão da companhia,

independentemente da quantidade de ações negociadas.

8. Já a comunicação de que trata o art. 12, §6º, tem finalidade e abrangência

diversas. O seu escopo é assegurar a divulgação ao mercado da aquisição ou

alienação de participações relevantes no capital social da companhia aberta. O seu

objetivo, em outras palavras, é proporcionar aos acionistas e aos investidores em

geral informações adequadas sobre as participações acionárias relevantes no capital

social e, notadamente, sobre eventuais alterações nessas participações que possam

sinalizar uma mudança na percepção que os acionistas têm sobre a companhia.

9. Por essa razão, diversamente do formulário individual de negociação, o

comunicado do art. 12 não se restringe aos ocupantes de cargos-chaves dentro da

companhia. Destina-se, em vez disso, aos acionistas controladores, aos acionistas

que elegerem membros do conselho de administração ou do conselho fiscal, bem

como a qualquer pessoa natural ou jurídica, ou grupo de pessoas, agindo em

conjunto ou representando um mesmo interesse, que atingir participação, direta ou

indireta, que corresponda a 5% ou mais de espécie ou classe de ação

representativa do capital social da companhia.

10. Tais acionistas ou grupos de acionistas não são obrigados a realizar o

comunicado previsto no art. 12 sempre que negociam ações de emissão da

companhia aberta. Devem realizá-lo somente nas hipóteses identificadas pelo

preceito normativo, como, por exemplo, quando ocorrer elevação ou redução de

sua participação acionária em 5% do total da espécie ou classe de ação, o que pode

se dar por meio de um único negócio ou de sucessivos negócios, realizados ao

longo de diversos meses.

11. Tudo isso me parece suficiente para afastar qualquer assimilação entre o

formulário individual, a que se refere o art. 11 da Instrução CVM nº 358/2002, e o

comunicado de redução de participação acionária relevante, previsto no artigo

subsequente da instrução normativa. Vale observar, ademais, que os dois assuntos

são tratados em dispositivos distintos da instrução normativa, não havendo, a meu

ver, qualquer elemento textual que justifique a confusão na qual o Acusado teria

incorrido.

12. Sendo assim, o fato de o Acusado ter encaminhado à CVM os formulários

de negociação referentes às alienações de ações preferenciais realizadas por E.K.

durante os meses de janeiro e setembro de 2010 e por Merisa, durante março de

2010, não teve o efeito de dispensá-lo do cumprimento do dever de transmitir à

CVM as informações sobre as reduções nas participações relevantes desses

acionistas, assim que foram recebidas pela Companhia.

13. Por fim, outro argumento trazido pela Defesa diz respeito à boa-fé do

Acusado, que acreditava que o envio do formulário individual supriria a efetuação

do comunicado previsto no §6º do art. 12 da Instrução CVM nº 358/2002. Quanto a

esse ponto, convém ressaltar, além das considerações já feitas acima, que a prova

da má-fé não é indispensável para a configuração da infração em apreço. Basta,

para esse fim, que se verifique, como no presente caso, que o DRI não diligenciou

no sentido de cumprir a obrigação que lhe impunha o preceito contido no §6º do

art. 12 da Instrução CVM nº 358/2002.

14. Por todo exposto, considero que restou configurada a infração ao §6º do

art. 12 da Instrução CVM nº 358/2002 na medida em que o Acusado deixou de

transmitir tempestivamente à CVM informações sobre as reduções superiores a 5%

ocorridas nas participações dos acionistas E. K. (em 22.1.2010 e 1.9.2010) e

Merisa (em 9.3.2010) nas ações preferenciais emitidas pela Companhia.

IV. DA FIXAÇÃO DA PENA

15. Passo então a fundamentar a fixação da penalidade aplicável ao Acusado.

Nesse tocante, tomo por base inicial o julgamento do Processo Administrativo

Sancionador CVM nº RJ2011/3262, ocorrido em 6.12.2011, no qual, de maneira

análoga ao presente processo, apreciou-se a responsabilidade do DRI de

determinada companhia aberta pela infração ao disposto no §6º do art. 12 da

Instrução CVM nº 358/2002. Naquela oportunidade, o Diretor-Relator votou pela

aplicação de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). No entanto, por

maioria de votos, o Colegiado aplicou a pena de advertência, por considerar que,

naquele caso, havia diversas circunstâncias atenuantes e nenhuma agravante.

16. Voltando ao presente julgamento, entendo que, diversamente do

precedente, há, neste caso, duas circunstâncias agravantes. A primeira é que o

Acusado descumpriu a regra estabelecida no §6º do art. 12 da Instrução CVM nº

358/2002 não apenas uma vez, mas três vezes ao longo de 2010. Trata-se, como

se observa, de comportamento reiterado que, como tal, enseja a aplicação de

penalidade proporcional.

17. A segunda circunstância agravante é o fato de o Acusado não ter corrigido

as falhas cometidas tão logo tenha sido cientificado pela SEP sobre a sua

ocorrência. Com efeito, consta dos autos que a SEP enviou, em 17.6.2011, ao

Acusado o Ofício/CVM/SEP/GEA-4/Nº106/2011, no qual ressaltou que as

comunicações exigidas pelo §6º do art. 12 da Instrução CVM nº 358/2002 não

haviam sido realizadas. No entanto, o DRI apenas sanou as irregularidades,

procedendo à divulgação dos comunicados, em 24.4.2012, ou seja, após ter sido

intimado para apresentar defesa neste processo administrativo sancionador. Por

conta dessa inércia, o Acusado manteve às escuras os acionistas minoritários por

longo período de tempo, impedindo-os de tomar conhecimento tempestivamente

das mutações que haviam ocorrido na composição acionária da Companhia.

18. Em contrapartida, o Acusado argumenta em sua defesa que, no caso de

condenação, a penalidade deveria ser atenuada tendo em vista a ausência de

antecedentes e de má-fé. Ressalta, a propósito, que não realizou as comunicações

exigidas no §6º do art. 12 da Instrução CVM nº 358/2002 porque acreditou que o

envio à CVM dos formulários mensais de negociação bastava. Alega ainda nesse

sentido que nunca antes de 2010 haviam ocorrido alienações de participações

acionárias relevantes na Companhia.

19. Embora a ausência de antecedentes deva, a meu ver, ser levada em

consideração, não concordo com as demais considerações feitas pelo Acusado.

Como reconhece em sua defesa, o Acusado é DRI da Metalgráfica desde 1988.

Cuida-se, portanto, de um executivo experiente e familiarizado com os deveres

impostos pela regulamentação da CVM. Por essa razão, não considero aceitável a

sua alegação de que desconhece a significativa diferença que existe entre o

formulário mensal de negociação de que trata o art. 11 da Instrução CVM nº

358/2002 e o comunicado de alienação de participação acionária relevante, previsto

no artigo subsequente da mesma instrução normativa.

20. Com base nessas considerações, voto, com base no art. 11 da Lei nº

6.385, de 1976, pela condenação de Rogerio Paybrune St. Sève Marins, à época

dos fatos DRI da Metalgráfica, à pena de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil

reais), por não ter comunicado tempestivamente à CVM informações sobre as

reduções superiores a 5% ocorridas nas participações dos acionistas E.K (em

22.1.2010 e 1.9.2010) e Merisa S.A. Engenharia e Planejamento (em 9.3.2010) nas

ações preferenciais emitidas pela Companhia, em infração ao disposto no §6º do

art. 12 da Instrução CVM nº 358/2002.

É como voto.

Rio de Janeiro, 31 de março de 2015.

Pablo Renteria

DIRETOR-RELATOR

--------------------1 “Art. 12 (...) §6º. O Diretor de Relações com Investidores é o responsável pela transmissão das informações, assim que recebidas pela

companhia, à CVM e, se for o caso, às bolsas de valores ou às entidades do mercado de balcão organizado em que as ações da companhia

sejam admitidas à negociação, bem como por atualizar o formulário IAN no campo correspondente.”

Manifestação de voto do Diretor Roberto Tadeu Antunes

Fernandes na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo

Sancionador CVM nº RJ2012/1542 realizada no dia 31 de março de 2015.

Senhor Presidente, eu acompanho o voto do Relator.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

DIRETOR

Manifestação de voto da Diretora Luciana Dias na Sessão de

Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2012/1542

realizada no dia 31 de março de 2015.

Senhor Presidente, eu também acompanho o voto do Relator.

Luciana Dias

DIRETORA

Manifestação de voto do Presidente da CVM, Leonardo P.

Gomes Pereira, na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo

Sancionador CVM nº RJ2012/1542 realizada no dia 31 de março de 2015.

Eu também acompanho o voto do Relator e proclamo o resultado

do julgamento, em que o Colegiado desta Comissão, por unanimidade de votos,

decidiu pela aplicação da penalidade de multa pecuniária, nos termos do voto do

Diretor-relator.

Encerro a Sessão, informando que o acusado punido poderá

interpor recurso voluntário, no prazo legal, ao Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional.

Leonardo P. Gomes Pereira

PRESIDENTE

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