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CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 31/03/2015

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2012/4066

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2012/4066

Processo Administrativo Sancionadortexto integral
Convocação de assembleias gerais ordinárias fora do prazo legal – Elaboração das Demonstrações Financeiras da Companhia fora do prazo previsto em lei – Exercício abusivo do poder de controle – Inobservância dos requisitos legais para proposta de reversão de reserva de contingência. Absolvições e multas.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu: 1. Preliminarmente, rejeitar as arguições de: (i) incompetência da CVM para fiscalizar a Rima Industrial S.A., por se tratar de companhia fechada; (ii) prescrição da pretensão punitiva da CVM; e (iii) imputação indevida de exercício abusivo do poder de controle. 2. No mérito: 2.1. Absolver Ricardo Antonio Vicintin da imputação de violação aos artigos 195, caput, e 202, §6º, ambos da Lei nº 6.404/76. 2.2. Aplicar ao acusado Ricardo Antonio Vicintin, na qualidade de diretor-presidente da Rima Industrial: 2.2.1. A pena de multa no valor de R$100.000,00, por ter proposto a reversão da reserva de contingências sem observância dos requisitos legais, descumprindo, dessa forma, o disposto no art. 195, §2º, da Lei nº 6.404/76. 2.2.2. A pena de multa no valor de R$100.000,00, por ter convocado as assembleias gerais ordinárias fora do prazo previsto nesse artigo, descumprindo, dessa forma, o disposto no art. 132 da Lei nº 6.404/76. 2.2.3. A pena de multa no valor de R$100.000,00, pela elaboração das demonstrações financeiras fora do prazo previsto em lei, descumprindo, dessa forma, o disposto no art. 176, combinado com o art. 133, ambos da Lei nº 6.404/76. 2.3 Aplicar ao acusado Ricardo Antonio Vicintin, na qualidade de acionista controlador da Rima Industrial S.A. a pena de multa no valor de R$200.000,00, pelo exercício abusivo do poder de controle, ao aprovar a constituição de reserva de lucros sem a observância dos pressupostos legais. O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da Deliberação CVM nº 538/2008. Proferiu defesa oral o advogado Cristiano Patrício Passos, representando o acusado Ricardo Antonio Vicintin. Prese

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EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

SANCIONADOR CVM nº RJ2012/4066

Acusado: Ricardo Antonio Vicintin

Ementa: Convocação de assembleias gerais ordinárias fora do prazo legal –

Elaboração das Demonstrações Financeiras da companhia fora do prazo

previsto em lei – Exercício abusivo do poder de controle – Inobservância

dos requisitos legais para proposta de reversão de reserva de

contingência. Absolvições e multas.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação

aplicável, por unanimidade de votos, decidiu:

1. Preliminarmente, rejeitar as arguições de: (i) incompetência

da CVM para fiscalizar a Rima Industrial S.A., por se tratar de

companhia fechada; (ii) prescrição da pretensão punitiva da

CVM; e (iii) imputação indevida de exercício abusivo do poder de

controle.

2. No mérito:

2.1. Absolver Ricardo Antonio Vicintin da imputação de violação

aos artigos 195, caput, e 202, §6º, ambos da Lei nº 6.404/76.

2.2. Aplicar ao acusado Ricardo Antonio Vicintin, na qualidade de

diretor-presidente da Rima Industrial:

2.2.1. A pena de multa no valor de R$100.000,00, por ter proposto

a reversão da reserva de contingências sem observância dos

requisitos legais, descumprindo, dessa forma, o disposto no art.

195, §2º, da Lei nº 6.404/76.

2.2.2. A pena de multa no valor de R$100.000,00, por ter

convocado as assembleias gerais ordinárias fora do prazo

previsto nesse artigo, descumprindo, dessa forma, o disposto no

art. 132 da Lei nº 6.404/76.

2.2.3. A pena de multa no valor de R$100.000,00, pela elaboração

das demonstrações financeiras fora do prazo previsto em lei,

descumprindo, dessa forma, o disposto no art. 176, combinado

com o art. 133, ambos da Lei nº 6.404/76.

2.3 Aplicar ao acusado Ricardo Antonio Vicintin, na qualidade de

acionista controlador da Rima Industrial S.A. a pena de multa

no valor de R$200.000,00, pelo exercício abusivo do poder de

controle, ao aprovar a constituição de reserva de lucros sem a

observância dos pressupostos legais.

O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de

comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da

Deliberação CVM nº 538/2008.

Proferiu defesa oral o advogado Cristiano Patrício Passos, representando

o acusado Ricardo Antonio Vicintin.

Presente a Procuradora-federal Luciana Silva Alves, representante da

Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Luciana Dias,

Relatora, Pablo Renteria, Roberto Tadeu Antunes Fernandes e o Presidente da CVM,

Leonardo P. Gomes Pereira, que presidiu a Sessão.

Rio de Janeiro, 31 de março de 2015.

Luciana Dias

Diretora-Relatora

Leonardo P. Gomes Pereira

Presidente da Sessão de Julgamento

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº RJ2012/4066

Acusados: Ricardo Antônio Vicintin

Assunto: Apurar a responsabilidade de Ricardo Antônio Vicintin, na qualidade de

diretor-presidente da Rima Industrial S.A, por violação aos artigos 195,

202, §6º, 132 e 176 da Lei nº 6.404/76, e, na qualidade de acionista

controlador, por exercício abusivo do poder de controle.

Relatora: Diretora Luciana Dias

Relatório

I. Objeto

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela

Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”, ou “Acusação”) em face de

Ricardo Antônio Vicintin (“Acusado”), na qualidade de diretor-presidente e acionista

controlador da Rima Industrial S.A (“Rima”, ou “Companhia”), por violação aos artigos

195, 202, §6º, 132 e 176 da Lei nº 6.404/76, e por exercício abusivo do poder de

controle.

II. Origem

2. O presente processo originou-se do Processo CVM n° RJ2011/2260, que, por

sua vez, tratou de reclamação apresentada conjuntamente por S.S.B.M.S., R.M.S.,

S.B. e S.R.B. (“Reclamantes”), na qualidade de titulares de ações preferenciais de

emissão da Rima, companhia incentivada cujo registro foi suspenso em 8.4.2010

(“Reclamação”) (fls. 1-39).

3. De acordo com a Reclamação:

i) considerando que o exercício social da Companhia se encerra em 31.12

de cada ano, a assembleia geral ordinária de 2010 deveria ter sido realizada

até 30.4.2010; porém, essa assembleia teria sido realizada somente em

9.7.2010, configurando a infração prevista no art. 32, parágrafo único, da

Instrução CVM nº 265, de 19971;

ii) nos termos da cláusula 5.2 do estatuto social da Companhia, seriam

previstas, como direito dos preferencialistas, a “prioridade na distribuição de

dividendo mínimo não cumulativo de 6% (seis por cento) ao ano; e

participação integral nos resultados da sociedade, de modo que nenhum outro

tipo ou classe de ação ter[ia] vantagens patrimoniais superiores” (fl. 5);

iii) os Reclamantes eram titulares de ações preferenciais classe “a”, mas

nunca teriam recebido dividendos da Companhia;

iv) em razão da crise financeira de 2008, teria sido criada na Companhia

uma reserva de contingências; mas, após o encerramento da crise e, portanto,

com o fim de sua justificativa, tal reserva teria sido mantida e, nos termos do

balanço patrimonial de 2009, seria possível verificar o seu incremento entre os

anos de 2008 e 2009, de R$5.488.000,00 para R$26.244.000,00;

v) o estoque da Companhia teria sido incrementado de R$57.803.000,00

em 2008 para R$76.322.000,00 em 2009, demonstrando otimismo em relação

às vendas e, portanto, não haveria sentido em manter a reserva de

contingências sob pretexto da crise mundial;

vi) nos termos do balanço patrimonial publicado com atraso em 28.5.2010,

o lucro líquido da Companhia corresponderia a R$45.611.000,00; no entanto,

em violação à disposição estatutária que determina a distribuição de dividendo

obrigatório correspondente a, no mínimo, 25% do lucro líquido, tal lucro não

teria sido distribuído;

vii) ademais, teria sido verificado incremento (a) na reserva de lucros da

Companhia de R$20.800.000,00, em 2008, para R$38.600.000,00, em 2009,

sem que tivesse sido apresentado orçamento de capital nos termos da lei; e (b)

na reserva de incentivos fiscais de R$11.7000.000,00, em 2008, para

R$17.200.000,00, em 2009, sem que houvesse justificativa plausível; e

viii) haveria suspeitas de vínculo entre os controladores da Companhia e

outros acionistas que foram responsáveis pela eleição em separado de

membros do conselho fiscal na assembleia geral ordinária realizada em

9.7.2010, tal como previsto no art. 161, §4º, “a”, da Lei nº 6.404, de 1976.

4. Instada a se manifestar acerca da Reclamação nos termos do

OFÍCIO/CVM/SOI/GOI-1/Nº336/2011 (fl. 44), a Rima esclareceu que (fls. 67-94):

i) a realização da assembleia geral ordinária da Companhia em 9.7.2010

não teria acarretado quaisquer prejuízos aos seus acionistas, tendo os

Reclamantes a ela comparecido sem protestar sobre quaisquer irregularidades;

ii) ao longo de seus 37 anos, a Companhia teria distribuído dividendos em

diversos períodos, inclusive, no ano de 2004, com relação ao exercício de

2003; porém, entre 2004 e 2007, aprovou-se a destinação de lucros à

compensação de prejuízos acumulados e, entre 2008 e 2009, aprovou-se a

retenção de lucros para a criação de reserva de contingências, a qual deveria

compensar as perdas estimadas para os exercícios de 2009 e 2010 como

decorrência da crise financeira mundial;

iii) os valores destinados às reservas teriam sido aprovados em assembleia

geral (inclusive, pelos Reclamantes) e seriam destinados a “assegurar perdas

prováveis em exercícios futuros, cumprir a legislação e possibilitar

investimentos” (fl. 74); e

iv) o aumento do estoque seria justificado pelo fato de que a Companhia

continuou produzindo apesar das dificuldades financeiras enfrentadas, dado o

fato de que não produz sob encomenda e o alto custo para a paralisação de

seus fornos; no entanto, o mercado não teria absorvido toda a produção.

5. Nos termos do Ofício/CVM/SEP/GEA-4/Nº03/12 (fl. 117), também foi requerida

pela CVM a manifestação dos membros da diretoria, dos membros do conselho de

administração e dos acionistas controladores (pessoas físicas) da Companhia acerca

da Reclamação e também sobre o fato de que as deliberações tomadas em assembleia

geral ordinária referente ao exercício findo em 31.12.2009 não refletiriam as

demonstrações financeiras relativas ao mesmo exercício.

6. Em resposta (fls. 119-124), a administração da Companhia alegou somente

que os motivos pelos quais não teria havido a distribuição de dividendos com base no

resultado dos exercícios de 2004 e 2009 estariam expostos nas atas das assembleias

gerais ordinárias de cada ano. Além disso, seria inverídica a afirmação de que a

Companhia nunca distribuíra dividendos, sendo prova disso as distribuições aprovadas

nas assembleias gerais ordinárias de 2004 e de 2011.

III. Termo de acusação

7. Depois de analisar a Reclamação e as alegações apresentadas pela Companhia

e por seus administradores, a SEP apresentou termo de acusação (fls. 180-201), no

qual destacou os seguintes fatos:

i) nas assembleias gerais ordinárias da Rima realizadas em 30.4.2005,

29.4.2006 e 16.6.2007, relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.2004,

31.12.2005 e 31.12.2006, respectivamente, não houve a distribuição de

dividendos em razão da existência de prejuízos acumulados;

ii) na assembleia geral ordinária realizada em 28.8.2008, relativa ao

exercício social findo em 31.12.2007, não houve a distribuição de dividendos

em razão da destinação do lucro líquido à reserva legal, à amortização de

prejuízos acumulados e à formação de reserva de contingências;

iii) na assembleia geral ordinária realizada em 11.6.2009, relativa ao

exercício social findo em 31.12.2008, não houve a distribuição de dividendos

em razão da destinação do lucro líquido à reserva legal, à reserva de incentivos

fiscais e à reserva de contingências;

iv) na assembleia geral ordinária realizada em 9.7.2010, relativa ao

exercício social findo em 31.12.2009, não houve a distribuição de dividendos

em razão da destinação do lucro líquido à reserva legal, à reserva de incentivos

fiscais e à reserva de contingências;

v) no entanto, confrontando o valor do lucro líquido indicado nas

demonstrações financeiras relativas ao exercício social findo em 31.12.2009

(R$45.611.000,00) com aquele destinado às reservas da Rima de acordo com a

ata dessa última assembleia (R$35.933.750,20), seria possível identificar uma

diferença no valor de R$9.677.249,80, cuja destinação não teria sido objeto de

deliberação em assembleia;

vi) quando questionados sobre essa diferença, nem os administradores nem

os controladores da Rima apresentaram explicações e a ata da assembleia

geral em questão teria mencionado expressamente a inexistência de lucros a

distribuir;

vii) na assembleia geral ordinária realizada em 3.6.2011, relativa ao

exercício social findo em 31.12.2010, foi aprovada a distribuição de dividendos,

mas, mencionou-se que a reserva de contingências não deveria ser revertida

para essa distribuição, uma vez que ainda subsistiam no médio prazo os

motivos que justificaram a sua formação; e

viii) ainda assim, foi aprovada nessa assembleia a reversão da reserva de

contingências para a reserva de lucros, cujo valor seria futuramente

incorporado ao capital social da Companhia ou utilizado para a amortização de

prejuízos.

8. Em seguida, a SEP apresentou as seguintes conclusões:

i) não havia indícios de irregularidades na destinação de lucros à reserva

de contingências por deliberação das assembleias gerais relativas aos

exercícios sociais findos em 31.12.2007 e 31.12.2008;

ii) na assembleia relativa ao exercício findo em 31.12.2009, a destinação

de lucros à reserva de contingências foi justificada com a finalidade de

“compensar nos exercícios de 2009 e 2010 a diminuição do lucro em

decorrência de perda provável” (fl. 195), porém, o resultado do exercício de

2009 já era conhecido e correspondia a R$45.611.000,00, contradizendo

aquela justificativa;

iii) a destinação do lucro à reserva de contingências na assembleia geral

relativa ao exercício social findo em 31.12.2009, portanto, não teria observado

os requisitos previstos no art. 195, caput, da Lei nº 6.404, de 19762;

iv) ainda em relação à assembleia geral ordinária relativa ao exercício social

findo em 31.12.2009, seria possível identificar violação ao art. 202, §6º, da Lei

nº 6.404, de 19763, tendo em vista que parcela do lucro líquido da Companhia

não teve a sua destinação deliberada e o saldo existente de R$9.677.249,80

deveria ter sido objeto de distribuição como dividendo;

v) no que diz respeito à assembleia geral ordinária relativa ao exercício

social findo em 31.12.2010, seria possível identificar violação ao art. 195, §2º,

da Lei nº 6.404, de 19764, pois, uma vez que deixassem de existir as razões

que justificaram a formação da reserva de contingências, esta deveria ser

revertida em lucros acumulados como base para a distribuição de dividendos; e

não, revertida para a reserva de lucros com finalidade diversa;

vi) de acordo com o estatuto social da Rima, competia à diretoria

apresentar à assembleia geral a proposta de destinação do lucro líquido e a sua

aplicação em reservas; assim, seria possível imputar a responsabilidade pelas

infrações a Ricardo Antônio Vicintin, diretor-presidente à época;

vii) em razão da aprovação, em assembleia geral, da constituição de reserva

de contingências sem a observação dos pressupostos previstos no art. 195 da

Lei nº 6.404, de 1976, e da reversão dessa reserva à reserva de lucros com

violação ao §2º desse mesmo artigo, o controlador Ricardo Antônio Vicintin

também poderia ser responsabilizado por abuso do poder de controle nos

termos do art. 1º, XV, da Instrução CVM nº 323, de 20005, e do art. 117 da Lei

nº 6.404, de 19766;

viii) nos termos do art. 132 da Lei nº 6.404, de 19767, as assembleias gerais

ordinárias devem ser realizadas nos quatro primeiros meses seguintes ao

término do exercício social e, como já mencionado, as assembleias relativas

aos exercícios findos em 31.12.2006, 31.12.2007, 31.12.2008, 31.12.2009 e

31.12.2010 foram realizadas, respectivamente, em 16.6.2007, 28.8.2008,

11.6.2009, 9.6.2010, 3.6.2011, de forma que teria havido violação a tal

dispositivo legal;

ix) tendo em vista a competência atribuída no estatuto social da Rima à sua

diretoria para a convocação de assembleias gerais, a responsabilidade pela

violação do art. 132 da Lei nº 6.404, de 1976, também deveria ser atribuída ao

então diretor-presidente Ricardo Antônio Vicintin;

x) as datas dos pareceres relativos às demonstrações financeiras

referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.2007, 31.12.2008 e

31.12.2009 corresponderiam a 30.4.2008, 22.4.2009 e 27.5.2010 e, portanto,

indicariam que essas demonstrações foram concluídas após o término do prazo

previsto no art. 176, combinado com o art. 133, ambos da Lei n° 6.404, de

19768, configurando mais uma infração; e

xi) considerando que competia à diretoria a elaboração das demonstrações

financeiras, deveria ser responsabilizado o diretor-presidente Ricardo Antônio

Vicintin.

9. Em razão do acima exposto, a SEP atribuiu a Ricardo Antonio Vicintin as

seguintes responsabilidades:

i) na qualidade de diretor-presidente da Rima, eleito em 28.3.2006 e

reeleito em 31.3.2009, pelo descumprimento:

a) do art. 195, caput, da Lei n° 6.404/76, por ter proposto a

constituição da reserva de contingências deliberada na assembleia geral

ordinária de 9.7.2010, sem atendimento aos requisitos legais

estabelecidos para esse fim;

b) do art. 195, §2°, da Lei nº 6.404/76, por ter proposto a reversão

da reserva de contingências deliberada na assembleia geral ordinária de

3.6.2011, sem observância dos requisitos legais, frustrando direito

essencial do acionista de participar dos lucros sociais;

c) do art. 202, §6°, da Lei nº 6.404/76, por não ter proposto a

distribuição do saldo remanescente do lucro líquido do exercício findo

em 31.12.2009, a título de dividendos, na assembleia geral relativa a

esse exercício social, realizada em 9.7.2010;

d) do art. 132 da Lei nº 6.404/76, por ter convocado as assembleias

gerais ordinárias relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.2006 a

31.12.2010 fora do prazo previsto nesse artigo;

e) do art. 176, combinado com o art. 133, ambos da Lei nº

6.404/76, pela elaboração das demonstrações financeiras referentes aos

exercícios sociais findos em 31.12.2007 a 31.12.2009 fora do prazo

previsto; e

ii) na qualidade de acionista controlador da Rima, pelo exercício abusivo do

poder de controle, por ter aprovado a constituição de reserva de lucros sem a

observância dos pressupostos legais, conforme tipificado no art. 1°, inciso XV,

da Instrução CVM n° 323/00, c/c o art. 117 da Lei nº 6.404/76.

10. Ao analisar as competências atribuídas à diretoria da Rima e, no caso de

convocação de assembleias gerais, a competência atribuída ao seu conselho fiscal de

funcionamento permanente, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFECVM) recomendou à SEP a extensão das responsabilidades acima discutidas a outros

membros da administração da Companhia (fls. 150-159).

11. A SEP, por sua vez, argumentou que “[e]mbora estender a imputação a outros

administradores seja teoricamente possível, deve-se considerar que: (i) o principal

acusado já se encontra identificado; (ii) já se passaram quase dois anos desde a

ocorrência das reclamações objeto da presente peça acusatória; (iii) a companhia está

situada em local que dificulta a troca de correspondências com celeridade e exatidão

(...). Desse modo, a possibilidade de alcançar outros acusados não compensa a perda

de celeridade e efetividade da atuação da CVM. Note-se que isso não afasta eventual

apuração de responsabilidade das pessoas mencionadas pela PFE, até o fim do prazo

prescricional” (fl. 196).

12. Além disso, a SEP destacou que o Acusado era diretor-presidente, presidente

do conselho de administração e acionista controlador da Companhia, sendo inevitável

concluir que as decisões discutidas no presente processo passaram por sua avaliação e

aprovação.

IV. Defesa

13. Em sua defesa (fls. 227-245), Ricardo Antônio Vicintin alegou preliminarmente

que:

i) considerando que, nos termos do art. 8º, V, da Lei nº 6.385, de 19769,

a competência da CVM estaria restrita à regulação e fiscalização de companhias

abertas e que a Rima seria uma companhia fechada, a CVM não seria

competente para instaurar o presente processo em face da Companhia e de

seu diretor; e

ii) ainda que coubesse à CVM a prerrogativa de fiscalizar companhias

fechadas, teria havido a prescrição da pretensão punitiva em relação às

infrações ora discutidas; isso porque deveria ser utilizado como parâmetro o

prazo estabelecido no art. 286 da Lei nº 6.404, de 197610, para a propositura

de ação de anulação de assembleias gerais, e, apesar de todas as infrações

discutidas terem sido anteriores a 7.2.2011, o Acusado teria sido notificado

somente em 7.2.2013.

14. Com relação ao mérito das acusações formuladas, o Acusado argumentou que:

i) pelo fato de as matérias ora discutidas terem sido objeto de deliberação

em assembleia geral de acionistas, a CVM não poderia pretender substituir a

vontade dos sócios por uma imposição administrativa;

ii) a anulação de uma deliberação tomada em assembleia competiria

exclusivamente ao Poder Judiciário;

iii) o Acusado não teria participado das deliberações ora questionadas, pois

entendia que estava impedido de votar;

iv) ao contrário do que foi alegado pelos Reclamantes e pela SEP, o

Acusado não seria acionista controlador da Companhia, tendo em vista que não

teria nem a maioria dos votos nas deliberações assembleares, nem o poder de

eleger a maioria dos administradores;

v) além de o termo de acusação não ter oferecido nenhuma prova de que o

Acusado seria de fato o acionista controlador, seria possível demonstrar que a

vontade de Ricardo Antônio Vicintin não teria prevalecido em assembleia geral

realizada em 3.6.2011;

vi) assim, não seria imputável a ele a responsabilidade por abuso de poder

de controle;

vii) quanto à responsabilidade do Acusado na qualidade de diretorpresidente da Rima, a Acusação teria falhado em demonstrar a ação ou

omissão voluntária (dolo) do Acusado, a existência de dano e o nexo de

causalidade entre o dano e a ação/omissão;

viii) no que se refere à convocação das assembleias gerais ordinárias fora do

prazo fixado no art. 132 da Lei nº 6.404, de 1976, e à elaboração de

demonstrações financeiras fora do prazo previsto no art. 176, c/c o art. 133 da

mesma lei, caberia destacar a ausência de prejuízos decorrentes de tais atrasos

aos acionistas e à própria Companhia;

ix) a Companhia sempre teria realizado suas assembleias gerais ordinárias

e suas contas teriam sido sempre aprovadas sem quaisquer ressalvas, inclusive

pelos Reclamantes;

x) já as demais infrações imputadas ao Acusado não teriam a sua

tipicidade prevista na regulamentação, razão pela qual não poderiam ensejar a

aplicação de sanções;

xi) ainda assim, em relação à ausência de distribuição do saldo

remanescente de lucro no valor de R$9.677.249,80 na assembleia geral

ordinária realizada em 2010, seria necessário esclarecer a ocorrência de erro

de digitação na ata da assembleia;

xii) o valor de R$9.676.725,31 (e não de R$9.677.249,80, como apontado

pela Acusação) teria sido contabilizado na reserva de contingências, conforme

demonstraria balanço posteriormente publicado, e, por isso, a ata da

assembleia geral de 2010 indicaria que não existiam lucros a distribuir com

relação ao exercício de 2009; e

xiii) o Acusado teria observado todos os requisitos legais para propor a

destinação de lucros da Companhia à formação da reserva de contingências (a

qual seria justificada) e para propor a reversão dessa reserva.

V. Adiamento do julgamento

15. Em 22.12.2014, foi publicada no Diário Oficial da União pauta da sessão de

julgamento agendada para 27.1.2015, na qual foi prevista a análise do presente

processo pelo Colegiado da CVM. Nessa publicação, as informações sobre os patronos

do Acusado estavam de acordo com as procurações acostadas aos autos.

16. No entanto, em 26.1.2015, o Acusado apresentou requerimento no qual: (i)

indicou que novos procuradores foram constituídos, tendo sido revogados os

mandatos previamente acostados aos autos; e (ii) em razão da substituição dos

procuradores, solicitou a retirada de pauta do julgamento do presente processo (fls.

270-272).

17. Muito embora o adiamento da sessão regularmente convocada não fosse

necessário sob o ponto de vista legal, determinei, neste caso particular, e

excepcionalmente, que a sessão de julgamento do presente processo fosse remarcada

para 31.3.2015 (fl. 276).

VI. Memoriais

18. Em 24.3.2015, representado por novos advogados, o Acusado apresentou

memoriais (fls. 280-286) nos quais, além de reiterar as questões preliminares

apontadas em sua defesa, alegou que:

i) não seria possível comprovar, com base na ata da assembleia geral

ordinária realizada em 9.7.2010, que o Acusado teria proposto a constituição

das reservas indicadas pela Acusação; por outro lado, competiria ao Acusado

apenas expor a situação da Companhia, enquanto a deliberação pela

constituição das reservas caberia aos acionistas reunidos na assembleia;

ii) da mesma forma, com base na leitura da ata da assembleia geral

ordinária realizada em 3.6.2011, não seria possível comprovar que a proposta

de reversão de reservas tivesse partido do Acusado;

iii) não haveria que se falar em violação ao art. 202, §6°, da Lei nº 6.404,

de 1976, por parte do Acusado, uma vez que o §4º do mesmo artigo preveria a

possibilidade de o dividendo obrigatório não ser distribuído nas hipóteses em

que a administração de uma sociedade informe à assembleia geral que tal

distribuição é incompatível com a situação financeira da companhia;

iv) como consequência dessa previsão, a parcela de lucros não distribuída

deveria ser destinada à constituição de reservas;

v) as supostas violações aos artigos 132, 133 e 176 da Lei nº 6.404, de

1976, deveriam ser afastadas pelo fato de que o não atendimento dos prazos

legais para a convocação e realização das assembleias gerais da Companhia

não teria acarretado quaisquer prejuízos a esta ou a seus acionistas;

vi) não existiriam elementos suficientes para demonstrar que o Acusado

seria o acionista controlador da Companhia, sobretudo pelo fato de que não

haveria a prevalência permanente de sua vontade em assembleias gerais; e

vii) ainda que o Acusado fosse de fato o acionista controlador, não seria

possível identificar os elementos necessários para a configuração de abuso de

poder de controle, a saber: “(i) abuso de poder; (ii) elementos pessoais ou de

terceiros; e (iii) dano aos acionistas” (fl. 286).

Rio de Janeiro, 31 de março de 2015.

Luciana Dias

DIRETORA

--------------------1 Art. 32, Parágrafo Único. Configura infração grave, para os fins previstos no §3º do artigo 11 da Lei nº

6.385/76, combinado com o inciso III do artigo 3º do Decreto-lei nº 2.298/86: I - A inobservância do prazo

fixado no artigo 132 da Lei nº 6.404/76 para realização da Assembleia Geral Ordinária; (...).

2 Art. 195. A assembleia geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, destinar parte do lucro

líquido à formação de reserva com a finalidade de compensar, em exercício futuro, a diminuição do lucro

decorrente de perda julgada provável, cujo valor possa ser estimado.

3 Art. 202, §6º. Os lucros não destinados nos termos dos artigos 193 a 197 deverão ser distribuídos como

dividendos.

4 Art. 195, §2º. A reserva será revertida no exercício em que deixarem de existir as razões que justificaram a

sua constituição ou em que ocorrer a perda.

5 Art. 1o . São modalidades de exercício abusivo do poder de controle de companhia aberta, sem prejuízo de

outras previsões legais ou regulamentares, ou de outras condutas assim entendidas pela CVM: (...) XV – a

aprovação, por parte do acionista controlador, da constituição de reserva de lucros que não atenda aos

pressupostos para essa constituição, assim como a retenção de lucros sem que haja um orçamento que,

circunstanciadamente, justifique essa retenção.

6 Art. 117. O acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder.

7 Art. 132. Anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver

uma assembleia geral para: I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as

demonstrações financeiras; II - deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de

dividendos; III - eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso; IV - aprovar

a correção da expressão monetária do capital social (artigo 167).

8 Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da

companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do

patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício.

Art. 133. Os administradores devem comunicar, até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da

assembleia geral ordinária, por anúncios publicados na forma prevista no artigo 124, que se acham à

disposição dos acionistas: I - o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos

administrativos do exercício findo; II - a cópia das demonstrações financeiras; III - o parecer dos auditores

independentes, se houver; IV - o parecer do conselho fiscal, inclusive votos dissidentes, se houver; e V demais documentos pertinentes a assuntos incluídos na ordem do dia.

9 Art. 8º. Compete à Comissão de Valores Mobiliários: (...) V - fiscalizar e inspecionar as companhias

abertas, dando prioridade às que não apresentem lucro em balanço ou às que deixem de pagar o dividendo

mínimo obrigatório.

10 Art. 286. A ação para anular as deliberações tomadas em assembleia geral ou especial, irregularmente

convocada ou instalada, violadoras da lei ou do estatuto, ou eivadas de erro, dolo, fraude ou simulação,

prescreve em dois anos, contados da deliberação.

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº RJ2012/4066

Acusados: Ricardo Antônio Vicintin

Assunto: Apurar a responsabilidade de Ricardo Antônio Vicintin, na qualidade de

diretor-presidente da Rima Industrial S.A, por violação aos artigos 195,

202, §6º, 132 e 176 da Lei nº 6.404, de 1976, e, na qualidade de

acionista controlador, por exercício abusivo do poder de controle.

Relatora: Diretora Luciana Dias

Voto

I. Introdução

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela

Superintendência de Relações com Empresas (“SEP” ou “Acusação”) em face de

Ricardo Antônio Vicintin (“Acusado”), na qualidade de diretor-presidente e acionista

controlador da Rima Industrial S.A. (“Rima”, ou “Companhia”), por violação aos

artigos 117, 195, 202, §6º, 132 e 176 da Lei nº 6.404, de 1976.

2. Segundo a SEP, o Acusado seria responsável por irregularidades cometidas (i)

em relação à destinação do lucro líquido da Rima nas assembleias gerais ordinárias

realizadas em 9.7.2010 e em 3.6.2011; (ii) em relação à convocação das assembleias

gerais ordinárias relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.2006 a 31.12.2010;

e (iii) em relação à elaboração das demonstrações financeiras referentes aos

exercícios sociais findos em 31.12.2007 a 31.12.2009.

II. Questões preliminares

3. Em sua defesa, o Acusado argumentou, preliminarmente, que a CVM não teria

competência para fiscalizar a Rima, uma vez que esta seria uma companhia fechada e

que a competência da Autarquia estaria adstrita às companhias abertas.

4. Discordo desse argumento. Isso porque o art. 1º do Decreto-lei nº 2.298, de

1986, atribuiu expressamente à CVM a competência para “fiscalizar e disciplinar as

sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais para a aplicação em

participações societárias”. A meu ver, essa competência foi atribuída à CVM de

maneira bastante ampla.

5. Como confirmado por diversos precedentes do Colegiado, o Decreto-lei nº

2.298, de 1986, conferiu às chamadas “companhias incentivadas” um regime especial

e as submeteu ao poder regulador e fiscalizador da CVM ainda que sejam

consideradas companhias fechadas1.

6. Assim, sendo a Rima uma sociedade beneficiária de recursos oriundos de

incentivos fiscais que manteve registro ativo junto à CVM entre 29.1.1990 e

24.10.2012, não há dúvida da competência da CVM para a sua fiscalização e

imputação de responsabilidades à própria companhia e a seus controladores e

administradores por eventuais infrações.

7. Além disso, destaco que as infrações discutidas pela Acusação se encontram

em linha com o disposto no art. 2º, II, “b”, do Decreto-lei nº 2.298, de 1986, segundo

o qual a CVM deve exercer suas atribuições a fim de proteger os investidores de

companhias incentivadas contra “atos ilegais de administradores e acionistas

controladores das emissoras de títulos e valores mobiliários e demais participantes do

mercado”.

8. Dito isso, passo à segunda questão preliminar apresentada pelo Acusado e que

diz respeito à eventual prescrição da pretensão punitiva da CVM com relação às

infrações apontadas pela SEP.

9. Segundo o Acusado, o prazo prescricional aplicável no presente caso seria

aquele previsto no art. 286 da Lei nº 6.404, de 19762, que diz respeito à anulação de

deliberações tomadas em assembleia geral.

10. No entanto, o presente processo não discute a anulação de deliberações

assembleares. Como reconhecido pelo próprio Acusado, qualquer decisão sobre a

validade de conclaves societários compete exclusivamente ao Poder Judiciário. A

Acusação buscou, dentro das competências atribuídas à CVM, conferir

responsabilidade ao Acusado pelas irregularidades cometidas no âmbito, ou em

conexão com aquelas deliberações.

11. E, para regular o prazo prescricional de ações punitivas da Administração

Pública (como aquela proposta pela SEP), são previstas regras específicas na Lei nº

9.873, de 1999. Como exemplo, noto que o art. 1º, caput, dessa lei determina que

“[p]rescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e

indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em

vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou

continuada, do dia em que tiver cessado”.

12. Ademais, devem ser observadas as causas de interrupção do prazo

prescricional, as quais são previstas no art. 2º da mesma lei3. A título de exemplo,

constituiriam fatores de interrupção notificações encaminhadas ao Acusado (como a

intimação encaminhada em 29.1.2013) e quaisquer atos inequívocos que importem

em apuração dos fatos objeto da acusação (como seria o caso do

OFÍCIO/CVM/SOI/GOI-1/N°336/2011, datado de 31.3.2011).

13. Considerando que o fato mais antigo discutido pela Acusação corresponde à

realização da assembleia geral ordinária relativa ao exercício findo em 31.12.2006 fora

do prazo previsto no art. 132 da Lei nº 6.404, de 1976 (o que se deu em 16.6.2007) e

que foram verificadas causas interruptivas do prazo prescricional em relação a esse e

aos demais fatos (como os ofícios encaminhados em 2011 e 2012 pela SOI e pela

própria SEP para a apuração dos fatos), verifico não ter ocorrido a prescrição da

pretensão punitiva da CVM.

14. Finalmente, também tratarei como questão preliminar o fato de o Acusado ter

alegado, em sua defesa, que não seria o acionista controlador da Companhia e que,

por isso, não haveria sentido em imputar a ele o exercício abusivo do poder de

controle. Essa alegação, contudo, já foi afastada por este Colegiado em processo

bastante recente envolvendo a Rima.

15. No âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM n° RJ2013/3484,

relatado pelo Diretor Roberto Tadeu Antunes Fernandes e julgado em 3.6.2014, o

Colegiado concluiu, por unanimidade, que existiam indícios suficientes de que o

Acusado seria acionista controlador da Rima, pelo menos, entre 2005 e 2012 (isto é,

pelo menos até a data dos fatos analisados naquele processo)4. Para tanto, a decisão

levou em consideração que, desde 2005, o Acusado detém 93,8% das quotas da

Bocaiuva Mecânica Ltda., sociedade que detém 50,83% das ações ordinárias da

Companhia, além do fato de o Acusado ocupar o cargo de diretor-presidente da

Companhia há muito anos. Assim, não vejo necessidade de nova análise e entendo

que deve ser afastada a alegação apresentada pelo Acusado em sua defesa.

III. Mérito

i) Constituição de reserva de contingências

16. A primeira acusação formulada pela SEP em face do Acusado diz respeito à

violação do art. 195, caput, da Lei nº 6.404, de 19765. Para a SEP, o Acusado teria

infringido tal dispositivo na medida em que, na qualidade de diretor-presidente,

apresentou à assembleia geral ordinária de 9.7.2010 uma proposta de destinação de

parte do lucro líquido da Companhia à reserva de contingências, sob a justificativa de

“compensar nos exercícios de 2009 e 2010 a diminuição do lucro, em decorrência da

perda provável do valor retido para a reserva criada em decorrência da crise financeira

mundial” (fl. 93).

17. Para a Acusação, tendo em vista que naquela mesma assembleia já teria sido

apurado o resultado do exercício de 2009, com lucro no valor de R$45.611,00, não

procederia “a justificativa apresentada para constituição de reservas de contingências

naquele exercício” (fl. 142).

18. No entanto, os elementos trazidos aos autos não me parecem ser suficientes

para determinar a regularidade ou não da constituição da reserva de contingências na

assembleia geral ordinária de 9.7.2010.

19. Os artigos 189 a 202 da Lei nº 6.404, de 1976, disciplinam o tratamento dos

resultados de uma companhia, contemplando tanto as destinações obrigatórias que

devem ser dadas a parcelas do lucro quanto àquelas facultativas.

20. Tendo em vista a proteção do direito essencial dos acionistas aos lucros e

considerando que quanto maiores as retenções, menor é a parcela dos lucros

distribuída aos acionistas, a lei foi bastante prescritiva a respeito das deduções (art.

189), participações (art. 190) e retenções para formação de reservas legais (artigos

193, 195 e 195-A) e estatutárias (art. 194). Conforme já tive a oportunidade de me

manifestar, pelo menos a partir de 2001, o regime de destinação de lucros previsto

pela lei societária é cogente6.

21. As reservas legais, ou seja, aquelas expressamente previstas na Lei nº 6.404,

de 1976, são a primeira destinação dos resultados7. Elas se sobrepõem até mesmo à

distribuição de dividendos obrigatórios. Mas, para que não haja uma retenção indevida

de lucros, lesando o direito essencial dos acionistas de participar dos lucros da

companhia, o legislador sujeitou essas reservas a uma série de limites e requisitos, os

quais, a depender da natureza da reserva, podem ser quantitativos8, ou estar

relacionados aos fundamentos ou justificativas de sua constituição. Nessa última

hipótese, enquadram-se os requisitos da reserva de contingências.

22. Essa reserva pode ser deliberada a critério da assembleia geral e

independentemente de previsão estatutária. No entanto, nos termos do art. 195,

caput, da Lei nº 6.404, de 1976, a reserva para contingências só pode ser criada com

a “finalidade de compensar, em exercício futuro, a diminuição do lucro decorrente de

perda julgada provável, cujo valor possa ser estimado”.

23. A reserva de contingências é constituída em caráter excepcional, “busca[ndo]

evitar uma situação de desequilíbrio financeiro, que ocorreria caso se distribuíssem os

dividendos em um exercício, em face da probabilidade de redução de lucros ou mesmo

da ocorrência de prejuízos em exercício futuro, em virtude de fatos extraordinários

previsíveis”9.

24. O art. 195, caput, da Lei nº 6.404, de 1976, admite certa discricionariedade na

medida em que não impõe a essa retenção, como fez em relação a outras reservas,

um limite quantitativo objetivo nem requer uma autorização estatutária. Os limites

dessa retenção têm outra natureza.

25. O montante da perda provável que justifica a criação da reserva será estimado

pelos administradores e acionistas de acordo com o evento que causará tal perda, com

o cenário econômico, com as peculiaridades de cada negócio e de acordo com a

própria avaliação que a administração e os acionistas façam desses cenários versus o

evento que potencialmente gerará um prejuízo10.

26. Entretanto, em contrapartida a esta discricionariedade, a lei exige que tal

retenção seja justificada por uma diminuição de lucro em um exercício futuro

decorrente de perda provável cujo valor deve poder ser estimado. Parece-me

que esses são os verdadeiros limites da criação da reserva de contingências e aquilo

que deve ser observado em sua criação. A própria lei exige que a sua constituição seja

justificada por razões de prudência11.

27. Em outras palavras, a proposta de criação dessa reserva tem que vir

acompanhada da descrição de um evento de perda e de alguma mensuração da

diminuição do lucro que esse evento pode gerar.

28. No caso concreto, a reserva de contingências foi justificada de forma genérica

por uma diminuição dos lucros em 2009 e 2010, causada pela crise ocorrida em 2008.

Não consigo inferir da leitura dos autos se houve ou não qualquer análise qualitativa,

ou quantitativa de como a crise afetava os negócios da Companhia, de quais eram as

perdas prováveis, ou qual seria o valor estimado de tais perdas e seus reflexos no

resultado futuro da Companhia. Também não está nos autos a proposta feita pela

administração da Companhia aos acionistas.

29. No entanto, tendo em vista que o art. 195 da Lei nº 6.404, de 1976, fala em

“exercícios futuros” e a justificativa constante da ata da assembleia geral ordinária de

9.7.2010 mencionava também os resultados de 2009, a Acusação entendeu que a

retenção era irregular porque tinha por base um exercício já terminado. Tivesse

constado da ata a menção à expectativa de diminuição dos lucros somente em relação

ao ano de 2010, talvez a SEP não tivesse feito esta acusação.

30. Em que pese haver um erro material na ata da assembleia geral ordinária de

9.7.2010, ou mesmo uma irregularidade - porque tal documento efetivamente

menciona um exercício passado, quando a reserva de contingência foi feita para lidar

com eventos em exercícios futuros -, eu não acredito que a discussão conduzida pela

Acusação tenha o condão de, neste caso, determinar isoladamente a irregularidade da

proposta da administração e do deliberado em assembleia. Considerando que tal

reserva também se referia ao exercício de 2010, entendo que a análise de sua

regularidade deveria ir além.

31. O que me parece que seria relevante para determinar a regularidade da

constituição da reserva é saber se os administradores apresentaram aos acionistas, na

proposta de destinação dos lucros, a identificação das perdas prováveis para as quais

propunham um contingenciamento e uma estimativa robusta de diminuição de lucros

no futuro; e se, com base nessa estimativa, propuseram a retenção de lucros e a

formação de uma reserva de contingências condizente com essas expectativas.

32. A Acusação foi feita com base em um detalhe formal que, neste caso concreto,

pode significar muito pouco. De um lado, se realmente a diminuição de lucro do

exercício de 2010 por conta de uma perda provável e estimável fosse suficiente para

justificar toda a retenção proposta pela administração, não me parece que haveria

materialidade para um processo acusatório, uma vez que a justificativa consignada em

ata abrangia também um exercício futuro.

33. De outro lado, se a perda provável fosse mensurada em valor inferior àquele

retido, a discussão meritória estaria em torno da adequação do montante retido e não

de uma justificativa parcialmente incorreta por mencionar um exercício passado.

34. Mas, o fato é que a Acusação foi feita sem qualquer menção às mensurações

necessárias para averiguar se a retenção de lucros se justificava ou não e sem a

identificação de quais seriam essas perdas prováveis. Não existe nos autos essa

discussão e, por isso, não há como determinar a regularidade ou não da constituição

dessa reserva.

35. Por essas razões, entendo que não há elementos nos autos suficientes para

condenar o Acusado por violação do art. 195, caput, da Lei nº 6.404, de 1976.

ii) Reversão da reserva de contingências

36. A segunda acusação formulada pela SEP em face do Acusado guarda relação

com o fato de que, para a assembleia geral ordinária realizada em 3.6.2011, o

Acusado teria proposto, na qualidade de diretor-presidente da Rima, a reversão da

reserva de contingências à reserva de lucros, a fim de que o seu valor fosse

posteriormente incorporado ao capital social da Companhia ou utilizado para a

amortização de prejuízos.

37. Segundo a Acusação, essa proposta não seria condizente com o disposto no

art. 195, §2º, da Lei nº 6.404, de 1976, segundo o qual a reserva de contingências

deve ser “revertida no exercício em que deixarem de existir as razões que justificaram

a sua constituição ou em que ocorrer a perda” antes estimada como provável.

38. A meu ver, o entendimento da Acusação é a única interpretação possível do

art. 202, I, “b”, da Lei nº 6.404, de 1976, e da Nota Explicativa da Instrução CVM nº

59, de 1986.

39. O art. 202, I, “b”, da Lei nº 6.404, de 1976, determina que os acionistas têm

direito de receber como dividendo obrigatório parcela do lucro “diminuído ou acrescido

dos seguintes valores: (...) importância destinada à formação da reserva para

contingências (art. 195) e reversão da mesma reserva formada em exercícios

anteriores”.

40. A Nota Explicativa da Instrução CVM nº 59, de 1986, por sua vez, indica

expressamente que a reserva de contingências “representa uma destinação do lucro

líquido do exercício, contrapartida da conta de lucros acumulados” e que, “ocorrendo

ou não o evento esperado, a parcela constituída será, em exercício futuro, revertida

para lucros acumulados, integrando a base de cálculo para efeito de pagamento do

dividendo e a perda, de fato ocorrendo, é registrada no resultado do exercício”.

41. Dado o caráter cogente do regime de destinação do lucro líquido de uma

sociedade por ações e o caráter excepcional da retenção de lucros, entendo não ser

possível a reversão da reserva de contingências à reserva de lucros. Os valores antes

segregados para a formação da reserva de contingências integram a base de cálculo

dos dividendos e devem ser distribuídos aos acionistas, caso deixem de existir as

razões que justificaram a criação da reserva, ou não se verifique a perda previamente

estimada. Essa distribuição é um direito dos acionistas.

42. Conforme explicado na seção anterior, diante da expectativa da diminuição de

lucros em exercício futuro, a administração é autorizada a propor e a assembleia é

autorizada a aprovar a destinação do lucro líquido à compensação de tais perdas. Para

os acionistas, o efeito prático da constituição dessa reserva corresponde a uma

postergação da distribuição de dividendos.

43. Em exercício futuro, caso se verifique a perda estimada, a parcela de lucros

previamente segregada será destinada à sua compensação. Caso contrário, ou seja,

caso não se verifique a perda ou esta não consuma integralmente a reserva antes

constituída, o saldo nela disponível deve ser revertido à conta de lucros acumulados

para distribuição na forma de dividendos12.

44. Noto, ainda, que, em memoriais apresentados em 24.3.2015, o Acusado

indicou que inexistiriam provas de que seria responsável pela apresentação da

proposta à assembleia geral para a reversão da reserva de contingências. No entanto,

observo que, nos termos do estatuto social da Rima, é de responsabilidade da

diretoria executiva dessa sociedade – incluindo, portanto, o seu diretor-presidente – a

elaboração de proposta para a “distribuição de dividendos e a aplicação dos lucros

líquidos em fundos de reservas e outras contas” (fl. 213) e que não foi apresentado

pelo Acusado qualquer documento que comprovasse a concentração dessa

competência sobre qualquer outro membro específico da diretoria.

45. Sendo assim, entendo que o Acusado deve ser responsabilizado, na qualidade

de diretor-presidente da Companhia, por violação ao art. 195, §2º, da Lei nº 6.404,

de 1976, em função da proposta de reversão indevida de reserva de contingência em

reserva de lucros.

iii) Abuso de poder de controle

46. Outra infração imputada pela SEP ao Acusado corresponde à aprovação, na

qualidade de acionista controlador da Rima, da reversão da reserva de contingências à

reserva de lucros.

47. Para a Acusação, a aprovação dessa matéria em assembleia geral poderia ser

classificada como abuso de poder de controle, uma vez que violaria direito dos

acionistas minoritários ao recebimento de dividendos e seria tipificada pelo art. 1º, XV,

da Instrução CVM nº 323, de 200013.

48. Como apontado na seção anterior, a reversão da reserva de contingências à

reserva de lucros pode ser considerada como irregular, fugindo ao regime de

destinação do lucro líquido previsto na Lei nº 6.404, de 1976. Sendo a reversão em si

irregular, é possível concluir que a própria constituição da parcela da reserva de lucros

originada na reserva de contingência também ocorreu em desacordo com os

pressupostos estabelecidos em lei.

49. O dispositivo mencionado pela Acusação me parece abranger a situação fática

ora analisada, tipificando, como modalidade de abuso de poder de controle, “a

aprovação, por parte do acionista controlador, da constituição de reserva de lucros

que não atenda aos pressupostos para essa constituição, assim como a retenção de

lucros sem que haja um orçamento que, circunstancialmente, justifique essa

retenção”. O abuso de poder de controle, por sua vez, é expressamente vedado pelo

art. 117, caput, da Lei nº 6.404, de 197614.

50. Assim, entendo ser possível a responsabilização do Acusado por ter exercido,

na qualidade de acionista controlador da Rima, seu poder de controle de maneira

abusiva ao aprovar a reversão da reserva de contingências à reserva de lucros na

assembleia geral ordinária realizada em 9.7.2010.

iv) Distribuição do saldo remanescente do lucro líquido na assembleia geral

de 9.7.2010

51. A Acusação também verificou que, na assembleia geral ordinária realizada em

9.7.2010, o valor do lucro líquido cuja destinação foi objeto de deliberação não

coincidiria com aquele apontado nas demonstrações financeiras relativas ao exercício

social findo em 31.12.2009. Com base na ata dessa assembleia e nas demonstrações,

o montante de R$9.677.249,80 não teria tido qualquer destinação específica aprovada

em assembleia geral e, por isso, como saldo do lucro líquido, deveria ser distribuído

na forma de dividendos.

52. Ato contínuo, na medida em que não teria sido deliberada pela assembleia

geral a destinação do saldo remanescente do lucro líquido do exercício findo em

31.12.2009, a Acusação entendeu que restaria violado o art. 202, §6°, da Lei nº

6.404, de 197615.

53. Em sua defesa, porém, o Acusado afirmou que teria sido cometido um erro de

digitação na ata da assembleia geral ordinária de 9.7.2010 e acostou balanços

publicados posteriormente para indicar que a diferença apontada pela SEP havia sido

destinada à reserva de contingências.

54. Não encontrei nos autos deste processo quaisquer indícios que pudessem

contradizer as alegações do Acusado. Corroborando a tese do Acusado, consta da ata

da assembleia geral de 9.7.2010, que “não hav[eria] lucros relativos ao exercício de

2009 (dois mil e nove) a serem distribuídos.”

55. Assim, entendo não haver elementos suficientes para amparar a tese

acusatória.

v) Convocação de assembleias gerais ordinárias e elaboração das

demonstrações financeiras fora do prazo

56. Por fim, a SEP atribuiu ao Acusado a responsabilidade, na qualidade de diretorpresidente da Companhia, e tendo em vista as competências a ele atribuídas pelo

estatuto social da Rima, (i) pelo atraso na elaboração das demonstrações financeiras

relativas aos exercícios findos em 31.12.2007, 31.12.2008 e 31.12.2009; e (ii) pelo

atraso para a convocação e realização das assembleias gerais ordinárias relativas aos

exercícios findos em 31.12.2006, 31.12.2007, 31.12.2008, 31.12.2009 e 31.12.2010.

57. Em sua defesa, o Acusado alegou, em síntese, que a Companhia nunca teria

deixado de realizar assembleias gerais ordinárias e que os atrasos acima descritos não

teriam acarretado prejuízos à Companhia ou aos acionistas. Contudo, esses

argumentos não me parecem suficientes para afastar a sua responsabilidade.

58. Em primeiro lugar, noto que a Acusação apurou que as demonstrações

financeiras da Rima relativas aos exercícios findos em 31.12.2007, 31.12.2008 e

31.12.2009 teriam sido concluídas em atraso, tendo em vista que as datas dos

pareceres dos auditores independentes que acompanhavam essas demonstrações já

extrapolariam o prazo previsto na regulamentação.

59. Se, de um lado, esse me parece ser um indício bastante forte de que houve o

atraso para a conclusão das demonstrações financeiras; de outro, entendo ser

necessário mencionar também que precedentes do Colegiado já reconheceram que as

demonstrações somente estariam concluídas após a emissão do parecer dos auditores

independentes16. Com base nessa constatação, a CVM mais de uma vez discutiu a

responsabilidade dos administradores por atrasos ocasionados por circunstâncias

excepcionais envolvendo a elaboração das demonstrações financeiras e, quando

constatado que o atraso não decorreria de ação ou omissão dos administradores,

concluiu pela sua absolvição17.

60. No presente caso, porém, o Acusado não apresentou qualquer evidência de que

o atraso apurado pela SEP não decorreria diretamente de sua ação ou omissão.

61. Em segundo lugar, noto que a CVM vem reiteradamente ressaltando a

relevância das assembleias gerais ordinárias e de sua realização tempestiva.

62. Como indicado em precedentes recentes, mesmo diante da hipótese em que

não seja possível a apreciação de contas e a aprovação das demonstrações financeiras

de uma companhia nos quatro primeiros meses seguintes ao encerramento do

exercício social, a assembleia geral ordinária representa um relevante fórum de

prestação de informações pela administração e permite a discussão, pelos acionistas,

de outras matérias, inclusive quanto à avaliação da administração e possibilidade de

sua substituição18.

63. Pelas razões acima descritas, entendo que o Acusado também deve ser

responsabilizado pelo descumprimento dos artigos aventados pela SEP, a saber:

artigos 132, 133 e 176 da Lei nº 6.404, de 197619.

IV. Conclusão

64. Com base no exposto acima, voto no sentido de:

(i) absolver Ricardo Antônio Vicintin, na qualidade de diretor-presidente da

Rima Industrial S.A., pela suposta violação ao art. 202, §6º, da Lei nº

6.404, de 1976 e ao art. 195, caput, da Lei n° 6.404, de 1976;

(ii) condenar Ricardo Antônio Vicintin, na qualidade de diretor-presidente da

Rima Industrial S.A.:

a) ao pagamento de multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais),

pelo descumprimento ao art. 195, §2°, da Lei nº 6.404, de 1976,

por ter proposto a reversão da reserva de contingências deliberada

na assembleia geral ordinária de 3.6.2011, sem observância dos

requisitos legais, frustrando direito essencial do acionista de

participar dos lucros sociais;

b) ao pagamento de multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais),

pelo descumprimento ao art. 132 da Lei nº 6.404, de 1976, por ter

convocado as assembleias gerais ordinárias relativas aos exercícios

sociais findos entre 31.12.2006 e 31.12.2010 fora do prazo

previsto nesse artigo;

c) ao pagamento de multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais),

pelo descumprimento ao art. 176, combinado com o art. 133,

ambos da Lei nº 6.404, de 1976, pela elaboração das

demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais findos

entre 31.12.2007 e 31.12.2009 fora do prazo previsto; e

iii) condenar Ricardo Antônio Vicintin, na qualidade de acionista controlador

da Rima Industrial S.A., ao pagamento de multa no valor de

R$200.000,00 (duzentos mil reais), pelo exercício abusivo do poder de

controle, por ter aprovado a constituição de reserva de lucros sem a

observância dos pressupostos legais, conforme tipificado no art. 1°,

inciso XV, da Instrução CVM n° 323, de 2000, c/c o art. 117 da Lei nº

6.404 de 1976.

Rio de Janeiro, 31 de março de 2015.

Luciana Dias

DIRETORA

----------------------1 Como exemplo, vide o Processo Administrativo Sancionador CVM n° RJ2013/3484, DiretorRelator Roberto Tadeu Antunes Fernandes, julgado em 3.6.2014, e o Processo Administrativo

Sancionador CVM n° RJ2011/14269, Diretora-Relatora Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes,

julgado em 26.3.2013.

2 Art. 286. A ação para anular as deliberações tomadas em assembleia geral ou especial,

irregularmente convocada ou instalada, violadoras da lei ou do estatuto, ou eivadas de erro,

dolo, fraude ou simulação, prescreve em 2 (dois) anos, contados da deliberação.

3 Art. 2o Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:

I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;

II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;

III - pela decisão condenatória recorrível.

IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de

solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.

4 A título de esclarecimento, transcrevo as palavras do diretor-relator: “Sobre a sua condição de

controlador, os documentos por ele [Ricardo Antônio Vicintin] apresentados, que contém

resumo da posição acionária, total e com direito a voto, desde o ano de 2005, reflete com

nitidez que ele é o controlador da Rima, por deter 93,8% das quotas da Bocaiuva

Mecânica Ltda., sociedade que por sua vez detém 50,83% das ações ordinárias da

Companhia, preenchendo assim os requisitos do art. 116, alínea “a”, da Lei nº 6.404/76, que

define acionista controlador como aquele que “é titular de direitos de sócio que lhe assegurem,

de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembleia-geral e o poder de

eleger a maioria dos administradores da companhia” (grifos meus).

5 Art. 195. A assembleia-geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, destinar parte

do lucro líquido à formação de reserva com a finalidade de compensar, em exercício futuro, a

diminuição do lucro decorrente de perda julgada provável, cujo valor possa ser estimado.

6 No mesmo sentido, manifestei-me no âmbito do Processo CVM nº RJ2013/5993, Dir. Rel. Ana

Dolores Moura Carneiro de Novaes, julgado em 31.1.2014.

7 Auferido lucro em um exercício, a lei determina que ele seja destinado em uma certa ordem:

(i) primeiro as reservas legais (art. 193, art. 195, art. 195-A); (ii) depois o dividendo

obrigatório (art. 202); (iii) em seguida, as reservas estatutárias (art. 194); (iv) o passo

seguinte é verificar se a assembleia deseja deliberar reter o saldo de lucros, desde que a

administração tenha proposto tal retenção, de acordo com orçamento de capital (art. 196); e,

finalmente, (v) o restante dos lucros líquidos, se existir, deve ser distribuído (art. 202 §6º).

8 Por força do art. 199, da Lei nº 6.404, de 1976, o saldo das reservas de lucros, exceto as para

contingências, de incentivos fiscais e de lucros a realizar, não pode ultrapassar o capital social.

Atingindo esse limite, caberá à assembleia deliberar sobre aplicação do excesso na

integralização ou no aumento do capital social ou na distribuição de dividendos.

9 Nota Explicativa da Instrução CVM nº 59, de 1986.

10 A título de exemplo, a Nota Explicativa da Instrução CVM nº 59, de 1986, mencionou que “[a]

utilização dessa reserva é até recomendável no caso de determinados ramos de negócios,

diretamente sujeitos a fenômenos naturais ou cíclicos, tais como: geadas, secas, inundações. É

o caso, também, de empresas que, por outra[s] razões definidas, operam com períodos

fortemente lucrativos, seguidos de períodos com baixa lucratividade ou mesmo prejuízos, desde

que seja previsível tal situação. Também pode ser constituída nos casos de suspensão

temporária (anormal, extraordinária) de produção e, consequentemente, perdas devido à

paralisação não recorrente, não repetitiva, em virtude de substituições ou reformas de

equipamentos causadas por danos, greves, falta de suprimentos de matérias-primas, por

períodos relativamente extensos”.

11 Art. 195, §1º. A proposta dos órgãos da administração deverá indicar a causa da perda

prevista e justificar, com as razões de prudência que a recomendem, a constituição da reserva.

12 Nesse sentido, vide o entendimento de (i) Nelson Eizirik, segundo o qual, “[q]uando a

administração da companhia verificar que não existem mais os motivos que justificaram a

formação das reservas para contingências, elas devem ser revertidas, ou seja, colocadas em

disponibilidade como lucro a ser distribuído” (EIZIRIK, Nelson. A lei das S/A comentada. Volume

III. São Paulo: Quartier Latin, 2011, p.58); e (ii) Sérgio Iudicibus et. al, para quem, “no

exercício em que ocorrer tal perda efetivamente – quando o lucro será, portanto, menor -,

efetua-se a reversão da Reserva para Contingências anteriormente constituída para a conta de

Lucros Acumulados. Como se verifica, essa prática visa equalizar a distribuição de dividendos

intertemporalmente, quando se preveem significativas baixas (ou eventualmente prejuízos) no

lucro líquido, oriundas de fatos extraordinários por ocorrer” (IUDICIBUS, Sérgio; MARTINS,

Eliseu; GELBCKE, Rubens; SANTOS, Ariovaldo dos. Manual de contabilidade societária. São

Paulo: Atlas, 2010, p. 352).

13 Art. 1o São modalidades de exercício abusivo do poder de controle de companhia aberta,

sem prejuízo de outras previsões legais ou regulamentares, ou de outras condutas assim

entendidas pela CVM: (...) XV – a aprovação, por parte do acionista controlador, da constituição

de reserva de lucros que não atenda aos pressupostos para essa constituição, assim como a

retenção de lucros sem que haja um orçamento que, circunstanciadamente, justifique essa

retenção.

14 Art. 117. O acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com

abuso de poder.

15 Art. 202, § 6º. Os lucros não destinados nos termos dos arts. 193 a 197 deverão ser

distribuídos como dividendos.

16 Nesse sentido, vide os Processos Administrativos Sancionadores CVM nº RJ2011/9493, Dir.

Rel. Roberto Tadeu Antunes Fernandes, julgado em 5.2.2013; RJ2010/12043, Dir. Rel. Luciana

Dias, julgado em 2.4.2013; e RJ2012/6160, Dir. Rel. Luciana Dias, julgado em 10.6.2014.

17 Nesse sentido, vide os Processos Administrativos Sancionadores CVM nº RJ2012/3630, Dir.

Rel. Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes, julgado em 13.8.2013; RJ2012/5754, Dir. Rel.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes, julgado em 10.9.2013; e RJ2012/6160, Dir. Rel. Luciana

Dias, julgado em 10.6.2014.

18 Vide nota anterior.

19 Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício

social, deverá haver 1 (uma) assembleia-geral para:

I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações

financeiras;

II - deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;

III - eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso;

IV - aprovar a correção da expressão monetária do capital social (artigo 167).

Art. 133. Os administradores devem comunicar, até 1 (um) mês antes da data marcada para a

realização da assembleia-geral ordinária, por anúncios publicados na forma prevista no artigo

124, que se acham à disposição dos acionistas:

I - o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do

exercício findo;

II - a cópia das demonstrações financeiras;

III - o parecer dos auditores independentes, se houver.

IV - o parecer do conselho fiscal, inclusive votos dissidentes, se houver; e

V - demais documentos pertinentes a assuntos incluídos na ordem do dia.

Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração

mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com

clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício:

II - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;

I - balanço patrimonial;

III - demonstração do resultado do exercício; e

IV – demonstração dos fluxos de caixa; e

V – se companhia aberta, demonstração do valor adicionado.

Manifestação de voto do Diretor Roberto Tadeu Antunes

Fernandes na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador

CVM nº RJ2012/4066 realizada no dia 31 de março de 2015.

Senhor Presidente, eu acompanho o voto da Relatora.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

DIRETOR

Manifestação de voto do Diretor Pablo Renteria na Sessão de

Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2012/4066

realizada no dia 31 de março de 2015.

Eu também acompanho o voto da Relatora, senhor Presidente.

Pablo W. Renteria

DIRETOR

Manifestação de voto do Presidente da CVM, Leonardo P.

Gomes Pereira, na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo

Sancionador CVM nº RJ2012/4066 realizada no dia 31 de março de 2015.

Eu também acompanho o voto da Relatora e proclamo o resultado do

julgamento, em que o Colegiado desta Comissão, por unanimidade de votos, decidiu

por absolvições e pela aplicação de penalidades de multas pecuniárias, nos termos do

voto da Diretora-relatora.

Encerro a Sessão, informando que o acusado punido poderá interpor

recurso voluntário, no prazo legal, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional e que a CVM interporá recurso de ofício das decisões absolutórias ao citado

Conselho de Recursos.

Leonardo P. Gomes Pereira

PRESIDENTE

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