CVM · Colegiado · 27/05/2014
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº RJ2013/4432
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2013/4432
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Banco Votorantim S.A., previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, nos termos do art. 7º da Deliberação CVM 390/01. As supostas irregularidades detectadas dizem respeito à divulgação de informação inverídica no anúncio de encerramento de oferta pública de distribuição primária e secundária de ações de emissão da Senior Solution S.A. e encaminhamento à CVM de informação incompleta no relatório de atividades de estabilização de preço, o que poderia caracterizar possível infração ao disposto no art. 56, § 1º, I, da Instrução CVM 400/03. O proponente apresentou proposta de termo de compromisso em que se comprometeu a (i) incluir em todos os contratos de estabilização uma cláusula padrão esclarecendo que, se terminar em feriado, final de semana ou em qualquer outro dia em que não haja expediente na BM&FBovespa, o prazo para realização de atividades de estabilização será automaticamente prorrogado até o primeiro dia útil seguinte; (ii) melhorar os processos internos, estabelecendo rotina rígida para que os relatórios de atividades sejam enviados, tanto para a BM&FBovespa quanto para a CVM, somente após o encerramento definitivo do pregão, o que ocorre diariamente às 17h35min; e (iii) pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00. No que diz respeito à obrigação pecuniária, o Comitê de Termo de Compromisso, considerando as características presentes no caso concreto, principalmente a gravidade da infração e o fato de o processo estar em fase pré-sancionadora, entendeu que a quantia proposta representa compromisso suficiente a desestimular a prática de condutas assemelhadas. Em relação às obrigações não pecuniárias apresentadas, o Comitê entende que não devem ser incluídos em Termos de Compromisso cláusulas que constituam atos de gestão das companhias, a não ser que sejam necessárias para correção de irregularidades apontadas. O Colegiado deliberou a aceitação da proposta pecuniária de Termo de Compromisso apresentada pelo Banco Votorantim S.A., acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2013/4432
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Banco Votorantim S.A., aprovado na reunião de Colegiado de 19.11.13, no âmbito do Proc. RJ2013/4432. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do Proc. RJ2013/4432.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº RJ 2013/4432
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Banco Votorantim S.A., previamente à
instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, nos
termos do art. 7º da Deliberação CVM nº 390/01. (MEMO/SRE/Nº 45/2013 às fls. 84 a 87)
FATOS
2. O presente processo surgiu para apurar a ocorrência de possíveis irregularidades no âmbito de oferta pública de
distribuição primária e secundária de ações de emissão da Senior Solution S.A. na qual atuou como coordenador líder e
agente estabilizador o Banco Votorantim, cabendo destacar o seguinte:
a) em 07.03.13, a SRE concedeu o registro, tendo sido publicado no mesmo dia o anúncio de início da oferta e no dia
seguinte iniciada a negociação das ações na BM&FBovespa;
b) junto com o registro foi aprovado o contrato de estabilização das ações nos termos do art. 23, § 3º, da Instrução
CVM nº 400/03[1], pelo prazo máximo de 30 dias a contar do primeiro dia útil seguinte à data de publicação do
anúncio de início, ou seja, 08.03.13;
c) no mesmo período de 30 dias contados da data de início de negociação das ações na BM&FBovespa, o agente
estabilizador poderia também exercer a opção de lote suplementar.
3. Em relação à operação, a área de acompanhamento de mercado da CVM detectou o seguinte:
a) as atividades de estabilização da oferta teriam ultrapassado o prazo previsto, uma vez que se estenderam de
08.03.13 até 08.04.12, quando deveriam ter sido encerradas no dia 06.04.13;
b) o agente estabilizador exerceu a opção de lote suplementar no dia 06.03.13, quando deveria tê-lo feito a partir
de 08.03.13, data de início de negociação das ações na BM&FBovespa;
c) no anúncio de encerramento da oferta, o coordenador líder informou que as atividades de estabilização teriam
envolvido a compra de 410.200 ações, enquanto que as informações diárias fornecidas à CVM indicavam a
negociação de apenas 405.000.
4. Ao ser questionado a respeito desses fatos pela SRE, o Banco Votorantim esclareceu o seguinte:
a) em relação ao prazo de estabilização de preços, como o último dos 30 dias caiu num sábado, entendeu que o
prazo poderia ser estendido até o primeiro dia útil;
b) quanto à data de exercício do lote suplementar, teria havido um erro de digitação, uma vez que onde constou
06.03.13 deveria ter constado 08.04.13;
c) no que se refere ao número total de ações envolvidas nas atividades de estabilização, o relatório de atividade do
dia 15.03.13 encaminhado à CVM deixou de contemplar 5.200 ações.
5. Desse modo, em 15.05.13, a SRE encaminhou ofício ao Banco Votorantim, por meio do qual (i) informou que
entendia pertinente o argumento apresentado acerca da extensão do prazo de estabilização de preços, de modo que não
ficara configurada infração ao art. 23, §3°, da Instrução CVM n° 400/03; e (ii) intimou o Banco a se manifestar sobre eventual
infração ao art. 56, § 1º, I, da Instrução CVM nº 400/03[2] e medidas adotadas para saná-la.
6. Em reunião realizada com o Banco Votorantim para tratar de assuntos referentes ao processo investigativo, a SRE
constatou que, em razão de uma interpretação equivocada do Banco Votorantim, não só a data de exercício do lote
suplementar havia sido informada erroneamente no anúncio de encerramento da oferta, mas também a quantidade de
ações efetivamente alocadas por meio do lote suplementar e, consequentemente, a quantidade de ações e montante total
da oferta.
7. Com efeito, uma vez que em sua resposta o Banco havia se limitado a apresentar as razões pelas quais não propôs a
retificação e republicação do anúncio de encerramento da oferta, a SRE determinou, desta feita, ao Banco Votorantim e à
Senior Solution a publicação de retificação do referido anúncio, por entender que as informações corretas relativas à oferta
não poderiam ser omitidas ao mercado.
PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
8. Em atendimento à determinação da SRE, o Banco Votorantim encaminhou a publicação da retificação do anúncio de
encerramento da oferta, bem como apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso em que propõe:
a) incluir em todos os contratos de estabilização uma cláusula padrão esclarecendo que, se terminar em feriado,
final de semana ou em qualquer outro dia em que não haja expediente na BM&FBovespa, o prazo para realização de
atividades de estabilização será automaticamente prorrogado até o primeiro dia útil seguinte;
b) melhorar os processos internos, estabelecendo rotina rígida para que os relatórios de atividades sejam enviados,
tanto para a BM&FBovespa quanto para a CVM, somente após o encerramento definitivo do pregão, o que ocorre
diariamente às 17h35min;
c) pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
9. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM
– PFE-CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice à
sua análise pelo Comitê que poderá, se entender conveniente, negociar as condições apresentadas pelo proponente e,
posteriormente, encaminhar a referida proposta ao Colegiado para a análise da conveniência e oportunidade de seu
acatamento e proferir decisão final. (MEMO Nº 270/2013/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls. 89 a 93)
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
10. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse
público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da
legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a
cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades apontadas, inclusive
indenizando os prejuízos.
11. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que
dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria
Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na
celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado sua aceitação ou
rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
12. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05,
estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência
em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva
possibilidade de punição, no caso concreto.
13. Consoante entendimento já consubstanciado em sede de Termo de Compromisso, a análise do Comitê é sempre
pautada pela realidade fática manifestada nos autos e nos termos da acusação, não competindo neste momento processual
adentrar em argumentos próprios de defesa, à medida que o seu eventual acolhimento somente pode ser objeto de
julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto do Termo de Compromisso em
verdadeiro julgamento antecipado. Ademais, não é demasiado lembrar que a celebração do ajuste a que se refere não
importa confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada (art. 11, §6º da Lei nº
6.385/76).
14. No que diz respeito à obrigação pecuniária, o Comitê de Termo de Compromisso, considerando as características
presentes no caso concreto, principalmente a gravidade da infração e o fato de o processo estar em fase pré-sancionadora,
depreendeu que a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) proposta pelo Banco Votorantim S.A. representa compromisso
suficiente a desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem como se mostra adequada ao instituto de que se cuida.
15. No que concerne às obrigações não pecuniárias apresentadas, o Comitê, consoante entendimento já exarado em
outros casos, prefere não incluir em Termos de Compromisso cláusulas que constituam atos de gestão das companhias, a
não ser que sejam necessárias para correção de irregularidades apontadas. Destarte, ainda que positiva a intenção do
proponente em aperfeiçoar seus controles internos, depreende o Comitê que, para o caso concreto, não se faz mister a
inclusão de cláusula com um compromisso dessa natureza.
16. Em razão do exposto, o Comitê entende que a aceitação da proposta pecuniária se revela conveniente e oportuna e
sugere a fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o
cumprimento da obrigação pecuniária assumida, bem como a designação da Superintendência Administrativo-Financeira –
SAD para o respectivo atesto.
CONCLUSÃO
17. Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta
pecuniária de Termo de Compromisso apresentada por Banco Votorantim S.A.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2013.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS MÁRIO LUIZ LEMOS SUPERINTENDENTE GERAL SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA FERNANDO SOARES VIEIRA CARLOS GUILHERME DE PAULA AGUIAR SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM EMPRESAS SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA LUIZ AMÉRICO DE MENDONÇA RAMOS SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA ANALISTA DA GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE MERCADO 1 [1] Art. 23. (...) § 3º Poderá haver contratos de estabilização de preços, os quais deverão ser previamente aprovados pela CVM. [2] Art. 56. O ofertante é o responsável pela veracidade, consistência, qualidade e suficiência das informações prestadas por ocasião do registro e fornecidas ao mercado durante a distribuição. § 1º A instituição líder deverá tomar todas as cautelas e agir com elevados padrões de diligência, respondendo pela falta de diligência ou omissão, para assegurar que: I – as informações prestadas pelo ofertante são verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes, permitindo aos investidores uma tomada de decisão fundamentada a respeito da oferta;
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