CVM · Colegiado · 26/08/2014
Derivativos
Consulta (Decisão do Colegiado) nº SP2014/0167
Inteiro teor
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CONSULTA SOBRE A ABRANGÊNCIA DE DISPOSITIVOS DA LEI Nº 12.543/2011 - CONTRATOS DERIVATIVOS - INTERNATIONAL SWAPS AND DERIVATIVES ASSOCIATION, INC. – ISDA – PROC. SP2014/0167
O Colegiado deu início à discussão do assunto, tendo, ao final, o Presidente Leonardo Pereira solicitado vista do processo.
CONSULTA SOBRE A ABRANGÊNCIA DE DISPOSITIVOS DA LEI Nº 12.543/2011 - CONTRATOS DERIVATIVOS - INTERNATIONAL SWAPS AND DERIVATIVES ASSOCIATION, INC. – ISDA – PROC. SP2014/0167
(Pedido de vista PTE) Trata-se de consulta formulada por International Swaps and Derivatives Association, Inc. (“ISDA”), encaminhada pelo Pinheiro Neto Advogados (na qualidade de associado da consulente), sobre o escopo e a abrangência do §4º do artigo 2° da Lei n°6.385/1976 (“Lei 6.385”), acrescentado pela Lei nº 12.543/2011 (“Lei 12.543”), principalmente em relação à validade dos contratos derivativos objeto do mesmo. A ISDA indaga, especificamente, se: (i) o registro exigido pela Lei 12.543 alcança aqueles contratos celebrados no exterior e regidos por lei estrangeira, que formalizam operações de derivativos entre pessoas jurídicas localizadas no Brasil e contrapartes estrangeiras (por exemplo, o ISDA Master Agreement , publicado pela consulente); e (ii) esse registro também se aplica a negócios que, por suas características, assemelham-se às operações de derivativos (por exemplo, opções de venda e compra de ações ou compromissos de venda conjunta, comuns em operações de fusões e aquisições de sociedades anônimas). O Colegiado, após ouvir a Superintendência de Relações com o Mercado – SMI e a Procuradoria Federal Especializada da CVM – PFE, decidiu responder a consulta formulada por ISDA, nos seguintes termos: a) o registro de que trata o § 4° do artigo 2° da Lei 6.385 não constitui requisito de validade para os contratos celebrados no exterior regidos por lei estrangeira, ainda que firmados por brasileiros; b) o entendimento retro mencionado não prejudica a incidência de deveres de natureza regulatória atualmente existentes ou que venham a ser estabelecidos pelos reguladores brasileiros; e c) o § 4° do artigo 2° da Lei 6.385 é aplicável a todos os contratos enquadráveis ao conceito de contrato derivativo previsto na Lei 6.385, não sendo sua aplicação, portanto, estendida às operações que não estejam previstas nos incisos VII e VIII do artigo 2° da Lei 6.385.