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CVM · Colegiado · 05/08/2014

Derivativos

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/4131

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RJCP EQUITY S.A. – PROC. RJ2014/4131

Trata-se de apreciação do recurso interposto por RJCP EQUITY S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória extraordinária, prevista no art. 2º, inciso II, da Instrução CVM 452/07, decorrente do não atendimento no prazo estabelecido de exigência formulada pela BM&FBOVESPA S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros, enviada pela Gerência de Acompanhamento de Empresas 1, reiterando a mensagem GAE 4.516/13. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-1/Nº 051/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SEP MEMO/CVM/SEP/GEA-1/Nº 051/14

DE: GEA-1 DATA: 25.07.14

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

RJCP EQUITY S.A.

Processo CVM nº RJ-2014-4131

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 15.04.14, pela RJCP EQUITY S.A., registrada

na categoria A desde 13.01.2011, contra a aplicação de multa cominatória extraordinária no

valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo não atendimento da solicitação constante na mensagem

enviada pela Gerência de Acompanhamento de Empresas 1, em 27.12.2013, reiterando a

mensagem GAE 4516/13, de 16.12.2013, da Gerência de Acompanhamento de Empresas da

BM&FBovespa, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MCE/Nº01/14, de 10.02.2014 (fl. 02).

2. Inicialmente, cabe ressaltar os termos da mensagem enviada pela Gerência de

Acompanhamento de Empresas 1, de 27.12.2013 (fls. 04 e 05):

SR. RICARDO BUENO SAAB

DIRETOR DE RELAÇÕES COM INVESTIDORES

Fazemos referência à mensagem da BM&FBOVESPA abaixo, encaminhada

em 16/12/2013, na qual foi solicitada a reapresentação do Formulário de

Referência, até o dia 26/12/2013, via internet, por meio do Sistema

Empresas.Net, com as alterações necessárias .

A propósito, determinamos que essa companhia adote as providências

necessárias para o pleno atendimento da solicitação formulada pela

bolsa, assim como que encaminhe justificativa sobre os motivos do seu

não cumprimento. A justificativa solicitada deverá ser encaminhada por

meio resposta a esta mensagem.

Por ordem da Superintendência de Relações com Empresas (SEP),

alertamos que caberá a mesma, no uso de suas atribuições legais e, com

fundamento no inciso II do art. 9º da Lei n.º 6.385/1976 e na Instrução

CVM n.º 452/2007, determinar a aplicação de multa cominatória, no

valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de outras sanções

administrativas, pelo não cumprimento da determinação ora

encaminhada, no prazo de até 1 (um) dia útil, a contar do

recebimento desta mensagem.

Por fim, chamamos atenção que cumpre à companhia atender às

solicitações encaminhadas pela BM&FBOVESPA no âmbito do convênio de

cooperação firmado com a CVM, em 13/12/2011.

3. A companhia apresentou recurso nos seguintes termos (fl. 01):

a) A RJCP Equity S.A., inscrita no CNPJ 08.281.683/0001-04, recebeu desta CVM

Ofício/CVM/SEP/MCE 01/14, relativo à aplicação de Multa Cominatória no Valor de R$1.000,00 (mil

reais) pelo não atendimento no prazo assinalado (30.12.2013), da mensagem eletrônica enviada pela

Superintendência de Relações com Empresas solicitando a atualização do Formulário de Referência em

decorrência da alienação de participação societária relevante comunicada ao mercado em 13.12.2013;

b) Ocorre que, em 19.12.2013, o Ministério Público Federal, em coordenação e colaboração direta

com a Comissão de Valores Mobiliários, obteve judicialmente a decretação de sequestro de bens e

autorização para a deflagração de medidas de busca e apreensão em relação a possíveis envolvidos

em ilícitos de manipulação com ações de emissão da Companhia;

c) Dentre os computadores incluídos no Auto de Apreensão 982/2013, incluiu-se o Notebook marca

HP e o Netbook marca SAMSUNG, ambos utilizados pela companhia para acesso a atualização de

arquivos no ambiente Empresas.net, que exige a utilização do sistema operacional Microsoft Windows;

d) Em fevereiro passado, foi deferida pelo Exmo. Sr. Juiz a restituição dos bens móveis apreendidos no

escritório da RJCP, tendo sido efetivamente cumprida a liberação em 31.03.2014, quando nos foi

restituído, entre outros bens, o Netbook SAMSUNG;

e) A partir de 01.04.2014 tornou-se a RJCP novamente capaz de cumprir suas obrigações para com

esta CVM, o que vem fazendo paulatinamente, na medida em que recobra sua capacidade operacional

plena;

f) Tendo em vista que a apreensão de todos os seus computadores, deu-se por iniciativa conjunta

entre o Ministério Público Federal e a Comissão de Valores Mobiliários, não cabe, data vênia, a

aplicação por esta autarquia de qualquer sanção pelo não cumprimento de obrigação cujo

cumprimento tornou-se temporariamente impossível por ato da própria autarquia;

g) A RJCP, inclusive, informou a esta Comissão de Valores Mobiliários que estaria impossibilitada

temporariamente de cumprir suas obrigações, pela falta absoluta de recursos para fazê-lo;

h) A CVM levou até as cadeiras, impressoras e roteadores de internet sem fio do escritório da

companhia, que ficou completamente debilitada a partir de 19.12.2013;

i) Sendo assim, pelo presente, se requer seja revista a cobrança de multa cominatória extraordinária

constante do Ofício/CVM/SEP/MCE 01/14, comprometendo-se a RJCP a cumprir a obrigação no prazo

de 30 dias a partir da devolução de seus computadores, cadeiras, impressoras e demais

equipamentos.

ENTENDIMENTO DA GEA-1

4. Inicialmente, cabe destacar que a solicitação contida na mensagem enviada pela

Gerência de Acompanhamento de Empresas 1, em 27.12.2013, foi feita com fundamento no art. 9°,

inciso II, da Lei n° 6.385/76 e o prazo estabelecido neste expediente para cumprimento da

obrigação de atualização do formulário de Referência foi até 30.12.2013. No entanto, esse

cumprimento só ocorreu no dia 17.04.2013.

5. Nessa esteira, cabe destacar o penúltimo parágrafo constante do citado ofício:

Por ordem da Superintendência de Relações com Empresas (SEP), alertamos

que caberá a mesma, no uso de suas atribuições legais e, com fundamento no

inciso II do art. 9º da Lei n.º 6.385/1976 e na Instrução CVM n.º 452/2007,

determinar a aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 1.000,00 (mil

reais), sem prejuízo de outras sanções administrativas, pelo não cumprimento

da determinação ora encaminhada, no prazo de até 1 (um) dia útil, a contar

do recebimento desta mensagem.

6. Nesse sentido, cabe registrar que, em 10.02.2014, foi enviado ao recorrente o

OFÍCIO/CVM/SEP/MCE/N°01/14 (AR recebido em 28.03.2014), comunicando a aplicação da multa

de que se trata e informando sobre a possibilidade de apresentação de recurso ao Colegiado da

CVM, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 11, §12, da Lei n° 6.385/76 e do art. 13 da

Instrução CVM n° 452/07.

7. A Companhia, em recurso interposto em 15.04.2014, solicita que a aplicação da multa

relativa ao não cumprimento do Ofício BM&FBOVESPA GAE 4516/13 (atualização do FRE devido à

alienação de participação acionária superior a 5% do Capital Social), de 16.12.2013, seja revista,

visto que a companhia estava impossibilitada temporariamente de cumprir suas obrigações, tendo em

vista que em 19.12.2013, o Ministério Público Federal, em coordenação e colaboração direta com a

Comissão de Valores Mobiliários, obteve judicialmente a decretação de sequestro de bens da

companhia, inclusive os computadores utilizados para acesso e atualização de arquivos no ambiente

Empresas.net.

8. Cabe esclarecer, que em 24.01.2014, em resposta a uma solicitação de extensão de

prazo, enviada pela companhia, para cumprimento de exigências relativas ao Ofício BM&FBOVESPA

GAE/CREM 82/14 utilizando o sistema Empresas.net, a RJCP foi informada do seguinte (fl. 06):

Senhor Diretor,

Os formulários cadastral e de referência podem ser atualizados de qualquer

computador, já que o download e a instalação do Sistema Empresas.Net são

gratuitos e os respectivos arquivos podem ser acessados nas páginas da

CVM e da BM&FBovespa na rede mundial de computadores.

9. Além do mais, não obstante os esclarecimentos efetuados em 24.01.2014, e

considerando também que em seu recurso a companhia informou que a partir de 01.04.2014

tornou-se novamente capaz de cumprir suas obrigações para com a CVM (conforme item 3.e), a

atualização do Formulário de Referência, de forma a cumprir a exigência, só ocorreu em

17.04.2014.

10. Sendo assim, a nosso ver, a apreensão dos computadores da RJCP Equity S.A. não

exime a companhia do cumprimento de sua obrigação referente a atualização do formulário de

referência utilizando o sistema Empresas.net.

11. Desse modo, considerando o recurso apresentado pela companhia, e considerando,

ainda, que a aplicação da multa ora recorrida observou os procedimentos previstos na Instrução

CVM n° 452/07, a nosso ver, não merece reparo a decisão da SEP que concluiu pela aplicação da

multa de que se cuida.

12. Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado, razão pela qual proponho

o envio deste processo à SGE para que o submeta ao Colegiado para deliberação.

Atenciosamente,

LÍVIA SKORA CATALDO DE CASTRO

Analista

NILZA MARIA SILVA DE OLIVEIRA

Gerente de Acompanhamento de Empresas – 1

De acordo.

À SGE

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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