CVM · Colegiado · 05/08/2014
Derivativos
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/4131
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RJCP EQUITY S.A. – PROC. RJ2014/4131
Trata-se de apreciação do recurso interposto por RJCP EQUITY S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória extraordinária, prevista no art. 2º, inciso II, da Instrução CVM 452/07, decorrente do não atendimento no prazo estabelecido de exigência formulada pela BM&FBOVESPA S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros, enviada pela Gerência de Acompanhamento de Empresas 1, reiterando a mensagem GAE 4.516/13. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-1/Nº 051/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SEP MEMO/CVM/SEP/GEA-1/Nº 051/14
DE: GEA-1 DATA: 25.07.14
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
RJCP EQUITY S.A.
Processo CVM nº RJ-2014-4131
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 15.04.14, pela RJCP EQUITY S.A., registrada
na categoria A desde 13.01.2011, contra a aplicação de multa cominatória extraordinária no
valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo não atendimento da solicitação constante na mensagem
enviada pela Gerência de Acompanhamento de Empresas 1, em 27.12.2013, reiterando a
mensagem GAE 4516/13, de 16.12.2013, da Gerência de Acompanhamento de Empresas da
BM&FBovespa, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MCE/Nº01/14, de 10.02.2014 (fl. 02).
2. Inicialmente, cabe ressaltar os termos da mensagem enviada pela Gerência de
Acompanhamento de Empresas 1, de 27.12.2013 (fls. 04 e 05):
SR. RICARDO BUENO SAAB
DIRETOR DE RELAÇÕES COM INVESTIDORES
Fazemos referência à mensagem da BM&FBOVESPA abaixo, encaminhada
em 16/12/2013, na qual foi solicitada a reapresentação do Formulário de
Referência, até o dia 26/12/2013, via internet, por meio do Sistema
Empresas.Net, com as alterações necessárias .
A propósito, determinamos que essa companhia adote as providências
necessárias para o pleno atendimento da solicitação formulada pela
bolsa, assim como que encaminhe justificativa sobre os motivos do seu
não cumprimento. A justificativa solicitada deverá ser encaminhada por
meio resposta a esta mensagem.
Por ordem da Superintendência de Relações com Empresas (SEP),
alertamos que caberá a mesma, no uso de suas atribuições legais e, com
fundamento no inciso II do art. 9º da Lei n.º 6.385/1976 e na Instrução
CVM n.º 452/2007, determinar a aplicação de multa cominatória, no
valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de outras sanções
administrativas, pelo não cumprimento da determinação ora
encaminhada, no prazo de até 1 (um) dia útil, a contar do
recebimento desta mensagem.
Por fim, chamamos atenção que cumpre à companhia atender às
solicitações encaminhadas pela BM&FBOVESPA no âmbito do convênio de
cooperação firmado com a CVM, em 13/12/2011.
3. A companhia apresentou recurso nos seguintes termos (fl. 01):
a) A RJCP Equity S.A., inscrita no CNPJ 08.281.683/0001-04, recebeu desta CVM
Ofício/CVM/SEP/MCE 01/14, relativo à aplicação de Multa Cominatória no Valor de R$1.000,00 (mil
reais) pelo não atendimento no prazo assinalado (30.12.2013), da mensagem eletrônica enviada pela
Superintendência de Relações com Empresas solicitando a atualização do Formulário de Referência em
decorrência da alienação de participação societária relevante comunicada ao mercado em 13.12.2013;
b) Ocorre que, em 19.12.2013, o Ministério Público Federal, em coordenação e colaboração direta
com a Comissão de Valores Mobiliários, obteve judicialmente a decretação de sequestro de bens e
autorização para a deflagração de medidas de busca e apreensão em relação a possíveis envolvidos
em ilícitos de manipulação com ações de emissão da Companhia;
c) Dentre os computadores incluídos no Auto de Apreensão 982/2013, incluiu-se o Notebook marca
HP e o Netbook marca SAMSUNG, ambos utilizados pela companhia para acesso a atualização de
arquivos no ambiente Empresas.net, que exige a utilização do sistema operacional Microsoft Windows;
d) Em fevereiro passado, foi deferida pelo Exmo. Sr. Juiz a restituição dos bens móveis apreendidos no
escritório da RJCP, tendo sido efetivamente cumprida a liberação em 31.03.2014, quando nos foi
restituído, entre outros bens, o Netbook SAMSUNG;
e) A partir de 01.04.2014 tornou-se a RJCP novamente capaz de cumprir suas obrigações para com
esta CVM, o que vem fazendo paulatinamente, na medida em que recobra sua capacidade operacional
plena;
f) Tendo em vista que a apreensão de todos os seus computadores, deu-se por iniciativa conjunta
entre o Ministério Público Federal e a Comissão de Valores Mobiliários, não cabe, data vênia, a
aplicação por esta autarquia de qualquer sanção pelo não cumprimento de obrigação cujo
cumprimento tornou-se temporariamente impossível por ato da própria autarquia;
g) A RJCP, inclusive, informou a esta Comissão de Valores Mobiliários que estaria impossibilitada
temporariamente de cumprir suas obrigações, pela falta absoluta de recursos para fazê-lo;
h) A CVM levou até as cadeiras, impressoras e roteadores de internet sem fio do escritório da
companhia, que ficou completamente debilitada a partir de 19.12.2013;
i) Sendo assim, pelo presente, se requer seja revista a cobrança de multa cominatória extraordinária
constante do Ofício/CVM/SEP/MCE 01/14, comprometendo-se a RJCP a cumprir a obrigação no prazo
de 30 dias a partir da devolução de seus computadores, cadeiras, impressoras e demais
equipamentos.
ENTENDIMENTO DA GEA-1
4. Inicialmente, cabe destacar que a solicitação contida na mensagem enviada pela
Gerência de Acompanhamento de Empresas 1, em 27.12.2013, foi feita com fundamento no art. 9°,
inciso II, da Lei n° 6.385/76 e o prazo estabelecido neste expediente para cumprimento da
obrigação de atualização do formulário de Referência foi até 30.12.2013. No entanto, esse
cumprimento só ocorreu no dia 17.04.2013.
5. Nessa esteira, cabe destacar o penúltimo parágrafo constante do citado ofício:
Por ordem da Superintendência de Relações com Empresas (SEP), alertamos
que caberá a mesma, no uso de suas atribuições legais e, com fundamento no
inciso II do art. 9º da Lei n.º 6.385/1976 e na Instrução CVM n.º 452/2007,
determinar a aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 1.000,00 (mil
reais), sem prejuízo de outras sanções administrativas, pelo não cumprimento
da determinação ora encaminhada, no prazo de até 1 (um) dia útil, a contar
do recebimento desta mensagem.
6. Nesse sentido, cabe registrar que, em 10.02.2014, foi enviado ao recorrente o
OFÍCIO/CVM/SEP/MCE/N°01/14 (AR recebido em 28.03.2014), comunicando a aplicação da multa
de que se trata e informando sobre a possibilidade de apresentação de recurso ao Colegiado da
CVM, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 11, §12, da Lei n° 6.385/76 e do art. 13 da
Instrução CVM n° 452/07.
7. A Companhia, em recurso interposto em 15.04.2014, solicita que a aplicação da multa
relativa ao não cumprimento do Ofício BM&FBOVESPA GAE 4516/13 (atualização do FRE devido à
alienação de participação acionária superior a 5% do Capital Social), de 16.12.2013, seja revista,
visto que a companhia estava impossibilitada temporariamente de cumprir suas obrigações, tendo em
vista que em 19.12.2013, o Ministério Público Federal, em coordenação e colaboração direta com a
Comissão de Valores Mobiliários, obteve judicialmente a decretação de sequestro de bens da
companhia, inclusive os computadores utilizados para acesso e atualização de arquivos no ambiente
Empresas.net.
8. Cabe esclarecer, que em 24.01.2014, em resposta a uma solicitação de extensão de
prazo, enviada pela companhia, para cumprimento de exigências relativas ao Ofício BM&FBOVESPA
GAE/CREM 82/14 utilizando o sistema Empresas.net, a RJCP foi informada do seguinte (fl. 06):
Senhor Diretor,
Os formulários cadastral e de referência podem ser atualizados de qualquer
computador, já que o download e a instalação do Sistema Empresas.Net são
gratuitos e os respectivos arquivos podem ser acessados nas páginas da
CVM e da BM&FBovespa na rede mundial de computadores.
9. Além do mais, não obstante os esclarecimentos efetuados em 24.01.2014, e
considerando também que em seu recurso a companhia informou que a partir de 01.04.2014
tornou-se novamente capaz de cumprir suas obrigações para com a CVM (conforme item 3.e), a
atualização do Formulário de Referência, de forma a cumprir a exigência, só ocorreu em
17.04.2014.
10. Sendo assim, a nosso ver, a apreensão dos computadores da RJCP Equity S.A. não
exime a companhia do cumprimento de sua obrigação referente a atualização do formulário de
referência utilizando o sistema Empresas.net.
11. Desse modo, considerando o recurso apresentado pela companhia, e considerando,
ainda, que a aplicação da multa ora recorrida observou os procedimentos previstos na Instrução
CVM n° 452/07, a nosso ver, não merece reparo a decisão da SEP que concluiu pela aplicação da
multa de que se cuida.
12. Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado, razão pela qual proponho
o envio deste processo à SGE para que o submeta ao Colegiado para deliberação.
Atenciosamente,
LÍVIA SKORA CATALDO DE CASTRO
Analista
NILZA MARIA SILVA DE OLIVEIRA
Gerente de Acompanhamento de Empresas – 1
De acordo.
À SGE
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
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