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CVM · Colegiado · 17/06/2014

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2012/2833

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

33.179 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - TRIUNFO HOLDING PARTICIPAÇÕES S.A. E OUTRO – PROC. RJ2012/2833

Trata-se de apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Triunfo Holding Participações S.A., nova denominação da Triunfo Holding Participações Ltda., e Antonio José Monteiro de Queiroz, respectivamente acionista controlador e membro do conselho de administração da Triunfo Participações e Investimentos S/A ("TPI"), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, nos termos do § 3º do art. 7º da Deliberação CVM 390/01. As supostas irregularidades detectadas dizem respeito à aquisição de ações de emissão da TPI utilizando-se de informações privilegiadas, em infração ao art. 155, § 4º, da Lei 6.404/76 e ao art. 13 da Instrução CVM 358/02. O Colegiado, em reunião de 15.02.11, no âmbito do Proc. RJ2009/5327, deliberou a rejeição das propostas então apresentadas, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso. Após negociações com o Comitê, os proponentes apresentaram nova proposta em que se comprometem a pagar à CVM a quantia total correspondente ao dobro do suposto lucro obtido por cada um dos proponentes, subtraindo desse montante o lucro obtido nas aquisições em leilão, atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir de maio de 2009 até o mês imediatamente anterior a seu efetivo pagamento. Segundo o Comitê, a aceitação da nova proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta de administradores de companhias abertas. Para fins de se atestar o cumprimento do Termo, deverá ser apresentada pelos proponentes memória de cálculo do montante efetivamente pago à CVM. O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da nova proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Triunfo Holding Participações S.A. e Antonio José Monteiro de Queiroz, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. O Colegiado designou: (a) a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, como responsável por atestar o pagamento da obrigação pecuniária relativa à CVM; e (b) a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, como responsável por verificar o cálculo a ser apresentado pelos proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2012/2833

E SMI Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Triunfo Holding Participações S.A. e Antonio José Monteiro da Fonseca de Queiroz, aprovado na reunião de Colegiado de 27.08.13, no âmbito do Proc. RJ2012/2833. Baseado nas manifestações da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD e da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, áreas responsáveis por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do Proc. RJ2012/2833.

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº RJ 2012/2833

RELATÓRIO

1. Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Triunfo Holding Participações S.A.

("Triunfo Holding"), nova denominação da Triunfo Holding Participações Ltda., e Antonio José Monteiro de Queiroz, respectivamente,

acionista controlador e membro do conselho de administração da Triunfo Participações e Investimentos S/A ("TPI"), previamente à

instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI[1], nos

termos do § 3º do art. 7º da Deliberação CVM nº 390/01.

FATOS

2. A partir do momento em que a TPI apresentou a menor tarifa para a exploração da concessão do Corredor Ayrton Senna/Carvalho

Pinto em 29.10.08 em concorrência promovida pela Agência de Transportes do Estado de São Paulo - ARTESP, ocorreram os seguintes

eventos na busca de recursos para fazer frente aos investimentos que seriam assumidos, considerados relevantes para a tomada de

decisão de investidores na negociação de ações de sua emissão: (itens 23 a 48 do Relatório de Análise GMA-1 nº 26/10, às fls. 397 a 427)

a) na mesma data, tendo em vista a piora do cenário econômico ocorrido após a concorrência, a diretoria da TPI, junto com o

Banco Votorantim, passou a avaliar a viabilidade de alienação de ativos para cumprir as obrigações assumidas na

eventualidade de acontecer um default no financiamento e/ou nas garantias;

b) ainda em outubro, tiveram início conversas com vistas à contratação do Banco de Investimentos Credit Suisse (Brasil) S/A

("Credit Suisse") para assessorar a TPI em emissão primária de ações ordinárias da Triunfo Holding com a finalidade de

subscrever e integralizar um aumento de capital na TPI;

c) em 24.11.08, o Credit Suisse apresentou formalmente proposta indicativa de emissão primária de ações que foi apresentada

no mesmo dia à Caixa Econômica Federal, gestora do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, cujo aporte seria de R$ 500

milhões;

d) em 05.12.08, foi outorgado mandato ao Banco Votorantim para estudar a conveniência e viabilidade de alienação da

participação acionária detida na Concessionária da Rodovia Osório Porto Alegre S/A ("Concepa");

e) em 16.12.08, o Credit Suisse firmou acordo de confidencialidade com a Advent Consultoria e Participações Ltda. para avaliar

a potencial operação de investimento em valores mobiliários de emissão da Triunfo Holding, tendo firmado o mesmo acordo

com a BTG Gestora de Recursos Ltda. no dia seguinte e em 30.01.09 com a Brascan Brasil Ltda.;

f) em 06.01.09, a TPI foi declarada vencedora da Concorrência Ayrton Senna/Carvalho Pinto, conforme divulgado em fato

relevante;

g) em 19.02.09, a TPI publicou fato relevante informando ter sido convocada para a assinatura do contrato em 30 dias que,

entretanto, foi prorrogado no dia 13.03.09, a pedido da própria TPI;

h) em 15.04.09, foi formalizado o contrato de intermediação com o Credit Suisse que identificaria novos investidores para

subscrição de ações da Triunfo Holding em valor indicativo de até 500 milhões de reais. Assim, em caso de exercício integral do

direito de preferência pelos acionistas da TPI, entrariam no caixa R$ 784 milhões;

i) a despeito de em 17.04.09 ter sido solicitada nova prorrogação do prazo para assinatura do contrato, em 24.04.09 a TPI foi

excluída da concorrência por não ter apresentado as garantias exigidas, tendo sido divulgado nesse dia fato relevante a

respeito;

j) em 24.04.09, o Banco Votorantim apresentou proposta efetuada pela EMS S/A referente à aquisição da participação na

Concepa;

k) em 27.04.09, a TPI protocolou recurso administrativo junto à ARTESP, que só foi divulgado ao mercado em 08.05.09;

l) em 19.05.09, a TPI publicou fato relevante informando que a ARTESP havia negado provimento ao recurso, mantendo a

decisão de declarar a decadência do direito de assinar o contrato de concessão;

m) em 20.05.09, em decorrência de ter sido declarada vencedora a proposta de outra licitante na concorrência, a TPI revogou o

mandato do Banco Votorantim por não haver mais a necessidade de alienar qualquer ativo;

n) em 03.07.09, a Caixa Econômica Federal comunicou que a operação proposta não apresentava a atratividade necessária.

NEGÓCIOS REALIZADOS PELA TRIUNFO HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA.

3. Ocorre que, enquanto havia informações relevantes não divulgadas, a Triunfo Holding adquiriu 10.463.600 ações TPI ao preço

médio de R$ 1,73 por ação, equivalente a 7,64% do capital social, sendo 1.163.000 ações no período de 14.11 a 19.12.08 e 9.300.000

em leilão realizado em 29.04.09. Com essas aquisições, a Triunfo Holding teria obtido o lucro de R$ 81.302.172,00 em relação à oferta

primária; de R$ 12.451.684,00, se considerado o dia em que se encerrou a assimetria informacional em 03.07.09; e de R$ 47.504.744,00

pela cotação das ações verificada em 17.09.10, data do Relatório da GMA-1. (itens 56 a 58 do Relatório de Análise GMA-1 nº 26/10)

4. Questionada a respeito das operações, a Triunfo esclareceu o seguinte: (itens 62 e 63 do Relatório de Análise GMA-1 nº 26/10)

a) os fatos não se revestiam de natureza relevante, sendo meras especulações empresariais que não vedavam a negociação

das ações;

b) o único investidor abordado pelo Credit Suisse de que tomou conhecimento foi a CEF;

c) a aquisição do lote de 9.300.000 ações se deu em razão da intenção de venda de antigo acionista e diante do receio de que

um concorrente adquirisse essa participação que lhe asseguraria o direito de eleger um membro no conselho de administração;

d) além disso, seria importante não deixar o papel ofertado, que fora colocado em lançamento primário ao preço de R$ 9,50

por ação, sem que houvesse interesse sequer dos controladores, fato que seria prejudicial ao mercado;

e) não houve dolo ou ardil para a prática de qualquer negociação amparada na posse de informação relevante ainda não

divulgada ao mercado.

5. Diante disso, a SMI fez as seguintes considerações:

a) os montantes envolvidos na busca de recursos para o cumprimento das novas obrigações decorrentes da concessão do

Corredor Ayrton Senna/Carvalho Pinto eram relevantes e representavam à época o dobro do valor de mercado da TPI que

seriam investidos pela Caixa Econômica Federal; (itens 69 e 70 d0 Relatório de Análise GMA-1 nº 26/10)

b) a Instrução CVM nº 358/02, por um lado, permite em seu art. 6º que os fatos relevantes não sejam divulgados, mas, por

outro, veda no art. 13 a negociação das ações pelos acionistas controladores antes de sua divulgação; (itens 71 e 72 do

Relatório de Análise GMA-1 nº 26/10)

c) as tratativas para promover o aumento de capital da Triunfo Holding que importaria na participação do FI-FGTS em 45,8% de

seu capital, sem dúvida, eram relevantes; (item 81 do Relatório de Análise GMA-1 nº 26/10)

d) quando foi adquirido o lote de ações em 29.04.09 não havia sido divulgado que 5 dias antes a TPI havia recebido a proposta

de compra da Concepa e 2 dias antes havia sido protocolado recurso junto à ARTESP com o intuito de reverter a decisão

relativa à exclusão da concorrência do Corredor Ayrton Senna/Carvalho Pinto, informação, aliás, que só foi divulgada em

08.05.09; (itens 84, 85 e 87 do Relatório de Análise GMA-1 nº 26/10)

e) frustradas definitivamente as tentativas de obter a concessão, cessaram as buscas de capital pela TPI que pôde aguardar

melhores condições de mercado para realizar um aumento de capital no final de 2009; (item 90 do Relatório de Análise GMA-1

nº 26/10)

f) independentemente da alegação de que teria tomado conhecimento apenas da apresentação da proposta de investimento à

Caixa Econômica Federal, a verdade é que a Triunfo Holding tinha conhecimento de que o Credit Suisse estava sondando

potenciais investidores para um grande aumento de capital; (itens 91 e 92 do Relatório de Análise GMA-1 nº 26/10)

g) as aquisições nos meses de novembro e dezembro de 2008 também foram feitas quando se encontravam em andamento as

negociações com a Caixa Econômica Federal e conferido mandato ao Banco Votorantim para a venda de ativos, fatos que eram

desconhecidos do mercado; (item 94 do Relatório de Análise GMA-1 nº 26/10)

h) o acionista controlador não pode negociar valores mobiliários quando ciente de informações relevantes ainda não

divulgadas ao mercado; (item 95 do Relatório de Análise GMA-1 nº 26/10)

i) a intenção de passar mensagem positiva ao mercado ao adquirir as ações que haviam sido lançadas a R$ 9,50 e estavam

cotadas a R$ 1,81 não autoriza a sua aquisição por pessoas que detêm informações privilegiadas. (item 96 do Relatório de

Análise GMA-1 nº 26/10)

NEGÓCIOS REALIZADOS POR ANTONIO JOSÉ MONTEIRO DE QUEIROZ

6. Além da Triunfo Holding, o membro do conselho de administração da TPI e cotista da Triunfo Holding, Antonio José Monteiro de

Queiroz, adquiriu nos dias 14, 15 e 16.01.09, quando havia informações relevantes não divulgadas ao mercado, 500.000 ações ao preço

médio unitário de R$ 1,35. Com essas aquisições, o lucro por ele obtido teria sido de R$ 4.075.000,00 levando em conta o preço da

oferta primária; de R$ 785.000,00, considerando o dia em que se encerrou a assimetria informacional em 03.07.09; e de R$

2.270.000,00 com base no preço verificado em 17.09.10, data do Relatório da GMA-1. (itens 113 e 114 do Relatório de Análise GMA-1 nº

26/10)

7. Ao ser questionado a respeito das operações, o conselheiro alegou que as estratégias de gestão financeira para a consecução

dos negócios da companhia não devem ser consideradas fatos relevantes e, portanto, divulgados e que a outorga de mandato na busca

de alternativa para a obtenção de recursos financeiros necessários aos negócios da companhia também não se caracterizava como fato

relevante. (itens 116 e 117 do Relatório de Análise GMA-1 nº 26/10)

8. Em relação à atuação do conselheiro, a SMI fez as seguintes observações (itens 118 a 121 do Relatório de Análise GMA-1 nº

26/10):

a) não alega desconhecimento dos fatos relativos às tratativas para a eventual alienação da Concepa envolvendo o Banco

Votorantim e para o eventual aumento de capital na Triunfo Holding, com reflexos na TPI envolvendo o Credit Suisse;

b) a documentação suporte existente nos autos comprova a sua participação ativa nas negociações com o Credit Suisse desde

o seu início;

c) os administradores que participam ou têm conhecimento de negociações sigilosas não podem comprar ou vender enquanto

os fatos não se tornarem públicos;

d) a circunstância de se poder postergar a obrigação de divulgar fatos relevantes a respeito de negociação em andamento não

significa que os administradores possam realizar operações livremente;

e) no caso, as negociações atingiram níveis detalhados, tendo havido a contratação formal de instituições financeiras,

autorização do conselho de administração para alienação da Concepa, além de contratos e tratativas com a Caixa Econômica

Federal, incluindo reuniões na sede do Credit Suisse, tudo a indicar chances reais de que a operação poderia ser concretizada.

POSSÍVEL RESPONSABILIZAÇÃO

9. Diante do exposto, o relatório de análise da SMI concluiu que, além de um diretor que não propôs Termo de Compromisso,

deviam ser responsabilizados a Triunfo Holding Participações Ltda. e Antonio José Monteiro de Queiroz por negociarem ações de

emissão da Triunfo Participações e Investimentos S/A utilizando-se de informações privilegiadas, em infração aos arts. 155, § 4º, da Lei nº

6.404/76[2] e 13 da Instrução CVM nº 358/02[3]. (item 151 do Relatório de Análise GMA-1 nº 26/10)

PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO

10. Após reunião realizada na sede da CVM e ser-lhes concedido o prazo de 15 dias para a prestação de esclarecimentos adicionais

na forma do art. 11 da Deliberação CVM nº 538/08 (fls. 272), os interessados apresentaram, além de novas informações, proposta

individual de Termo de Compromisso.

11. Antonio José Monteiro de Queiroz (fls. 284 a 292) alega que adquiriu as ações em apenas 3 pregões, não com o objetivo de

especular com informações privilegiadas, mas no bojo de uma crise financeira sem precedentes e da necessidade de equalizar sua

participação em relação aos demais sócios da Triunfo Holding. Na verdade, como detinha 10% de participação no capital social da

Triunfo Holding, teria que adquirir cerca de 780.000 ações de emissão da TPI. Entretanto, a aquisição de 500.000 ações em janeiro de

2009 foi suficiente para aproximá-lo do nível desejado de alinhamento de expectativas. Assim, propõe pagar à CVM o valor de R$

200.000,00 (duzentos mil reais).

12. Triunfo Holding Participações Ltda. (fls. 302 a 310), por sua vez, afirma que as aquisições se deram em meio ao conturbado

período de crise mundial e que tanto as tratativas de venda da Concepa quanto de emissão privada de ações se destinavam a financiar

os investimentos necessários à exploração do Corredor Ayrton Senna/Carvalho Pinto e se caracterizavam como meras prospecções

empresariais que não vedavam a negociação com ações de emissão da TPI. Alega, ainda, que as aquisições pretendiam demonstrar aos

acionistas e ao mercado em geral o seu compromisso e alinhamento com sua controlada, cujas ações não refletiam os fundamentos

econômicos, estando cotadas a preço bem inferior ao patamar de R$ 9,50 verificado no lançamento inicial. Diante disso, propõe pagar à

CVM a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE

13. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM

apreciou os aspectos legais das propostas de Termo de Compromisso, tendo concluído pela existência de óbice nos termos do art. 11, §

5º, inciso II, da Lei nº 6.385/76, visto que os valores oferecidos estão aquém dos ganhos auferidos com as operações supostamente

ilícitas. Assim, para que atendam os requisitos legais, faz-se necessário, à luz da legislação, da doutrina e de precedentes, que as

mesmas contemplem no mínimo o pagamento do ganho obtido, bem como valor adicional para o desestímulo de práticas semelhantes.

(MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 660/10 e respectivos despachos às fls. 312 a 318)

14. A esse respeito, transcreve-se trecho da manifestação da PFE-CVM:

"Assim sendo, temos que, nesses casos, a única forma de efetiva recomposição dos prejuízos, nos termos do art. 11, § 5º, II, da

Lei nº 6.385/76, é a reparação de dano difuso causado à higidez, estabilidade e eficiência do mercado, cuja tutela incumbe a

esta autarquia, conforme disposto no art. 4º da Lei nº 6.385/76, sob pena de se inviabilizar a celebração de Termos de

Compromisso em casos semelhantes ao ora analisado.

Parece-nos, outrossim, que ainda que haja dificuldade em se especificar prejudicados, há, efetivamente, um claro prejuízo

passível de mensuração, cujo valor deve equivaler, s.m.j. e no mínimo, à vantagem econômica obtida com a negociação.

Portanto, para que a proposta atenda aos requisitos legais, faz-se necessário que a mesma contemple um cálculo dos ganhos

auferidos com as operações supostamente ilícitas, parecendo-nos que, sob prisma estritamente jurídico, tal montante é a base

mínima para qualquer proposta de termo de compromisso.

(...)

Entendemos, outrossim, que, na hipótese de ser superado o óbice apontado, o Comitê de Termo de Compromisso deveria

avaliar, inclusive, à luz da legislação, da doutrina e de precedentes envolvendo o assunto, a conveniência de se fixar um valor

atinente ao dano difuso causado ao mercado de valores mobiliários, considerada também a perspectiva de ordem moral e de

desestímulo a práticas semelhantes, pela necessidade de pagamento de valor adicional ao valor puro e simples do lucro

obtido."

DECISÃO DO COLEGIADO

15. Em reunião realizada em 15.02.11, o Colegiado, acompanhando o parecer do Comitê de Termo de Compromisso que entendeu

que a análise da conveniência e oportunidade na celebração do Termo de Compromisso não deve ser de todo desvinculado do ganho

potencial auferido pelos proponentes que, no caso, se afigura bastante expressivo e muito distante do valor das propostas apresentadas,

deliberou pela sua rejeição (fls. 332 e 333).

NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO (fls. 344 a 352)

16. Na nova proposta, os proponentes alegam que os eventos ocorridos no período questionado se referem a possíveis operações de

capitalização da Triunfo Participações e Investimentos S.A. relativas à apresentação em 29.10.08 da menor tarifa na concorrência pública

para exploração, mediante concessão onerosa, do Corredor Rodoviário Ayrton Senna/Carvalho Pinto, tendo sido declarada vencedora em

06.01.09.

17. Ocorre que, não tendo conseguido oferecer as garantias exigidas, a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de

Transporte do Estado de São Paulo indeferiu em 24.04.09 o pedido de prorrogação de prazo para a apresentação de seguro-garantia das

obrigações contratuais e em 19.05.09 foi desprovido recurso administrativo, sendo no dia 20.05.09 declarada vencedora outra empresa.

18. Assim, considerando que essas informações foram imediatamente divulgadas e que entre 20.05 e 03.07.09 não houve qualquer

fato novo e que a mensagem transmitida pela Caixa Econômica Federal em 03.07.09 reiterava decisão anterior tomada em abril (fls.

191, item 4, e 203, letra "c"), os proponentes entendem que a vantagem obtida deve ser calculada com base na cotação de

encerramento das ações verificada no dia 20.05.09. Dessa forma, como as ações foram cotadas a R$ 2,02, o benefício auferido pela

Triunfo Holding seria de R$ 3.034.444,00 e por Antonio de Queiroz de R$ 335.000,00.

19. Diante disso, propõem pagar à CVM a quantia de R$ 3.369.444,00 (três milhões, trezentos e sessenta e nove mil, quatrocentos e

quarenta e quatro reais), sendo R$ 3.034.444,00 (três milhões, trinta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais) pela Triunfo

Holding e R$ 335.000,00 (trezentos e trinta e cinco mil reais) por Antonio de Queiroz, equivalente aos benefícios auferidos.

NEGOCIAÇÃO

20. O Comitê de Termo de Compromisso, consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, em reunião realizada em

31.10.12, decidiu negociar as condições da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada, nos termos abaixo

(correspondência de negociação às fls. 428 a 430):

"Diante das características que permeiam o caso concreto e considerando a natureza e gravidade da acusação formulada, bem

como precedentes com comparáveis características essenciais[4], o Comitê sugere o aprimoramento da proposta a partir da

assunção de obrigação pecuniária em valor correspondente ao dobro do suposto lucro obtido por cada um dos

proponentes[5], em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador, ao qual incumbe,

dentre outros, assegurar o funcionamento eficiente e regular desse mercado (art. 4º da Lei nº 6.385/76). Cumpre observar que

o prazo praticado em compromissos dessa natureza é de 10 (dez) dias, a contar da publicação do Termo de Compromisso no

Diário Oficial da União.

Conforme recente orientação do Colegiado, o Comitê depreende ainda que o valor supramencionado deverá ser atualizado pelo

Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir de maio de 2009, até seu efetivo pagamento.

Vale destacar que, consoante entendimento já consubstanciado em sede de Termo de Compromisso, a análise do Comitê é

sempre pautada pela realidade fática manifestada nos autos e nos termos da acusação, não competindo neste momento

processual adentrar em argumentos próprios de defesa, à medida que o seu eventual acolhimento somente pode ser objeto de

julgamento final pela área técnica e pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto do Termo de

Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Ademais, não é demasiado lembrar que a celebração do ajuste a que se

refere não importa confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada (art. 11, §6º da

Lei nº 6.385/76)."

21. Em 19.12.12, conforme solicitação realizada junto ao Comitê de Termo de Compromisso, este se reuniu com o Sr. Marcelo Trindade e

com o Sr. Rafael Salles, procuradores dos proponentes.

22. Inicialmente, os procuradores dos proponentes expuseram considerações gerais sobre o caso. Dispuseram sobre algumas

particularidades presentes no caso concreto que, a seu ver, justificariam a assunção pelo proponente de compromisso diverso daquele

sugerido pelo Comitê e constante dos precedentes apontados. Argumentaram que não se trata exatamente de um caso de ‘insider

trading’, e sim de ‘informação defeituosa’.

23. O Comitê, por sua vez, expôs os limites de sua competência, tal qual a impossibilidade de se esmiuçar as particularidades de

condutas enquadradas no mesmo tipo legal sem analisar o mérito e argumentos próprios de defesa e, com isso, convolar o instituto de

Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Destacou-se que apenas o Colegiado, na qualidade de órgão julgador,

poderá eventualmente acolher argumentos dessa natureza por ocasião da apreciação da proposta de termo de compromisso

apresentada.

24. Os representantes dos proponentes sugeriram uma proposta que diferencie as compras de ações de emissão da Triunfo Participações

e Investimentos S/A realizadas em leilão daquelas realizadas em mercado. Nessa proposta, os proponentes se comprometeriam a pagar

à CVM uma vez o valor das ações adquiridas em leilão e duas vezes o valor das ações adquiridas em mercado. A reunião foi encerrada,

ficando o Comitê de avaliar os termos da nova proposta apresentada.

25. Em reunião de 27.02.13, o Comitê deliberou sobre a nova proposta apresentada durante a reunião de negociação. Após extenso

debate, decidiu-se por encaminhar aos proponentes o seguinte comunicado (fls. 431 a):

"Diante das características que permeiam o caso concreto e considerando a natureza e gravidade da acusação formulada, o

Comitê sugere o aprimoramento da proposta a partir da assunção de obrigação pecuniária em valor correspondente ao

dobro do suposto lucro obtido por cada um dos proponentes, subtraindo desse montante o lucro obtido nas

aquisições em leilão[6], em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador, ao qual

incumbe, dentre outros, assegurar o funcionamento eficiente e regular desse mercado (art. 4º da Lei nº 6.385/76). Cumpre

observar que o prazo praticado em compromissos dessa natureza é de 10 (dez) dias, a contar da publicação do Termo de

Compromisso no Diário Oficial da União.

Conforme recente orientação do Colegiado, o Comitê depreende ainda que o valor supramencionado deverá ser atualizado pelo

Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir de maio de 2009, até o mês imediatamente anterior a

seu efetivo pagamento."

26. Tempestivamente, os proponentes aderiram ao novo comunicado do Comitê, comprometendo-se, para celebração do acordo, a

pagar à CVM o montante total correspondente ao dobro do suposto lucro obtido por cada um dos proponentes, subtraindo desse

montante o lucro obtido nas aquisições em leilão, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir de

maio de 2009, até o mês imediatamente anterior a seu efetivo pagamento, em benefício do mercado de valores mobiliários, por

intermédio de seu órgão regulador.

FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

27. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público

permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado

de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos

considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

28. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em

seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a

legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da

proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

29. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como

critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a

natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso

concreto.

30. Na análise do presente caso, o Comitê considerou razoável distinguir as operações com ações de emissão da Triunfo Participações e

Investimentos S/A realizadas em leilão pela Triunfo Holding daquelas realizadas em mercado, bem como levou em conta o fato de que se

trata de um processo pré-sancionador.

31. Deste modo, vislumbrou-se positiva a proposta de pagamento à autarquia do valor total correspondente ao dobro do suposto

lucro obtido por cada um, subtraindo desse montante o lucro obtido nas aquisições em leilão, atualizado pelo Índice Nacional de Preços

ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir de maio de 2009, até o mês imediatamente anterior a seu efetivo pagamento. A quantia foi tida

como suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias

abertas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida[7]. Para fins de se atestar o cumprimento do Termo,

deverá ser apresentada pelos proponentes memória de cálculo do montante efetivamente pago à autarquia.

32. Em razão de todo o exposto, o Comitê entende que a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna e sugere a fixação

do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação

pecuniária assumida, bem como a designação da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI para verificação

do cálculo a ser apresentado pelos proponentes e da Superintendência Administrativo Financeira – SAD para atesto do depósito

realizado.

CONCLUSÃO

33. Em face de todo o supranarrado, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta

conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Triunfo Holding Participações S.A. e Antonio José Monteiro de Queiroz.

Rio de Janeiro, 11 de junho de 2013.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Mário Luiz lemos Pablo Waldemar Renteria

Superintendente de Fiscalização Externa Superintendente de Processos Sancionadores

José Carlos Bezerra da Silva Fernando Soares Vieira

Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria Superintendente de Relações com Empresas

[1] A investigação tem origem na Superintendência de Relações com Empresas - SEP. Em 29/07/09, o Relatório de Análise às fls. 148 a

160 (RA/CVM/SEP/GEA-4/Nº 066/09) sugere encaminhamento dos autos à Superintendência de Relações com Mercado e Intermediários SMI para manifestação quanto a eventual atipicidade nos negócios realizados nos pregões dos dias 05.01.09, 18.02.09 e 23.04.09, bem

como para manifestação sobre caracterização de utilização de informação com o objetivo de auferir vantagem indevida. O relatório do

Comitê baseou-se na manifestação da SMI, às fls. 396 até 427.

[2] Art. 155. (...)

§ 4º É vedada a utilização de informação relevante ainda não divulgada, por qualquer pessoa que a ela tenha tido acesso, com a

finalidade de auferir vantagem, para si ou para outrem, no mercado de valores mobiliários. [3] Art. 13. Antes da divulgação ao mercado de ato ou fato relevante ocorrido nos negócios da companhia, é vedada a negociação com valores mobiliários de sua emissão, ou a eles referenciados, pela própria companhia aberta, pelos acionistas controladores, diretos ou indiretos, diretores, membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, ou por quem quer que, em virtude de seu cargo, função ou posição na companhia aberta, sua controladora, suas controladas ou coligadas, tenha conhecimento da informação relativa ao ato ou fato relevante. [4] Vide, por exemplo, decisões tomadas no âmbito dos Processos CVM n.ºs 29/00 (Processo de TC RJ2010/16049), 11/08 (Processos de TC RJ2009/6773 e RJ2009/5051), 10/08 (Processo de TC RJ2010/963), RJ2008/3539, RJ2009/13069, RJ2008/10421 e SP2009/119. [5] O Comitê considerou, para aferição do lucro obtido, a data de 20.05.09, quando outra Companhia foi declarada vencedora da concorrência pública para exploração do Corredor Rodoviário Ayrton Senna/Carvalho Pinto. A despeito do valor de R$ 2,02 das ações de emissão da TPI no encerramento do pregão de 20.05.09, o Comitê esclarece que deve ser utilizada cotação do preço médio das ações na referida data. [6] O Comitê considerou, para aferição do lucro obtido, a data de 20.05.09, quando outra Companhia foi declarada vencedora da concorrência pública para exploração do Corredor Rodoviário Ayrton Senna/Carvalho Pinto. A despeito do valor de R$ 2,02 das ações de emissão da TPI no encerramento do pregão de 20.05.09, o Comitê esclarece que deve ser utilizada cotação do preço médio das ações na referida data. [7] O valor estimado da proposta, sem atualização, é superior a R$ 4 milhões.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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