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CVM · Colegiado · 26/08/2014

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/12423

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CRV DTVM S.A. - PROC. RJ2013/12423

Trata-se de apreciação do recurso interposto por CRV Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., administradora do Fundo de Investimento em Participações – Brasil Gestão e Administração II ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 32, II, “a”, da Instrução CVM 391/2003, do documento “Composição de Carteira – CDA” do Fundo referente ao 1º semestre de 2012. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SIN/GIE/Nº 177/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Para: SIN MEMO/SIN/GIE/Nº 177/2014

De: GIE Data: 29/07/2014

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória - Processos CVM nº RJ-2013-12423.

Senhor Superintendente,

O presente memorando analisa o recurso contra a aplicação de multa cominatória aplicada à CRV

DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A. (“Administrador”) pelo atraso no envio de informação

obrigatória de FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES - BRASIL GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO II.

I – Da base legal

O art. 32, II, “a” da Instrução CVM nº 391/03 determina que:

Art. 32. O administrador do fundo deverá enviar à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na

página da Comissão na rede mundial de computadores, conforme modelo disponível na referida página, e também aos cotistas

as seguintes informações:

II – semestralmente, no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento desse período, as seguintes informações:

a) composição da carteira, discriminando quantidade e espécie dos títulos e valores mobiliários que a integram;

O art. 38 da mesma instrução dispõe que:

Art. 38. O administrador que não encaminhar à CVM as informações previstas nesta Instrução ficará sujeito à multa

cominatória diária de R$ 200,00 (duzentos reais), que incidirá a partir do primeiro dia útil subsequente ao término dos prazos

determinados para o cumprimento da obrigação, sem prejuízo de eventual aplicação das penalidades previstas no art. 11 da Lei

no 6.385, de 1976.

Com relação à aplicação de multa cominatória, a Instrução 452/07 dispõe que:

Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o Superintendente da área

responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo, comunicação específica, dirigida ao

responsável indicado no cadastro do participante junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa

ordinária prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada.

...

Art. 5º Caso a obrigação de prestação de informação somente seja cumprida após fluência da multa ordinária, ou se

o prazo limite de que trata o art. 14 for atingido sem que a obrigação seja cumprida, o Superintendente da área responsável

decidirá, fundamentadamente, sobre a conveniência da aplicação e cobrança da multa cominatória ou da instauração de

processo administrativo sancionador.

...

Art. 12. A multa cominatória começará a fluir no dia seguinte ao recebimento das comunicações de que tratam os

arts. 3º e 4º, ou do termo previsto na comunicação de que trata o art. 7º, e, quando de sua aplicação, não incluirá em seu

cômputo o dia em que houver sido cumprida a obrigação.

Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual proceder-se-á do modo

estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso.

O recurso de que trata o referido processo refere-se à multa cominatória pelo atraso do documento

“Composição da Carteira” (“CDA”), referente ao 1º semestre de 2012, do FUNDO DE INVESTIMENTO EM

PARTICIPAÇÕES - BRASIL GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO II, que deveria ter sido entregue à CVM até 29/8/2012.

II – Dados da Multa Cominatória

1. Nome do Administrador do Fundo: CRV DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A.;

2. Nome do fundo objeto da multa: FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES - BRASIL GESTÃO E

ADMINISTRAÇÃO II.;

3. Nome do documento em atraso: Composição da Carteira, previsto no art. 32, II, “a”, da Instrução CVM nº

391/03;

4. Competência do documento: 1º semestre de 2012;

5. Prazo final para entrega do documento, conforme Instrução CVM nº 391/03: 29/08/2012;

6. Data do envio do e-mail de notificação: 05/09/2012

7. Data de entrega do documento na CVM: 11/09/2012;

8. Número de dias de atraso cobrado na multa: 05 dias, conforme estabelecido no art. 12 e 14 da Instrução CVM

nº 452/07;

9. Valor unitário da multa: R$ 1.000,00 (mil reais);

10. Número do ofício que comunicou a aplicação da multa:

OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 301/13;

11. Data da emissão do ofício de multa: 28/8/2013.

III – Dos fatos

Em 5/09/12, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos detectou, entre outros, que o FUNDO DE

INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES - BRASIL GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO II não havia apresentado o documento a

que se refere o dispositivo legal acima.

Assim sendo, foi encaminhado para o endereço eletrônico “luciano.camargo@santander.com.br” cadastrado na

CVM como do administrador responsável pelo fundo, o e-mail de notificação de atraso de documento, dando-lhe um

dia útil de prazo adicional para praticar o ato devido, qual seja, o envio da “Composição da Carteira”, referente ao 1º

semestre de 2012.

Em 6/09/12, considerando que o documento não havia sido recebido pela CVM até 29/8/2012, sendo

enviado posteriormente em 11/09/2012, foi emitida a comunicação de multa por meio do

OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 301/13.

IV – Do recurso

O requerente alega, exclusivamente, que o responsável indicado pelo cadastro junto à CVM não foi

devidamente comunicado quando do descumprimento da obrigação de fornecer informação periódica.

Nesse sentido, requer a dispensa da multa cominatória aplicada.

V – Do entendimento da GIE

Em relação à alegação, comprova-se pelos documentos juntados aos autos, que o sistema SCRD emitiu email de notificação, em 5/09/2012, para o endereço luciano.camargo@santader.com.br (fl.05), cadastrado como

endereço eletrônico do diretor responsável pelo fundo durante o período, tendo iniciado seu exercício em

17/08/2012, e tendo findo suas atribuições em 14/01/2014 (fl.06). Nesse sentido, verifica-se o pleno cumprimento,

pela CVM, da obrigação prevista no art. 3º da ICVM 452/2007 e, consequentemente, do rito previsto para a

aplicação das multas cominatórias ordinárias, não devendo prosperar a alegação trazida pela CRV DISTRIBUIDORA

DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A.

V – Da conclusão

Pelo acima exposto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado no Processo RJ-2013-12423, com a

manutenção da multa aplicada, sendo o mesmo analisado sob o efeito devolutivo, como determina a Instrução CVM

nº 452/07.

Atenciosamente,

BRUNO BARBOSA DE LUNA

Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados

Ao SGE, de acordo com a análise e proposta da GIE.

FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

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