CVM · Colegiado · 26/08/2014
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/7215
Inteiro teor
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RECURSOS CONTRA DECISÕES DA SIN EM PROCESSOS DE MULTA COMINATÓRIA – SITA SOCIEDADE CCVM S.A. - PROCS. RJ2014/7215 E RJ2014/7216
Trata-se de apreciação dos recursos interpostos por Sita Sociedade CCVM S.A., administrador do Sonar Premium Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado e do Fundo de Investimento Sita Mix Multimercado Crédito Privado ("Fundos"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias decorrentes do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, I, Instrução CVM 409/2004, do documento “Informe Diário” dos Fundos referente ao dia 26.09.2011. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SIN/GIF/N° 161/2014, deliberou o indeferimento dos recursos e a consequente manutenção das multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SIN MEMO/SIN/GIF/Nº 161/2014
De: GIF DATA: 21.07.2014
Assunto: Recurso contra aplicação de multa
Senhor Superintendente,
O presente memorando analisa o recurso contra a aplicação de multa cominatória aplicada contra a SITA SOCIEDADE
CCVM S.A. pelo atraso no envio de informações obrigatórias de fundos de investimento.
I – Da base legal
O art. 71 da Instrução CVM nº 409/04 determina que:
“Art. 71. O administrador deve remeter, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM
na rede mundial de computadores, os seguintes documentos, conforme modelos disponíveis na referida página:
I – informe diário, no prazo de 1 (um) dia útil;
II – mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem:
a) balancete;
b) demonstrativo da composição e diversificação de carteira; e
c) perfil mensal.
III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem,
as demonstrações contábeis acompanhadas do parecer do auditor independente.
IV – formulário padronizado com as informações básicas do fundo, denominado “Extrato de Informações sobre o
Fundo”, sempre que houver alteração do regulamento, na data do início da vigência das alterações deliberadas em
assembleia.”
O art. 118 da mesma Instrução dispõe que:
“Art. 118 - Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n.º 6.385/76, o administrador estará sujeito à multa diária no
valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução.”
Por força do art. 3º da Instrução CVM nº 452/07, uma vez descumprida a obrigação de fornecer informação periódica
de fundo de investimento, no prazo de 5 dias úteis deve ser encaminhada uma notificação ao seu administrador,
alertando-o de que a partir da data informada incidirá a multa cominatória ordinária. O art. 14 da norma estabelece
que a incidência da multa restringe-se a até 60 dias.
II – Dos fatos
OS recursos tratados nos referidos processos, referem-se à multa cominatória pelo atraso do documento “Informe
Diário” dos fundos SONAR PREMIUM FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO e FUNDO DE
INVESTIMENTO SITA MIX MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO referente ao dia 21/9/2011.
O atraso no envio da informação periódica foi alertado ao administrador através de notificações eletrônicas
encaminhadas em 26/9/2011 (art. 11, I) e a multa foi gerada em 17/6/2014, através dos Ofícios CVM/SIN/GIF/ MC
/ Nºs 61 e 62 / 14 (fl. 2).
III – Dados da Multa Cominatória
1. Nome do Administrador dos Fundos: SITA SOCIEDADE CCVM S.A.
2. Nome dos Fundos que atrasaram a entrega do documento: SONAR PREMIUM FUNDO DE INVESTIMENTO
MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO e FUNDO DE INVESTIMENTO SITA MIX MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO.
3. Nome do documento em atraso: Informe Diário, previsto no art. 71, inc. I, da Instrução CVM nº 409/04.
4. Competência do documento: 21/9/2011.
5. Prazo final para entrega do documento, conforme Instrução CVM nº 409/04: à época, 2 dias úteis após a
competência do documento (23/9/2011).
6. Data do envio do e-mail de alerta de atraso: 26/9/2011.
7. Data de entrega do documento na CVM: Não Entregue.
8. Número de dias de atraso cobrado na multa: 60 dias, conforme estabelecido no art. 12 da Instrução CVM nº
452/07.
9. Valor unitário da multa: R$ 12.000,00.
10. Número dos ofícios que comunicaram a aplicação das multas:
OFÍCIO/CVM/SIN/GIF/ MC / Nºs 61 e 62 / 14.
11. Data da emissão dos ofícios de multa: 17/ 6 /2014.
IV – Do recurso
O recorrente alega que no dia 23/9/2011 foram enviados os Informes Diários dos dias 19, 20, 21 e 22/9. Enviou a
Consulta a Processamentos de Informes Diários onde consta o envio do arquivo “informe_diario_20110921.XML”,
em 23/09/2011, às 13:18:28:957, conforme Nº Recebimento 2463725, com status SUCESSO (fl. 3). Acredita,
então, ter enviado as informações pertinentes e que estão em dia com a obrigação diária de envio destas
informações.
Alega, também, que não foram identificadas em seus controles, nenhuma cobrança ou crítica à falta do envio do
Informe Diário da data de 21/09/2011, como é de praxe em caso de não envio e que caso existisse, teriam
atendido prontamente, corrigindo eventuais erros ou falhas.
Informa, ainda, que não se furtam ao envio das informações obrigatórias referentes aos fundos sob sua
administração, como ocorre diariamente, desde o início de suas atividades como administradores de fundos.
Tratando-se de evento ocorrido há mais de dois anos e oito meses, e não tendo recebido nenhuma crítica, alerta ou
cobrança neste período, consideram indevidas as Multas Cominatórias e pedem o seu cancelamento.
V – Do entendimento da GIF
Verificamos que os Informes Diários do dia 21/9/2011 dos fundos Sonar Premium e Sita Mix permanecem sem
envio no “CVMWeb”, mesmo após o recebimento dos Ofícios de Multa (fl. 5).
Verificamos, também, que a alegação de que não foram recebidas comunicações acerca do atraso do envio dos
documentos não é verdadeira, pois foram enviados 4 (quatro) e-mails de aviso de atraso dos documentos para
endereços eletrônicos cadastrados pelo administrador SITA CCVM, como pode ser comprovado às fls. 6 a 9.
Ainda, em pesquisa aos protocolos de envio dos documentos, foi apurado que no dia 23/9 no arquivo
“informe_diario_20110921.XML” na verdade consta o envio do dia 19/9/2011 e não do dia 21/9, ao contrário do que
afirmou o recorrente (fl. 10).
Logo, os Informes Diários do dia 21/9/2011 dos fundos Sonar Premium e Sita Mix não foram efetivamente enviados
no prazo determinado pela Instrução, o que causou a aplicação das multas ora recorridas.
Diante desse fato, entendemos que a alegação do recorrente não procede e parece-nos evidenciado que ocorreu
uma falha nos controles internos do administrador que causou o não envio do Informe Diário do dia 21/9 dos dois
Fundos. Foram enviados e-mails de alerta de atraso dos documentos em 26/9/2011 e, mesmo assim, a obrigação
não foi cumprida no prazo correto.
Todo o procedimento preconizado na regulamentação da CVM foi cumprido e as multas foram devidamente
aplicadas.
Diante do anteriormente exposto, entendemos que as multas devam ser mantidas, pois foram aplicadas
integralmente de acordo com o rito previsto na Instrução CVM nº 452/07.
VI – Da conclusão
Pelo acima exposto, somos pelo indeferimento dos recursos apresentados nos Processos CVM Nº RJ-2014-7215 e
RJ-2014-7216, com a manutenção das multas cominatórias aplicadas, conforme determinado na Instrução CVM nº
452/07.
Finalmente, propomos encaminhar os Recursos à apreciação do Colegiado, nos termos do art. 13 da Instrução CVM
nº 452/07, com relatoria desta SIN/GIF.
Atenciosamente,
CLAUDIO GONÇALVES MAES
Gerente de Acompanhamento de Fundos
De acordo com a análise e proposta da GIF.
FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
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