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CVM · Colegiado · 26/08/2014

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/7215

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSOS CONTRA DECISÕES DA SIN EM PROCESSOS DE MULTA COMINATÓRIA – SITA SOCIEDADE CCVM S.A. - PROCS. RJ2014/7215 E RJ2014/7216

Trata-se de apreciação dos recursos interpostos por Sita Sociedade CCVM S.A., administrador do Sonar Premium Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado e do Fundo de Investimento Sita Mix Multimercado Crédito Privado ("Fundos"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias decorrentes do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, I, Instrução CVM 409/2004, do documento “Informe Diário” dos Fundos referente ao dia 26.09.2011. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SIN/GIF/N° 161/2014, deliberou o indeferimento dos recursos e a consequente manutenção das multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Para: SIN MEMO/SIN/GIF/Nº 161/2014

De: GIF DATA: 21.07.2014

Assunto: Recurso contra aplicação de multa

Senhor Superintendente,

O presente memorando analisa o recurso contra a aplicação de multa cominatória aplicada contra a SITA SOCIEDADE

CCVM S.A. pelo atraso no envio de informações obrigatórias de fundos de investimento.

I – Da base legal

O art. 71 da Instrução CVM nº 409/04 determina que:

“Art. 71. O administrador deve remeter, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM

na rede mundial de computadores, os seguintes documentos, conforme modelos disponíveis na referida página:

I – informe diário, no prazo de 1 (um) dia útil;

II – mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem:

a) balancete;

b) demonstrativo da composição e diversificação de carteira; e

c) perfil mensal.

III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem,

as demonstrações contábeis acompanhadas do parecer do auditor independente.

IV – formulário padronizado com as informações básicas do fundo, denominado “Extrato de Informações sobre o

Fundo”, sempre que houver alteração do regulamento, na data do início da vigência das alterações deliberadas em

assembleia.”

O art. 118 da mesma Instrução dispõe que:

“Art. 118 - Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n.º 6.385/76, o administrador estará sujeito à multa diária no

valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução.”

Por força do art. 3º da Instrução CVM nº 452/07, uma vez descumprida a obrigação de fornecer informação periódica

de fundo de investimento, no prazo de 5 dias úteis deve ser encaminhada uma notificação ao seu administrador,

alertando-o de que a partir da data informada incidirá a multa cominatória ordinária. O art. 14 da norma estabelece

que a incidência da multa restringe-se a até 60 dias.

II – Dos fatos

OS recursos tratados nos referidos processos, referem-se à multa cominatória pelo atraso do documento “Informe

Diário” dos fundos SONAR PREMIUM FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO e FUNDO DE

INVESTIMENTO SITA MIX MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO referente ao dia 21/9/2011.

O atraso no envio da informação periódica foi alertado ao administrador através de notificações eletrônicas

encaminhadas em 26/9/2011 (art. 11, I) e a multa foi gerada em 17/6/2014, através dos Ofícios CVM/SIN/GIF/ MC

/ Nºs 61 e 62 / 14 (fl. 2).

III – Dados da Multa Cominatória

1. Nome do Administrador dos Fundos: SITA SOCIEDADE CCVM S.A.

2. Nome dos Fundos que atrasaram a entrega do documento: SONAR PREMIUM FUNDO DE INVESTIMENTO

MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO e FUNDO DE INVESTIMENTO SITA MIX MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO.

3. Nome do documento em atraso: Informe Diário, previsto no art. 71, inc. I, da Instrução CVM nº 409/04.

4. Competência do documento: 21/9/2011.

5. Prazo final para entrega do documento, conforme Instrução CVM nº 409/04: à época, 2 dias úteis após a

competência do documento (23/9/2011).

6. Data do envio do e-mail de alerta de atraso: 26/9/2011.

7. Data de entrega do documento na CVM: Não Entregue.

8. Número de dias de atraso cobrado na multa: 60 dias, conforme estabelecido no art. 12 da Instrução CVM nº

452/07.

9. Valor unitário da multa: R$ 12.000,00.

10. Número dos ofícios que comunicaram a aplicação das multas:

OFÍCIO/CVM/SIN/GIF/ MC / Nºs 61 e 62 / 14.

11. Data da emissão dos ofícios de multa: 17/ 6 /2014.

IV – Do recurso

O recorrente alega que no dia 23/9/2011 foram enviados os Informes Diários dos dias 19, 20, 21 e 22/9. Enviou a

Consulta a Processamentos de Informes Diários onde consta o envio do arquivo “informe_diario_20110921.XML”,

em 23/09/2011, às 13:18:28:957, conforme Nº Recebimento 2463725, com status SUCESSO (fl. 3). Acredita,

então, ter enviado as informações pertinentes e que estão em dia com a obrigação diária de envio destas

informações.

Alega, também, que não foram identificadas em seus controles, nenhuma cobrança ou crítica à falta do envio do

Informe Diário da data de 21/09/2011, como é de praxe em caso de não envio e que caso existisse, teriam

atendido prontamente, corrigindo eventuais erros ou falhas.

Informa, ainda, que não se furtam ao envio das informações obrigatórias referentes aos fundos sob sua

administração, como ocorre diariamente, desde o início de suas atividades como administradores de fundos.

Tratando-se de evento ocorrido há mais de dois anos e oito meses, e não tendo recebido nenhuma crítica, alerta ou

cobrança neste período, consideram indevidas as Multas Cominatórias e pedem o seu cancelamento.

V – Do entendimento da GIF

Verificamos que os Informes Diários do dia 21/9/2011 dos fundos Sonar Premium e Sita Mix permanecem sem

envio no “CVMWeb”, mesmo após o recebimento dos Ofícios de Multa (fl. 5).

Verificamos, também, que a alegação de que não foram recebidas comunicações acerca do atraso do envio dos

documentos não é verdadeira, pois foram enviados 4 (quatro) e-mails de aviso de atraso dos documentos para

endereços eletrônicos cadastrados pelo administrador SITA CCVM, como pode ser comprovado às fls. 6 a 9.

Ainda, em pesquisa aos protocolos de envio dos documentos, foi apurado que no dia 23/9 no arquivo

“informe_diario_20110921.XML” na verdade consta o envio do dia 19/9/2011 e não do dia 21/9, ao contrário do que

afirmou o recorrente (fl. 10).

Logo, os Informes Diários do dia 21/9/2011 dos fundos Sonar Premium e Sita Mix não foram efetivamente enviados

no prazo determinado pela Instrução, o que causou a aplicação das multas ora recorridas.

Diante desse fato, entendemos que a alegação do recorrente não procede e parece-nos evidenciado que ocorreu

uma falha nos controles internos do administrador que causou o não envio do Informe Diário do dia 21/9 dos dois

Fundos. Foram enviados e-mails de alerta de atraso dos documentos em 26/9/2011 e, mesmo assim, a obrigação

não foi cumprida no prazo correto.

Todo o procedimento preconizado na regulamentação da CVM foi cumprido e as multas foram devidamente

aplicadas.

Diante do anteriormente exposto, entendemos que as multas devam ser mantidas, pois foram aplicadas

integralmente de acordo com o rito previsto na Instrução CVM nº 452/07.

VI – Da conclusão

Pelo acima exposto, somos pelo indeferimento dos recursos apresentados nos Processos CVM Nº RJ-2014-7215 e

RJ-2014-7216, com a manutenção das multas cominatórias aplicadas, conforme determinado na Instrução CVM nº

452/07.

Finalmente, propomos encaminhar os Recursos à apreciação do Colegiado, nos termos do art. 13 da Instrução CVM

nº 452/07, com relatoria desta SIN/GIF.

Atenciosamente,

CLAUDIO GONÇALVES MAES

Gerente de Acompanhamento de Fundos

De acordo com a análise e proposta da GIF.

FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

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