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CVM · Colegiado · 23/09/2014

Fundo de investimento

Decisão do Colegiado nº RJ2011/7712

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

62.083 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2011/7712 – MAPFRE DTVM S.A E OUTROS

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Mapfre Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. e Elíseo João Viciana, seu diretor responsável pela administração de carteira de valores mobiliários, nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2010/17292, instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN. Os proponentes foram acusados de não terem adotado um sistema de rateio de ordens equitativo, e com isso não terem agido no melhor interesse dos cotistas dos fundos sob sua gestão, ao utilizarem o sistema denominado "Matriz de Risco" para alocação das ordens de compra e venda de contratos derivativos na BM&FBovespa como ferramenta para suavizar discrepâncias de rentabilidade entre grupos de fundos de investimento que possuíam o mesmo perfil de risco e tentar fazer com que tais fundos se aproximassem de sua rentabilidade projetada (infração ao disposto nos arts. 60, parágrafo único, e 65-A da Instrução CVM 409/04).

Inicialmente, os proponentes solicitaram o aproveitamento do Termo de Compromisso firmado em 31.08.10 entre a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais - ANBIMA e a Mapfre, no âmbito do qual esta assumiu o compromisso de contratar empresa de consultoria para realizar a revisão de seus controles internos, abrangendo especialmente a política e modelos de rateio de ordens realizadas em lotes, assim como de doar à ANBIMA a importância de R$ 350.000,00 para incentivo e vinculação a projetos educacionais e seminários institucionais da entidade. Em linha com o parecer emitido pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, o Comitê entendeu que se impunha ao Sr. Elíseo João Viciana assumir compromisso perante esta autarquia em contrapartida ao desvio de conduta a ele atribuído e não alcançado pela atuação autorregulatória, tendo em vista que apenas a Mapfre teria celebrado termo de compromisso com a ANBIMA. O Comitê concluiu ainda que, neste momento, o aproveitamento integral do termo de compromisso firmado entre a Mapfre e a ANBIMA não se afigurava adequado ao caso concreto, por não se mostrar plenamente satisfatório para o interesse público presente.

Isso porque os proponentes, embora cientes da atuação concomitante da entidade autorreguladora e desta CVM, mantiveram-se silentes perante o órgão regulador no que diz respeito à negociação e à celebração em 31.08.10 do ajuste junto à ANBIMA, indo de encontro à inteligente utilização da sistemática de aproveitamento da atuação autorregulatória, isto é, em contraposição aos benefícios que poderiam efetivamente ter sido alcançados a partir do imediato aproveitamento desse instrumento, inclusive em termos de celeridade, economia processual e eficiente alocação de recursos e esforços por parte da CVM. Após negociações com o Comitê, os proponentes apresentaram proposta conjunta de pagamento à CVM no montante de R$350.000,00, na proporção de R$250.000,00 para o Sr. Elíseo João Viciana e de R$100.000,00 para a Mapfre, considerando-se, então, a perspectiva de um aproveitamento parcial do termo de compromisso já celebrado pela Mapfre com a ANBIMA. No entendimento do Comitê, a aceitação da nova proposta se revela conveniente e oportuna, levando em consideração o fato de a irregularidade já ter sido corrigida e de o compromisso assumido afigurar-se proporcional à reprovabilidade da conduta atribuída aos proponentes, considerando-se, ainda, a presumida boa-fé da Mapfre, visto se tratar do primeiro caso em que é pleiteado junto à CVM o aproveitamento de termo de compromisso firmado com a ANBIMA, nos moldes do Convênio celebrado em 20.08.08.

O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Mapfre Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. e Elíseo João Viciana, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2011/7712 - MAPFRE DTVM S.A. E OUTROS

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Mapfre Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. e Elíseo João Viciana, aprovado na reunião de Colegiado de 06.12.11, no âmbito do PAS RJ2010/17292. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos no Termo de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2010/17292 em relação aos compromitentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2010/17292

A Diretora Ana Novaes declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Em seguida, tendo em vista a ausência de quorum para deliberação, foi designada como Diretora substituta para atuar no presente processo a Superintendente de Desenvolvimento de Mercado Flavia Mouta Fernandes, através da Portaria/CVM/PTE/nº 145, de 17.09.13. Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por BEM Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. ("BEM") e seu diretor Cassiano Ricardo Scarpelli, nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2010/17292 instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN. Os proponentes foram acusados de não terem adotado um sistema de rateio de ordens equitativo e com isso não terem agido no melhor interesse dos cotistas dos fundos sob sua gestão (infração aos arts. 60, parágrafo único, e 65-A da Instrução CVM 409/04). Os proponentes apresentaram proposta conjunta em que se comprometeram a: (i) pagar à CVM o montante de R$ 350.000,00; e (ii) apresentar, no prazo de 90 dias a contar da assinatura do Termo de Compromisso, relatório elaborado por auditor independente registrado na CVM, a fim de atestar a adequação dos controles internos adotados pela BEM, devendo constar ainda a comprovação da cessação da prática das atividades consideradas irregulares pela área técnica. Segundo o Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos agentes de mercado. O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por BEM Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e pelo Sr. Cassiano Ricardo Scarpelli, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. O Colegiado designou: (a) a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, como responsável por atestar o pagamento da obrigação pecuniária relativa à CVM; e (b) a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, como responsável por atestar o compromisso não pecuniário. Anexos PARECER DO COMITÊ

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2010/17292

E SIN A Diretora Ana Novaes declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por BEM Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e seu Diretor Cassiano Ricardo Scarpelli, aprovado na reunião de Colegiado de 12.11.13, no âmbito do PAS RJ2010/17292. Baseado nas manifestações da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD e da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, áreas responsáveis por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2010/17292, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso.

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

SUMÁRIO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2010/17292

PROCESSO DE TERMO DE COMPROMISSO CVM Nº RJ2011/7712

PROPONENTES: Mapfre Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A e Elíseo João

Viciana.

ACUSAÇÃO: na qualidade de gestora de fundos de investimento e de seu diretor responsável

pela administração de carteira de valores mobiliários, por não terem adotado um sistema de

rateio de ordens equitativo e com isso não terem agido no melhor interesse dos cotistas dos

fundos sob sua gestão (infração aos arts. 60, parágrafo único, e 65-A da Instrução CVM nº

409/04).

PROPOSTA CONJUNTA:

(i) recorrem ao Convênio celebrado em 20.08.08 entre a CVM e a Associação Brasileira

das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (ANBIMA) para fins do aproveitamento

do Termo de Compromisso firmado em 31.08.10 entre a entidade autorregulatória e a Mapfre,

no âmbito do qual esta assumiu o compromisso de contratar empresa de consultoria para

realizar a revisão de seus controles internos, abrangendo especialmente a política e modelos

de rateio de ordens realizadas em lotes, e de doar à ANBIMA a importância de R$ 350.000,00

(trezentos e cinquenta mil reais) para incentivo e vinculação a projetos educacionais e

seminários institucionais da entidade. Alegam que ambos os procedimentos tratam dos

mesmos fatos e que as obrigações assumidas e já cumpridas perante a AMBIMA são

compatíveis com as condições aceitas pela CVM; e

(ii) comprometem-se a pagar à CVM o montante de R$350.000,00 (trezentos e cinquenta

mil reais), na proporção de R$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) para o Sr. Elíseo

João Viciana e R$100.000,00 (cem mil reais) para a Mapfre.

PARECER DO COMITÊ: aceitação

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2010/17292

PROCESSO DE TERMO DE COMPROMISSO CVM Nº RJ2011/7712

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Mapfre

Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A e Elíseo João Viciana, seu diretor

responsável pela administração de carteira de valores mobiliários, nos autos do Termo de

Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais –

SIN (fls. 1/17 do Processo de TC).

Da Origem

2. O presente processo surgiu a partir de análise, pela área de acompanhamento de

mercado da CVM, de operações com contratos futuros realizados na BM&FBOVESPA no

ano de 2009 por nove fundos de investimento geridos pela Mapfre. Verificou-se a

concentração de ganhos em três fundos de investimento destinados ao público em geral e de

perdas em outros seis fundos destinados exclusivamente a empresas do mesmo conglomerado

da gestora ou de previdência, gerando suspeita sobre a equitatividade do critério de repartição

de ordens. (parágrafos 1º, 2º e 10 do Termo de Acusação)

3. A Instrução CVM nº 409/04 estabelece, em seu art. 60, que as ordens de compra e

venda sejam sempre emitidas com a identificação precisa do fundo em nome do qual serão

executadas, enquanto que o parágrafo único admite a possibilidade de seu agrupamento, desde

que o rateio entre os fundos seja efetuado de forma equitativa, conforme se verifica de seu

texto: (parágrafo 3º do Termo de Acusação)

2

“Art. 60. As ordens de compra e venda de títulos e valores mobiliários e outros ativos

disponíveis no âmbito do mercado financeiro e de capitais devem sempre ser

expedidas com a identificação precisa do fundo de investimento em nome do qual elas

devem ser executadas.

Parágrafo único. Quando uma mesma pessoa jurídica administrar diversos fundos,

será admitido o grupamento de ordens, desde que o administrador tenha implantado

sistema que possibilite o rateio, entre os fundos, das compras e vendas feitas, através

de critérios eqüitativos e preestabelecidos, devendo o registro de tal repartição ser

mantido à disposição da CVM pelo período mínimo de 5 (cinco) anos.”

4. A Instrução CVM nº 409/04 exige também que o gestor exerça suas atividades

buscando sempre as melhores condições para o fundo e atue com lealdade no interesse dos

cotistas e do fundo, nos termos do item I do art. 65-A: (parágrafo 4º do Termo de Acusação)

Art. 65-A. O administrador e o gestor estão obrigados a adotar as seguintes normas

de conduta:

I – exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o fundo,

empregando o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma

dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em

relação aos interesses dos cotistas e do fundo, evitando práticas que possam ferir a

relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou

irregularidades que venham a ser cometidas sob sua administração ou gestão;

Dos Fatos

5. A análise dos ajustes diários relativos aos contratos de derivativos negociados no ano

de 2009 revelou que os três fundos destinados ao público obtiveram ajustes positivos de R$

18.805.944,12 e os demais perdas de R$ 18.965.976,40. (parágrafo 8º do Termo de Acusação)

6. Ao aprofundar as investigações, com base em algumas datas escolhidas aleatoriamente

devido à grande quantidade de dados, a SIN constatou que nesses pregões os fundos

realizaram negócios day-trade que terminaram com resultados significativamente diferentes,

reforçando os indícios de ganhos e perdas entre os dois grupos. (parágrafos 14/17 do Termo

de Acusação)

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7. Instados a se manifestar a respeito, a Mapfre e seu diretor Elíseo João Viciana

esclareceram o seguinte: (parágrafos 20, 21, 23 e 27 do Termo de Acusação)

a) a distribuidora tinha uma política de agrupar fundos em decorrência de seu perfil de risco e

evitar que fundos com o mesmo perfil apresentassem resultados mensais dissonantes;

b) para efetuar o rateio de ordens, era utilizado um sistema chamado de Matriz de Risco que

controlava e efetuava a divisão de acordo com o perfil de risco, política de investimento e

regulamento de cada fundo ou carteira;

c) com isso, as quantidades mínimas e máximas de ativos eram definidas antes mesmo da sua

realização e, através da somatória das quantidades individuais dos ativos de cada fundo e

carteira, era formada a quantidade total que seria negociada;

d) em relação às operações day-trade, as alocações eram definidas, em sua maioria, ao final

do dia para garantir que cada um dos fundos e carteiras de mesmo perfil se situasse de forma

equânime dentro do intervalo de risco e retorno mensais definidos pela Matriz de Risco;

e) a gestão realizada não privilegiou nenhum fundo em detrimento de outro.

8. A SIN menciona, ainda, que a Mapfre celebrou em 31.08.10 Termo de Compromisso

com a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais –

ANBIMA em que assumiu o compromisso de contratar empresa de consultoria para realizar a

revisão de seus controles internos abrangendo especialmente a política e modelos de rateio de

ordens realizadas em lotes e de doar à ANBIMA a importância de R$ 350.000,00 (trezentos e

cinquenta mil reais) para incentivo e vinculação a projetos educacionais e seminários

institucionais da entidade. (parágrafo 41 do Termo de Acusação)

9. Ao analisar os fatos, a SIN conclui o seguinte: (parágrafos 42/48 e 54 do Termo de

Acusação)

a) o sistema de rateio de ordens utilizado pela Mapfre não pode ser considerado equitativo,

pois negociações de volumes semelhantes de um determinado ativo feitas no mesmo dia e no

mesmo mercado apresentaram resultados completamente díspares para dois grupos de fundos

quando do rateio dos ajustes;

4

b) o sistema Matriz de Risco pode ser adequado para determinar a quantidade de contratos

que serão negociados mas não para definir os preços de compra e venda que deveriam ser

especificados para cada fundo;

c) o sistema de rateio, no caso, foi utilizado para suavizar discrepâncias de rentabilidade entre

fundos e não para obter ganho de economia de escala em benefício dos cotistas como deveria;

d) a simples existência de iniquidades no sistema de rateio é suficiente para caracterizar a

irregularidade, ainda que a única prejudicada fosse a própria Mapfre (por meio da carteira

própria), pois a infração está relacionada à imparcialidade do sistema de rateio;

e) parece óbvio que um sistema de distribuição justo atribuiria resultados semelhantes aos

fundos já que as condições das negociações teriam sido semelhantes;

f) a prática adotada pela Mapfre também teria sido desleal para com os cotistas que não

tinham como avaliar adequadamente o desempenho do gestor, bem como para com os

concorrentes, tendo em vista que os fundos geridos pela Mapfre figurariam nas classificações

do mercado como sendo fundos com menor volatilidade;

g) a celebração de Termo de Compromisso com a ANBIMA contemplando, entre outros

pontos, o sistema de rateio de ordens reforça o argumento em relação à inadequação do

sistema utilizado;

h) dessa forma, fica clara a responsabilidade da Mapfre e de seu diretor responsável por não

terem adotado um sistema de rateio de ordens equitativo, não agindo assim no melhor

interesse dos cotistas dos fundos.

Da Acusação

10. Diante do exposto, a SIN propôs a responsabilização, dentre outros1, da Mapfre

Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A e Elíseo João Viciana, seu diretor

responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários, por infringência aos arts.

60, parágrafo único, e 65-A da Instrução CVM nº 409/04. (parágrafo 57 do Termo de

Acusação)

1 Também foram acusados a administradora dos fundos e seu diretor responsável.

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Da Proposta de Termo de Compromisso

11. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como

proposta de celebração de Termo de Compromisso (fls. 105/114 do Processo de TC).

12. Os proponentes alegam que a Mapfre celebrou Termo de Compromisso com a

ANBIMA no ano de 2010 para encerrar processo que analisou de forma análoga à CVM e em

períodos coincidentes a metodologia de especificação de ordens de compra e venda de

contratos pelos fundos, que estaria em desacordo com as disposições do art. 6º, incisos II, III e

IV do Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas de Fundos de Investimentos.

13. Os proponentes informam, ainda, que em 17.02.11 o Conselho da ANBIMA atestou o

cumprimento de todas as condições ajustadas no Termo, asseverando a adequação do

procedimento de especificação de ordens às melhores práticas de mercado ao Código de

Fundos da ANBIMA.

14. Diante disso, tendo em vista o convênio celebrado entre a ANBIMA e a CVM que

admite o mútuo aproveitamento de termos de compromisso celebrados e de penalidades

aplicadas por ambas as instituições, os proponentes solicitam que a CVM declare o

aproveitamento do Termo ANBIMA como efetivo Termo de Compromisso a ser firmado

entre os proponentes e a CVM, uma vez que as obrigações assumidas e cumpridas pela

Mapfre – aprimoramento e correção das práticas operacionais contestadas e pagamento do

montante de R$ 350.000,00 à ANBIMA – mostram-se compatíveis com as condições aceitas

pela CVM quando da celebração de termos de compromisso em outros processos sancionados

que tinham por objeto matéria similar à do presente processo.

Da Manifestação da Procuradoria

15. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria

Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de

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Termo de Compromisso, tendo concluído o seguinte: (MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº

215/2011 e respectivos despachos às fls. 148/150 do Processo de TC)

“11. No que concerne à obrigação prevista no inciso I da norma, reputo que a

cessação da prática considerada ilícita deverá ser atestada pela área técnica,

eventualmente após obter informações com a ANBIMA – consoante previsto no item

2.1 do convênio acima transcrito e expressamente requerido e autorizado pela

MAPFRE (fls. 144/145) – a respeito do sistema de rateio de ordens.

12. Relativamente à obrigação de indenizar, no termo de acusação não foram

quantificados os prejuízos individualizados que tenham sido diretamente gerados

pelas alegadas irregularidades. Todavia, trata-se de fatos que, em tese, configurariam

dano ao regular funcionamento do mercado e à ordem jurídica. Em hipóteses

similares, entende-se ser compatível com a disciplina normativa, considerada também

a perspectiva de ordem moral e de desestímulo a práticas semelhantes, o oferecimento

à CVM – como entidade zeladora das normas de mercado – de valor atinente a dano

difuso eventualmente causado.

13. No presente caso, almeja-se que a obrigação assumida pela MAPFRE no termo de

compromisso firmado com a ANBIMA, que já teria sido inclusive cumprido, de doar

àquela entidade R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), para uso em projetos

educacionais e de aprimoramento da indústria de fundos de investimentos, seja

considerada como cumprimento da obrigação de indenizar.

14. Ao meu sentir, constitui juízo de conveniência e oportunidade, que escapam à

presente análise sobre a legalidade da proposta, verificar se a doação à ANBIMA se

amolda aos parâmetros antes indicados (item 12).

15. De todo modo, como apenas a MAPFRE celebrou termo de compromisso com a

ANBIMA, para fins de cumprimento da legislação aplicável, entendo que não se pode,

pura e simplesmente, aproveitar o ajuste celebrado no âmbito da autorregulação em

favor do Sr. Elíseo João Viciana.

16. Em síntese, a licitude da proposta encontra-se sob a condição de que a área

técnica considere cessada a prática ilícita, relativamente à MAPFRE. No que tange

ao Sr. Elíseo João Viciana, faz-se ainda necessário que o mesmo se comprometa a

“corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos ao

mercado ou à CVM”.

17. Cabe ainda registrar que a forma utilizada não é apropriada, pois o termo de

compromisso deve conter cláusulas que especifiquem as obrigações dos proponentes e

o seu modo de cumprimento.

18. Por fim, cumpre ressaltar que o Comitê de Termo de Compromisso pode negociar

com os proponentes as condições que lhe pareçam mais adequadas e que lhe cabe

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analisar a oportunidade e a conveniência da celebração do termo de compromisso,

competindo ao Colegiado da CVM proferir a decisão final.”

Da Negociação da Proposta de Termo de Compromisso

16. Segundo faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, em reunião realizada

em 24.08.11, o Comitê decidiu negociar com os proponentes as condições da proposta de

termo de compromisso que lhe pareciam mais adequadas, conforme a seguir: (Comunicado de

negociação às fls. 155/159)

“2. De acordo com a realidade acusatória, a alocação das ordens era

utilizada como uma ferramenta para suavizar discrepâncias de rentabilidade entre

fundos que tinham o mesmo perfil de risco e para tentar fazer com que os fundos se

aproximassem de sua rentabilidade projetada, em aparente deturpação da

possibilidade conferida pela legislação de agrupar as ordens de vários fundos, que

não poderia ser outra que o ganho de economias de escala. No entender do Comitê,

tal particularidade há que ser considerada quando da análise da proposta de termo

de compromisso, a qual deve contemplar obrigação que venha a surtir importante e

visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores

mobiliários, inibindo a prática de condutas assemelhadas.

3. Vale lembrar que, consoante entendimento já consubstanciado em sede

de Termo de Compromisso, a análise do Comitê é sempre pautada pela realidade

fática manifestada nos autos e os termos da acusação, não competindo neste momento

processual adentrar em argumentos próprios de defesa, à medida que o seu eventual

acolhimento somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta

Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto do Termo de Compromisso em

verdadeiro julgamento antecipado. Além disso, não é demasiado lembrar que a

celebração do ajuste a que se refere não importa confissão quanto à matéria de fato,

nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada (art. 11, §6º da Lei nº

6.385/76).

4. No caso concreto, dada a atuação concomitante da entidade

autorregulatória, os proponentes ora pleiteiam o aproveitamento pela CVM de termo

de compromisso celebrado em 31.08.10 entre a Mapfre e a Associação Brasileira das

Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (ANBIMA)2, no âmbito do qual

aquela assumiu o compromisso de contratar empresa de consultoria para realizar a

revisão de seus controles internos, abrangendo especialmente a política e modelos de

2 Nos termos do item 2.2 do Convênio celebrado em 20.08.08.

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rateio de ordens realizadas em lotes, e de doar à ANBIMA a importância de R$

350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) para incentivo e vinculação a projetos

educacionais e seminários institucionais da entidade.

5. A esse respeito, o Comitê esclarece inicialmente que, segundo

manifestação exarada pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFECVM), como apenas a Mapfre celebrou termo de compromisso com a ANBIMA, para

fins de cumprimento da legislação aplicável, não se pode, pura e simplesmente,

aproveitar o ajuste celebrado no âmbito da autorregulação em favor do Sr. Elíseo

João Viciana, conforme requerido.

6. Vale dizer, impõe-se ao Sr. Elíseo João Viciana a assunção de

compromisso perante esta autarquia em contrapartida ao desvio de conduta a ele

atribuído e não alcançado pela atuação autorregulatória. Nesse sentido, o Comitê

sugere a assunção de obrigação pecuniária em favor da CVM da ordem de

R$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), observando-se que o prazo praticado

em compromissos dessa natureza é de 10 (dez) dias, a contar da publicação do Termo

de Compromisso no Diário Oficial da União.

7. No que tange ao aproveitamento do ajuste celebrado com a ANBIMA

para fins de afastar a exigência, por parte desta CVM, em sede de termo de

compromisso, de obrigação adicional à Mapfre, o Comitê tece algumas

considerações.

8. Estimular uma adequada imposição de penalidades e a celebração de

termos de compromisso por órgãos autorreguladores do mercado de capitais que,

embora privados, desempenham papéis de relevante interesse para o Estado

brasileiro, no corpo de processos disciplinares internos nos quais seja caracterizada a

existência de desvios de conduta, certamente é algo que integra os objetivos

institucionais da CVM e pode ser alcançado por meio de uma inteligente utilização da

sistemática de aproveitamento dessa atuação autorregulatória. Especificamente

quanto aos termos de compromisso, trata-se de um instrumento viabilizador de

espaços discricionários abertos aos acordos entre as partes envolvidas, onde há

legítimos movimentos de negociação, em que as partes manejam cenários e

horizontes, com suas perspectivas. É em tal quadro axiológico e normativo que os

agentes da CVM podem levar em consideração as penalidades e os termos de

compromisso firmados com os agentes econômicos no âmbito dos autorreguladores

do mercado de capitais, no bojo de uma negociação, à luz do postulado ou princípio

da proporcionalidade, para fins de se chegar, em cada caso, a um ajustamento de

conduta plenamente satisfatório para o interesse público presente.3

3 DOS SANTOS, Alexandre Pinheiro; OSÓRIO, Fábio Medina. Aproveitamento de atuação autorregulatória

permite imposição adequada de penalidades. Disponível no endereço eletrônico

http://www.bmfbovespa.com.br/juridico/noticias-e-entrevistas/Noticias/090908NotB.asp. Acesso em: 09

ago.2011.

9

9. No presente caso, o Comitê, diante da discricionariedade que lhe é

conferida, concluiu que o termo de compromisso firmado entre a Mapfre e a

ANBIMA não se afigura passível de aproveitamento por esta CVM, para fins da

celebração de termo de compromisso com a autarquia. Isso porque, segundo

manifestação exarada pela Superintendência de Relações com Investidores

Institucionais (SIN), após análise da documentação encaminhada pelos proponentes,

não se teria cessado a prática da conduta tida por irregular, vez que, no seu entender,

os critérios adotados pela Mapfre para o grupamento e rateio de ordens não

aparentam equitativos, nos termos do art. 60, parágrafo único, da Instrução CVM nº

409/04. De acordo com a SIN, a descrição dos procedimentos adotados pela Mapfre,

integrante do “Sumário Executivo” preparado pela Deloitte, parece não ser

substancialmente diferente dos critérios adotados no período objeto do Termo de

Acusação de que se trata, consoante explicitado no MEMO/CVM/SIN/GIA/Nº 131/11,

às fls. 151/154 dos autos do Processo de Termo de Compromisso.

10. Deste modo, no entender do Comitê, faz-se imprescindível à

celebração do ajuste de que se cuida, nos termos do art. 11, §5º, inciso I, da Lei nº

6.385/76, a assunção pelos proponentes do compromisso de cessação da prática do

ato considerado ilícito, a partir da adoção de critérios para o grupamento e rateio de

ordens que, a juízo da área técnica, venham a atender o disposto na Instrução CVM

nº 409/04.

11. Além disso, pelas razões acima expostas, o Comitê depreende que se

impõe à Mapfre a assunção de obrigação adicional em favor desta CVM,

aventando-se, para tanto, o pagamento do montante de R$250.000,00 (duzentos e

cinqüenta mil reais), observando-se que o prazo praticado em compromissos dessa

natureza é de 10 (dez) dias, a contar da publicação do Termo de Compromisso no

Diário Oficial da União.” (grifos do original)

17. Conforme solicitação realizada junto ao Comitê, este se reuniu em 28.09.11 com os

representantes dos proponentes (Ata às fls. 162/165), os quais frisaram o não entendimento do

critério adotado pelo Comitê para estipular o valor sugerido em sua contraproposta,

considerando especialmente a solicitação dos proponentes de aproveitamento, por parte da

CVM, do Termo de Compromisso firmado com a ANBIMA no valor de R$350.000,00

(trezentos e cinqüenta mil reais), conforme previsto no Convênio celebrado em 20.08.08. Para

os proponentes, as obrigações assumidas e cumpridas pela Mapfre junto à entidade

autorreguladora mostrar-se-iam compatíveis com as condições aceitas pela CVM quando da

celebração de termos de compromisso em outros processos sancionadores que tinham por

objeto matéria similar a do presente processo. Especificamente quanto à manifestação da SIN,

no sentido de que não se teria cessado a prática do ato considerado ilícito, os proponentes

10

aventaram a possibilidade de um entendimento equivocado quanto aos ajustes efetuados pela

Mapfre nos critérios adotados para o grupamento e rateio de ordens, ajustes esses

devidamente atestados pela AMBIMA. Ademais, reafirmaram a intenção de encerrar o

processo por meio da via negocial.

18. Diante do abordado, o Comitê esclareceu que a análise da área técnica, que culminou

na contraproposta encaminhada aos proponentes, foi pautada no material constante dos autos,

entregue pela própria Mapfre, notadamente as informações constantes do “Sumário

Executivo” preparado pelo auditor independente. Nesse tocante, o representante da Mapfre e

o titular da SIN presente à reunião debateram as interpretações acerca do critério adotado

pelos proponentes vis-à-vis o estabelecido na Instrução CVM nº 409/04, tendo concluído que

as informações constantes dos autos não teriam sido claras e detalhadas o suficiente para que

a área técnica pudesse interpretar o critério de rateio utilizado pela Mapfre e aprovado pela

ANBIMA de modo distinto do que efetivamente fez, uma vez que, em momento algum, o

material apresentado faz menção ao preço médio como critério de rateio de ordens agrupadas.

Com relação a este ponto, os proponentes comprometeram-se a apresentar novos detalhes

acerca dos critérios de agrupamento e rateio de ordens utilizados pela Mapfre, bem como

exemplos ilustrativos de operações reais realizadas, tendo em vista possibilitar nova análise e

manifestação da área técnica.

19. No que se refere ao aproveitamento do Termo AMBIMA, por sua vez, o Comitê

reiterou que se impõe ao Sr. Elíseo João Viciana a assunção de compromisso perante esta

autarquia em contrapartida ao desvio de conduta a ele atribuído e não alcançado pela atuação

autorregulatória, nos termos já sugeridos. Com relação à Mapfre, o Comitê concluiu que, não

obstante o compromisso pecuniário por ela assumido perante a ANBIMA (R$350 mil) supere,

em termos absolutos, o montante aventado pelo Comitê como adequado ao caso concreto

(R$250 mil), o termo de compromisso que se pleiteia aproveitar não se mostrou plenamente

satisfatório para o interesse público presente. Isso porque os proponentes, embora cientes da

11

atuação concomitante da entidade autorreguladora e desta CVM4, mantiveram-se silentes

perante o órgão regulador no que diz respeito à celebração em 31.08.10 do ajuste junto à

ANBIMA, indo de encontro à inteligente utilização da sistemática de aproveitamento da

atuação autorregulatória, isto é, em flagrante contraposição aos benefícios que poderiam

efetivamente ter sido alcançados a partir do imediato aproveitamento desse instrumento,

inclusive em termos de celeridade, economia processual e eficiente alocação de recursos e

esforços por parte da CVM.

20. Vale dizer, o Comitê ressaltou que, diante da discricionariedade que lhe é conferida,

concluiu que o aproveitamento integral do termo de compromisso firmado entre a Mapfre e a

ANBIMA, neste momento, não se afigura adequado ao caso concreto, impondo-se, com isso,

a assunção pela Mapfre de obrigação adicional em favor desta CVM. Nesse tocante, o Comitê

sugeriu o pagamento do montante de R$100.000,00 (cem mil reais), observando-se que tal

valor foi obtido a partir da aplicação de um “desconto” sobre a quantia inicialmente aventada

pelo Comitê (R$250 mil), considerando a presumida boa-fé da proponente, visto se tratar do

primeiro caso em que é pleiteado junto à CVM o aproveitamento de termo de compromisso

firmado junto à entidade autorregulatória, nos moldes do Convênio celebrado com a

autarquia.

Da Nova Proposta de Termo de Compromisso

21. No devido prazo, os proponentes aditaram sua proposta de Termo de Compromisso,

tendo fornecido algumas considerações e evidências adicionais àquelas já acostadas aos autos

do presente processo sobre a atual metodologia de alocação de ordens adotada no âmbito da

gestão de carteiras de fundos de investimento, a fim de eliminar possíveis dúvidas por parte

da SIN e do Comitê acerca da plena adequação desses procedimentos às disposições do art.

60, parágrafo único, da Instrução CVM nº 490/04. Nesse sentido, conforme requerido pela

área técnica, foram apresentados alguns exemplos da aplicação desta metodologia aprimorada

4 Por ocasião da celebração do Termo de Compromisso com a AMBIMA, a Mapfre já havia sido oficiada pela

área técnica da CVM a se manifestar sobre as irregularidades detectadas, nos termos do art. 11 da Deliberação

CVM nº 538/08, inclusive tendo-lhe sido concedido acesso aos autos do processo.

12

de alocação de ordens, detalhada no normativo interno da Mapfre intitulado “Metodologia de

Divisão de Operações”, que, segundo os proponentes, sintetizaria com precisão os métodos de

rateio de ordens entre fundos sob gestão da Mapfre já aplicados desde 2010. Conforme

explicitado, esse procedimento adotado pela gestora utilizaria o cálculo do chamado preço

médio (ou resultado médio) para a alocação de ativos entre os fundos operantes,

independentemente do tipo de operação (operações finais, day-trade ou reenquadramentos de

fundos), ressaltando-se que o valor de cada fundo pode, eventualmente, sofrer pequenas

alterações decorrentes de fatores tais como quantidades mínimas de contratos e procedimentos

bursáteis, todos ajustes de natureza operacional, considerando-se a especificidade de cada

fundo (fls. 166/905).

22. Além disso, manifestaram os proponentes sua concordância com a contraproposta

efetuada pelo Comitê por ocasião da reunião realizada em 28.09.11, comprometendo-se a

pagar à CVM o montante de R$350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais), na proporção de

R$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) para o Sr. Elíseo João Viciana e de

R$100.000,00 (cem mil reais) para a Mapfre (fls. 172 e 181/182).

23. Após análise das informações adicionais enviadas pelos proponentes, a SIN, por

intermédio do MEMO/CVM/SIN/GIA/Nº178/11 (fls. 906/907), concluiu que a irregularidade

antes verificada restaria sanada, não havendo óbice para a celebração do Termo de

Compromisso, caso entenda o Colegiado por sua conveniência. Segundo a área técnica:

“3. Ao contrário do que ficava evidente nas análises da metodologia anterior, os

investigados explicam que no sistema atual a classificação de perfil de risco dos

fundos é ‘utilizada de forma prévia a qualquer operação, não tendo impacto ou efeito

posterior à execução e à liquidação de uma estratégia’. Adicionalmente, afirmam que

o sistema de rateio atual baseia-se no preço médio para a alocação dos ativos entre

os fundos operantes apresentando exemplos da aplicação da metodologia.

4. Também especialmente relevante para o presente processo é o compromisso

apresentado na Metodologia de Divisão de Operações apresentada anexa à proposta:

‘Essa metodologia garante também que haverá sempre resultados equitativos entre os

13

fundos, não permitindo que um grupo de fundos obtenha ganhos enquanto outros

prejuízos, principalmente no caso de operação day-trade.’.

5. Essa área técnica considera que uma metodologia de rateio baseada em

preços médios é equitativa, sendo portanto compatível com o determinado no

parágrafo único do art. 60 da Instrução CVM nº 409.”

FUNDAMENTOS

24. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu

exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o

procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do

mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar Termo de Compromisso,

obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a

corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

25. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela

Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de

Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a

legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração

do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado

sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

26. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela

Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da

apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a

natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a

efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

27. No caso em tela, o Comitê entende que foi superado o óbice legal inicialmente

apontado, considerando os esclarecimentos e informações adicionais apresentados pelos

14

proponentes, os quais foram objeto de análise pela área técnica, que, por seu turno, concluiu

que a irregularidade antes verificada restaria sanada.

28. Transposta esta questão, ao Comitê compete verificar a adequação da proposta ao

instituto do Termo de Compromisso, especialmente a proporcionalidade entre os

compromissos assumidos e a reprovabilidade da conduta imputada aos proponentes,

evidenciando a conveniência e oportunidade na celebração do ajuste de que se cuida. Nesta

seara, o caso concreto apresenta particularidade até então não verificada nos precedentes de

Termo de Compromisso, qual seja, a solicitação pelos proponentes do aproveitamento do

compromisso firmado entre a Mapfre e a ANBIMA, com base no Convênio celebrado com a

CVM em 20.08.08. Trata-se do primeiro caso em que é requerido junto à CVM o

aproveitamento, em sede de Termo de Compromisso, de acordo celebrado entre o acusado e a

entidade autorreguladora.

29. Considerando, a princípio, apenas a atuação deste órgão regulador, o Comitê

depreendeu que a assunção de compromisso da ordem de R$250.000,00 (duzentos e cinqüenta

mil reais) para cada proponente, totalizando R$500.000,00 (quinhentos mil reais), mostrar-seia adequada ao escopo do instituto do Termo de Compromisso, surtindo importante e visível

efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, inibindo a

prática de condutas assemelhadas. Ocorre que, dada a atuação concomitante da entidade

autorregulatória, os proponentes pleitearam o aproveitamento pela CVM de termo de

compromisso celebrado em 31.08.10 entre a Mapfre e a ANBIMA, no âmbito do qual aquela

assumiu o compromisso de contratar empresa de consultoria para realizar a revisão de seus

controles internos, abrangendo especialmente a política e modelos de rateio de ordens

realizadas em lotes, e de doar à ANBIMA a importância de R$ 350.000,00 (trezentos e

cinquenta mil reais) para incentivo e vinculação a projetos educacionais e seminários

institucionais da entidade.

30. Especificamente quanto ao Sr. Elíseo João Viciana, o Comitê concluiu, em linha

com a manifestação exarada pela PFE/CVM, que se lhe impunha a assunção de compromisso

perante esta autarquia em contrapartida ao desvio de conduta a ele atribuído e não alcançado

15

pela atuação autorregulatória, vez que apenas a Mapfre teria celebrado termo de compromisso

com a ANBIMA. Deste modo, o Sr. Elíseo João Viciana apresentou nova proposta de termo

de compromisso, comprometendo-se a pagar à CVM a quantia de R$250.000,00 (duzentos e

cinqüenta mil reais), nos exatos termos negociados pelo Comitê.

31. Com relação à Mapfre, o Comitê depreendeu que, não obstante o compromisso

pecuniário por ela assumido perante a ANBIMA (R$350 mil) superasse, em termos absolutos,

o montante inicialmente aventado pelo Comitê como adequado ao caso concreto (R$250 mil),

o termo de compromisso que se intencionava aproveitar não se mostrou plenamente

satisfatório para o interesse público presente. Isso porque os proponentes, embora cientes da

atuação concomitante da entidade autorreguladora e desta CVM, mantiveram-se silentes

perante o órgão regulador no que diz respeito à celebração em 31.08.10 do ajuste junto à

ANBIMA, indo de encontro à inteligente utilização da sistemática de aproveitamento da

atuação autorregulatória, isto é, em flagrante contraposição aos benefícios que poderiam

efetivamente ter sido alcançados a partir do imediato aproveitamento desse instrumento,

inclusive em termos de celeridade, economia processual e eficiente alocação de recursos e

esforços por parte da CVM.

32. Sob essa ótica, o Comitê, diante da discricionariedade que lhe é conferida, concluiu

que o aproveitamento integral do termo de compromisso firmado entre a Mapfre e a

ANBIMA, neste momento, não se afigurava adequado ao caso concreto, impondo-se, com

isso, a assunção pela Mapfre de obrigação adicional em favor desta CVM. Diante disso, a

Mapfre apresentou nova proposta de termo de compromisso, comprometendo-se a pagar à

CVM a quantia de R$100.000,00 (cem mil reais), nos exatos termos negociados pelo Comitê,

cumprindo observar que tal valor foi obtido a partir da aplicação de um “desconto” sobre a

quantia inicialmente aventada pelo Comitê (R$250 mil), considerando a presumida boa-fé da

proponente, visto se tratar do primeiro caso em que é pleiteado junto à CVM o

aproveitamento de termo de compromisso firmado junto à entidade autorregulatória, nos

moldes do Convênio celebrado em 20.08.08.

16

33. Diante do exposto, o Comitê conclui que a aceitação da proposta apresentada

afigura-se conveniente e oportuna, sugerindo-se a fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados

da data de publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das

obrigações pecuniárias assumidas, bem como a designação da Superintendência

Administrativo-Financeira – SAD para o respectivo atesto.

CONCLUSÃO

34. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado

da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por

Mapfre Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A e Elíseo João Viciana.

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2011

ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES MÁRIO LUIZ LEMOS

SUPERINTENDENTE GERAL SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA

CLÁUDIA DE OLIVEIRA HASLER ROBERTO SOBRAL PINTO RIBEIRO

SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM EMPRESAS SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E

EM EXERCÍCIO INTERMEDIÁRIOS EM EXERCÍCIO

PABLO WALDEMAR RENTERIA REYNALDO JOSÉ CANABARRO

SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES ANALISTA - SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS

CONTÁBEIS E DE AUDITORIA

17

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2010/17292

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por BEM Distribuidora de Títulos e Valores

Mobiliários Ltda ("BEM" ou "Distribuidora") e Cassiano Ricardo Scarpelli, seu diretor responsável pela

administração de carteira de valores mobiliários (até 30.03.10), nos autos do Termo de Acusação instaurado pela

Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN (fls. 300 a 316 do PAS).

Da Origem

2. O presente processo surgiu a partir de análise, pela área de acompanhamento de mercado da CVM, de operações

com contratos futuros realizados na BM&FBOVESPA no ano de 2009 por nove fundos de investimento geridos pela Mapfre.

Verificou-se a concentração de ganhos em três fundos de investimento destinados ao público em geral e de perdas em

outros seis fundos destinados exclusivamente a empresas do mesmo conglomerado da gestora ou de previdência, gerando

suspeita sobre a equitatividade do critério de repartição de ordens. (parágrafos 1º, 2º e 10 do Termo de Acusação)

3. A Instrução CVM nº 409/04 estabelece, em seu art. 60, que as ordens de compra e venda sejam sempre emitidas

com a identificação precisa do fundo em nome do qual serão executadas, enquanto que o parágrafo único admite a

possibilidade de seu agrupamento, desde que o rateio entre os fundos seja efetuado de forma equitativa, conforme se

verifica de seu texto: (parágrafo 3º do Termo de Acusação)

"Art. 60. As ordens de compra e venda de títulos e valores mobiliários e outros ativos disponíveis no

âmbito do mercado financeiro e de capitais devem sempre ser expedidas com a identificação precisa do

fundo de investimento em nome do qual elas devem ser executadas.

Parágrafo único. Quando uma mesma pessoa jurídica administrar diversos fundos, será admitido o

grupamento de ordens, desde que o administrador tenha implantado sistema que possibilite o rateio,

entre os fundos, das compras e vendas feitas, através de critérios eqüitativos e preestabelecidos, devendo

o registro de tal repartição ser mantido à disposição da CVM pelo período mínimo de 5 (cinco) anos."

4. A Instrução CVM nº 409/04 exige também que o administrador e o gestor exerçam suas atividades buscando sempre

as melhores condições para o fundo e atuem com lealdade no interesse dos cotistas e do fundo, nos termos do item I do art.

65-A: (parágrafo 4º do Termo de Acusação)

Art. 65-A. O administrador e o gestor estão obrigados a adotar as seguintes normas de conduta:

I – exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o fundo, empregando o cuidado

e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios

negócios, atuando com lealdade em relação aos interesses dos cotistas e do fundo, evitando práticas que

possam ferir a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou

irregularidades que venham a ser cometidas sob sua administração ou gestão;

5. Por oportuno, cabe mencionar que, se por um lado o administrador (BEM DTVM) tem a prerrogativa de delegar a

prestação dos serviços de gestão do fundo, por outro lado ele não pode se esquivar das responsabilidades que possam

advir da má prestação desses serviços, conforme determinado nos artigos 56 e 57 da Instrução CVM n.º 409/04. Ademais,

independentemente da responsabilidade civil decorrente dos normativos regulamentares acima, é dever do administrador

fiscalizar os serviços prestados por terceiros ao fundo, incluindo-se aí os serviços de gestão: (parágrafos 4º e 5º do Termo

de Acusação)

Art. 65. Incluem-se entre as obrigações do administrador, além das demais previstas nesta Instrução:

(...)

XV – fiscalizar os serviços prestados por terceiros contratados pelo fundo.

(...)

Dos Fatos

6. A análise dos ajustes diários relativos aos contratos de derivativos negociados no ano de 2009 revelou que os três

fundos destinados ao público obtiveram ajustes positivos de R$ 18.805.944,12 e os demais perdas de R$ 18.965.976,40.

(parágrafo 8º do Termo de Acusação)

7. Ao aprofundar as investigações, com base em algumas datas escolhidas aleatoriamente devido à grande quantidade

de dados, a SIN constatou que nesses pregões os fundos realizaram negócios day-trade que terminaram com resultados

significativamente diferentes, reforçando os indícios de ganhos e perdas entre os dois grupos. (parágrafos 14/17 do Termo

de Acusação)

8. Instados a se manifestar a respeito, a BEM e seu diretor Cassiano Ricardo Scarpelli esclareceram o seguinte:

(parágrafos 29 a 39 do Termo de Acusação)

a) apresentaram a divisão de responsabilidade entre a BEM e a Mapfre, argumentando por exemplo que "a forma de

execução das operações e/ou distribuição e rateio das ordens é de responsabilidade direta da Mapfre, sendo que a

destinação de tais operações é apenas conhecida pela BEM DTVM e/ou pelo Banco Bradesco S.A. após o seu

recebimento, seja pela transmissão das informações pela própria Mapfre ou pelas instituições intermediárias.";

b) apresentaram uma descrição das características do sistema utilizado pela Mapfre, conhecido como ‘Matriz de

Risco’, o qual definia, antes da efetivação de uma operação, a quantidade de contratos por fundo de investimento,

baseando-se nas suas características de perfil de risco e política de investimentos. A utilização do preço médio no

rateio das operações é novamente citado mais à frente no documento de defesa;

c) com relação ao critério de rateio utilizado, a BEM informou o que segue: "ressalta-se que o processo de

distribuição e rateio de ordens das referidas operações de futuro foi efetivado pela Mapfre, que utilizou, no âmbito de

suas responsabilidades como gestora das carteiras dos fundos, sua metodologia pra a realização da divisão da

distribuição de ordens das respectivas operações, sendo estas operações finalizadas pelas corretoras, selecionadas

pela Mapfre, a partir do comando das informações por ela transmitidas.";

d) reforçou o argumento de defesa informando que as operações de contratos futuros em questão foram realizadas

em mercado organizado, ou seja, em um ambiente de negociação eletrônica e dinâmico, onde impera a

transparência dos negócios transacionados. A administradora minimizou ainda o impacto do prejuízo decorrente de

possível conduta inadequada do sistema utilizado pela Mapfre;

e) concluiu sua defesa informando que o dever de fidúcia e de normas de conduta imperam no exercício de suas

atividades e que a instituição exerce e sempre exerceu as suas atividades buscando as melhores condições para os

fundos que administra.

9. A SIN menciona, ainda, que a Mapfre celebrou, em 31.08.10, Termo de Compromisso com a Associação Brasileira

das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais – ANBIMA em que assumiu o compromisso de (i) contratar empresa de

consultoria para realizar a revisão de seus controles internos, abrangendo especialmente a política e modelos de rateio de

ordens realizadas em lotes, e (ii) de doar à ANBIMA a importância de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) para

incentivo e vinculação a projetos educacionais e seminários institucionais da entidade. (parágrafo 41 do Termo de

Acusação)

Conclusões da Área Técnica:

10. Ao analisar os fatos, a SIN concluiu o seguinte: (parágrafos 42/48 e 54 do Termo de Acusação)

a) o sistema de rateio de ordens utilizado pela Mapfre não pode ser considerado equitativo, pois negociações de

volumes semelhantes de um determinado ativo feitas no mesmo dia e no mesmo mercado apresentaram resultados

completamente díspares para dois grupos de fundos quando do rateio dos ajustes;

b) o sistema Matriz de Risco pode ser adequado para determinar a quantidade de contratos que serão negociados

mas não para definir os preços de compra e venda que deveriam ser especificados para cada fundo;

c) o sistema de rateio, no caso, foi utilizado para suavizar discrepâncias de rentabilidade entre fundos e não para

obter ganho de economia de escala em benefício dos cotistas como deveria;

d) a simples existência de iniquidades no sistema de rateio é suficiente para caracterizar a irregularidade, ainda que

a única prejudicada fosse a própria Mapfre (por meio da carteira própria), pois a infração está relacionada à

imparcialidade do sistema de rateio;

e) parece óbvio que um sistema de distribuição justo atribuiria resultados semelhantes aos fundos já que as

condições das negociações teriam sido semelhantes;

f) a prática adotada pela Mapfre também teria sido desleal para com os cotistas que não tinham como avaliar

adequadamente o desempenho do gestor, bem como para com os concorrentes, tendo em vista que os fundos

geridos pela Mapfre figurariam nas classificações do mercado como sendo fundos com menor volatilidade;

g) a celebração de Termo de Compromisso com a ANBIMA contemplando, entre outros pontos, o sistema de rateio de

ordens reforça o argumento em relação à inadequação do sistema utilizado;

h) dessa forma, fica clara a responsabilidade da Mapfre e de seu diretor responsável por não terem adotado um

sistema de rateio de ordens equitativo, não agindo assim no melhor interesse dos cotistas dos fundos.

11. Com relação à responsabilidade do administrador dos fundos, é preciso que se verifique se a instituição agiu com a

devida cautela ou diligência. A BEM tentou colocar a questão aqui analisada como uma responsabilidade exclusiva do

gestor. Tal hipótese, no entanto, não pode ser aceita, tendo em vista a determinação imposta pela legislação de que o

administrador fiscalize os serviços prestados por terceiros contratados pelo fundo (parágrafos 49 e 50 do Termo de

Acusação).

12. Segundo a área técnica, o argumento da administradora de que as operações de contratos futuros em questão

foram realizadas em mercado organizado não tem aplicabilidade para o caso analisado, tendo em vista que a suspeita de

irregularidade não paira sobre a maneira como as negociações foram executadas, mas sim sobre a maneira como elas

foram, posteriormente à negociação, repartidas entre os fundos (parágrafo 51 do Termo de Acusação).

13. Em momento algum a BEM demonstra possuir sistemas que pudessem detectar como as ordens eram alocadas

entre os fundos geridos pela Mapfre. A administradora alega, inclusive, que seu dever de fidúcia se esgotaria ao receber e

analisar as informações de cada fundo de forma individualizada, ou seja, após a alocação das ordens já ter sido feita. A SIN

depreendeu das declarações da administradora uma falta de compreensão do alcance do disposto nos artigos 65, XV, e 65A, I, da Instrução CVM nº 409/04 (parágrafo 52 do Termo de Acusação).

14. A tentativa da BEM de minimizar o impacto negativo da irregularidade, ao argumentar que o próprio grupo Mapfre

teria sido o principal prejudicado, também não foi aceita pela área técnica. A irregularidade em comento não pode ser

analisada pela existência ou não de prejuízos, mas sim com base no nível de imparcialidade do sistema utilizado.

Da Acusação

15. Diante do exposto, a SIN propôs a responsabilização, dentre outros[1], da BEM Distribuidora de Títulos e

Valores Mobiliários Ltda e Cassiano Ricardo Scarpelli, seu diretor responsável pela administração de carteiras de

valores mobiliários, por infringência aos arts. 60, parágrafo único, e 65-A da Instrução CVM nº 409/04. (parágrafo 57 do

Termo de Acusação)

Da Proposta de Termo de Compromisso

16. Em 08.04.13, os proponentes apresentaram proposta de celebração de Termo de Compromisso na qual se

comprometem a pagar à CVM a quantia de R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), além de informarem quais

providências foram adotadas pela administradora após a instauração do PAS, com vistas a melhorar os procedimentos e

controles internos (fls. 515/517 do Processo Administrativo Sancionador).

17. Em reunião do Comitê de Termo de Compromisso de 09.07.13, esse deliberou nos seguintes termos: (fl. 523)

a) quanto à proposta pecuniária, entendeu o comitê ser favorável à proposta formulada pelos proponentes de

pagamento à autarquia do montante total de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) para BEM Distribuidora

de Títulos e Valores Mobiliários Ltda e Cassiano Ricardo Scarpelli;

b) quanto aos procedimentos adotados com vistas à melhoria dos controles internos da BEM, o Comitê sugere que

os proponentes se comprometam ainda a apresentar, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da assinatura do

Termo, relatório elaborado por auditor independente registrado na CVM, a fim de atestar a adequação dos controles

internos adotados pela Distribuidora, devendo constar ainda a comprovação da cessação da prática das atividades

consideradas irregulares pela SIN.

18. Em resposta tempestiva, os proponentes aderiram à contraproposta não pecuniária apresentada pelo Comitê. (fl.

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FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

19. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse

público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da

legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a

cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades apontadas, inclusive

indenizando os prejuízos.

20. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que

dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria

Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na

celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado sua aceitação ou

rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

21. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05,

estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da

conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados

e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

22. Diante das características que permeiam o caso concreto, considerando a natureza e gravidade da acusação

formulada, entendeu o Comitê que a nova proposta apresentada, nos termos do item 17 deste parecer, se mostra suficiente

para o desestímulo de práticas assemelhadas e para bem nortear a conduta dos agentes de mercado, em pleno

atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.

23. Em razão de todo o narrado, o Comitê entende que a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna e sugere a fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Sugere ainda a designação da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD para o atesto da obrigação pecuniária e da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN para o atesto do compromisso não pecuniário. Deverá a SIN avaliar se o relatório elaborado por auditor independente registrado na CVM a ser apresentado pelos proponentes comprovará (i) a adequação dos controles internos da Distribuidora e (ii) a cessação da prática das atividades consideradas irregulares pela área técnica. CONCLUSÃO 24. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentadas por BEM Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda e Cassiano Ricardo Scarpelli. Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2013. Alexandre Pinheiro dos Santos Fernando Soares Vieira Superintendente Geral Superintendente de Relações com Empresas Mário Luiz Lemos Riva Karen Heskiel Superintendente de Fiscalização Externa Assistente Técnico da Superintendente de Processos Sancionadores José Carlos Bezerra da Silva Waldir de Jesus Nobre Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários [1] Também foram acusados a Mapfre DTVM e seu diretor responsável. Em 06.12.2011, tiveram proposta de termo de compromisso aceita pelo Colegiado, no valor de R$ 350.000,00 (R$ 100 mil para Mapfre e R$ 250 mil o diretor Elíseo Viciana). Primeiro caso de aproveitamento – parcial – de TC com órgão autorregulador. A Mapfre celebrara com a Anbima acordo no valor de R$ 350 mil.

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