CVM · Colegiado · 26/08/2014
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/8326
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PRICEWATERHOUSECOOPERS AUDITORES INDEPENDENTES - PROC. RJ2014/8326
Trata-se da apreciação do recurso interposto por PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2013. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
FOLHA PARA DESPACHOS Nº Processo: RJ-2014-8326 Volume 1 Data: 14/08/2014 1. Trata-se de recurso interposto por PRICEWATERHOUSECOOPERS AUDITORES INDEPENDENTES contra a decisão contida no Ofício/CVM/SNC/GNA/MC/84/2014, datado de 31/07/2014, referente à aplicação de multa cominatória por não envio de Declaração de Conformidade, ano-base 2013, de acordo com o artigo 5º da Instrução CVM nº 510/11. 2. Em sua defesa, a recorrente alega que o fato ocorreu por um equívoco, que nunca ocorreu e que se comprometem a não repeti-lo em próximas oportunidades. Completam seu recurso solicitando o cancelamento da multa. 3. É importante esclarecer que a Declaração de Conformidade referente ao ano base 2013 deveria, como disposto no Art. 1º, ter sido entregue a esta Autarquia até o dia 31/05/2013. Uma vez que a recorrente não efetuou a entrega da referida Declaração até a data de recebimento do presente recurso (12/08/2014), é pertinente a aplicação da multa cominatória diária prevista no inciso I do Art. 5º do mesmo normativo. 4. Mister ainda destacar que a recorrente, em obediência ao positivado no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi alertada por esta Autarquia sobre o descumprimento da referida obrigação acessória, bem como sobre a incidência da multa cominatória diária respectiva. De fato, em 05/06/2013, foi encaminhada mensagem eletrônica (fl. 03) para o endereço “calf.brasil@br.pwc.com” (endereço eletrônico registrado nos dados cadastrais da PRICEWATERHOUSECOOPERS AUDITORES INDEPENDENTES nesta autarquia), em conformidade com o disposto no inciso I do artigo 11 da mesma Instrução. 5. É importante ressaltar que à presente multa é aplicável o disposto na Deliberação CVM Nº 447, de 24 de setembro de 2002 (e suas respectivas alterações), que dispõe sobre a possibilidade de parcelamento do débito. 6. Por tudo o que foi exposto, e como o recurso não apontou novos elementos ou evidências que justifiquem a necessidade de modificação da decisão recorrida, é possível admitir que a aplicação da multa cominatória por não envio de Declaração de Conformidade ano-base 2013 foi efetuada em observância às normas vigentes para tal procedimento, não necessitando, portanto, de reforma. 7. Assim, encaminho o recurso para consideração superior. THIAGO MACEDO PEREIRA DE MATOS Analista de Normas de Auditoria Matrícula CVM 7.001.542 De acordo, à consideração do SNC. MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS Gerente de Normas de Auditoria De acordo, ao SGE com vistas ao Colegiado, para apreciação do Recurso. JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA Superintende de Normas Contábeis e de Auditoria
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