CVM · Colegiado · 16/09/2014
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/2596
Inteiro teor
28.035 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - FRANCISCO COUTO ALVAREZ / FATOR S.A. CV - PROC. RJ2013/2596
Trata-se de apreciação de recurso interposto por Francisco Couto Alvarez (“Reclamante”) contra decisão da 8ª Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBOVESPA – Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente Reclamação apresentada contra Fator S.A. CV (“Reclamada”) no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos, por suposto prejuízo decorrente de operação realizada sem a autorização ou ordem do Reclamante. Ao analisar o caso, a BSM concluiu pela improcedência do pedido do Reclamante por não restar configurada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 77 da Instrução CVM 461/2007. Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela manutenção da decisão da BSM. Após relatar os fatos, a Relatora Ana Novaes apresentou voto em que ressalta que o Reclamante é investidor qualificado, como ele mesmo se declara, tendo operado nos mercados de opções e a termo desde abril e setembro de 2007, o que demonstra sua tolerância ao risco inerente desses mercados. Assim, a tese do Reclamante de que não desejava realizar as operações nos mercados de opções e a termo a partir de abril de 2008 não se sustenta. Também ficou devidamente evidenciado que o Reclamante tinha ciência das operações feitas e que recebeu todos os informativos enviados pela BM&FBOVESPA bem como as notas de corretagem enviada pela Reclamada, além de ter efetuado depósitos em sua conta corrente para atendimento das margens de garantia e liquidação das operações. Nesse sentido, a Relatora acompanhou o entendimento da BSM, entendendo que os elementos constantes nos autos evidenciam que, como em muitos outros casos similares, o Reclamante tinha meio hábil para acompanhar seus negócios e, ao deixar de se manifestar contra as operações efetuadas em seu nome, ele anuiu tacitamente com as mesmas, restando, portanto, descaracterizada as hipóteses abarcadas pelo mecanismo de ressarcimento de prejuízos. O Colegiado, acompanhando o voto da Relatora Ana Novaes, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pela 8ª Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM. Anexos VOTO DA RELATORA
Voto da Relatora
Processo Administrativo CVM nº RJ2013/2596
Reg. Col. nº 9245/2014
Interessados: Francisco Couto Alvarez
Assunto: Fator S.A. CV - Recurso contra decisão da BSM em procedimento de MRP
Diretora Relatora: Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes
RELATÓRIO
I. Objeto.
1. Trata-se de recurso interposto por Francisco Couto Alvarez (“Reclamante”), com base no art. 82, parágrafo
único[1], da Instrução CVM nº 461/2007, contra decisão da 8ª Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBOVESPA –
Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente Reclamação apresentada contra Fator S.A. CV
(“Corretora” ou “Reclamada”) no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos.
II. Da Reclamação (fls. 05-12).
2. Em 28/09/2009, o Reclamante protocolou pedido de ressarcimento contra a Corretora, pleiteando
ressarcimento de prejuízo, atualizado pelo IPCA e juros de 12% a.a., decorrentes de execução infiel de ordens pela
Reclamada, nos mercados de opções e a termo a partir de abril de 2008, com base na Instrução CVM nº 461/2007,
artigo 77, I[2].
3. O Reclamante afirma que confiou certa quantia de recursos à Reclamada, com o intuito de realizar operações
de compra e venda de ações na BM&FBOVESPA e que todo relacionamento que tinha com a Reclamada se dava na
pessoa do Sr. Gustavo Oliveira de Lima Junior, o agente autônomo de investimento (“AAI”) responsável por sua
conta de investimentos.
4. O Reclamante relata que, a partir de abril de 2008, o AAI passou a realizar, por conta própria e sem sua
autorização, diversas operações no mercado de capitais com os seus recursos. Tais operações seriam de
alavancagens financeiras nos mercados de opções e a termo, o que lhe causou grandes prejuízos.
5. O Reclamante observa que apenas autorizou as operações à vista e que nunca autorizou a Reclamada a
realizar operações no mercado de opções e a termo.
6. O Reclamante alega que mantinha em sua conta de investimentos, em 30/04/2008, uma quantia de R$
4.500.000,00 em ativos financeiros – tais como ações da BMF e Telebrás – “que foram reduzidos a nada, em decorrência
das transações realizadas pelo Sr. Gustavo Oliveira Lima Junior, sem qualquer autorização”.
7. O Reclamante observa que não autorizou qualquer transação financeira, “o que se pode provar da inexistência de
registro de ordem de compra ou venda de ações ao Sr. Gustavo”. Este último teria se utilizado de seus recursos para
promover transações de grande risco no mercado de valores mobiliários, acarretando a perda da integralidade de
tais recursos.
8. O Reclamante aponta que, a partir de abril de 2008, começou a notar diferença entre o valor que o AAI lhe
dizia ter em sua conta junto à Reclamada e o valor que vinha atestado nos extratos mensais, nos quais não
constava o histórico das transações. Assim, o Reclamante afirma que não era possível saber com segurança o que
de fato estava acontecendo com o dinheiro aplicado e questionou o AAI o porquê da diferença.
9. O Reclamante observa que sempre obtinha respostas evasivas do AAI aos seus pedidos de esclarecimento,
que afirmava que o restante da quantia estava em trânsito em D+1 ou D+3.
10. O Reclamante argui que o AAI cobrava pelos seus serviços um valor “que girava em torno de 10% (dez por
cento) sobre o ganho”, a título de taxa de gestão, que era pago em espécie ou em cheque.
11. O Reclamante ressalta que a realização de inúmeras operações pelo AAI causou o prejuízo. Com isso, para
fornecer a composição exata e detalhada do prejuízo, seria necessária perícia, uma vez que “o prejuízo alegado é o
resultado de todas as operações realizadas pelo Sr. Gustavo envolvendo ativos em nome do requerente no mercado de termos
e opções.”
III. Da Defesa (fls. 320-400).
12. A Reclamada, por sua vez, apresentou Defesa, em 27/06/2011, alegando que:
III.1. Da existência de ação judicial promovida pelo Reclamante contra a Reclamada.
13. O Reclamante já teria ajuizado ação judicial de procedimento ordinário contra a Corretora na Vara Cível da
Comarca de Brasília – DF, por meio do qual pleiteia o ressarcimento dos mesmos prejuízos alegados no presente
recurso. A Reclamada afirma, ainda, que já apresentou sua defesa e impugnações em sede judicial.
14. Diante disso, e tendo em vista o artigo 1º, §1º, do Regulamento do MRP[3], vigente à época, a Reclamada
requer que o MM. Juiz da 12º Vara Cível da Comarca de Brasília seja informado sobre o ajuizamento pelo
Reclamante de Reclamação ao MRP e a instauração do presente procedimento administrativo e o seu andamento.
III.2. Da ausência de pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do MRP.
15. A Reclamada aponta que o Reclamante apresentou um instrumento de procuração inadequado aos fins a
que se destina o pedido de ressarcimento, uma vez que em nenhum dos instrumentos de procuração apresentado
(fls. 09, 11 e 309) há, expressamente e nominalmente, a permissão de forma específica para o ajuizamento de
qualquer demanda contra a Reclamada, mas sim “defender/perseguir seus direitos violados em face do Banco Fator, bem
como do Sr. Gustavo Oliveira (...)”. Com isso, a Reclamada requer o arquivamento da demanda por total ausência de
pressuposto válido para seu desenvolvimento adequado e regular, conforme artigo 3º, I, do Regulamento do
MRP[4], vigente à época.
16. A Reclamada observa que o artigo 3º do Regulamento do MRP[5] traz os requisitos que devem ser
observados no ajuizamento de qualquer reclamação. Assim, entende que o Reclamante violou o disposto em tal
artigo, visto que não quantificou o valor do prejuízo que afirma ter sofrido, prejudicando até mesmo a efetiva defesa
da Reclamada. Com isso, a Reclamada ressalta que, de forma preliminar, há uma severa afronta ao disposto no
artigo 3º, IV, do Regulamento do MRP, o que deve acarretar o arquivamento da presente demanda.
III.3. Da impugnação dos fatos alegados pelo Reclamante.
17. A Reclamada aponta que o Reclamante é cliente cadastrado na Corretora[6], desde 2007.
18. A Reclamada alega que as ordens dadas pelo Reclamante ao AAI eram “executadas e levadas, ato contínuo, ao
conhecimento do Reclamante seja por meio de confirmações, seja por intermédio de notas de corretagem e ainda do Aviso de
Negociação de Ações – ANA encaminhado pela Bolsa”. Diante disso, afirma que o Reclamante tinha ciência das
negociações realizadas em sua conta, indo contra ao argumento do Reclamante de que “a partir de abril de 2008, ele
começou a notar diferença entre o valor que o Sr. Gustavo lhe dizia ter em sua conta junta à Reclamada e o valor que vinha
atestado nos extratos mensais (...)”.
19. A Reclamada observa que o Reclamante está pleiteando ressarcimento pelas perdas auferidas no auge da
crise de 2008, quando a Bolsa “despencou”.
20. Em seguida, a Reclamada aponta que o Reclamante é pessoa com bastante experiência no mundo dos
negócios, visto que foi Diretor de operações do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM).
21. A Reclamada sustenta que o Reclamante não outorgou a ela a administração de sua carteira de ativos, por
conseguinte os investimentos realizados não derivam de decisões e/ou discricionariedade de seus funcionários ou
prepostos, o que exclui sua responsabilidade pela eventual perda parcial do patrimônio investido.
22. A Reclamada afirma que desconhece os pagamentos que o Reclamante alega ter efetuado ao AAI,
reforçando a ausência de sua responsabilidade.
23. A Reclamada ressalta que a alegação do Reclamante de que mantinha em sua conta de investimento, em
30/04/2008, um capital de R$ 4.500.000,00, o qual teria sido “(...) reduzido a nada, em decorrência das transações
realizadas pelo Sr. Gustavo Oliveira Lima Junior, sem qualquer autorização.” não é verossímil e carece de comprovação.
24. A Reclamada destaca que, no decorrer do período reclamado neste MRP, efetuou dezesseis transferências
eletrônicas disponíveis (“TED’s”) ao Reclamante, no valor de R$ 1.706.296,63, enquanto o Reclamante efetuou sete
TED’s à Reclamada, no valor de R$ 1.247.699,92, rebatendo, assim, o argumento do Reclamante de falta de
conhecimento das movimentações realizadas.
IV. Do Relatório de Auditoria Bovespa (fls. 956-1038).
25. O Relatório de Auditoria foi realizado com o intuito de averiguar:
a) o perfil operacional do investidor Reclamante;
b) os detalhes das operações realizadas em nome do Reclamante, por intermédio da Reclamada,
informando:
i) o resultado das operações e a forma de liquidação; e
ii) a forma de transmissão e de registro das ordens, o transmissor e o responsável pelo registro das
ordens.
c) o endereço de envio ao Reclamante dos Avisos de Negociação de Ações e dos Extratos de Custódia,
pela BM&FBOVESPA, e eventuais devoluções dessas correspondências pelos Correios, assim como os
logs de acesso do Reclamante ao Canal Eletrônico do Investidor – CEI.
26. Quanto ao ponto (a), o Relatório aponta que as operações realizadas em nome do Reclamante foram,
exclusivamente, por intermédio da Reclamada, no período de 26/03/2007 a 17/02/2009 e que tais operações se
deram nos mercados à vista/oferta pública/SOMA, à vista-day trade, à vista-BTC, a termo, de opções, exercício de
opções e opções-day trade.
27. O Relatório mostra que os gráficos de rentabilidade da carteira do Reclamante demonstram uma acentuada
queda a partir de fins de maio de 2008, culminando em resultados negativos em julho de 2008.
28. Quanto a ponto (b.i), o Relatório destaca que as operações realizadas em nome do Reclamante geraram um
prejuízo bruto de R$ 1.363.288,59 (fl. 942) e que, sobre estas operações, nos mercados à vista, de opções e a
termo, foram cobrados a título de corretagem, IRPF, emolumentos e taxas valores que somam R$ 482.946,30.
29. A Auditoria aponta, ainda, que após a realização das operações em nome do Reclamante, restou na conta
corrente do mesmo um saldo devedor de R$ 59.567,59, que foi liquidado em 31/08/2009, mediante a transferência
de recursos da conta corrente de outro cliente da Reclamada, o AAI responsável pelo atendimento do Reclamante. A
Reclamada, por sua vez, não possui autorização formal emitida pelo AAI acerca de tal transferência, nem soube
informar os seus motivos (fls. 949 e 950).
30. Quanto ao ponto (b.ii), o Relatório aponta que a Reclamada informou que as ordens de operações do
Reclamante eram transmitidas, pessoalmente ou por telefone, ao AAI, que as transmitia à Reclamada (fl. 950). Em
sua ficha cadastral, inclusive, o Reclamante declarou que: i) as ordens transmitidas verbalmente seriam
consideradas válidas; e ii) não autorizava a transmissão de ordens por procurador ou representante.
31. A Auditoria destaca que a Reclamada informou não ter as gravações telefônicas dos diálogos mantidos entre
o Reclamante e o AAI que comprovassem as ordens emitidas pelo Reclamante[7].
32. Quanto ao ponto (c), o Relatório aponta que a BM&FBOVESPA enviou os Avisos de Negociação de Ações e os
Extratos de Custódia ao endereço residencial do Reclamante indicado na Ficha Cadastral. Além disso, observa que
tais avisos e extratos não foram devolvidos pelos Correios. Por fim, o Relatório aponta que o Reclamante não
acessou o Canal Eletrônico do Investidor durante o seu relacionamento com a Reclamada.
V. Das Manifestações sobre o Relatório de Auditoria (fls. 1045-1058 e 1065-1067).
33. A Reclamada apresentou, em 29/12/2011, suas manifestações sobre o Relatório de Auditoria, alegando que
realizou a transferência de recursos da conta corrente de outro cliente, o AAI, por determinação do mesmo. Frisa,
ainda, que tal transferência nunca foi questionada seja pelo AAI, seja pelo Reclamante.
34. O Reclamante apresentou, em 02/01/2012, manifestação, porém não trouxe nenhum fato ou argumento
novo.
VI. Do Parecer da BSM (fls. 1.120-1.133).
35. Em 30/01/2012, a GJUR apresentou seu parecer, no qual, após concluir, preliminarmente, pela
tempestividade do pedido bem como pela legitimidade das partes, opinou pela improcedência da Reclamação, por
não restar configurada quaisquer das hipóteses de ressarcimento previstas no artigo 77 da Instrução CVM nº
461/2007[8].
36. Primeiramente, a GJUR aponta que a própria Reclamação se mostra incoerente, ao manifestar, inicialmente,
uma insurgência às operações realizadas a partir de abril de 2008 e, em seguida, a “todas as operações realizadas
pelo Sr. Gustavo envolvendo ativos em nome do requerente no mercado de termos e opções”. Além disso, observa que
somente as operações nos mercados de opções e a termo realizadas a partir de abril de 2008 devem ser
consideradas nessa Reclamação.
37. Em seguida, a GJUR observa que as partes não produziram prova direta quanto à existência ou não de
ordens para as operações reclamadas. A Reclamada alegou que não existem gravações das referidas ordens,
enquanto o Reclamante não produziu prova sobre a inexistência de ordens para as operações reclamadas, apesar
de ser um fato negativo. Assim, deve-se recorrer aos fatos e elementos periféricos constantes dos autos, que são:
i) o perfil do Reclamante; ii) o perfil das operações anteriores e posteriores feitas em nome do Reclamante; e iii)
ciência do Reclamante quanto às operações reclamadas.
38. Quanto ao primeiro ponto, a GJUR observa que o Reclamante é investidor classificado pela Reclamada como
“investidor qualificado”, além de já ter sido Diretor de operações do Departamento Nacional de Produção Mineral
(DNPM).
39. Quanto ao segundo ponto, a GJUR aponta que o Reclamante já operava nos mercados de opções e a termo
antes do período reclamado, desde abril e setembro de 2007, respectivamente, o que demonstra sua tolerância ao
risco inerente a tais mercados.
40. Quanto ao terceiro ponto, enfim, a GJUR destaca que o Reclamante tinha ciência das operações feitas, visto
que realizava depósitos em sua conta corrente para atendimento de margens de garantia e liquidação dessas
operações. Além disso, observa que o Reclamante recebeu, em seu endereço residencial, todos os informativos
enviados pela BM&FBOVESPA, bem como todas as Notas de Corretagem enviadas pela Reclamada, reforçando sua
ciência sobre todas as operações.
VII. Da Decisão BSM (fls. 135-148).
41. A 8ª Turma do Conselho de Supervisão da BSM concordou integralmente com o parecer da GJUR, votando
pela improcedência do pedido de ressarcimento formulado pelo Reclamante, por não haver configuração de
quaisquer das hipóteses de ressarcimento previstas no Artigo 77 da Instrução CVM nº 461/2007.
VIII. Do Recurso à CVM (fls. 02-14).
42. Em 18/05/2012, o Reclamante interpôs recurso à CVM (fls. 1157-1166) pleiteando reforma da decisão da
BSM reiterando os mesmos fatos e fundamentos narrados acima e, em novidade, alega que:
a) o fato de ser cadastrado não o torna investidor experiente;
b) a tolerância ao risco alegada é tese que não deve prosperar, pois estava seguro em face das obrigações
da Reclamada e de sua credibilidade perante os negócios; e
c) existem fraudes praticadas pela Reclamada e seu preposto, apontadas pelo Sr. DBL, que exercia a
gerência da filial em Brasília. O Reclamante aponta que, segundo informações, o AAI contraiu
empréstimos junto à Reclamada, de forma irregular, da ordem de R$ 1.000.000,00, concedido pelo Sr.
C.M., presidente da Reclamada e, para pagá-los, o AAI passou a fazer operações de risco e sem
autorizações, liquidando a dívida e constituindo atos de fraude.[9]
IX. Do RA/CVM/SMI/GME/Nº010/2014 (fls. 1181-1187).
43. Em 06/03/2014, a área técnica apresentou relatório de análise sobre o caso. O analista opinou pelo
indeferimento do pedido de ressarcimento do Reclamante, mantendo a decisão da 8ª Turma do Conselho de
Supervisão da BSM, por não restar configurada quaisquer das hipóteses de ressarcimento previstas no artigo 77 da
Instrução CVM nº 461/2007.
44. Inicialmente, a área técnica lembra que nenhuma das partes anexou provas documentais concretas aos
autos que permitissem uma análise objetiva sobre o objeto da Reclamação. Assim, deve-se tomar a decisão com
base nos argumentos do Reclamante e da Reclamada e recorrer aos indícios levantados pelas informações
apuradas pelo Relatório de Auditoria da BSM.
45. A área técnica observa que o Reclamante afirma que, a partir de 2008, o AAI passou a realizar, por conta
própria e sem sua autorização, diversas operações no mercado de capitais. Diante disso, a área técnica aponta que,
se nunca houve autorização, o Reclamante, ao constatar uma movimentação indevida em sua conta, deveria entrar
em contato com a Corretora ou com a BM&FBOVESPA e contestar as operações. Ao não contestar as operações, a
área técnica entende que o Reclamante conferiu ao AAI procuração verbal para administração de sua carteira,
aceitando os riscos das operações feitas em seu nome.
46. A área técnica destaca que, desde o início das operações até abril de 2008, a rentabilidade da carteira do
Reclamante era positiva, chegando a ultrapassar os 100% de rentabilidade. Assim, entende que o prejuízo ocorreu
por conta de condições do mercado, desfavoráveis à estratégia adotada pelo AAI.
47. A área técnica afirma, ainda, que os indícios de irregularidade pela atuação do AAI como administrador de
carteira não configuram razão para ressarcimento pelo MRP, sem prejuízo da responsabilização do AAI pela gestão
irregular de carteira.
X. Da Manifestação da GME/SMI (fls. 1190 e 1191).
48. Em 18/08/2014, a GME apresentou despacho próprio concordando com os termos da análise elaborada. Da
mesma forma, o SMI opinou pelo indeferimento do recurso com base nos argumentos apresentados.
É o relatório.
VOTO
1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Francisco Couto Alvarez, contra decisão da 8ª Turma do Conselho da
BSM, que julgou improcedente a Reclamação apresentada contra Fator S.A. CV, no âmbito do Mecanismo de
Ressarcimento de Prejuízos.
2. O Reclamante relata que, a partir de abril de 2008, o AAI passou a realizar diversas operações no mercado
de opções e a termo por conta própria e sem sua autorização. Em seguida, o Reclamante ressalta que mantinha em
sua conta de investimentos, em 30/04/2008, uma quantia de R$ 4.500.000,00 em ativos financeiros, “que foram
reduzidos a nada, em decorrência das transações realizadas pelo Sr. Gustavo Oliveira Lima Junior, sem qualquer autorização”.
3. O Reclamante, diante disso, alega que o prejuízo foi causado pela realização de inúmeras operações pelo
AAI, que ainda cobrava pelos seus serviços 10% sobre o ganho, a título de taxa de gestão, que era pago em
espécie ou em cheque.
4. Como bem aponta o Parecer Jurídico da GJUR, as partes não produziram prova direta quanto à existência ou
não de ordens para as operações reclamadas. É necessário recorrer a outros fatos e elementos periféricos
constantes dos autos.
5. Pelo exposto no Relatório, o Reclamante é investidor qualificado. Além disso, o Reclamante operou nos
mercados de opções e a termo desde abril e setembro de 2007, o que demonstra sua tolerância ao risco inerente a
tais mercados. Pode-se inferir que, enquanto o mercado era de alta e o Reclamante obteve resultados positivos,
não houve reclamação da atuação do AAI em seu nome nos mercados derivativos. Assim, a tese do Reclamante de
que não desejava realizar as operações nos mercado de opções e a termo a partir de abril de 2008 não se sustenta.
6. Também ficou devidamente comprovado que o Reclamante tinha ciência das operações feitas e que recebeu,
em seu endereço residencial, todos os informativos enviados pela BM&FBOVESPA bem como as Notas de Corretagem
enviadas pela Reclamada. Por fim, o Reclamante efetuou depósitos em sua conta corrente para atendimento de
margens de garantia e liquidação das operações.
7. Em seu recurso, o Reclamante alega que o fato de ser cadastrado não o torna investidor experiente, bem
como a tolerância ao risco apontada pelo Parecer Jurídico da BSM é uma tese que não deve prosperar, pois “estava
seguro em face das obrigações da Reclamada e de sua credibilidade perante os negócios”.
8. Discordo de tal argumentação. Em documento à folha 378, o Reclamante afirma ser “investidor qualificado e
declarando possuir conhecimento sobre mercado financeiro e de capitais”. Ademais, como demonstrado no Relatório a este
Voto, atuou como tal. Logo, não concordo que alegue status diferente do cadastrado e não condizente com a sua
atuação, no caso concreto.
9. Quanto ao mérito, o julgamento da BSM se fundou no entendimento de que o Reclamante teria concedido
mandato verbal ao AAI, sem estabelecer critérios para os negócios. Ainda, o Reclamante tinha meio hábil para
acompanhar seus negócios e ao deixar de se manifestar contra as operações efetuadas em seu nome ele anuiu
tacitamente com as mesmas. Por isso, não se poderia dizer que as operações não teriam sido autorizadas e, assim,
não seria cabível o ressarcimento. Concordo também com o entendimento da área técnica de que os prejuízos
causados foram resultado das condições do mercado, que se mostraram adversas às estratégias utilizadas pelo AAI,
e não por infiel execução das ordens do Reclamante.
10. Pelo acima exposto, acompanho o entendimento da BSM, indeferindo o recurso interposto pelo Reclamante.
É como voto.
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2014
Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes
Diretora-Relatora
[1] Art. 82. A decisão sobre o pedido de ressarcimento deve ser imediatamente comunicada às partes, contendo, no
mínimo:
(...)
Parágrafo único. O reclamante pode apresentar recurso à CVM da decisão que tiver negado o ressarcimento.
[2] Art. 77. A entidade administradora de mercado de bolsa deve manter um mecanismo de ressarcimento de
prejuízos, com a finalidade exclusiva de assegurar aos investidores o ressarcimento de prejuízos decorrentes da
ação ou omissão de pessoa autorizada a operar, ou de seus administradores, empregados ou prepostos, em
relação à intermediação de negociações realizadas na bolsa ou aos serviços de custódia, especialmente nas
seguintes hipóteses:
I - inexecução ou infiel execução de ordens;
(...)
[3] Art. 1º. O investidor ou o clube de investimento poderá pleitear o ressarcimento de seu prejuízo por parte do
MRP, independentemente de qualquer medida judicial ou extrajudicial, no prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da
data da ocorrência da ação ou omissão que tenha dado origem ao prejuízo.
Parágrafo Primeiro – Caso seja constatada a existência de ação judicial promovida pelo investidor contra o
Participante, Agente, ou Corretora de Mercadorias envolvido na reclamação por ele dirigida ao MRP, que tenha como
objeto os mesmos fatos e prejuízos alegados na reclamação, a BSM deverá informar o Juízo sobre a reclamação
apresentada ao MRP, a instauração do respectivo processo administrativo e seu andamento.
(...)
[4] Art. 3º. A reclamação será formulada por escrito ao MRP, devidamente fundamentada com os documentos
inerentes ao prejuízo reclamado, contendo:
I – qualificação completa do investidor, acompanhada de cópia autenticada do documento de identidade e do CPF
ou do instrumento de representação;
[5] Art. 3º. A reclamação será formulada por escrito ao MRP, devidamente fundamentada com os documentos
inerentes ao prejuízo reclamado, contendo:
I – qualificação completa do investidor, acompanhada de cópia autenticada do documento de identidade e do CPF
ou do instrumento de representação;
II – o nome do Participante, da Corretora de Mercadorias ou Agente que teria causado o prejuízo cujo ressarcimento
é pleiteado;
III – descrição do fato causador do prejuízo, diretamente relacionado à conduta do Participante, da Corretora de
Mercadorias ou do Agente;
IV – o valor do prejuízo; e
V – a forma de ressarcimento pretendida, que não poderá ser alterada: em dinheiro ou em valores mobiliários.
[6] Neste sentido, a Reclamada anexou a Ficha Cadastral de Pessoa Física e a Declaração de Condição de Investidor
Qualificado, ambas devidamente assinadas pelo Reclamante (fls. 359-380).
[7] Deve-se ressaltar que as Regras e Parâmetros de Atuação da Corretora Fator, vigentes nos períodos de
26/03/2007 a 15/07/2008 e 16/07/2008 a 02/10/2008, não previam procedimentos quanto às gravações de
conversas telefônicas. As Regras e Parâmetros de Atuação, vigentes desde 03/10/2008, estabelecem que as
conversas telefônicas mantidas entre os clientes da Corretora e seus profissionais, para tratarem de assuntos
relativos às suas operações, podem ser gravadas e arquivadas por até cinco anos.
[8] Art.77. A entidade administradora de mercado de bolsa deve manter um mecanismo de ressarcimento de
prejuízos, com a finalidade exclusiva de assegurar aos investidores o ressarcimento de prejuízos decorrentes da
ação ou omissão de pessoa autorizada a operar, ou de seus administradores, empregados ou prepostos, em
relação à intermediação de negociações realizadas na bolsa ou aos serviços de custódia, especialmente nas
seguintes hipóteses:
I - inexecução ou infiel execução de ordens;
II - uso inadequado de numerário e de valores mobiliários ou outros ativos, inclusive em relação a operações de
financiamento ou de empréstimo de valores mobiliários;
III - entrega ao investidor de valores mobiliários ou outros ativos ilegítimos ou de circulação restrita;
IV - inautenticidade de endosso em valores mobiliários ou outros ativos, ou ilegitimidade de procuração ou
documento necessário à sua transferência;
V – intervenção ou decretação de liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil; e
VI - encerramento das atividades.
(...)
[9] Deve-se ressaltar que, conforme o Relatório de Atividades da BSM, as irregularidades levantadas nesse processo
foram alvo de análise do PAD 40/12 (apuração de indícios de administração irregular de carteira, de atuação
irregular de agente autônomo, de concessão irregular de financiamento, empréstimos ou adiantamentos de
inexecução ou infiel execução de ordens e de lavagem de dinheiro).
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto da Relatora.