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CVM · Colegiado · 04/11/2014

Manipulação de mercado

Decisão do Colegiado nº RJ2014/8814

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2014/8814

Trata-se de apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Marco Antonio Moura de Castro (“Proponente” ou “Acusado”), na qualidade de membro do Conselho de Administração da Brasil Ecodiesel Indústria e Comércio de Biocombustíveis e Óleos Vegetais S.A. (“Ecodiesel” ou “Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM 09/2012 instaurado para apurar a eventual utilização de informações relevantes ainda não divulgadas ao mercado em operações realizadas com ações de emissão da Companhia nos períodos que antecederam às informações divulgadas em 25 de outubro e 7 de dezembro de 2010, bem como de eventuais práticas não equitativas e manipulação de preços das ações emitidas pela Companhia, no período de julho a dezembro de 2010. O Colegiado, em reunião de 10.12.13, ainda na fase investigativa no âmbito do Proc. RJ2013/8135, deliberou a rejeição da proposta então apresentada, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso. O Proponente foi acusado, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Ecodiesel, por utilização de informação relevante ainda não divulgada, com a finalidade de auferir vantagem no mercado de valores mobiliários, em infração ao disposto no §1° do art. 155 da Lei 6.404/76, c/c o caput do art. 13 da Instrução CVM 358/2002. Devidamente intimado, o acusado apresentou suas razões de defesa e ao mesmo tempo nova proposta de celebração de Termo de Compromisso em que propõe pagar à CVM a quantia de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). No entendimento do Comitê, a proposta mostra-se desproporcional à natureza e à gravidade da acusação imputada ao proponente e que a abertura de procedimento de negociação e/ou eventual aceitação da proposta não acarretaria qualquer ganho para a Administração Pública, em termos de celeridade e economia processual, vez que o processo administrativo sancionador remanescerá em relação a outro acusado que não apresentou proposta de termo de compromisso. Desse modo, o Comitê concluiu que a aceitação da proposta seria inconveniente e inoportuna, recomendando a sua rejeição. O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou, por unanimidade, a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Marco Antônio Moura de Castro. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 09/2012

PROCESSO DE TERMO DE COMPROMISSO CVM Nº RJ 2014/8814

RELATÓRIO

1. Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Marco Antonio Moura de Castro, na

qualidade de membro do Conselho de Administração da Brasil Ecodiesel Indústria e Comércio de Biocombustíveis e Óleos

Vegetais S.A., no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ 09/2012 instaurado para apurar a “eventual

utilização de informações relevantes ainda não divulgadas ao mercado em operações realizadas com ações de emissão da Brasil

Ecodiesel Ind. E Com. de Biocombustíveis e Óleos Vegetais S.A., nos períodos que antecederam às informações divulgadas em 25

de outubro e 7 de dezembro de 2010 e de eventuais práticas não equitativas e manipulação de preços das ações emitidas pela

companhia, no período de julho a dezembro de 2010”.

2. Em 22.10.10, após o encerramento do pregão, a BM&FBovespa S.A. solicitou à Brasil Ecodiesel informações que

porventura pudessem justificar a oscilação positiva de 15,74% na cotação, o aumento do número de negócios e a

quantidade negociada das ações ordinárias de sua emissão. (parágrafo 1º do MEMO/GPS-2/Nº25/2013 às fls. 01 a 07 do

PR CVM nº RJ 2013/8135)

3. Antes da abertura do pregão seguinte, em 25.10.10, a Ecodiesel emitiu Comunicado ao Mercado informando que

estava negociando com a administração da Maeda S.A. Agroindustrial a viabilidade da combinação dos negócios das

duas companhias e que a relação de troca em discussão, sujeita ainda à aprovação de ambas e à confirmação da

instituição avaliadora, era de aproximadamente 3,6395 ações da Maeda para cada ação da Brasil Ecodiesel, tendo sido

estabelecida a data de 31.12.12 como prazo final para a conclusão do negócio, caso o mesmo viesse a ser aprovado.

(parágrafo 2º do MEMO/GPS-2/Nº25/2013)

4. Posteriormente, em 07.12.10, a Ecodiesel divulgou Fato Relevante em que comunicou ao mercado a assinatura

do Protocolo e Justificação de Incorporação de ações de emissão da Maeda. (parágrafo 7º do MEMO/GPS-2/Nº25/2013)

5. Análises feitas pela área técnica detectaram que Marco Antonio Moura de Castro adquirira, em nome de um de

seus filhos[1], em 20.10.10[2], portanto antes da divulgação do Comunicado ao Mercado, 2 milhões de ações da Brasil

Ecodiesel[3], no mercado a termo, com prazo de 90 dias, totalizando um volume financeiro de R$ 2.075.472,00[4] (dois

milhões, setenta e cinco mil e quatrocentos e setenta e dois reais). (parágrafos 9º e 10 do MEMO/GPS-2/Nº25/2013)

6. A SPS também constatou, o que foi posteriormente confirmado pelo depoimento do próprio conselheiro, que, na

realidade, embora utilizasse a conta de um dos filhos, Marco Antonio estava gerindo seu próprio patrimônio, pois

transferira para a conta daqueles todos os seus recursos para evitar uma possível constrição legal de seus bens, em

consequência de um litígio judicial com seu ex-sócio. (parágrafo 15 do MEMO/GPS-2/Nº25/2013)

7. Ocorre que uma possível fusão entre as companhias já havia sido mencionada à imprensa por um dos

conselheiros da Brasil Ecodiesel em 01.10.10, com base no que havia sido discutido em reunião do Conselho de

Administração realizada no dia anterior, na qual Marco Antonio estava presente. Além disso, o DRI da companhia, em

resposta ao ofício da área técnica, declarou que o conselheiro teve conhecimento das negociações antes da divulgação

do Comunicado ao Mercado. (parágrafos 17, 19 e 20 do MEMO/GPS-2/Nº25/2013)

8. Portanto, embora a operação a termo tenha sido realizada em nome de um dos filhos, os negócios e recursos

utilizados na operação pertenciam de fato a Marco Antonio Moura de Castro que, à época, era membro do Conselho de

Administração da companhia e teve conhecimento das negociações mantidas entre a Brasil Ecodiesel e a Maeda, pelo

menos a partir de 30.09.10. (parágrafo 22 do MEMO/GPS-2/Nº25/2013)

9. Questionado pela área técnica sobre o evento ocorrido, o conselheiro informou, resumidamente, o seguinte:

(parágrafos 18, 19, 23 e 24 do MEMO/GPS-2/Nº25/2013)

a) somente tomou conhecimento da fusão entre as referidas companhias por meio do Comunicado ao Mercado divulgado

pela Brasil Ecodiesel em 25.10.10;

b) não se recordava se havia tomado conhecimento da entrevista dada por um dos conselheiros da companhia referente

à fusão das empresas;

c) a decisão de adquirir as ações foi estratégica, pois tinha a perspectiva de que em algum momento essas ações

poderiam facilitar sua permanência no conselho de administração, em função da dispersão do controle da companhia;

d) não soube explicar o porquê de não ter comunicado ao DRI da Brasil Ecodiesel a aquisição das referidas ações.

10. Destaque-se ainda que, no decorrer do pregão em que foi dada a ordem de compra, Marco Antonio foi

questionado pelo operador[5] sobre o interesse em realizar day-trade, vez que, com o papel cotado a R$ 1,08, auferiria

lucro de R$ 100.000,00 (cem mil reais). O conselheiro, por sua vez, disse que optara por ficar mais tempo com o papel,

procurando reverter um prejuízo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) sofrido com o referido papel[6]. Ao final da

conversa com o operador, concordou em realizar day-trade, caso o papel atingisse a cotação de R$ 1,09. Entretanto, a

esse respeito, e de modo contrário, alegou em depoimento que sua posição era estratégica e de longo prazo, não

havendo perspectiva de reversão de nenhum prejuízo. (parágrafos 25 a 27 do MEMO/GPS-2/Nº 25/2013)

11. Registrou ainda a SPS o fato de Marco Antonio não ter conseguido operar em nome de um dos filhos. Esse

impedimento o forçou a reduzir a quantidade de ações que pretendia inicialmente adquirir (3 milhões) para 2 milhões.

Caso tivesse adquirido os 3 milhões de ações, o desejável lucro de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) seria auferido

quando o papel atingisse a cotação de R$ 1,20. Por fim, a operação a termo foi encerrada em 09.02.2011, tendo o

conselheiro sofrido o prejuízo de R$ 411.725,00 (quatrocentos e onze mil, setecentos e vinte e cinco reais). (parágrafos

29 a 31 do MEMO/GPS-2/Nº 25/2013)

PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

12. Ainda na fase investigativa, o proponente apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso (fls.

41 a 56 do PR CVM nº RJ 2013/8135), na qual se comprometia, para a celebração do acordo, pagar à CVM a quantia de

R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE

13. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à

CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de

óbice jurídico e pelo seu encaminhamento ao Comitê para manifestação sobre a oportunidade e a conveniência na

celebração do compromisso, podendo, inclusive, negociar as condições e valores apresentados, nos termos do § 4º do

art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01. (MEMO Nº 318/2013/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU às fls. 37/47 do PR CVM nº RJ

2013/8135)

DECISÃO DO COLEGIADO

14. Em reunião realizada em 10.12.13, o Colegiado acompanhando o entendimento do Comitê rejeitou a proposta

por ter sido considerada desproporcional à natureza e à gravidade da acusação e pelo fato de que também não haveria

qualquer ganho para a Administração Pública em termos de celeridade e economia processual, uma vez que o

procedimento investigativo remanesceria em relação a outros administrados.

NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

15. Após concluída a investigação que resultou na acusação de Marco Antonio Moura de Castro por uso de

informação relevante ainda não divulgada com a finalidade de auferir vantagem no mercado de valores mobiliários[7],

em infração ao disposto no § 1º do art. 155 da Lei 6.404/76[8], c/c o caput do art. 13 da Instrução CVM nº 258/02[9], o

acusado apresentou suas razões de defesa e ao mesmo tempo nova proposta de celebração de Termo de Compromisso

(fls. 20 a 24 do PR CVM nº RJ 2014/8814).

16. O proponente alega que os fundamentos que embasaram a rejeição da primeira proposta não mais subsistem

e que a quantia oferecida seria exagerada, pois (i) teve a oportunidade de auferir lucro de mais de R$ 100.000,00 com a

realização de day-trade e não o fez, (ii) não houve qualquer vantagem econômica obtida ou evitada até porque teve

prejuízo de cerca de R$ 411.725,00, (iii) já foi penalizado pelo próprio mercado e (iv) não há notícia de qualquer

prejudicado em decorrência da operação realizada.

17. Diante disso, propõe pagar à CVM novamente a quantia de R$ 150.00,00 (cento e cinquenta mil reais) como

condição para a celebração do Termo.

MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALZADA - PFE

18. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à

CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da nova proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela

inexistência de óbice ao seu encaminhamento ao Comitê que, se entender conveniente, poderá negociar as condições

apresentadas e posteriormente ao Colegiado para proferir decisão final sobre a aceitação ou não da referida proposta.

(PARECER/Nº 199/2014/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls. 28 a 33 do PR CVM nº RJ 2014/8814)

FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

19. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o

interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de

infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso,

obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades

apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

20. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05,

que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a

Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e

conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao

Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

21. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05,

estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da

conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos

acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

22. No entender do Comitê e em linha com orientação do Colegiado, além do atendimento aos requisitos mínimos

legais, uma proposta de Termo de Compromisso deve contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível

efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, inibindo a prática de condutas

assemelhadas. No caso concreto, não houve a ocorrência de fatos novos que justificassem um entendimento diferente

daquele anteriormente manifestado pelo Comitê quando da apreciação da primeira proposta de Termo de Compromisso.

Conforme já antes exposto, o montante ofertado de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) mostra-se

flagrantemente desproporcional à natureza e à gravidade das acusações imputadas ao proponente, não havendo bases

mínimas que justifiquem a abertura de negociação de seus termos.

23. Subsidiariamente, registre-se o fato de inexistir ganho para a Administração Pública, em termos de celeridade e

economia processual, visto que remanesce no processo um outro acusado que não apresentou proposta de Termo de

Compromisso.

CONCLUSÃO

24. Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição da nova

proposta de Termo de Compromisso apresentada Marco Antônio Moura de Castro.

Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2014.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

SUPERINTENDENTE GERAL

ADRIANO AUGUSTO GOMES FILHO FERNANDO SOARES VIEIRA

GERENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA 2 SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM EMPRESAS

JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA LUIZ AMERICO DE MENDONÇA RAMOS

SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA GERENTE DE ACOMPANHAMENTO DE MERCADO 1

[1] De acordo com a Ficha Cadastral junto à corretora, um de seus filhos operava por conta própria e, por meio de

procuração, outorgara a Marco Antonio Moura de Castro, seu pai, poderes para “[....] transmitir verbalmente/por escrito

ordens para a compra ou venda de títulos e valores mobiliários nos mercados administrados pela Bolsa de Valores de

São Paulo...”

[2] Única negociação realizada com ações da Ecodiesel no ano de 2010.

[3] A aquisição dessas ações não foi comunicada ao DRI da companhia.

[4] Ao final da operação, sofreu prejuízo de R$ 411.725,00 (quatrocentos e onze mil, setecentos e vinte e cinco reais).

[5] Conforme gravações.

[6] Para que a expectativa do investidor de recuperar o prejuízo se afigurasse satisfeita, seria necessário que o papel

alcançasse a cotação de R$ 1,29. No entanto, no período em que manteve sua posição em aberto, a cotação máxima foi

de R$ 1,25. (parágrafo 28 do MEMO/GPS-2/Nº 25/2013)

[7] Apenas um outro administrador da companhia foi acusado e não apresentou proposta de Termo de Compromisso.

[8] Art. 155. (...)

§ 1º Cumpre, ademais, ao administrador de companhia aberta, guardar sigilo sobre qualquer informação que ainda não

tenha sido divulgada para conhecimento do mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo ponderável

na cotação de valores mobiliários, sendo-lhe vedado valer-se da informação para obter, para si ou para outrem,

vantagem mediante compra ou venda de valores mobiliários.

[9] Art. 13. Antes da divulgação ao mercado de ato ou fato relevante ocorrido nos negócios da companhia, é vedada a

negociação com valores mobiliários de sua emissão, ou a eles referenciados, pela própria companhia aberta, pelos

acionistas controladores, diretos ou indiretos, diretores, membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de

quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, ou por quem quer que, em

virtude de seu cargo, função ou posição na companhia aberta, sua controladora, suas controladas ou coligadas, tenha

conhecimento da informação relativa ao ato ou fato relevante.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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