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CVM · Colegiado · 18/11/2014

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº RJ2013/13124

Termo de Compromissotexto integral
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Ricardo Bueno Saab (“Proponente”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2013/8880, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. O Proponente, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores - DRI da RJCP Equity S.A., eleito em 30.04.12, foi responsabilizado por concorrer para a prática de manipulação de preços por meio de diversos atos (infração ao inciso I, conforme definido no inciso II, alínea “b”, da Instrução CVM 8/1979). Devidamente intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso em que deseja encerrar o processo mediante o pagamento à CVM do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Na visão do Comitê de Termo de Compromisso, o caso em tela demanda um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando a bem orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza, especialmente a atuação dos administradores de companhia aberta no exercício de suas atribuições, em estrita observância aos deveres e responsabilidades prescritos em lei, considerando ser inconveniente,

Decisão

Reg. nº 8981/14 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Ricardo Bueno Saab (“Proponente”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2013/8880, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. O Proponente, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores - DRI da RJCP Equity S.A., eleito em 30.04.12, foi responsabilizado por concorrer para a prática de manipulação de preços por meio de diversos atos (infração ao inciso I, conforme definido no inciso II, alínea “b”, da Instrução CVM 8/1979). Devidamente intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso em que deseja encerrar o processo mediante o pagamento à CVM do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Na visão do Comitê de Termo de Compromisso, o caso em tela demanda um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando a bem orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza, especialmente a atuação dos administradores de companhia aberta no exercício de suas atribuições, em estrita observância aos deveres e responsabilidades prescritos em lei, considerando ser inconveniente, em qualquer cenário, a celebração de Termo de Compromisso. O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada pelo Proponente. Anexos

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Reg. nº 8981/14 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Ricardo Bueno Saab (“Proponente”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2013/8880, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. O Proponente, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores - DRI da RJCP Equity S.A., eleito em 30.04.12, foi responsabilizado por concorrer para a prática de manipulação de preços por meio de diversos atos (infração ao inciso I, conforme definido no inciso II, alínea “b”, da Instrução CVM 8/1979). Devidamente intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso em que deseja encerrar o processo mediante o pagamento à CVM do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Na visão do Comitê de Termo de Compromisso, o caso em tela demanda um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando a bem orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza, especialmente a atuação dos administradores de companhia aberta no exercício de suas atribuições, em estrita observância aos deveres e responsabilidades prescritos em lei, considerando ser inconveniente, em qualquer cenário, a celebração de Termo de Compromisso. O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada pelo Proponente. Anexos

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