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CVM · Colegiado · 05/08/2014

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº RJ2013/5194

Termo de CompromissoNegociacaotexto integral
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos e Metynis Participações S.A. (“Proponentes”), nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI. Os Proponentes foram acusados de prática do ilícito de manipulação de preços, ao negociarem com ações de emissão da Marambaia Energia Renovável S.A. nos períodos de 05.08.09 a 19.11.10 e 07.08.09 a 28.09.10, respectivamente (infração à Instrução CVM 08/1979, item II, letra “b”). Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se obrigam a pagar à CVM, em conjunto, a importância de R$30.000,00 (trinta mil reais). Em linha com a manifestação da Procuradoria Federal Especializada, o Comitê concluiu pela existência de óbice legal à aceitação da proposta conjunta apresentada, pelo não atendimento ao requisito inserto no inciso II, §5º, art. 11, da Lei 6.385/1976. Nesse tocante, considerando o ganho obtido pelos acusados com as operações ilícitas apontado no termo de acusação, entendeu o Comitê que não há bases mínimas que

Decisão

Reg. nº 9203/14 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos e Metynis Participações S.A. (“Proponentes”), nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI. Os Proponentes foram acusados de prática do ilícito de manipulação de preços, ao negociarem com ações de emissão da Marambaia Energia Renovável S.A. nos períodos de 05.08.09 a 19.11.10 e 07.08.09 a 28.09.10, respectivamente (infração à Instrução CVM 08/1979, item II, letra “b”). Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se obrigam a pagar à CVM, em conjunto, a importância de R$30.000,00 (trinta mil reais). Em linha com a manifestação da Procuradoria Federal Especializada, o Comitê concluiu pela existência de óbice legal à aceitação da proposta conjunta apresentada, pelo não atendimento ao requisito inserto no inciso II, §5º, art. 11, da Lei 6.385/1976. Nesse tocante, considerando o ganho obtido pelos acusados com as operações ilícitas apontado no termo de acusação, entendeu o Comitê que não há bases mínimas que justifiquem a abertura de negociação junto aos proponentes, com vistas à assunção de compromisso concreto de indenização dos prejuízos. No entender do Comitê e em linha com orientação do Colegiado, uma proposta de Termo de Compromisso deve contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, inibindo a prática de condutas assemelhadas. No caso concreto, considerando as características das questões nele contidas, a proposta mostra-se flagrantemente desproporcional à natureza e à gravidade da acusação imputada aos proponentes. O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou, por unanimidade, a rejeição da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes. Na sequência, a Diretora Ana Novaes foi sorteada como relatora do PAS RJ2013/5194. Anexos

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Reg. nº 9203/14 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos e Metynis Participações S.A. (“Proponentes”), nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI. Os Proponentes foram acusados de prática do ilícito de manipulação de preços, ao negociarem com ações de emissão da Marambaia Energia Renovável S.A. nos períodos de 05.08.09 a 19.11.10 e 07.08.09 a 28.09.10, respectivamente (infração à Instrução CVM 08/1979, item II, letra “b”). Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se obrigam a pagar à CVM, em conjunto, a importância de R$30.000,00 (trinta mil reais). Em linha com a manifestação da Procuradoria Federal Especializada, o Comitê concluiu pela existência de óbice legal à aceitação da proposta conjunta apresentada, pelo não atendimento ao requisito inserto no inciso II, §5º, art. 11, da Lei 6.385/1976. Nesse tocante, considerando o ganho obtido pelos acusados com as operações ilícitas apontado no termo de acusação, entendeu o Comitê que não há bases mínimas que justifiquem a abertura de negociação junto aos proponentes, com vistas à assunção de compromisso concreto de indenização dos prejuízos. No entender do Comitê e em linha com orientação do Colegiado, uma proposta de Termo de Compromisso deve contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, inibindo a prática de condutas assemelhadas. No caso concreto, considerando as características das questões nele contidas, a proposta mostra-se flagrantemente desproporcional à natureza e à gravidade da acusação imputada aos proponentes. O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou, por unanimidade, a rejeição da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes. Na sequência, a Diretora Ana Novaes foi sorteada como relatora do PAS RJ2013/5194. Anexos

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