CVM · Colegiado · 16/09/2014
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/9809
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BAKER TILLY BRASIL - ES AUDITORES INDEPENDENTES - PROC. RJ2014/9809
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Baker Tilly Brasil - ES Auditores Independentes contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2013. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
FOLHA PARA DESPACHOS Nº Processo: RJ-2014-9809 Volume 1 Data: 03/09/2014 Despachos Senhor Gerente, Trata-se de recurso apresentado contra aplicação de multa cominatória diária prevista no art. 5º da Instrução CVM nº 510/2011, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em virtude de não haver entregado a Declaração Anual de Conformidade, relativa a 2013, que deveria ter sido apresentada até 31/05/2013, conforme requerido no artigo 1º da mesma Instrução. 2. Em seu recurso, a recorrente limitou-se a comprovar a entrega do Informe Anual de Auditor Independente, para tanto apresentou impresso a tela de envio do ano base de 2013 em 20 de janeiro de 2014. Porém, a multa foi aplicada em função do não envio da Declaração Anual de Conformidade de 2013 e, para esta, nenhuma justificativa ou documento foram apresentados. 3. Face suas alegações, argumentos e entendimentos acima apresentados, requer o cancelamento da multa aplicada. 4. Verificamos que foram observados, por parte desta gerência, todos o procedimentos e prazos, para alertar a recorrente, previstos nas normas desta Autarquia. Conforme constam os anexos ao presente processo, destacamos que a comunicação prevista na ICVM nº 452/07 foi realizada por e-mail em 05/06/2013. Assim, concluímos não existir motivo para atender a solicitação de cancelamento da multa aplicada, uma vez que esta é oriunda do não envio da Declaração Anual de Conformidade de 2013 e não da Declaração Anual de 2013 e não do Informe Anual de Auditor Independente. 5. Dessa forma, analisando os elementos objetivos de aplicação da multa, a não apresentação da declaração de conformidade é efetiva. Opino pelo encaminhamento do presente processo à instância superior para decisão sobre o eventual provimento ao presente recurso interposto. À sua consideração, CAROLINA FERNANDES PIMENTEL NAEGELE Analista De acordo. Ao SNC para apreciação, MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS Gerente de Normas de Auditoria De acordo. Ao SGE com vistas ao Colegiado, para apreciação do Recurso. JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria
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