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CVM · Colegiado · 23/09/2014

Fundo de investimento

Decisão do Colegiado nº RJ2013/0392

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2013/0392

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Aggrega Investimentos Ltda. e seu diretor responsável pela prestação de serviços de administração de carteira de valores mobiliários, José Antonio Pinto, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2012/6987, instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN. Os acusados foram responsabilizados, na qualidade, respectivamente, de gestora do Prevtrust Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento Previdenciário Renda Fixa Crédito Privado (“Prevtrust”) e de diretor responsável pela prestação do serviço de administração de carteiras de valores mobiliários, por terem aplicado em cotas de fundo de direito creditório além do limite de 20% do patrimônio líquido do Prevtrust previsto no regulamento (infração ao art. 65, XIII, da Instrução CVM 409/2004). Os proponentes apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso em que se comprometem a: I – continuar a liquidação do fundo e manter limite de investimento em FDIC de 100% até a liquidação total do fundo, bem como envidar os máximos esforços para que não ocorra desenquadramento da carteira de qualquer fundo que esteja sob sua gestão e/ou administração, mantendo área específica de compliance e enquadramento; II – no prazo de até 180 dias contados da data da publicação do Termo no Diário Oficial da União:

(a) reforçar os controles internos com a finalidade de prevenir supostas falhas de enquadramento de carteiras dos fundos de investimentos que gere, mediante o aperfeiçoamento de seus sistemas de controle e monitoramento de tais carteiras; e (b) reforçar normas internas de compliance com vistas a consignar os procedimentos a serem observados por seus funcionários quanto à nova sistemática de monitoramento das carteiras dos fundos de investimento que gere; III – contratar auditor independente registrado na CVM para elaboração de parecer referente ao cumprimento das obrigações assumidas na cláusula II, a ser finalizado no prazo de até 30 dias contados do término do prazo de 180 dias, e protocolar, na CVM, o parecer dos auditores no prazo de até 48 horas de sua disponibilização; e IV – pagar à CVM o valor de R$ 150.000,00, em três parcelas mensais iguais de R$ 50.000,00, sendo o primeiro pagamento efetuado no prazo de 10 dias contados a partir da data de publicação do Termo no Diário Oficial da União.

No entendimento do Comitê de Termo de Compromisso a proposta apresentada mostra-se flagrantemente desproporcional à natureza e à gravidade das acusações imputadas aos proponentes, não contemplando obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, inibindo a prática de condutas assemelhadas, sendo necessário um pronunciamento norteador, por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando a orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza. O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou, por unanimidade, a rejeição da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Aggrega Investimentos Ltda. e José Antonio Pinto. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2012/6987

PROCESSO DE TERMO DE COMPROMISSO CVM Nº RJ 2013/392

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Aggrega Investimentos Ltda. e seu diretor

responsável pela prestação de serviços de administração de carteira de valores mobiliários, José Antonio Pinto, nos

autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN.

(Termo de Acusação, às fls. 02 a 10)

FATOS

2. Em sua atividade de fiscalização de rotina, a SIN verificou que o Prevtrust Fundo de Investimento em Cotas de

Fundo de Investimento Previdenciário Renda Fixa Crédito Privado, destinado a investidores qualificados previdenciários

com aplicação inicial mínima de R$ 1 milhão, tinha 95% de sua carteira investida em fundo de investimento que, por sua

vez, aplicava cerca de 70% de seu patrimônio em cotas de fundo de direitos creditórios, investindo, dessa forma,

indiretamente, a maior parte de seus ativos em cotas de fundo de direitos creditórios, contrariando determinação

expressa de seu regulamento. (parágrafos 2º e 3º do Termo de Acusação)

3. Embora o regulamento admitisse que o Prevtrust podia manter, no mínimo, 95% de seu patrimônio investido em

cotas de fundos de investimento da classe renda fixa e aplicar até 100% do patrimônio líquido em um mesmo fundo de

investimento, o parágrafo sexto do art. 8º estabelecia que, em cotas de fundo de investimento imobiliário, de fundos de

investimento em direitos creditórios e de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos

creditórios, poderia ser investida apenas a parcela de 20% do patrimônio líquido. (parágrafo 4º do Termo de Acusação)

4. Análise de rotina verificou, contudo, que em janeiro de 2012 cerca de 95% do patrimônio do Prevtrust estava

investido em cotas do Fundo de Investimento Renda Fixa Crédito Privado Portfólio Master I[1] e que este aplicava

aproximadamente 70% do seu patrimônio líquido em cotas do Coral FIDC Multisetorial. Assim, constatou-se que mais de

60% da carteira do Prevtrust estava aplicada em cotas de fundo de direito creditório, contrariando o regulamento que

permitia a aplicação de apenas 20%. (parágrafo 5º do Termo de Acusação)

5. Deve ser esclarecido que tanto o Prevtrust quanto o Master I eram administrados pela mesma instituição e

tinham como gestora a Aggrega, sendo que o regulamento do Master I permitia a aplicação de 100% em cotas de

fundos de investimento em direitos creditórios. (parágrafo 6º do Termo de Acusação)

6. De acordo com o art. 112 da Instrução CVM nº 409/04, aos fundos de investimento em cotas de fundos de

investimento da classe renda fixa, tal como o Prevtrust, só é permitida a aplicação de, no máximo, 20% do patrimônio

líquido em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios. (parágrafos 9º e 10 do Termo de Acusação)

7. Diante do indício de irregularidade, a área técnica solicitou a manifestação da Aggrega e de seu diretor

responsável a respeito, que alegaram o seguinte: (parágrafos 14 a 17 do Termo de Acusação)

a) o Prevtrust foi constituído como veículo de captação para o Master I, sendo o único cotista;

b) de acordo com o regulamento, o Prevtrust podia investir até 100% em cotas de fundo de investimento da classe renda

fixa e o Master I era um fundo dessa classe;

c) o regulamento do Master I permitia o investimento de até 100% do patrimônio do fundo em fundos de investimento

de direito creditório, o que significa que podia aplicar a totalidade de seus recursos no FIDC Coral; e

d) a responsabilidade por verificar eventuais desenquadramentos nas carteiras dos fundos e alertar o gestor a respeito é

da administradora que, no caso, não encaminhou nenhum relatório.

8. É oportuno esclarecer que, em 16.04.12, a administradora publicou fato relevante comunicando aos cotistas que

o Prevtrust sofrera uma queda de 42,64% no valor de suas cotas, devido ao lançamento de provisão de perdas na

carteira do FIDC Coral. (parágrafo 21 do Termo de Acusação)

CONCLUSÃO DA ÁREA TÉCNICA

9. Ao analisar a atuação da Aggrega, a SIN fez as seguintes ponderações: (parágrafos 24 a 26 do Termo de

Acusação)

a) a afirmação de que o Prevtrust era um veículo de captação do Master I e o único cotista deixa claro que os fundos

serviam aos mesmos propósitos e, portanto, deveriam ter políticas de investimento semelhantes, já que os cotistas

finais seriam os mesmos;

b) ocorre que, como o Prevtrust tinha política de investimento mais restritiva que o Master I, cabia ao gestor verificar se a

carteira do fundo investido respeitava os limites de investimento aplicáveis ao fundo investidor;

c) a responsabilidade seria imputada exclusivamente à administradora se os gestores dos fundos fossem diferentes,

pois, nesse caso, só ela teria conhecimento da situação individual de cada fundo e seria capaz de fazer a consolidação

das carteiras;

d) no caso, a gestora era comum aos dois fundos, bem como a responsável pelas decisões de investimento, tendo sido

a responsável tanto pela aquisição das cotas do Master I pelo Prevtrust quanto pela aquisição das cotas do FIDC Coral

pelo Master I;

e) assim, fica clara a infringência pela gestora ao art. 65, XIII, da Instrução CVM nº 409/04[2], tendo em vista o

desrespeito ao regulamento do Prevtrust na determinação de que não mais de 20% do patrimônio fosse investido em

cotas de fundos de investimentos em direitos creditórios, uma vez que tinha todos os meios para consolidar a carteira do

Prevtrust e do Master I, além de ser responsável final pelas decisões de investimento de ambos.

10. Ainda que a Instrução CVM n.º 409/04 permita que o fundo faça determinado investimento, o regulamento é

soberano nas limitações que estabelecer e somente pode ser alterado, bem como alterada a política de investimentos,

pela assembleia geral de cotistas, cabendo ao gestor a obrigação de cumprir o disposto no regulamento. (parágrafo 28

do Termo de Acusação)

RESPONSABILIZAÇÃO

11. Diante do exposto, a SIN propôs a responsabilização, dentre outros[3], da Aggrega Investimentos Ltda.,

gestora do Prevtrust, e de seu diretor responsável pela prestação do serviço de administração de carteiras de valores

mobiliários José Antonio Pinto, por infringência ao disposto no art. 65, XIII, da Instrução CVM nº 409/04. (parágrafo 34

do Termo de Acusação)

PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

12. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta conjunta de

celebração de Termo de Compromisso (fls.31 a 35).

13. Na proposta de Termo de Compromisso originalmente apresentada, a Aggrega e o Sr. José Antonio Pinto se

comprometiam a:

I –envidar os máximos esforços para que não ocorra desenquadramento da carteira de qualquer fundo que esteja sob

sua gestão e/ou administração;

II – no prazo de até 180 dias contados da data da publicação do Termo no Diário Oficial da União:

a) reforçar os controles internos com a finalidade de prevenir supostas falhas de enquadramento de carteiras dos

fundos de investimentos que gere, mediante o aperfeiçoamento de seus sistemas de controle e monitoramento

de tais carteiras; e

b) elaborar e instituir normas internas de compliance com vistas a consignar os procedimentos a serem observados

por seus funcionários quanto à nova sistemática de monitoramento das carteiras dos fundos de investimento

que gere;

III – contratar auditor independente registrado na CVM para elaboração de parecer referente ao cumprimento das

obrigações assumidas na cláusula II a ser finalizado no prazo de até 30 dias contados do término do prazo de 180 dias,

e protocolar, na CVM, o citado parecer no prazo de até 48 horas de sua disponibilização; e

IV – pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) no prazo de 10 dias contados a partir da data de publicação

do Termo no Diário Oficial da União.

MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE

14. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à

CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído o seguinte: (MEMO

Nº 022/2013/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls. 38 a 41)

a) em relação à cessação da prática ou ato considerado irregular e correção das irregularidades, a área técnica deverá se

manifestar se as regras e os limites impostos pelo regulamento do Prevtrust estão sendo devidamente seguidos;

b) no que tange ao requisito referente à indenização dos prejuízos, não foi apresentada proposta de indenização aos

cotistas que suportaram um prejuízo substancial decorrente da queda de 42,64% no valor das cotas do fundo; e

c) independente da verificação pela área técnica a respeito do cumprimento dos requisitos referentes à cessação da

prática ou ato considerado irregular e correção das irregularidades, a proposta não merece prosperar, uma vez que não

foi observado o requisito referente à indenização dos prejuízos suportados pelos cotistas.

15. Após terem acesso ao teor da manifestação da PFE-CVM, os proponentes apresentaram novas manifestações,

nos seguintes principais termos: (fls.43 a 175)

a) “o desenquadramento cessou e foi corrigido, não persistindo o suposto desenquadramento da carteira do Prevtrust,

que foi incorporado ao Fundo Master I, o qual não possui qualquer limite de investimentos em FIDC”;

b) não há que se falar em prejuízo consumado, haja vista que os direitos creditórios estão sendo recuperados dentro do

acordo homologado em juízo[4] e o Grupo Coral vem apresentando êxito em sua recuperação judicial;

c) os acusados “já implementaram providências e medidas preventivas para evitar que situações dessa natureza voltem

a ocorrer [....]’; e

d) majoração da proposta conjunta de Termo de Compromisso, comprometendo-se a pagar à CVM, como condição para

a celebração do acordo, o montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em 3 (três) parcelas iguais e

sucessivas.

16. Após interações mantidas entre os proponentes e a PFE-CVM, esta se manifestou, por meio do MEMO/N°

43/2014/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivo despacho do Procurador-Chefe, nos seguintes principais termos (fls.340 a

345):

a) “a respeito do cumprimento das regras e limites impostos pelo regulamento do Fundo de Investimento, os

proponentes argumentam que, ao final, o regulamento do Prevtrust teria sido alterado de FIC FIRF para FIRF sem

qualquer limite de investimento para as cotas de FIDC e, em seguida, cancelado por incorporação ao Fundo Master, que

também não possuía qualquer limite de investimento para cotas de FIDC. Além disso, relatam diversas providências e

medidas preventivas que teriam sido implantadas para evitar que a situação da natureza apurada volte a ocorrer.

Parece, assim, que a irregularidade teria, de fato, sido corrigida.”;

b) a peça acusatória relata a existência de um prejuízo, que não poderia ser desconsiderado para fins de celebração de

termo de compromisso com esta autarquia. Entretanto, a nova documentação juntada aos autos pelos acusados

demonstra que mais de 80% dos cotistas presentes à Assembleia de Cotistas de 12.05.12 e o único cotista presente à

Assembleia de Cotistas de 10.12.12 deliberaram ratificar os investimentos realizados pelo Fundo, inclusive aqueles da

época da Prevtrust;

c) “Assim, como a forma de deliberação do Fundo deve ser devidamente seguida, quando se tratar de casos

semelhantes ao presente, em que assunção de risco potencialmente não aceitado inicialmente pode ser ratificado pelos

cotistas, em assembleia geral convocada para tanto;

d) no caso em que, efetivamente, não há sequer informação acerca do resgate ou transferência de cotas do fundo por

cotistas após a ocorrência do suposto ato irregular, o que faz com que não se possa dizer que quem continua sendo

cotista seja prejudicado, exigir-se unanimidade de cotistas parece desarrazoado;

e) assim, entende-se que, segundo a regra vigente, considerando a deliberação dos cotistas ratificou o investimento; e

f) por tal motivo, a proposta está apta a ser analisada pelo Comitê de Termo de Compromisso, por estar afastado o

óbice jurídico antes apontado.”.

FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

17. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei n.º 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o

interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de

infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso,

obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades

apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

18. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM n.º 390/01, alterada pela Deliberação CVM n.º

486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a

Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e

conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao

Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

19. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM n.º 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM n.º 486/05,

estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da

conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos

acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

20. Consoante entendimento já consubstanciado em sede de Termo de Compromisso, a análise do Comitê é

sempre pautada pela realidade fática manifestada nos autos e nos termos da acusação, não competindo neste

momento processual adentrar em argumentos próprios de defesa, à medida que o seu eventual acolhimento somente

pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto do Termo de

Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Ademais, não é demasiado lembrar que a celebração do ajuste a

que se refere não importa confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada

(art. 11, §6º da Lei n.º 6.385/76).

21. Depreende o Comitê que uma proposta de Termo de Compromisso deve contemplar obrigação que venha a

surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, inibindo a

prática de condutas assemelhadas. No caso em tela, a proposta mostra-se flagrantemente desproporcional à natureza e

à gravidade das acusações imputadas aos proponentes, não havendo bases mínimas que justifiquem a abertura de

negociação de seus termos. Além, entende o Comitê ser necessário um pronunciamento norteador por parte do

Colegiado em sede de julgamento, visando a bem orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza.

CONCLUSÃO

23. Em face ao acima disposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição da

proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Aggrega Investimentos Ltda. e José Antonio Pinto.

Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2014.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS FERNANDO SOARES VIEIRA

SUPERINTENDENTE GERAL SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM EMPRESAS

ADRIANO AUGUSTO GOMES FILHO CARLOS GUILHERME DE PAULA AGUIAR

GERENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA 2 SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES

JJOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA LUIZ AMÉRICO DE MENDONÇA RAMOS

SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA GERENTE DE ACOMPANHAMENTO DE MERCADO 1

[1] Em 17.04.12, o Prevtrust foi cancelado por incorporação ao Master I.

[2] Art. 65. Incluem-se entre as obrigações do administrador, além das demais previstas nesta Instrução:

(...)

XIII – observar as disposições constantes do regulamento e do prospecto;

[3] Foram acusadas mais duas pessoas que não apresentaram proposta de Termo de Compromisso.

[4] Acordo judicial entre o FIDC e o Grupo Coral, no qual esse último reconheceria uma dívida de R$ 38.000.000,00

(trinta e oito milhões de reais).

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