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CVM · Colegiado · 23/09/2014

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/9026

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MICHELON & PUERARI AUDITORES E CONSULTORES S/S - PROC. RJ2014/9026

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Michelon & Puerari Auditores e Consultores S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2013. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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FOLHA PARA DESPACHOS Nº Processo: RJ-2014-9026 Volume 1 Data: 01/09/2014 Despachos 1. Trata-se de correspondência enviada por MICHELON & PUERARI AUDITORES E CONSULTORES S/S acerca da decisão contida no Ofício/CVM/SNC/GNA/MC/66/2014, datado de 31/07/2014, referente à aplicação de multa cominatória por não envio de Declaração de Conformidade, ano-base 2013, prevista no artigo 1º da Instrução CVM nº 510/11. 2. Em sua correspondência, o auditor alega que tentou fazer alterações em seu cadastro no site da CVM, mas que quando tentava atualizar a página as atualizadas não estavam mais salvas. Além dessa argumentação o auditor envia em anexo informações cadastrais que entende conter o que é exigido na Instrução CVM nº 510/11. 3. É importante esclarecer que a Declaração de Conformidade referente ao ano base 2013 deveria, como disposto no Art. 1º, da citada instrução, ter sido entregue a esta Autarquia até o dia 31/05/2013. Uma vez que o recorrente não efetuou a entrega da referida Declaração até a data de recebimento da presente correspondência (21/08/2014), é pertinente a aplicação da multa cominatória diária prevista no inciso I do Art. 5º do mesmo normativo. 4. Mister ainda destacar que o auditor, em obediência ao positivado no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi alertada por esta Autarquia sobre o descumprimento da referida obrigação acessória, bem como sobre a incidência da multa cominatória diária respectiva. De fato, em 05/06/2013, foi encaminhada mensagem eletrônica (fl. 03) para o endereço “sergio@fioravantipuerari.com.br” (endereço eletrônico registrado nos dados cadastrais do auditor MICHELON & PUERARI AUDITORES E CONSULTORES S/S nesta autarquia), em conformidade com o disposto no inciso I do artigo 11 da mesma Instrução. 5. É importante ressaltar que à presente multa é aplicável o disposto na Deliberação CVM Nº 447, de 24 de setembro de 2002 (e suas respectivas alterações), que dispõe sobre a possibilidade de parcelamento do débito. 6. Por tudo o que foi exposto, e como a correspondência não apontou novos elementos ou evidências que justifiquem a necessidade de modificação da decisão recorrida, é possível admitir que a aplicação da multa cominatória por não envio de Declaração de Conformidade ano-base 2013 foi efetuada em observância às normas vigentes para tal procedimento, não necessitando, portanto, de reforma. 7. Assim, encaminho o processo para consideração superior. THIAGO MACEDO PEREIRA DE MATOS Analista de Normas de Auditoria Matrícula CVM 7.001.542 De acordo, à consideração do SNC. MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS Gerente de Normas de Auditoria De acordo, ao SGE para apreciação e encaminhamento ao Colegiado. JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria

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