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CVM · Colegiado · 23/09/2014

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/9929

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FLAVIO MARTINS - PROC. RJ2014/9929

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Flavio Martins contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2013. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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FOLHA PARA DESPACHOS Nº Processo: RJ-2014-9929 Volume 1 Data: 09/09/2014 Despachos Trata-se de recurso apresentado contra aplicação de multa cominatória diária prevista no art. 5º da Instrução CVM nº 510/2011, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em virtude de não haver entregado a Declaração Anual de Conformidade, relativa a 2013, que deveria ter sido apresentada até 31/05/2013, conforme requerido no artigo 1º da mesma Instrução. 2. O recorrente alega que houve erro no sistema no momento do envio da Declaração e, por isso, ficou sem o protocolo. 3. Em consulta ao sistema CVMWeb, verifica-se que o único protocolo referente a Declaração de Conformidade do auditor independente Flavio Martins refere-se ao envio da Declaração em 05/09/2014, não havendo nada para o ano de 2013 (fl. 5). Não há comprovação de que tenha ocorrido erro no sistema no momento do envio, mas, ainda que houvesse, o recorrente deveria ter tentado resolvê-lo (por exemplo, entrando em contato com a CVM), ou entrado novamente no sistema em outro momento para reencaminhar a Declaração. 4. A Declaração Anual de Conformidade de 2013 deveria ter sido efetuada até o dia 31/05/2013. Uma vez que o recorrente não houvera efetuado a referida confirmação até 05/09/2014, afigura-se pertinente a aplicação da multa cominatória diária prevista no inciso II do art. 5º da Instrução CVM nº 510/2011. 5. Cabe ainda destacar que o recorrente, em obediência ao positivado no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi alertado por esta autarquia sobre o descumprimento da referida obrigação acessória, bem como sobre a incidência da multa respectiva. De fato, em 05/06/2013, foi encaminhada mensagem eletrônica (fl. 03) para o endereço “flavioperito@hotmail.com” (endereço eletrônico registrado nos dados cadastrais de FLAVIO MARTINS nesta autarquia), em conformidade com o disposto no inciso I do artigo 11 da mesma instrução. 6. Por tudo o que foi exposto e como o recurso não apontou novos elementos ou evidências que justifiquem a necessidade de modificação da decisão recorrida, é possível admitir que a aplicação da multa cominatória diária pelo não envio da declaração de conformidade dos formulários cadastrais, referente ao ano de 2013, foi efetuada em observância às normas vigentes para tal procedimento. Portanto, não necessitando de reforma. Assim, encaminho o recurso para melhor consideração superior. CYNTHIA BARIÃO DA FONSECA BRAGA Analista de Normas de Auditoria Matrícula CVM 7.001.601 De acordo, à consideração do SNC. MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS Gerente de Normas de Auditoria De acordo, ao SGE para apreciação e encaminhamento ao Colegiado. JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria

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