CVM · Colegiado · 23/09/2014
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/9970
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – EASE – ESCRITÓRIO DE AUDITORIA INDEPENDENTE S/C - PROC. RJ2014/9970
Trata-se da apreciação do recurso interposto por EASE – Escritório de Auditoria Independente S/C contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 16 da Instrução CVM 308/1999, da Informação Anual relativa ao ano-base 2013. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
FOLHA PARA DESPACHOS Nº Processo: RJ-2014-9970 Volume 1 Data: 12/09/2014 Despachos Senhor Gerente, Trata-se de recurso apresentado contra aplicação de multa cominatória por não envio de informação anual ano-base 2013, exercício 2014, de acordo com os artigos 16 e 18 da Instrução CVM nº 308/99, no valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), que deveria ter sido apresentada até 30/04/2014, o que somente ocorreu em 13/06/2014. 2. Em seu recurso, a recorrente alegou dificuldades financeiras, idade avançada e, também, problemas de saúde que estariam dificultando sua locomoção, indicando o envio de laudos médicos para comprovar sua condição. Face a tais alegações, requer o cancelamento da multa aplicada. 3. Verificamos que foram observados, por parte desta gerência, todos o procedimentos e prazos, para alertar a recorrente, previstos nas normas desta Autarquia. Conforme constam os anexos ao presente processo, destacamos que a comunicação prevista na ICVM nº 452/07 foi realizada por e-mail em 02/05/2014. 4. Adicionalmente, os documentos que a recorrente alega ter enviando, não foram anexados ao recurso em voga e, mesmo que comprovada sua impossibilidade de atendimento, alertamos que, por se tratar de auditor independente pessoa jurídica, a supracitada informação anual poderia ter sido enviada pelo sócio remanescente. Assim, considerando as alegações apresentadas, concluímos não existir motivo para atender a solicitação de cancelamento da multa aplicada. 5. Dessa forma, analisando os elementos objetivos de aplicação da multa, foi efetiva a não apresentação da informação anual de 2013, dentro do prazo legalmente estabelecido. Opino pelo encaminhamento do presente processo à instância superior para decisão sobre o eventual provimento ao presente recurso interposto. À sua consideração, SIMONE GALVÃO FIGUEIRAS De acordo. Ao SNC para apreciação, THIAGO MACEDO PEREIRA DE MATOS Gerente de Normas de Auditoria – Em exercício De acordo. Ao SGE com vistas ao Colegiado, para apreciação do Recurso. JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA Superintende de Normas Contábeis e de Auditoria
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