CVM · Colegiado · 23/09/2014
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº RJ2013/0392
Decisão
Reg. nº 8530/13 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Aggrega Investimentos Ltda. e seu diretor responsável pela prestação de serviços de administração de carteira de valores mobiliários, José Antonio Pinto, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2012/6987, instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN. Os acusados foram responsabilizados, na qualidade, respectivamente, de gestora do Prevtrust Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento Previdenciário Renda Fixa Crédito Privado (“Prevtrust”) e de diretor responsável pela prestação do serviço de administração de carteiras de valores mobiliários, por terem aplicado em cotas de fundo de direito creditório além do limite de 20% do patrimônio líquido do Prevtrust previsto no regulamento (infração ao art. 65, XIII, da Instrução CVM 409/2004). Os proponentes apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso em que se comprometem a: I - continuar a liquidação do fundo e manter limite de investimento em FDIC de 100% até a liquidação total do fundo, bem como envidar os máximos esforços para que não ocorra desenquadramento da carteira de qualquer fundo que esteja sob sua gestão e/ou administração, mantendo área específica de compliance e enquadramento; II - no prazo de até 180 dias contados da data da publicação do Termo no Diário Oficial da União: (a) reforçar os controles internos com a finalidade de prevenir supostas falhas de enquadramento de carteiras dos fundos de investimentos que gere, mediante o aperfeiçoamento de seus sistemas de controle e monitoramento de tais carteiras; e (b) reforçar normas internas de compliance com vistas a consignar os procedimentos a serem observados por seus funcionários quanto à nova sistemática de monitoramento das carteiras dos fundos de investimento que gere; III - contratar auditor independente registrado na CVM para elaboração de parecer referente ao cumprimento das obrigações assumidas na cláusula II, a ser finalizado no prazo de até 30 dias contados do término do prazo de 180 dias, e protocolar, na CVM, o parecer dos auditores no prazo de até 48 horas de sua disponibilização; e IV - pagar à CVM o valor de R$ 150.000,00, em três parcelas mensais iguais de R$ 50.000,00, sendo o primeiro pagamento efetuado no prazo de 10 dias contados a partir da data de publicação do Termo no Diário Oficial da União. No entendimento do Comitê de Termo de Compromisso a proposta apresentada mostra-se flagrantemente desproporcional à natureza e à gravidade das acusações imputadas aos proponentes, não contemplando obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, inibindo a prática de condutas assemelhadas, sendo necessário um pronunciamento norteador, por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando a orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza. O Colegiado, ac
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Reg. nº 8530/13
Relator: SGE
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Aggrega Investimentos Ltda. e seu diretor responsável pela prestação de serviços de administração de carteira de valores mobiliários, José Antonio Pinto, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2012/6987, instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN.
Os acusados foram responsabilizados, na qualidade, respectivamente, de gestora do Prevtrust Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento Previdenciário Renda Fixa Crédito Privado (“Prevtrust”) e de diretor responsável pela prestação do serviço de administração de carteiras de valores mobiliários, por terem aplicado em cotas de fundo de direito creditório além do limite de 20% do patrimônio líquido do Prevtrust previsto no regulamento (infração ao art. 65, XIII, da Instrução CVM 409/2004).
Os proponentes apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso em que se comprometem a:
I - continuar a liquidação do fundo e manter limite de investimento em FDIC de 100% até a liquidação total do fundo, bem como envidar os máximos esforços para que não ocorra desenquadramento da carteira de qualquer fundo que esteja sob sua gestão e/ou administração, mantendo área específica de
compliance
e enquadramento;
II - no prazo de até 180 dias contados da data da publicação do Termo no Diário Oficial da União: (a) reforçar os controles internos com a finalidade de prevenir supostas falhas de enquadramento de carteiras dos fundos de investimentos que gere, mediante o aperfeiçoamento de seus sistemas de controle e monitoramento de tais carteiras; e (b) reforçar normas internas de
compliance
com vistas a consignar os procedimentos a serem observados por seus funcionários quanto à nova sistemática de monitoramento das carteiras dos fundos de investimento que gere;
III - contratar auditor independente registrado na CVM para elaboração de parecer referente ao cumprimento das obrigações assumidas na cláusula II, a ser finalizado no prazo de até 30 dias contados do término do prazo de 180 dias, e protocolar, na CVM, o parecer dos auditores no prazo de até 48 horas de sua disponibilização; e
IV - pagar à CVM o valor de R$ 150.000,00, em três parcelas mensais iguais de R$ 50.000,00, sendo o primeiro pagamento efetuado no prazo de 10 dias contados a partir da data de publicação do Termo no Diário Oficial da União.
No entendimento do Comitê de Termo de Compromisso a proposta apresentada mostra-se flagrantemente desproporcional à natureza e à gravidade das acusações imputadas aos proponentes, não contemplando obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, inibindo a prática de condutas assemelhadas, sendo necessário um pronunciamento norteador, por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando a orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza.
O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou, por unanimidade, a rejeição da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Aggrega Investimentos Ltda. e José Antonio Pinto.
Anexos