CVM · Colegiado · 01/12/2015
Termo de compromisso
Decisão do Colegiado nº RJ2014/10384
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2014/10384
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Sky Investments Ltda. e E. M. Equities Participações Ltda. (“Proponentes”), na qualidade de acionistas de GPC Participações S.A., nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2014/591 instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, os Proponentes anuíram à contraproposta de Termo de Compromisso sugerida pelo Comitê, de pagamento à CVM no valor individual de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Na visão do Comitê, a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna uma vez que, no seu entendimento, o montante oferecido é tido como suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas. O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Proponentes, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos Proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2014/10384
Trata-se de apreciação do cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado em conjunto por Sky Investments Ltda. e E. M. Equities Participações Ltda., na qualidade de acionistas de GPC Participações S.A. (“Compromitentes”), aprovado na reunião de Colegiado de 07.04.2015 , no âmbito do PAS RJ2014/0591. Considerando a manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos no Termo de Compromisso ocorreram na forma convencionada, não havendo obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2014/0591 em relação aos Compromitentes.
Parecer do Comitê
PARRECER DOO COMITÊÊ DE TERMMO DE COOMPROMIISSO
PPROCESSO ADMINNISTRATIVVO SANCIIONADORR CVM Nº RRJ 2014/591
PROCESSSO DE TERRMO DE CCOMPROMMISSO CVVM Nº RJ 22014/103844
1. Traata-se de prooposta de TTermo de CCompromisso apresentaada por Skyy Investmennts Ltda. ee
E. M. Equuities Particcipações Lttda., na quaalidade de aacionistas dee GPC Partiicipações S..A. (“GPC””
ou “Comppanhia”), nos autos ddo Termo dde Acusaçãão CVM nnº RJ 20144/591 instaaurado pelaa
Superintenndência de RRelações com Empresaas – SEP. (TTermo de Accusação às ffls. 01 a 36))
FATOS
2. Emm 18.07.13, aa Sky adquuiriu ações qque represenntavam 5% do capital da GPC Parrticipações..
Tal fato fooi comunicaado à compaanhia em 244.07.13 infoormando quue a adquireente (i) não tinha comoo
objetivo addquirir o controle acionnário da Companhia; (iii) não era ttitular de deebêntures coonversíveis;;
e (iii) nemm fazia partee de acordoo ou contratto que tinhaa por objetoo o direito dde voto ou a compra ee
venda de vvalores mobbiliários emmitidos pelaa GPC. A innformação foi retransmmitida ao mmercado emm
30.07.13. ((parágrafo 117 do Termoo de Acusaçção)
3. Possteriormentee, em razão de aquisiçõões realizaddas até 08.08.13, a Skyy alcançou pparticipaçãoo
de 12,28%% do capital da GPC. EEm 20.08.133, ao informmar à Comppanhia sobrre as novas aquisições,,
declarou qque (i) não era titular de debêntuures converrsíveis e (iii) nem faziia parte de acordo ouu
contrato quue tinha porr objeto o ddireito de vooto ou a commpra e vendda de valorees mobiliárioos emitidoss
pela GPC, tendo omittido a informmação referrente à inteenção de proomover mudanças na eestrutura dee
controle ouu na administração. A informaçãoo, por sua vvez, foi retrransmitida aao mercado no mesmoo
dia. (parággrafo 20 do TTermo de AAcusação)
4. Em 16.09.13, ao constatar atipicidade na negociação de valores mobiliários da GPC, a área
técnica questionou os administradores da Companhia sobre possíveis causas desse fenômeno. Em
resposta, a GPC mencionou a atuação da Sky e de outros dois investidores1. (parágrafos 22 e 23 do
Termo de Acusação)
5. Em 19.09.13, após novos questionamentos pela GPC, a Sky informou o seguinte (parágrafos
25 e 26 do Termo de Acusação)
a) desde 26.08.13 detinha 17,89% das ações de emissão da GPC;
b) a Sky e a E. M. Equities estavam sob controle comum;
c) a participação da E. M. Equities na GPC era de 4.6%;
d) o aumento de sua participação para 17,89% teria sido informado à GPC em 17.09.132;
e) declarou, ainda, que (i) não tinha até aquele momento intenção de alterar a estrutura
administrativa ou o controle da GPC e (ii) não fazia parte de acordo regulando o direito de voto ou
a negociação de valores mobiliários de emissão da companhia.
6. Em 02.10.13, a Sky e a E. M. Equities informaram à GPC que, em decorrência de novas
aquisições, atingiram participações em seu capital de, respectivamente, 18,99% e 8,64%, bem como
declararam a inexistência de (i) intenção, até aquele momento, de alterar o controle acionário ou a
estrutura administrativa e (ii) de contratos ou acordos sobre direito de voto, compra e venda, ou
quaisquer outros direitos sobre valores mobiliários de emissão da GPC. (parágrafos 31 e 32 do
Termo de Acusação)
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
6. Com base nas informações prestadas pelos investidores e nos registros das compras e vendas
realizadas em bolsa de valores, a SEP apurou o seguinte: (parágrafos 34, 43 a 46 do Termo de
Acusação)
a) a E. M. Equities e a Sky estavam submetidas ao mesmo controlador e atuavam, portanto,
representando o mesmo interesse;
b) ambos são representados pelo mesmo administrador e possuem o mesmo endereço:
1 A área técnica registrou, no item 24 do TA, que, em documento datado de 11.09.13, a Companhia solicitou uma série
de informações à Sky, notadamente quanto a sua qualificação, número de ações detidas, objetivos visados, composição
do quadro societário e acordos com outros acionistas.
2 A GPC, por sua vez, afirmou ter recebido o comunicado somente em 27.09.13, tendo-o divulgado nessa mesma data.
2
c) destarte, as aquisições realizadas por cada um deles deveriam ter sido consideradas em
conjunto para fins do disposto no art. 12 da Instrução CVM nº 358/02;
d) somando as aquisições de E. M. Equities e Sky, os patamares de 5%, 10%, 15%, 20% e 25%
teriam sido ultrapassados, respectivamente, em 18.07, 08.08, 14.08, 04.09 e 26.09.13.
7. Diante disso e à vista das divulgações efetuadas pela Sky e pela E. M. Equities, a SEP
concluiu que teria havido pelo menos três infrações distintas ao art. 12 da Instrução CVM nº
358/02: (parágrafo 47 do Termo de Acusação)
a) em relação às aquisições realizadas até 08.08.13, que atingiram o percentual de 12,28% e que
foram divulgadas somente em 20.08.13, tendo em vista que a Sky efetuou a comunicação à GPC
com atraso de 12 dias e omitiu sua intenção quanto à estrutura administrativa e de controle da
companhia;
b) em relação às aquisições realizadas até 14.08.13, as quais ultrapassaram percentual de 15% e
sequer foram comunicadas. Na melhor das hipóteses, o fato teria sido sanado em 17.09.13,
ocasião em que a Sky informou que desde 26.08.13 detinha 17,89% das ações de emissão da
GPC;
c) em relação às aquisições realizadas até 04.09.13, que ultrapassaram o percentual de 20% e que
também não foram comunicadas tempestivamente. O fato foi sanado apenas em 02.10.13, quando
a Sky e a E. M. Equities informaram deter 27,63% das ações.
RESPONSABILIZAÇÃO
8. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização, dentre outros3, de: (parágrafo 93 do
Termo de Acusação)
a) Sky Investments Ltda., na qualidade de acionista, por infringir:
(i) o art. 12, inciso II e § 3º, da Instrução CVM nº 358/024, ao reportar de modo intempestivo e
incompleto as aquisições de ações de emissão da GPC realizadas até 08.08.13;
3 Foram indiciadas mais 15 pessoas que não apresentaram proposta de Termo de Compromisso.
4 Art. 12. Os acionistas controladores, diretos ou indiretos, e os acionistas que elegerem membros do Conselho de
Administração ou do conselho fiscal, bem como qualquer pessoa natural ou jurídica, ou grupo de pessoas, agindo em
conjunto ou representando um mesmo interesse, que atingir participação, direta ou indireta, que corresponda a 5%
(cinco por cento) ou mais de espécie ou classe de ações representativas do capital de companhia aberta, devem enviar à
companhia as seguintes informações:
(...)
II – objetivo da participação e quantidade visada, contendo, se for o caso, declaração do adquirente de que suas compras
não objetivam alterar a composição do controle ou a estrutura administrativa da sociedade;
3
(ii) o art. 12, § 3º, da Instrução CVM nº 358/02, ao reportar de modo intempestivo as aquisições
de ações de emissão da GPC realizadas até 14.08.13, bem como as realizadas até 04.09.13;
b) E. M. Equities Participações Ltda., na qualidade de acionista, por infringir o art. 12, § 3º, da
Instrução CVM nº 358/02, ao reportar de modo intempestivo as aquisições de ações de emissão da
GPC realizadas até 04.09.13.
PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
9. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como
proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso (fls. 71 a 82).
10. Os proponentes alegaram que as comunicações de aquisição da participação reveladas ao
mercado, ainda que intempestivas por ínfimo lapso de tempo, não trouxeram qualquer prejuízo ao
mercado. Arguiram que esses atrasos se tornam ainda menos relevantes quando se leva em
consideração que a transferência financeira ocorre três dias úteis após a data da realização da
operação. Finalmente, registraram que a própria SEP reconheceu como razoável o prazo decorrido
entre a aquisição e a divulgação quando o mesmo se mostra pequeno, no caso, de 4 dias úteis.
11. Diante disso, propõem pagar à CVM a importância de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais),
correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um, e se colocam à disposição do Comitê
para discutir os termos da proposta ora apresentada de modo a ir ao encontro dos interesses da
CVM e do mercado.
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
12. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal
Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de
Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice à sua análise pelo Comitê e,
posteriormente, pelo Colegiado para proferir decisão final sobre a aceitação ou não do Termo.
(PARECER/Nº 311/2014/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls. 84 a 88)
(...)
§ 3º A comunicação a que se refere o caput será feita imediatamente após ser alcançada a participação ali referida.
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NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
13. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 13.01.15, consoante faculta o
§4º do art. 8º da Deliberação CVM n.º 390/01, decidiu negociar as condições da proposta conjunta
de Termo de Compromisso apresentada. Diante das características que permeiam o caso concreto e
considerando a natureza e gravidade da acusação formulada, o Comitê sugeriu o aprimoramento da
proposta a partir da assunção de obrigação pecuniária no montante individual de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão
regulador. (fls. 89 e 90)
14. Tempestivamente, os proponentes manifestaram sua concordância com a contraproposta
apresentada pelo Comitê. (fls. 91 a 95)
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
15. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu
exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento
administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores
mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a
prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades
apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
16. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela
Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de Termo
de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da
proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e
a adequação da proposta formulada pelo investigado, propondo ao Colegiado sua aceitação ou
rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
17. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação
CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta,
além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos investigados e a efetiva possibilidade de punição, no caso
concreto.
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18. No presente caso, verifica-se a adesão dos proponentes à contraproposta do Comitê de
pagamento à autarquia do montante individual de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quantia tida
como suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta de
investidores em situações similares a dos proponentes, em atendimento à finalidade preventiva do
instituto de que se cuida.
19. Assim, o Comitê entende que a aceitação da proposta conjunta se revela conveniente e
oportuna e sugere a fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação do Termo no
Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, bem como a
designação da Superintendência Administrativo-Financeira — SAD para o respectivo atesto.
CONCLUSÃO
20. Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a
aceitação da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Sky Investments Ltda.
e E. M. Equities Participações Ltda.
Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2015.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
SUPERINTENDENTE GERAL
CARLOS GUILHERME DE PAULA AGUIAR MARIO LUIZ LEMOS
SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA
JOSE CARLOS BEZERRA DA SILVA WALDIR DE JESUS NOBRE
SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E
AUDITORIA INTERMEDIÁRIOS
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.