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CVM · Colegiado · 14/07/2015

Fato relevante

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/5470

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – WILSON JOSÉ ANGELO DE FIGUEIREDO – PROC. RJ2013/5470

Trata-se de apreciação de recurso (“Recurso”) interposto por Wilson José Angelo de Figueiredo (“Reclamante”), com base no item I da Deliberação CVM 463/2003, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP que não acatou seu pedido visando ao reconhecimento (i) da existência de fato relevante a ser divulgado ao mercado pela Brookfield Incorporações S.A. (“Brookfield”) considerando a existência de litígio judicial que questiona a legitimidade dos títulos que deram origem a empreendimentos imobiliários da Companhia (“Lide”), e (ii) do dever da Brookfield de perfazer dotação orçamentária, em seu passivo contingente, destinada a quitar débito futuro eventualmente resultante da Lide. A SEP concluiu que o caso não ensejava a divulgação de fato relevante ao mercado, por não estarem presentes as condições impostas pelo art. 2º da Instrução CVM 358/2002 (“Instrução 358”), não se justificando a adoção de diligências adicionais pela Superintendência até o eventual surgimento de fatos novos. Na análise do Recurso, o Relator Roberto Tadeu destacou que, no caso em apreço, o ponto crucial para determinar a existência ou inexistência de fato relevante é a avaliação se a Lide tem potencial de influir na cotação dos papéis da Brookfield ou na decisão dos investidores de negociar estes papéis, consoante disposto no art. 2º da Instrução 358, não cabendo ao Colegiado adentrar discussão sobre o mérito da Lide. Nessa linha, o Relator apresentou voto acompanhando o entendimento da SEP, tendo em vista que o atual estágio processual da Lide não revela elementos suficientes para satisfazer os requisitos mínimos, tanto para divulgação de fato relevante, consoante o art. 2º da Instrução 358, quanto para o perfazimento de dotação orçamentária no passivo contingente da Brookfield, nos termos dos itens 16 e 28 do CPC 25, aprovado pela Deliberação CVM 594/2009. O Relator ressaltou que, ainda que posteriormente se admita a possibilidade de a Lide vir a tomar dimensão tal que enseje a divulgação de fato relevante, no presente momento a sua divulgação é desnecessária, vez que não há sequer pronunciamento judicial de primeira instância, e também por não haver, nos autos, parecer que considere o risco de perda da causa pela Brookfield como “possível” ou “provável”. O Colegiado deliberou, por unanimidade, acompanhar o voto apresentado pelo Relator Roberto Tadeu, negando provimento ao Recurso. Anexos VOTO DO RELATOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - WILSON JOSÉ ANGELO DE FIGUEIREDO – PROC. RJ2013/5470

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por Wilson José Angelo de Figueiredo (“Wilson José” ou “Recorrente”) contra decisão do Colegiado proferida em 24.03.15 , que manteve a decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP. Na ocasião, o Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Roberto Tadeu, manteve a decisão da SEP que concluiu pela desnecessidade de divulgação de fato relevante e de constituição de dotação orçamentária por parte da Brookfield Incorporações S.A. (“Brookfield”). O Recorrente pediu revisão da decisão do Colegiado, argumentando omissão e obscuridade, oriundas do fato de a SEP ter renunciado a sua competência de fiscalizar, ao não exigir da Brookfield documentos que no seu entender deveriam ser anexados aos autos, como provas do fato por ele denunciado. O Relator lembrou que no voto de sua autoria, que norteou a decisão unânime do Colegiado, ficou bem evidenciado que as provas carreadas aos autos demonstraram nitidamente o descabimento de determinação para que a Brookfield publicasse fato relevante e constituísse dotação orçamentária, em razão da demanda judicial noticiada por Wilson José. Para o Relator, no pedido de reconsideração, o Sr. Wilson José retomou alegações já produzidas na reclamação e no recurso ao Colegiado, todas elas combatidas e afastadas quando da análise do recurso. Dessa forma, o Relator votou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração interposto por Wilson José e, no mérito, pela manutenção da decisão adotada pelo Colegiado na reunião de 24.03.15 . O Colegiado, por unanimidade, com base nos argumentos expostos no voto do Relator Roberto Tadeu, deliberou manter a decisão proferida pelo Colegiado na sessão de 24.03.15 e, por conseguinte, a manutenção da decisão da SEP. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM N° RJ2013/5470

Reg. Col. 9305/2014

Interessados: Wilson José Angelo de Figueiredo

Brookfield Incorporações S.A.

Assunto: Recurso contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas –

SEP em processo de reclamação contra a Brookfield Incorporações S.A.

Diretor-Relator: Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Relatório

I. Do Objeto

1. Trata-se de recurso interposto por Wilson José Angelo de Figueiredo (“Reclamante”),

com base no item I da Deliberação CVM nº 463/03, contra decisão da Superintendência de

Relações com Empresas - SEP, que não acatou seu pedido para divulgação de fato relevante e

dotação orçamentária no passivo contingente da Brookfield Incorporações S.A. (“Brookfield”),

considerando a existência de litígio que questiona a legitimidade dos títulos que deram origem a

empreendimentos imobiliários da Companhia (“Lide”).

II. Da Reclamação

2. Em 17 de abril de 2013, o Reclamante protocolou pedido junto a esta CVM, com vistas

a que fosse reconhecida a ocorrência de fato relevante a ser divulgado ao mercado pela

Brookfield, bem como a exigência de dotação orçamentária no passivo contingente da

Companhia, pelas seguintes razões (fls. 2/28):

a) Alega ser detentor de “direito e ação” sobre uma extensa propriedade, localizada

na Barra da Tijuca, que totaliza 10.000.000 m2, em disputa, desde o ano de 1957,

com a então ESTA Empresa Saneadora Territorial Agrícola S/A, atual ESTA S/A

(“ESTA”);

b) Adjudicou, em seu nome, parte da área, porção de 1.300.000 m², mediante

escritura outorgada por alvará expedido pelo juízo da 11ª Vara de Órfãos e

Sucessões;

c) A Brookfield buscou adquirir um imóvel de 1.300.000 m² com origem no título

aquisitivo nulo da ESTA;

d) A Brookfield, deste modo, estava ciente de que havia adquirido coisa litigiosa,

cuja legitimidade fundava-se em “cadeia dominial controversa”, por conta de

Medida Cautelar de Exibição de Documentos por ele promovida;

Processo Administrativo CVM nº RJ2013/5470 – página 1 de 8

e) A Brookfield adquiriu parte de coisa litigiosa, objeto do processo nº 000113496.1959.8.19.0001 que corre perante a 4ª Vara Civil1, propriedade que a ESTA

grilou e depois parcelou, alienando frações para terceiros;

f) A Brookfield foi notificada judicialmente no ano de 2010 acerca da reunião de

uma documentação que dá lastro em registros imobiliários de 1876 da cadeia

dominial legítima; e

g) A Brookfield, em momento algum, divulgou fato relevante ou promoveu a

dotação orçamentária necessária para garantia de uma demanda cujo valor da

causa é de R$ 1.300.000.000,00 (hum bilhão e trezentos milhões de reais).

III. Da Manifestação da Brookfield

3. A Brookfield destacou que o Reclamante não indicou qual(is) seria(m) o(s) referido(s)

empreendimento(s) ou sequer individualizou o imóvel reivindicado. Apresentou, ainda, parecer

de seu consultor jurídico, que conclui ser remota a perda da Lide, por (fl. 54/85):

a) Ausência da prova da titularidade do domínio por parte do Reclamante;

b) Inexistência de individuação do bem reivindicado pelo Reclamante;

c) Não comprovação da posse injusta por parte da Brookfield, e

d) Ilegitimidade passiva da Brookfield, por não possuir nenhum empreendimento em

desenvolvimento em área da qual o Reclamante se considere titular.

4. Sobre a “dotação orçamentária”, exigida pelo Reclamante, considerando a classificação

da Lide como de perda remota, a Brookfield se sente desobrigada a reconhecer provisão,

conforme estabelecem os itens 27 e 28 do CPC 25, aprovado pela Deliberação CVM nº 594/09.

IV. Da Manifestação do Reclamante

5. Em manifestação posterior, o Reclamante apresentou documentos que comprovariam

que a Brookfield tem ciência da duplicidade das cadeias dominiais desde 2005 e qual é o imóvel

reivindicado na Lide e, ainda, que adquiriu coisa litigiosa por força da Oposição apresentada em

1960 pela ESTA ao pedido de Adjudicação de Abílio Soares de Souza.

6. Juntou, também, documentos que comprovariam (i) a legitimidade da cadeia dominial

de Abílio Soares de Souza; (ii) que o terreno reivindicado foi a 1ª aquisição sua da parte alienada

em vida por Abílio, cuja transação foi ratificada pela viúva; (iii) a sua legitimidade na

reivindicação do domínio sobre a propriedade de 1,3 milhão de metros quadrados como sucessor

na cadeia dominial de Abílio; (iv) que parte da propriedade de Abílio já estava invadida pela

própria ESTA, antes da escritura fraudulenta, e (v) a atividade de grilagem da ESTA (fls.

97/163).

1 O Processo nº 001134-96.1959.8.19.0001, em trâmite na 4ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro, movido pelo

espólio de Abílio Soares de Souza, questiona a legitimidade do título aquisitivo da ESTA acerca da área de

10.000.000 m2 referida.

Processo Administrativo CVM nº RJ2013/5470 – página 2 de 8

7. Adicionalmente, em 21 de fevereiro de 2014, solicitou a esta CVM a realização de

diligências por ele julgadas necessárias, consubstanciadas na apresentação pela Brookfield dos

seguintes documentos:

a) “Nota Técnica” elaborada, na época da citação, por auditor jurídico independente,

acompanhadas do relatório do administrador judicial, referente ao primeiro

trimestre do exercício findo em 31 de dezembro de 2012;

b) Formulário de demonstrações financeiras padronizadas (DFP) referentes ao

exercício social findo à data supra;

c) Comunicação prevista no art. 133 da Lei nº 6.404/76 relativa à assembleia geral

ordinária realizada no exercício social findo à data supra;

d) Edital, ata e relatório da administração para a AGO, referentes ao exercício social

findo à data supra;

e) Relatório do exercício social findo à data supra para os auditores independentes

com a “Nota Técnica” referente à Lide;

f) Cópia dos memoriais descritivos de todos os empreendimentos desenvolvidos na

propriedade reivindicada, incluindo a relação das unidades vendidas e os preços

praticados pela Brookfield, para fins de cálculo do valor a ser ressarcido a

adquirentes das referidas unidades na qualidade de terceiros de boa-fé.

V. Da Decisão da SEP

8. A SEP concluiu2 que o caso não enseja a divulgação de fato relevante ao mercado, não

se justificando, neste momento, a adoção de diligências adicionais pela Superintendência até o

eventual surgimento de fatos novos, considerando o que se segue (fls. 201/203):

a) O vultoso valor da causa não basta para, ipso facto, configurar hipótese de

divulgação de fato relevante;

b) Deve haver, para a publicação de fato relevante, decisão judicial transitada em

julgado, ou, ao menos, chance iminente de perda da causa pela Brookfield, como

se infere do Pronunciamento Técnico CPC 25, vigente desde a publicação da

Deliberação CVM nº 594/09;

c) Consoante dispõem os Itens 27 e 28 do referido CPC 25, quando vista como

remota a perda, não há que se falar na necessidade de promoção de dotação

orçamentária pela Companhia em seu passivo contingente;

d) A Brookfield, por meio de seu consultor legal externo, classificou a Lide com

risco de perda remota;

e) O Reclamante, em 2004, ajuizou Medida Cautelar contra a então Brascan

Imobiliária Incorporações S.A., atual Brookfield Rio de Janeiro Empreendimentos

Imobiliários Ltda., controladora da Brookfield, no âmbito do processo

nº 2005.209.00318-1, que tramitou perante a 2ª Vara Cível Regional da Barra da

2 RA/CVM/SEP/GEA-3/Nº 50/14.

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Tijuca, e tanto a liminar quanto o mérito foram declarados improcedentes, por

haver dúvida quanto à individuação da área reivindicada; a Brascan comprovou a

legitimidade do título de propriedade e o direito do Reclamante é fundado apenas

em obrigação pessoal contra terceiros, e não oponível contra terceiros, por não se

tratar de direito real.

VI. Do Recurso ao Colegiado

9. Em 28 de agosto de 2014, o Reclamante apresentou pedido de reforma da decisão

proferida pela SEP, onde pretende que seja declarada a existência de fato relevante a ser

divulgado pela Brookfield e, como consequência, deve ser constituída dotação orçamentária de

R$ 1.300.000.000,00 em seu passivo contingente (fls. 220/228).

10. Apresentou o Reclamante, preliminarmente, alegação no sentido de ter a decisão

recorrida importado em renúncia de competência por parte da CVM, por não ter acolhido o

pedido para a Brookfield cumprir diligências necessárias, consubstanciadas na apresentação dos

documentos já elencados no item 7 acima.

11. O Reclamante argui, ainda, os seguintes pontos:

a) A defesa apresentada pelo advogado não substitui os “pareceres técnicos

obrigatórios e independentes, conforme exige à lei [sic]”;

b) Os documentos solicitados são “de praxe, controle e garantia” quanto à atuação da

Brookfield, e

c) A presunção de transparência quanto à conduta da Brookfield deixou de existir

pelos seguintes fatos: (i) acusação em CPIs da Assembleia Legislativa do Estado

do Rio de Janeiro de ter praticado fraudes fiscais em seus empreendimentos

imobiliários na Barra da Tijuca; (ii) tais fraudes seriam lesivas aos interesses dos

acionistas da Brookfield, em razão da venda com “deságio de 95%”, e (iii)

abertura de investigação por corrupção pelo Ministério Público Estadual de São

Paulo e Securities and Exchange Commission (SEC) e Federal Bureau of

Investigation (FBI), nos Estados Unidos da América.

12. Entende o Reclamante ser dever da CVM, por via de consequência, exigir que a

Brookfield apresente as “notas explicativas, enviadas do auditor técnico” acerca da propriedade

que ora reivindica, em razão dos R$ 1.300.000.000,00, valor da Lide, ser “correspondente a

metade do patrimônio líquido”. Cita o art. 24, incisos I a V, da Instrução CVM nº 516/11, e

requer que o Colegiado ordene, em caráter preliminar, o cumprimento das diligências solicitadas

à SEP.

13. O Reclamante afirma que o objetivo primordial da Brookfield ao apresentar relatório de

risco sobre a Lide é “silenciar” a presente reclamação, pelas seguintes razões:

a) A Medida Cautelar proposta em 2004 teve o objetivo de impedir que terceiros de

boa-fé, adquirentes de imóveis vendidos, fossem envolvidos no litígio;

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b) Provou que é titular do imóvel reivindicado, na qualidade de “único cessionário

habilitado no espólio de Abílio Soares de Souza”;

c) Quanto à individuação da propriedade, entende ser a matrícula do 9º RGI,

acostada aos autos, suficientemente específica quanto à delimitação da área

pretendida;

d) A matrícula imobiliária da Brookfield, constante do 9º RGI, tem indubitável

origem no título aquisitivo da ESTA, conforme consta da Lide;

e) O título aquisitivo da ESTA, base da matrícula pertencente à Brookfield, está

inquinado de “nulidade perpétua”;

f) A improcedência da Medida Cautelar contra o lançamento do empreendimento

exarcebou as futuras indenizações diante das centenas de terceiros de boa-fé que

adquiriram unidades no loteamento, cujo total extrapolará o patrimônio da

Companhia; e

g) Deve a CVM, deste modo, reconsiderar o pedido de publicação de fato relevante,

posto que a chance de perda da Lide pela Brookfield é “mais provável que sim do

que não”.

VII. Da Manifestação da SEP sobre o Recurso

14. Em sua manifestação (fls. 231/242)3, a SEP reiterou o entendimento de que, no caso

concreto, os advogados externos classificaram o risco de perda da Lide como remoto, razão pela

qual não incide a necessidade de divulgação de que trata o item 86 do CPC 25.

15. Quanto ao fato de o parecer jurídico ser considerado parcial, a SEP observou que não há

na lei ou nas regras contábeis requerimento da obtenção de parecer de consultor jurídico externo

independente para determinação da probabilidade de perda de ações judiciais pelos

administradores de companhias abertas.

16. Ademais, ressaltou que o referido parecer chegou a essa conclusão tendo em vista: (i) a

ausência de prova da titularidade do domínio por parte do Reclamante; (ii) a inexistência de

individualização do bem por ele reivindicado; (iii) a não comprovação da posse injusta por parte

da Brookfield; e (iv) a ilegitimidade passiva da Companhia, por não possuir nenhum

empreendimento em desenvolvimento em área da qual o Reclamante se considere titular.

Ressaltou, ainda, que o próprio Reclamante, em seu recurso, afirmou que a Medida Cautelar

interposta em 2004 tinha por objetivo “suspender a venda para terceiros de unidades no

empreendimento imobiliário desenvolvido na propriedade reivindicada”, mas que “infelizmente,

o juízo deixou de acatar esta medida, por não estar convencido de que o imóvel do Espólio de

Abílio Soares de Souza incluía a área do empreendimento” (fl. 225).

17. Entendeu a SEP que o Reclamante não apresentou elementos concretos que pudessem

justificar o questionamento da classificação da probabilidade de perda do Litígio pela

administração da Brookfield ou pôr em dúvida sua credibilidade.

3 RA/CVM/SEP/GEA-3/Nº 86/14.

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18. Ainda apoiada no parecer que concluiu ser remoto o risco de perda da Lide pela

Brookfield, a SEP entendeu que restou enfraquecido o pleito do Reclamante para reconhecer o

fato como relevante sujeito à divulgação ao mercado, por não estarem presentes as condições

impostas pelo art. 2º da Instrução CVM nº 358/02, como ser capaz de influenciar na cotação das

ações e na decisão dos investidores quanto à compra e venda das ações. Além disso, destaca que

não há decisão transitada em julgado, tampouco decisão de primeira instância sobre a Lide.

19. A SEP ressalta também que a Instrução CVM nº 516/11, mencionada pelo Reclamante,

não se aplica a este caso, por regular Fundos de Investimento Imobiliário – FII, enquanto a

Brookfield é uma sociedade anônima de capital aberto.

20. Quanto à afirmação do Reclamante de que os documentos listados por ele (item 7

acima) seriam essenciais para uma fiscalização por parte desta CVM no caso concreto, a SEP

entendeu que não merece prosperar, pois o cerne da questão de que se trata se refere à

necessidade ou não de a Companhia reconhecer provisão para eventual decisão judicial a ela

desfavorável.

21. Finalmente, com relação ao argumento do Reclamante no sentido de que o título

aquisitivo da ESTA estaria inquinado de irregularidade (argui que a ESTA teria violado a lei de

diversas formas estando sob diversas investigações, inclusive de fraudes imobiliárias), a SEP

destaca que o interessado não logrou comprovar tal afirmativa e que, aparentemente, tal alegação

não contém relação com o objeto específico deste processo.

Voto

1. Conforme relatado, o Reclamante requer em seu Recurso que o Colegiado reconheça:

(i) a existência de fato relevante a ser divulgado ao mercado pela Brookfield, decorrente de

processo judicial em tramitação na 4ª Vara Cível do Rio de Janeiro (“Lide”); e (ii) o dever da

Brookfield de perfazer dotação orçamentária, em seu passivo contingente, destinada a quitar

débito futuro eventualmente resultante da Lide.

2. Quanto ao pleito pela existência de fato relevante, esclareço, inicialmente, que não cabe

ao Colegiado adentrar discussão de mérito sobre coisa litigiosa, sob pena de indevidamente atrair

matéria de competência exclusiva do Poder Judiciário.

3. Dito isto, parece-me ponto crucial a determinar a existência ou inexistência de fato

relevante avaliar se a Lide tem potencial de influir na cotação dos papéis da Brookfield ou na

decisão dos investidores de negociar estes papéis, consoante disposto no art. 2º da Instrução

CVM nº 358/02.

4. Posto tratar-se de uma hipótese rara de divulgação de fato relevante, que dificulta a

aferição dos parâmetros acima mencionados, deve-se recorrer à jurisprudência do Colegiado e

aos demais elementos constantes dos autos a fim de se decidir pela procedência ou

improcedência do pedido.

5. Ressalto, ainda, não haver óbice algum à emissão de legal opinion sobre o caso por

consultor jurídico externo comprometido com a tese de uma das partes. Avalio serem todas as

provas aptas a constar dos autos, posto ser princípio basilar do devido processo legal conferir às

partes a mais ampla liberdade de produção probatória, observados os limites da lei. Reputo,

Processo Administrativo CVM nº RJ2013/5470 – página 6 de 8

nesse sentido, ser prerrogativa indelegável do julgador a função de conferir maior ou menor peso

às evidências disponíveis no caso quando da formação de seu convencimento.

6. Conforme relatado, o consultor legal externo da Brookfield, em parecer juntado aos

autos, avaliou o risco de perda da Lide pela Brookfield como remoto. Por se tratar do único

parecer jurídico sobre a Lide acostado aos autos, que contém fundamentação plausível em se

tratando de ação de natureza real, julgo ser a opinião do especialista inconteste. Aduzo, que

embora tenha questionado sua credibilidade, em momento algum foi apresentado pelo

Reclamante parecer divergente.

7. Nesse sentido, e conforme assentado anteriormente, não cabe ao Colegiado adentrar o

mérito das questões discutidas no âmbito da Lide, mas sim sopesar os elementos reunidos nestes

autos a seu respeito que sejam de valia à aferição dos parâmetros para divulgação de fato

relevante apostos no art. 2º da Instrução CVM nº 358/02 (fls. 57 e 58).

8. No caso em tela, trata-se de processo judicial ainda incipiente, à espera de decisão da 4ª

Vara Cível do Rio de Janeiro. Destaco, nesse sentido, que a jurisprudência do Colegiado nesta

seara requer que o processo judicial tenha gerado obrigação presente de considerável impacto

financeiro para a Companhia a fim de ensejar divulgação de fato relevante, o que somente se

verifica mediante decisão judicial4. Nesse sentido ilustra voto do então Relator-Presidente

Marcelo Trindade5:

“Como se sabe, as companhias abertas estão submetidas a uma disciplina especial de

prestação de informações que visa a garantir ao público investidor e ao mercado como

um todo a informação completa, precisa e clara, acerca da atual situação dos negócios

dessas companhias. Assim, uma informação de gritante relevância para os negócios de

qualquer empresa, como a penhora de 20% da arrecadação diária líquida, tem o poder

de influir de forma significativa na decisão dos investidores de comprar e vender

valores mobiliários de sua emissão, constituindo, portanto, fato relevante e tornando,

conseqüentemente, obrigatória a imediata divulgação.”

9. Deste modo, ainda que se admita a possibilidade de a Lide, no futuro, vir a tomar

dimensão tal que enseje a divulgação de fato relevante, no presente momento julgo ser sua

divulgação desnecessária, vez que não há sequer pronunciamento judicial de primeira instância,

e também por não haver nestes autos parecer que considere o risco de perda da causa pela

Brookfield como “possível” ou “provável”.

10. No que tange ao pedido para realização de dotação orçamentária no passivo contingente

da Brookfield, destinado a assegurar o pagamento de eventual condenação resultante da Lide,

entendo pertinente o uso pela SEP do parâmetro contido no CPC 25 como instrumento auxiliar à

resolução deste caso.

4 Nesse sentido, conferir decisões do Colegiado no âmbito dos seguintes processos administrativos: RJ2005/0527

(Rel. Wladimir Castelo Branco); RJ2005/1508 (Rel. Pedro Oliva Marcílio de Sousa); RJ2008/6023 (Rel. Eliseu

Martins).

5 Voto proferido no âmbito do PAS CVM nº RJ2004/6238, Relator-Presidente Marcelo Fernandez Trindade.

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11. O Item 16 do CPC 25 estabelece que somente deve ser objeto de dotação orçamentária

obrigação presente na data do balanço, devendo-se considerar, em casos de difícil aferição, como

processos judiciais, todos os elementos constantes dos autos, em especial pareceres de peritos. A

esse respeito, constado, como dito, que não há nos autos nenhum documento que represente uma

opinião pericial senão aquele apresentado pela Brookfield, não consigo vislumbrar como a Lide,

ainda em estado incipiente, possa se enquadrar na definição de “obrigação presente” aposta na

regra contábil mencionada anteriormente.

12. Julgo, ademais, ser pertinente avaliar o Item 28 do CPC 25, em cujos termos não se

deve divulgar passivo contingente quando a possibilidade de saída de recursos for remota. A esse

respeito, novamente recorro ao teor do parecer apresentado pela Brookfield, a partir do qual

somente pode-se concluir que não se trata de hipótese de constituição de passivo contingente.

13. Destaco que no dia 12 deste mês, ao consultar a página na internet do TJ/RJ constatei

que o Processo 001134-96.1959.8.19.0001 encontra-se na 1ª Instância aguardando julgamento.

14. Tendo presente as razões acima descritas, julgo padecer a Lide de elementos suficientes,

em seu atual estágio processual, para satisfazer tanto os requisitos mínimos para divulgação de

fato relevante, consoante o art. 2º da Instrução CVM nº 358/02, quanto de perfazimento de

dotação orçamentária no passivo contingente da Brookfield, nos termos dos Itens 16 e 28 do

CPC 25.

15. Face ao exposto, e à luz das provas acostadas aos autos, voto por manter a decisão da

SEP que entendeu pela improcedência da Reclamação formulada por Wilson José Angelo de

Figueiredo.

É como voto.

Rio de Janeiro, 24 de março de 2015.

Original assinado por

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Diretor-Relator

Processo Administrativo CVM nº RJ2013/5470 – página 8 de 8

Voto do Relator

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Processso Administrativo CVVM nº RJ20013/5470

Reg. CCol. nº 93055/2014

Interessaddo: WWilson José Angelo de Figueiredo

Assunto: Pedido de reconsiideração de decisão doo Colegiadoo sobre recuurso contra decisão daa

Superintenndência de Relações ccom Empreesas – SEP que não aacatou pediido para deeterminar aa

Brookfieldd Incorporaçções S.A. quue publicassse fato relevvante e consstituísse dottação orçammentária.

Diretor-RRelator: RRoberto Taddeu Antuness Fernandes

Relatório

1. Traata-se de peedido de recconsideraçãão, apresenttado por WWilson José Angelo de Figueiredoo

(“Wilson JJosé” ou “RRecorrente”), da decisãão do Coleggiado adotaada na reunnião de 24.33.2015, quee

manteve a decisão daa Superintenndência de Relações coom Empressas (“SEP”)) de não acatar pedidoo

para determminar a Broookfield Inccorporaçõess S.A.(“Broookfield”) aa publicaçãoo de fato reelevante e aa

constituiçãão de dotaçãão orçamenttária.

2. Emm 10.4.2013, Wilson Joosé reivindiccou que a SSEP determminasse à Brrookfield a divulgaçãoo

de fato rellevante e aa constituição de dotaação orçameentária, o pprimeiro paara tornar ppúblico e aa

segunda ppara garantiir demandaa judicial nno valor dee R$ 1.3000.000.00, (uum bilhão e trezentoss

milhões dee reais) (fls. 02 e 03).

3. Emm 16.6.20144, a SEP1, ancorada nas fartas provas prooduzidas e acostadas aos autos,,

concluiu quue “somentte o vultoso valor de umma causa nãão estabelecce a necessiidade de divvulgação dee

fato relevaante pela companhia aberta acuusada, notaadamente qquando nãoo há decisão judiciall

transitada em julgadoo, ou, comoo no caso em tela, quaando não háá sequer umma decisão judicial dee

primeira innstância.”. EE sobre a coonstituição dda dotação orçamentárria afirmou, sendo remoota a perda,,

“não há dee se falar emm necessidade de prommoção de tal reserva, coonforme expposto no CPPC 25, itenss

27 e 28 [...]” ( fls. 1966/203).

4. Emm 28.8.20144, Wilson José interppôs recursoo ao Coleggiado por sse insurgirr contra “aa

conclusão de que ineexiste FATO RELEVAANTE a seer comunicado aos accionistas e aa ensejar aa

provisão dde fundos pela empresaa, pois a doocumentaçãão anexada é suficientte para aquiilatar que aa

empresa teem violado a LEI de diversas foormas estanndo sob divversas invesstigações, innclusive dee

fraudes immobiliárias nna Barra daa Tijuca e aao contrárioo do que coonclui a deccisão adminnistrativa, aa

IMPROCEEDÊNCIA da cautelarr contra o lançamentoo do empreeendimento exacerbouu as futurass

indenizaçõões diante ddas centenaas de terceirros de boa--fé que adqquiriram unidades no lloteamento,,

1 RA/CVM/SSEP/GEA-3/NNº 50/14.

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cujo total extrapolaráá o patrimôônio atual dda empresaa. Patrimôniio que foi reduzido ccom vendass

subfaturadas na Barraa.”(fls. 220/2228).

5. Em reunião reaalizada no dia 24.3.2015, o Colegiado delliberou, poor unanimiddade, negarr

provimentoo ao Recursso, acompannhando o vooto que prooferi, onde cconfirmei oo entendimento da SEPP

de que as pprovas obtiidas eram suuficientes ppara concluiir que não ccaberia nemm a divulgaação de fatoo

relevante, nnem a consttituição de dotação orççamentária, consideranddo o momennto processsual da açãoo

judicial (fls. 243/254).

6. Wilson José, noovamente innconformaddo, em peçaa acostada às fls. 2655/270, pede revisão daa

decisão doo Colegiadoo, argumenttando omisssão e obsccuridade, coonsistentes no fato de a SEP terr

renunciadoo a sua commpetência dde fiscalizarr, ao não exxigir da Broookfield doocumentos que no seuu

entender deveriam serr anexados aaos autos, como provass do fato poor ele denunnciado.

7. Aleggou, tambémm, ter haviido “promiiscuidade” no parecerr elaboradoo pelos advvogados daa

Brookfieldd que atestoou serem rremotas as chances dee perda daa ação judiccial, por esstarem eless

compromeetidos com a tese de defesa, e que tal paarecer não substitui oos “parecerees técnicoss

obrigatórioos e indepenndentes de aauditores exxternos confforme exigee à LEI.”.

8. Por derradeiro, requer a conversão deste julggamento emm diligênciia, para deeterminar àà

Brookfieldd que apreseente os docuumentos reqqueridos, paara somentee após ser eexaminado oo mérito daa

reclamaçãoo, sob pena de se consaagrar a renúúncia à obriggação de fisscalizar.

É o Relatório

Voto

1. A DDeliberaçãoo CVM nº 463/03, noo seu item IX, condicciona a aprreciação de pedido dee

reconsideraação de decisão do CColegiado à ocorrência de erro, oomissão, obscuridade, inexatidõess

materiais, contradiçãoo entre a decisão e os seus fuundamentoss, ou dúvidda na sua conclusão,,

elementos que Wilsonn José não ddemonstrouu estarem prresentes na decisão reccorrida, apeesar de todoo

esforço desspendido paara demonsttrar o contráário.

2. No entanto, ainnda que essses requisitoos, essenciaais para se aacatar o peddido de recoonsideração,,

não estejamm presentess neste caso, em hommenagem aoo Recorrentee e para quue ao final deste votoo

nenhuma ddúvida pairee sobre as ddecisões atéé aqui tomaddas, apreciaarei os argummentos mannejados porr

Wilson Jossé no seu noovo pedido.

3. Lemmbro, de iinício, que o pedidoo originalmmente formuulado à SEEP foi parra que elaa

determinassse à Brookkfield a publicação dde fato releevante e a constituiçãão de continngências, oo

primeiro para tornar ppúblico a demanda judicial envolveendo a commpanhia , e aa segunda para garantirr

a liquidaçãão da demaanda, estimmada em R$$ 1.300.0000.000,00 (umm bilhão ee trezentos milhões dee

reais).

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4. A SSEP, ao aprreciar o peddido, reuniuu uma série de provas ee elaborou uuma detalhaada análise,,

para conclluir que os fatos narraados por WWilson Joséé não ensejariam nem a divulgaçção de fatoo

relevante ee nem a connstituição dee dotação orrçamentária.

5. Sobbre o fato reelevante, a SSEP afirmoou que someente o vultooso valor daa causa não é suficientee

para determminar a suaa publicaçãoo, especialmmente quanddo não há ddecisão trannsitada em julgado, ou,,

como no ccaso, sequerr decisão dde primeira instância. AAduziu, ainnda, em linhha com os ditames doo

Pronunciammento Técnnico CPC 225, que se faz necessário averigguar a reall chance dee perda naa

demanda juudicial.

6. No tocante à cconstituição de dotaçãoo orçamentáária, a SEP rrechaçou tal necessidadde, tambémm

apoiada noo CPC 25, itens 27 e 28, que ao trratar do reconhecimentto de um paassivo contiingente, dizz

que ele devverá ser divvulgado “a mmenos que sseja remota a possibiliddade de umaa saída de reecursos quee

incorporamm benefícioss econômicoos.”

7. Noo meu votoo, que nortteou a deciisão unânimme do Coleegiado, connfirmei quee as provass

carreadas aos autos demonstraavam nitidaamente nãoo ser cabívvel a deterrminação ppara que aa

Brookfieldd publicassee fato relevvante e connstituísse dootação orçaamentária, eem razão dda demandaa

judicial nooticiada por Wilson José, por sereem irrefutávveis os arguumentos utiilizados pela SEP paraa

embasar suua decisão, construídoos a partir dda regulameentação quee rege a atuuação das ccompanhiass

abertas.

8. No seu pedidoo de reconssideração, WWilson Joséé retoma aleegações já produzidas quando daa

reclamaçãoo e do recuurso ao Collegiado, toddas elas commbatidas e afastadas nno momentoo oportuno,,

como, por exemplo, qque a SEP nãão produziuu todas as prrovas que ele desejava,, ou que nãoo é válido oo

atesto dadoo pelos advoogados da BBrookfield dde que a chaance de perdda da ação eera remota.

9. Por fim, a títuulo de infoormação, registro que em consultta à página na internett do TJ/RJ,,

realizada nno dia 06 ddeste mês, cconstatei quue o Processso nº 0011334-96.1959..8.19.0001, referente aa

demanda nnoticiada pelo Recorrennte, encontraa-se na 1ª Innstância aguuardando juulgamento.

10. Pelo exposto, voto pelo não conheecimento do pedido dde reconsidderação inteerposto porr

Wilson Joosé Angelo de Figueiiredo e, noo mérito, ppela manuttenção da decisão addotada peloo

Colegiado na reunião de 24.3.20115.

RRio de Janeiiro, 14 de juulho de 20155.

Origiinal assinaddo por

ROOBERTO TADDEU ANTUNEES FERNANDDES

DIRRETOR-RELAATOR

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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.

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