CVM · Colegiado · 29/10/2014
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/7076
Inteiro teor
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - VITOR HUGO BASSANI / DIFERENCIAL CTVM S.A. - PROC. RJ2014/7076
Inicialmente, o Superintendente de Relações com o Mercado de Intermediários – SMI, Waldir de Jesus Nobre, consignou que, de acordo com proposta do Grupo de Processos Sancionadores aprovada na reunião do Comitê de Gestão Estratégica de 01.09.2014, os assuntos envolvendo processos de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízo passam a ser relatados pela própria Superintendência. O processo ora em apreciação trata de recurso interposto pelo Sr. Vitor Hugo Bassani ("Recorrente") contra a decisão proferida pela Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 46/2012, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos decorrentes de operações realizadas por intermédio da Diferencial CCTVM S.A. - em Liquidação Extrajudicial ("Reclamada" ou “Corretora”). O Recorrente teve todo o saldo em conta corrente junto a Reclamada bloqueado após ato do Banco Central do Brasil que decretou a liquidação extrajudicial da Corretora. A BSM julgou improcedente a reclamação considerando, principalmente, que a reclamação não atende as condições previstas no caput do artigo 77 da Instrução CVM 461/2007. A SMI, no entanto, opinou pela procedência do pedido, contrapondo os argumentos utilizados pela Turma do Conselho do Conselho de Supervisão da BSM. A área técnica ressaltou que seu entendimento está em linha com o Parecer da Gerência Jurídica da BSM, que elaborou extenso estudo sobre os requisitos da admissibilidade do pleito em consonância com o inciso V da Instrução CVM 461/2007, que concluiu pela procedência do pedido a fim de determinar o ressarcimento de R$70.000,00, valor limite para efeito de ressarcimento de acordo com o Regulamento do MRP. A SMI esclareceu que, do valor reclamado pelo Sr. Bassani (R$290.116,11), a BSM, com base em metodologia de cálculo aprovada pela CVM, considerou para efeito de análise quanto à possibilidade de ressarcimento o montante de R$203.093,65, visto que R$87.022,46 correspondem a valores creditados após 09.08.2012 (data de decretação da liquidação). O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório de Análise/SMI/GME/Nº 024/2014, deliberou, por unanimidade, o deferimento do recurso, determinando que o Reclamante seja ressarcido no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais), nos termos do artigo 31 do regulamento do MRP. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Relatório de Análise/CVM/SMI/GME/ nº 024/2014
Recurso ao Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP nº 46/12
Reclamante: Vitor Hugo Bassani
Reclamada : Diferencial C.T.V.M. S.A.
Processo nº: RJ-2014-7076.
I – ALEGAÇÕES DO RECLAMANTE
1. O Sr. Vitor Hugo Bassani – Reclamante ou Cliente ou Investidor – entrou com uma reclamação pelo
Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP, contra a Diferencial Corretora de Títulos e Valores Mobiliários –
Reclamada ou Corretora, em 25 de setembro de 2012.
2. A Reclamada foi liquidada extrajudicialmente pelo Banco Central do Brasil – Bacen, em 9 de agosto
de 2012.
3. Na ocasião, o Reclamante ficou com todos os seus valores bloqueados em sua conta-corrente na
Corretora.
4. Estes recursos são decorrentes da venda de opções e de depósitos, a espera de uma nova
oportunidade para a compra de valores mobiliários.
5. Desta forma, o Reclamante solicitou o ressarcimento do seu saldo em 9 de agosto de 2012, data
da liquidação extrajudicial da Reclamada, no valor de R$ 290.116,11, conforme demonstrado em seu extrato.
II – ALEGAÇÕES DA RECLAMADA
6. No dia 9 de outubro de 2012, a BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados – BSM enviou o ofício
OF/BSM/GJUR/MRP/640/2012 à Reclamada, para informar a instalação do referido MRP e solicitar a apresentação de
sua defesa em até dez dias a contar do recebimento deste ofício.
7. A Reclamada não se manifestou a respeito do ofício OF/BSM/GJUR/MRP/629/2012.
8. Em 1.o de agosto de 2013, a BSM solicitou à Reclamada a Ficha Cadastral e os demais documentos
cadastrais do Reclamante, os contratos firmados com o Investidor e o extrato de conta corrente do Reclamante,
desde janeiro de 2012.
9. Em 5 de agosto de 2013, o Liquidante da Reclamada enviou os documentos solicitados pela BSM.
III – RELATÓRIO DE AUDITORIA
10. Em 16 de agosto de 2013 a BSM solicitou à Gerência de Auditoria de Participantes – GAP, a
elaboração de um Relatório de Auditoria.
11. Este Relatório deveria determinar se o valor reclamado é composto pelo saldo em conta corrente
do Reclamante em 9 de agosto de 2012, se este saldo decorreria de operações em Bolsa e se no valor reclamado
foi computada a dedução de eventuais débitos após a decretação da liquidação extrajudicial da Corretora.
12. Com base no extrato de conta corrente fornecido pela Reclamada, o Relatório de Auditoria calculou
e apresentou os seguintes valores:
Quadro 1 – Cálculo do saldo retido do Investidor – R$
Valor reclamado 290.116,11
Saldo de abertura na data da liquidação extrajudicial em 9.8.2012 203.093,65
Saldo proveniente de Bolsa 203.093,65
Resultado dos lançamentos ocorridos após 9.8.2012 87.022,46
Valor do ressarcimento para fins de MRP 203.093,65
Fonte: Relatório de Auditoria
13. Para o cálculo do valor de ressarcimento para fins de MRP – R$ 203.093,65 – a GAP desenvolveu
uma metodologia própria que contou com a aprovação da Superintendência de Relações com o Mercado e
Intermediários – SMI.
14. O Colegiado da CVM acompanhou por unanimidade o entendimento do SMI quanto ao critério de
identificação da composição do saldo do Cliente para fins de ressarcimento, em Reunião do Colegiado n.o 30 de 6
de agosto de 2013.
IV – PARECER DA GERÊNCIA JURÍDICA DA BSM – GJUR
15. Até a decretação de liquidação extrajudicial, a Diferencial C.T.V.M S.A. – em liquidação
extrajudicial, ora Reclamada, era sociedade corretora autorizada a operar no mercado de Bolsa administrado pela
BM&FBOVESPA, nos termos do artigo 77 da Instrução CVM n.o 461/2007.
16. O artigo 80 da Instrução CVM n.o 461/2007 determina que o Investidor poderá pleitear o
ressarcimento do seu prejuízo por parte do MRP, independente de qualquer medida judicial ou extrajudicial, no
prazo de 18 meses a contar da data de ocorrência da ação ou omissão que tenha dado origem ao pedido.
17. A reclamação é tempestiva, visto que a decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada
ocorreu em 9 de agosto de 2012 e a reclamação foi proposta em 8 de outubro daquele ano.
18. O Reclamante, por sua vez, é Cliente da Reclamada conforme comprovado pela Ficha cadastral.
19. Desta forma, ambas as partes são legítimas para figurar nos respectivos polos deste processo de
MRP.
20. A GJUR dividiu o seu parecer jurídico em quatro seções, descritas a seguir:
I-A finalidade do MRP
O MRP é um patrimônio destinado ao ressarcimento do investidor que sofrer danos decorrentes da ação ou omissão
de “pessoa autorizada a operar, seus administradores, prepostos ou empregados”. Destaca-se que, por meio da
constituição do MRP, o regulador buscou proteger o investidor contra determinados riscos inerentes à relação
participante-investidor.
Entende-se por participante a “pessoa autorizada a operar”, nos termos do artigo 77 caput da Instrução CVM n.o
461/2007.
A referida relação participante-investidor está sujeita a riscos, tais como a quebra de deveres fiduciários por parte do
participante, falhas operacionais, atos ilícitos do participante e fatos que impactem na solvência do participante e
impliquem, por sua vez, inadimplementos.
No entanto, nem todo o risco inerente à relação participante-investidor é passível de cobertura pelo MRP. O
mecanismo visa, exclusivamente, a garantir determinados riscos, até o limite de R$ 70.000,00, que gerem prejuízo
ao investidor, que sejam decorrentes de ação ou omissão do participante, seus administradores, funcionários ou
prepostos e que resultem de operação em Bolsa.
O MRP atende os investidores pela ocorrência de, entre outras hipóteses, intervenção, liquidação extrajudicial e
encerramento das atividades de participante – circunstâncias especialmente capazes de resultar em uma situação de
inadimplemento desse participante em relação às suas obrigações financeiras para com os investidores e,
consequentemente, um decréscimo de confiança dos investidores no mercado.
Havendo ressarcimento, o MRP subroga-se no direito do investidor e cobra da “pessoa autorizada a operar” o valor
ressarcido ao investidor.
II-A Decretação de Liquidação Extrajudicial – Lei n.o 6.024/1974
A reclamada tornou-se automaticamente devedora de todas as obrigações anteriormente assumidas no curso de
sua atividade até 9 de agosto de 2012.
Os valores de saldo detidos pelos investidores em conta corrente mantida na reclamada no final de 8 de agosto de
2012 e início de 9 de agosto de 2012 passaram a compor a massa liquidanda. Em razão disso, os investidores
ficaram impossibilitados de ter acesso a esses valores, tornando-se credores da sociedade em liquidação
extrajudicial.
Por força de lei, o regime especial de liquidação extrajudicial não derroga as obrigações da sociedade liquidanda
perante as câmaras ou prestadores de serviços, na forma de seus regulamentos. – Lei n.o 10.214/2001.
A Lei n.o 6.024/1974 atribui ao ato de decretação da liquidação extrajudicial a consequência jurídica de suspender
momentaneamente a exigibilidade de todas as pretensões de crédito contra a reclamada que existam até a data da
decretação da liquidação extrajudicial.
Em contrapartida à indisponibilidade legal momentânea de pagamento das obrigações vencidas, a Lei 6.024/1974
propicia o concurso de credores característico das execuções coletivas, a fim de efetuar o adimplemento diferido de
tais créditos vencidos. Assim, os credores devem habilitar seus créditos perante a massa liquidanda, para que tais
sejam eventualmente satisfeitos ao final do procedimento de liquidação extrajudicial, conforme a ordem legal de
pagamento.
III-A Decretação de Liquidação Extrajudicial pelo Bacen como Hipótese de Ressarcimento pelo MRP – artigo 77,
inciso V da Instrução CVM n.o 461/2007.
III.1- Enquadramento Legal e Adequação do Fato à Norma
O artigo 11, III, alínea d, da Lei Complementar n.o 95/1998, lei que regulamenta o artigo 59 da Constituição
Federal, a fim de disciplinar os critérios legais para elaboração das leis ordinárias, prevê que os incisos de um
dispositivo legal não devem ser interpretados de maneira a contrariar o caput. O caput contém a regra geral, de tal
maneira que os incisos que se seguem a ele devem ser interpretados como identificação e enumeração de
exemplos daquela regra geral.
Com base no que é determinado pela Lei Complementar n.o 95/1998, será feita a análise a seguir de que maneira
os requisitos de admissibilidade do MRP estão presentes na hipótese de decretação da liquidação extrajudicial de
participante, prevista no inciso V do artigo 77 da instrução CVM n.o 461/2007.
III.2-Identificação dos Requisitos de Admissibilidade do MRP no artigo 77, inciso V, da Instrução CVM n.o 461/2007: Prejuízo
Quando é decretada a liquidação extrajudicial do participante, os saldos detidos pelos investidores em conta
corrente tornam-se indisponíveis automaticamente.
Neste parecer, entende-se que a ideia de prejuízo engloba a indisponibilidade de recursos, em razão de equivaler à
noção jurídica de dano patrimonial, suscetível de avaliação pecuniária.
O dano patrimonial pode apresentar duas naturezas distintas: a de perda absoluta e a de indisponibilidade.
Nesse sentido, entende-se, nesse parecer, que não é necessária a configuração do inadimplemento absoluto para
fins de ressarcimento pelo MRP. A expectativa de pagamento pela reclamada ao final da liquidação extrajudicial não
afasta o prejuízo do investidor causado pela impossibilidade de dispor de seus recursos de maneira imediata, uma
vez que referida indisponibilidade lhe tolhe o pleno direito de propriedade sobre o crédito de que é titular.
A indisponibilidade de crédito vencido configura um prejuízo para fins de ressarcimento pelo MRP.
III.3-Identificação dos Requisitos de Admissibilidade do MRP no artigo 77, inciso V, da Instrução CVM n.o 461/2007: “ação ou
omissão”
O outro requisito de admissibilidade do MRP também se encontra presente na decretação de liquidação extrajudicial
como hipótese de ressarcimento. Trata-se da “ação ou omissão” da reclamada, como causa do prejuízo sofrido pelo
reclamante.
Segundo a letra do caput do artigo 77 da Instrução CVM n.o 461/2007, para que o prejuízo sofrido pelo investidor
seja passivo de ressarcimento pelo MRP, ele deve decorrer de uma “ação ou omissão” da Corretora.
Com efeito, nos termos do artigo 15, inciso I, da Lei n.o 6.024/1974, a liquidação extrajudicial de participante será
decretada pelo Banco Central:
▪ em razão de ocorrências que comprometam a situação econômica ou financeira do participante, especialmente
quando ele deixar de satisfazer, com pontualidade, seus compromissos ou quando se caracterizar qualquer dos
motivos que autorizem a decretação de falência;
▪ quando a administração do participante violar gravemente as normas legais e estatutárias que disciplinam a
atividade da instituição bem como as determinações do Conselho Monetário Nacional o do Banco Central do Brasil,
no uso de suas atribuições legais;
▪ quando o participante sofrer prejuízo que sujeite a risco anormal seus credores quirografários; e
▪ quando, cassada a autorização para funcionar, o participante não iniciar, nos 90 dias seguintes, sua liquidação
ordinária.
Ou seja, a própria Lei n.o 6.024/1974 identifica a”ação ou omissão”do participante em liquidação extrajudicial que
dá causa à decretação do regime especial e os riscos de inadimplemento e solvência do participante daí
decorrentes.
III.4-Identificação dos Requisitos de Admissibilidade do MRP no artigo 77, inciso V, da Instrução CVM n.o 461/2007: “origem
de operação de Bolsa”
Por fim, cabe analisar o último dos três requisitos de admissibilidade do MRP, que é a mensuração dos recursos
decorrentes de operações em Bolsa, para fins de calcular o prejuízo sofrido pelo Investidor, que poderá ser
ressarcido pelo MRP.
Há a necessidade de comprovação de que o valor pleiteado, a título de ressarcimento, teve origem em operações
em Bolsa.
A BSM desenvolveu uma metodologia, por meio da qual a análise da origem dos valores em conta-corrente ocorre
pela verificação das movimentações da conta-corrente dos investidores, anteriores a 9 de agosto de 2012.
A definição dessa metodologia é importante por duas razões. A primeira delas refere-se à necessidade de
comprovação, em qualquer caso de reclamação contra a Reclamada, de que o valor pleiteado decorreu de operação
realizada no mercado de Bolsa.
A segunda razão diz respeito à importância de utilização de um mesmo método, definido a priori, para análise de
todos os casos, de maneira a conferir tratamento igualitário a todos os investidores.
Por meio desta metodologia, é possível identificar os recursos provenientes de operações em Bolsa. Para tanto, a
análise das movimentações financeiras anteriores a 9 de agosto de 2012 utiliza a regra da “Primeira EntradaPrimeira Saída”
Dessa forma, o saldo na data da liquidação extrajudicial será composto pelo somatório dos últimos lançamentos a
crédito em conta-corrente, pois as saídas de caixa debitam os primeiros créditos, sendo ainda desconsiderados os
débitos em conta-corrente.
Num segundo momento, a metodologia prevê a subtração dos valores, a partir da data da liquidação extrajudicial,
eventualmente utilizados pelo liquidante para a satisfação de operações do investidor, como, por exemplo, a
efetivação de uma compra de ações.
A GAP calculou e demonstrou que o valor pleiteado nesta reclamação decorre integralmente de operações em Bolsa.
Assim, o valor passível de ressarcimento, pelo MRP, é de R$ 203.093,65 ( 290.116,11-87.022,46 ), pois
desconsidera-se o crédito de R$ 87.022,46, ocorrido em 9 de agosto de 2012, um dia após a decretação da
liquidação extrajudicial da Corretora.
Tendo em vista o valor pleiteado pelo Reclamante, o ressarcimento deverá ser limitado ao valor de R$ 70.000,00,
que representa o valor limite de ressarcimento pelo MRP.
IV- Transferência de Custódia da Reclamada – Ausência de Prejuízo Ressarcível pelo MRP.
Ao contrário do que ocorre com os valores em conta-corrente, os ativos dos investidores não são passíveis de
ressarcimento pelo MRP.
De fato, estes ativos são registrados em nome do investidor e podem ser transferidos para outro custodiante, nos
termos do artigo 85 e seguintes da Lei n.o 11.101/2005, que estipula a restituição dos bens que a sociedade
liquidanda tem mero domínio.
21. Diante do exposto, a GJUR opinou pela procedência deste processo de MRP, a fim de determinar o
ressarcimento de R$ 70.000,00 ao Reclamante.
22. Caso haja lançamentos a débito na conta-corrente do Reclamante entre a data da decisão deste
processo de MRP e a data do efetivo ressarcimento, comprovados por meio de declaração do liquidante da
Reclamada, que gerem resultado líquido negativo (considerando os valores positivos ainda existentes em contacorrente), esse resultado deverá ser deduzido do valor do ressarcimento constante da decisão, de modo a evitar
enriquecimento ilícito em favor do Reclamante.
V – RELATÓRIO E VOTO DO CONSELHO DE SUPERVISÃO DA BSM
Relatora Conselheira Amarílis Prado Sardenberg.
23. A Relatora votou pela improcedência da reclamação por não ver atendidas as condições para o
ressarcimento previstas no caput do artigo 77 da Instrução CVM n.o 461/2007.
24. O caput deixa bastante claro que para existir ressarcimento, o investidor deve ter tido prejuízo na
operação cursada em Bolsa por ação ou omissão da pessoa autorizada a operar.
25. Neste momento, o investidor está sofrendo uma perda de oportunidade, mas não
necessariamente um prejuízo. Este prejuízo poderá ser verificado no final do regime especial da Reclamada.
26. A Relatora sugere que o MRP evolua para cobrir de forma clara a existência de saldo em conta
vinculado a operações em Bolsa. Para isso, seria necessária uma revisão da Instrução CVM n.o 461/2007, com o
objetivo de incluir expressamente esta hipótese.
27. A metodologia de identificação do potencial saldo relacionado às operações em Bolsa,
desenvolvida pela BSM e aprovada pela CVM, representa um passo concreto nesta direção.
28. Também é importante aperfeiçoar a norma no sentido de incorporar a cronologia do processo de
obtenção de informações definitivas de uma instituição em liquidação extrajudicial.
29. Ao fornecer as informações e extratos solicitados, o Liquidante alertou que estes poderiam ser
alterados em função de novos levantamentos.
30. A antecipação de um eventual ressarcimento com base em informações “provisórias” poderia
representar uma dilapidação do patrimônio do MRP. Isto porque se pagar a mais, a BSM terá que solicitar a
devolução do recurso para o investidor contemplado o que pode se mostrar uma iniciativa de difícil sucesso.
31. Por último, a Conselheira ressaltou que a metodologia desenvolvida pela BSM e aprovada pela
CVM para definir o que é operação de Bolsa é, a seu ver, adequada.
32. Contudo, ela entende que a norma deveria estabelecer um limite de tempo válido de depósito a
ser considerado em caso de ressarcimento.
33. A Conselheira não acha que seja razoável que o MRP cubra a existência de saldo em contacorrente por um período de tempo maior do que o necessário para a contratação da operação pelo investidor e após
o recebimento dos recursos resultantes do ciclo de liquidação.
34. Estes recursos, ao invés de permanecerem na Reclamada, deveriam ficar na conta-corrente do
investidor em seu banco, para poder usufruir da garantia de R$ 250.000,00, previstos pelo Fundo Garantidor de
Crédito.
35. O Conselheiro Luis Gustavo da Matta Machado acompanhou o voto da Conselheira Relatora.
36. Ele acrescentou também que, a seu ver, existe uma controvérsia na aplicação do texto do artigo
77 da Instrução CVM n.o 461/2007, no caso de liquidação extrajudicial.
37. Esta controvérsia diz respeito à legitimidade da instituição em liquidação extrajudicial figurar no
polo passivo da reclamação do MRP, posto que, com a adoção desse regime especial, teria deixado de ser pessoa
jurídica autorizada a operar no mercado de Bolsa, restringindo-se a promover, quando entender o Liquidante ser
cabível, a liquidação das obrigações assumidas anteriormente.
38. Cabe, também, analisar o atendimento de todos os requisitos estabelecidos no caput do artigo 77
da Instrução CVM n.o 461/2007, quais sejam, a existência de prejuízo, a origem de tal prejuízo residir na ação ou
omissão de pessoa autorizada a operar, ou de seus administradores, empregados ou prepostos, em relação à
intermediação de negociações realizadas em Bolsa ou com os serviços de custódia.
39. Do ponto de vista econômico, o prejuízo decorrente da indisponibilidade de recursos, ou seja, do
fato de o valor aplicado ser retido por tempo além do esperado, corresponde ao custo de oportunidade de utilização
desses recursos em aplicação alternativa mais rentável.
40. Mas o que se reclama aqui é o principal retido. Quanto a este valor de principal, somente ao final
do processo de liquidação extrajudicial se poderá afirmar a ocorrência de prejuízo. Assim, como inexiste prejuízo
apurado quanto ao valor aplicado, nada há ainda a ressarcir.
41. O Conselheiro registra, por fim, que discorda da área técnica da BSM, de que é cabível o
ressarcimento pelo MRP em todos os casos de liquidação extrajudicial.
42. Isto porque as ocorrências que comprometam a situação econômica e financeira da pessoa
autorizada a operar, e que, portanto, dão causa à decretação da liquidação extrajudicial, podem ser alheias a
qualquer ação ou omissão do participante, de seus administradores, empregados ou prepostos.
43. Para tanto, o Conselheiro ilustra esta assertiva com a hipótese de grave crise de confiança no
sistema financeiro de um país, o que pode ter origem em diversos fatores alheios a uma instituição específica.
44. Desse modo, o Conselheiro entendeu que deva ser rejeitada a pretensão da Reclamante e votou
pela improcedência do pedido.
45. Por último, o Conselheiro Pedro Luiz Guerra acompanhou o voto da Relatora, por considerar que o
serviço de conta-corrente não está contemplado no artigo 77 da Instrução CVM n.o 461/2007.
VI – ANÁLISES E CONSIDERAÇÕES
46. As folhas mencionadas nesta análise são as que numeram o arquivo eletrônico, em formato PDF,
deste processo.
47. Esta reclamação integra uma família de MRPs que, pelas suas particularidades, demandaram uma
série de estudos por parte da BSM a fim de tratar adequadamente a questão destes pedidos de ressarcimento.
48. Em particular, considero esta reclamação conexa com aquela pertencente ao processo RJ-20147075, já analisada por mim.
49. Em 2 de maio de 2014, o Reclamante foi informado que o seu MRP foi julgado improcedente pela
Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBOVESPA. – folhas 161 e 162.
50. Em 29 de maio de 2014, o Reclamante protocolou um recurso à CVM contra a decisão proferida
nos autos deste processo.
51. Este recurso é tempestivo, pois foi feito em menos de 30 dias do recebimento da comunicação do
resultado do julgamento de seu MRP.
52. Em linhas gerais, o fato gerador destes processos foi a decretação da liquidação extrajudicial da
Diferencial C.T.V.M. S.A., conforme nota a seguir, publicada pelo Bacen.
53. A BSM elaborou um parecer jurídico em que procurou verificar a adequação do inciso V, do artigo 77
da Instrução CVM n.o 461/2007, como hipótese de ressarcimento para estas famílias de MRPs.
54. Em síntese, a BSM procurou identificar os requisitos de admissibilidade destas famílias de MRPs,
em consonância com o que determinam os trechos colocados em negrito pela Autorreguladora, no caput do artigo 77
da Instrução CVM n.o 461/2007, transcrito a seguir:
“Artigo 77 A entidade administradora de mercado de bolsa deve manter um mecanismo de ressarcimento de
prejuízos, com a finalidade exclusiva de assegurar aos investidores o ressarcimento de prejuízos decorrentes da
ação ou omissão de pessoa autorizada a operar, ou de seus administradores, empregados ou prepostos, em
relação à intermediação de negociações realizadas na bolsa ou aos serviços de custódia, especialmente nas
seguintes hipóteses:...”
55. Ato seguinte, a BSM procurou conceituar a indisponibilidade de crédito vencido, que ocorre em uma
liquidação extrajudicial, como sendo um prejuízo.
56. Em seguida, a Autorreguladora entendeu que certas ações ou omissões da Reclamada propiciaram
a decretação da sua liquidação extrajudicial, na forma prevista na hipótese descrita no inciso V do artigo 77 da
Instrução CVM n.o 461/2007. Esta hipótese, contida no inciso V, refere-se a:
V – intervenção ou decretação de liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil;
57. Por fim, a BSM desenvolveu uma metodologia para determinar se os recursos do investidor retidos
por conta da liquidação extrajudicial eram provenientes de negócios com valores mobiliários.
58. Esta metodologia foi examinada e aprovada pela Superintendência de Relações com o Mercado e
Intermediários – SMI e pelo Colegiado da CVM, conforme Ata da Reunião do Colegiado n.o 30 de 6 de agosto de
2013.
59. Dessa forma a BSM opinou pelo ressarcimento dos valores retidos, oriundos de operações em
Bolsa, do Investidor.
60. Entretanto, os Conselheiros da Autorreguladora negaram o pleito do Cliente.
61. A Relatora entendeu que não é possível saber se de fato está configurado um prejuízo para o
investidor. – folha 152.
62. O Conselheiro Luis Gustavo da Matta Machado também questionou a existência do prejuízo do
Reclamante, visto que, para ele, do ponto de vista econômico, a retenção dos recursos do Cliente, por tempo além
do esperado, corresponde ao custo de oportunidade de utilização desses recursos em aplicação alternativa mais
rentável. – folha 157.
63. Por fim, o Conselheiro Pedro Luiz Guerra também acompanhou o voto da Relatora por considerar
que o serviço de conta-corrente não está contemplado no artigo 77 da instrução CVM n.o 461/2007. – folha160.
64. Inicialmente gostaria de expressar a minha quase total concordância com o extenso parecer
jurídico elaborado pela BSM.
65. Houve todo um cuidado em conceituar e verificar se os fatos envolvidos nesta família de MRPs
eram admissíveis na hipótese da intervenção ou decretação de liquidação extrajudicial da Reclamada pelo Bacen,
como forma de assegurar o ressarcimento do Reclamante.
66. E, além disto, a BSM desenvolveu uma engenhosa metodologia para determinar se os recursos do
Reclamante que ficaram retidos eram provenientes de negócios com valores mobiliários.
67. Discordo apenas no cálculo do valor considerado como prejuízo, para este MRP em particular A área
técnica da BSM não considerou o crédito retido de R$ 87.022,46, após a decretação da liquidação extrajudicial, como
passível de ser ressarcido.
68. Como já explicado em outro MRP – RJ-2014-7088 – a meu ver, o que importa é quando se deu o
fato gerador daquele crédito.
69. A minha tese baseia-se no conceito de fato gerador, tomado emprestado das áreas Jurídica e
Contábil. Este conceito parece ser o mais apropriado para ser usado nos pedidos de ressarcimento pelo MRP.
70. No Direito Tributário, o fato gerador é uma expressão jurídico-contábil que representa um fato ou
conjunto de fatos a que o legislador vincula o nascimento da obrigação jurídica de pagar um tributo determinado.
71. Já na Contabilidade das instituições e em obediência aos princípios contábeis da oportunidade e
da competência, as despesas e receitas devem ser reconhecidas no momento da ocorrência do fato gerador,
independentemente de quando se dará o pagamento destas despesas ou o recebimento das receitas.
72. E a operação que gerou o crédito de R$ 87.022,46, em 9 de agosto de 2012, ocorreu antes da
decretação da liquidação extrajudicial. – folha 117.
73. Portanto, esse crédito, apesar de contabilizado no dia 9, refere-se a uma operação a futuro feita
antes da decretação da liquidação extrajudicial e, a meu ver, deve compor o saldo total retido do Reclamante.
74. Por outro lado, os Conselheiros da BSM utilizaram argumentos, a meu ver, pouco robustos para
justificar o não provimento ao pleito do Reclamante.
75. Em primeiro lugar, os Conselheiros argumentaram que os recursos retidos não representam um
prejuízo para o Reclamante e, portanto, isto descaracterizaria o pleito de ressarcimento pelo MRP.
76. No mundo real, quando um título interrompe o pagamento de algum rendimento, o preço deste
título, se houver um mercado secundário que o precifique, sofreria uma desvalorização acentuada e, por
conseguinte, geraria um prejuízo a seus detentores/credores.
77. A área contábil das instituições credoras preocupa-se em espelhar esta realidade, realizando a
marcação a mercado – mark-to-market ou fair value – de seus títulos em carteira, de tal modo que se algum destes
títulos interromper o pagamento dos seus rendimentos, ele se desvalorizará e impactará no resultado da instituição
credora, que, por conseguinte, se verá forçada a lançar uma perda no seu resultado, expresso nas suas
demonstrações contábeis.
78. Portanto, se o Reclamante pudesse hipoteticamente vender o seu crédito retido na Reclamada, ele
receberia nada ou quase nada por ele. Isto nada mais é do que um prejuízo palpável.
79. Desta forma, a meu ver, o prejuízo pleiteado pelo Reclamante é claro e mensurável, conforme
metodologia da BSM.
80. O Conselheiro Luis Gustavo especificou que os recursos retidos correspondem a um custo de
oportunidade de utilização desses recursos em aplicação alternativa mais rentável.
81. Neste assunto, cabem alguns comentários. Custo de oportunidade representa o custo associado a
uma determinada escolha, medido em termos da melhor oportunidade perdida.
82. Por outras palavras, o custo de oportunidade representa o valor que atribuímos à melhor
alternativa de que prescindimos quando efetuamos a nossa escolha.
83. Feitas essas considerações, nota-se que não faz sentido utilizar o termo custo de oportunidade,
quando não é dado ao Reclamante o poder de escolha pela retenção, ou não, de seus recursos.
84. Mas, se por hipótese, esta retenção fosse voluntária, o custo de oportunidade de um dado
Reclamante poderia, em tese, não ter limites.
85. Basta pensar na eventual necessidade que um dado investidor tivesse em dispor dos seus
recursos para o atendimento de suas necessidades básicas e prementes de sobrevivência.
86. Neste caso, o custo de oportunidade para este investidor seria gigantesco, pois se ele mantivesse
os seus recursos retidos, sua sobrevivência seria comprometida.
87. Em segundo lugar, o Conselheiro Pedro Luiz Guerra indeferiu o pleito por entender que o MRP não
atinge os serviços de conta-corrente.
88. Ocorre que toda a intermediação realizada em Bolsa é lançada na conta-corrente do Reclamante.
Qualquer prejuízo decorrente de uma intermediação de negócios realizados em Bolsa, elegível para um
ressarcimento pelo MRP, se materializa na forma de um registro na posição de conta-corrente do Cliente, alterando
para menos o seu saldo.
89. Neste MRP não é diferente. Os recursos retidos do Reclamante, registrados em sua conta-corrente,
são oriundos de negócios com valores mobiliários, como fora demonstrado pela utilização da metodologia
desenvolvida pela BSM.
90. Toda intermediação em Bolsa, na forma de algum negócio, tem como contrapartida um
lançamento a crédito ou a débito na conta-corrente do Investidor.
91. Não é factível, para efeitos de MRP, a separação da intermediação de negociação realizada em
Bolsa com o seu respectivo lançamento em conta-corrente. São duas faces da mesma moeda.
92. A Relatora também expressou preocupação quanto a uma possível antecipação de um eventual
ressarcimento, com base em informações provisórias, e a consequente dilapidação do patrimônio do MRP. – folha
153.
93. A meu ver, este problema inexiste. Apesar de o Liquidante alertar, como forma de cautela, sobre
eventuais futuras movimentações em conta-corrente, após a entrega do extrato do Reclamante à BSM, estas
movimentações não deverão ocorrer.
94. O extrato fornecido abrange as movimentações até 5 de agosto de 2013, quase um ano após a
liquidação extrajudicial, tempo mais do que suficiente para registrar todos os lançamentos ocorridos na conta do
Reclamante. – folha 114.
95. Por fim, a Relatora sugeriu que os investidores, por precaução, deixem seus recursos em contacorrente nos bancos, ao invés das corretoras. – folha 154.
96. Esse comentário, em minha opinião, não serve para incrementar a confiança no sistema de
distribuição de valores mobiliários e não contribui para o seu desenvolvimento.
97. A meu ver, é muito melhor reconhecer que a norma atual já protege os saldos em conta-corrente,
até o limite de R$ 70.000,00, no caso de “intervenção ou decretação de liquidação extrajudicial pelo Banco Central
do Brasil “ – inciso V do artigo 77 da Instrução CVM n.o 461/2007.
98. Quanto a ações e outros valores mobiliários, não existe o risco de bloqueio, na hipótese da
decretação de liquidação extrajudicial de uma participante.
99. Sabe-se que os valores mobiliários em nome dos investidores podem ser transferidos para outra
instituição, nos termos do artigo 85 da Lei n.o 11.101/2005, que estipula a restituição dos bens que a sociedade
liquidanda tem mero domínio.
100. Portanto, em caso de liquidação extrajudicial, no âmbito do MRP, o único ativo de um investidor,
não protegido a priori, é justamente o seu recurso em conta-corrente, proveniente de negociação com valores
mobiliários.
101. Neste contexto, o MRP explicita que o Reclamante poderá pleitear o ressarcimento de seu prejuízo,
representado pela retenção dos seus recursos em sua conta-corrente, por conta da intervenção ou decretação
extrajudicial da Reclamada pelo Banco Central do Brasil.
102. Ora, se os valores mobiliários – ações, opções, termos etc... – de um determinado cliente já estão
protegidos a priori, restam apenas os seus recursos – dinheiro – em conta-corrente, provenientes de negócios em
Bolsa, passíveis de serem ressarcidos pelo MRP, na hipótese de intervenção ou decretação de liquidação
extrajudicial da Reclamada pelo Banco Central do Brasil.
103. Portanto, em minha opinião, não há a necessidade da revisão da norma atualmente em vigor,
como sugerem os Conselheiros, pois o inciso V do artigo 77 da Instrução CVM n.o 461/2007 protege explicitamente
os recursos em conta-corrente dos investidores, na decretação da liquidação extrajudicial de uma pessoa autorizada
a operar.
104. Desta forma, acompanho quase na íntegra o parecer da GJUR da BSM. A única divergência
verificada foi que a BSM calculou o saldo retido do Investidor em R$ 203.093,65, conforme item 12 deste relatório.
105. Em minha opinião, o cálculo deste saldo retido deve incluir também o lançamento ocorrido em 9 de
agosto, após a decretação da liquidação extrajudicial, de R$ 87.022,46, o que resultaria em um valor total de R$
290.116,11.
106. Por haver um limite de proteção dos saldos em até R$ 70.000,00, opino pelo ressarcimento
máximo possível de R$ 70.000,00 ao Reclamante.
VII – CONCLUSÃO
107. O Reclamante solicitou o ressarcimento pelo MRP dos seus recursos em conta-corrente, decorrentes
de operações em Bolsa, que ficaram retidos por conta da decretação de liquidação extrajudicial da Reclamada, pelo
Bacen.
108. A GJUR da BSM realizou um extenso estudo sobre os requisitos da admissibilidade deste pleito,
em consonância com o artigo 77, inciso V, da Instrução CVM n.o 461/2007.
109. Este estudo realizado pela GJUR concluiu pela aceitação do pedido do Reclamante.
110. Para o cálculo do valor a ser ressarcido, a GJUR desenvolveu uma metodologia própria que contou
com a aprovação da SMI e do Colegiado da CVM.
111. No entanto, os Conselheiros da BSM negaram provimento ao pedido do Reclamante.
112. Por considerar pouco robustas as contra-argumentações feitas pelos Conselheiros, conforme
análise desenvolvida nos itens 74 a 106 deste parecer, eu acompanho em essência, a GJUR e opino pelo
ressarcimento do prejuízo do Reclamante, no valor de R$ 70.000,00, que é o máximo previsto pelo MRP, embora o
saldo retido do Investidor fosse de R$ 290.116,11.
Rio de Janeiro, 9 de setembro de 2014.
Saulo Prokesch
Analista
Para: SGE Data: 26.09.2014
De: SMI
Trata-se de recurso tempestivo do Sr. Vitor Hugo Bassani (Recorrente) em razão da decisão proferida pela Turma do
Conselho de Supervisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados - BSM, em processo do Mecanismo de
Ressarcimento de Prejuízos da BM&FBOVESPA S.A., frente a possíveis perdas causadas ao Recorrente pela
Diferencial CCTVM S.A. - em liquidação extrajudicial (Reclamada).
O Recorrente teve todo o saldo em conta corrente junto a Reclamada bloqueado em face ao ato do Banco Central
do Brasil que decretou a liquidação extrajudicial da Corretora. Do valor reclamado pelo Sr. Bassani (R$290.116,11),
a BSM considerou para efeito de análise quanto à possibilidade de ressarcimento o montante de R$203.093,65,
visto que R$87.022,46 é resultado de valores creditados após 09/08/2012 (data de decretação da liquidação), cuja
metodologia de cálculo foi discutida e aprovada por esta Autarquia.
Vale ressaltar, que a gerência levanta a tese de que devem ser incluídos na análise os débitos e/ou créditos
derivados de operações envolvendo valores mobiliários, considerando a data do fato que gerou o lançamento na
conta corrente do investidor (Reclamante/Recorrente), ao invés do saldo existente na abertura do dia em que foi
declarada a liquidação da Instituição, como sugeriu a BSM e foi aprovado pela CVM.
No entanto, a Conselheira Relatora entendeu que a reclamação não atende as condições para o ressarcimento do
alegado prejuízo previstas no caput do artigo 77 da ICVM nº 461/2007, motivo pelo qual votou pela improcedência
da reclamação, no que foi acompanhada pelos demais conselheiros da turma julgadora (vide fls. 38 a 43).
Através do Relatório de Análise/CVM/SMI/GME/nº 024/2014 às fls. 55 a 72, com ênfase nos parágrafos 74 a 106
(fls. 68 a 72) contrapomos os argumentos utilizados pela Turma do Conselho do Conselho de Supervisão da BSM
para rejeição do pedido de ressarcimento ao MRP da BVMF. Chamo atenção que o nosso entendimento está em
linha com o Parecer da Gerência Jurídica da BSM (vide fls. 23 a 35) que elaborou extenso estudo sobre os requisitos
da admissibilidade do pleito, em consonância com o Inciso V da ICVM nº 461/2007, concluindo pela procedência do
pedido a fim de determinar o ressarcimento de R$70.000,00, valor limite para efeito de ressarcimento de acordo
com o Regulamento do MRP.
Motivo pelo qual, sugerimos encaminhar ao Colegiado para apreciação do pedido com a sugestão de revisão da
decisão proferida pela Turma do Conselho de Supervisão da BSM que julgou o pedido improcedente, visto que o
mesmo não atende as condições para o ressarcimento previstas no caput do artigo 77 da ICVM nº 461/2007, ou
seja, pelo provimento do pedido de ressarcimento, considerando o valor limite de R$70.000,00 (setenta mil reais).
Igualmente, também sugerimos a manutenção da decisão proferida por esse Colegiado quanto a metodologia para
apurar o saldo em conta corrente objeto de análise para efeito de possível ressarcimento ao investidor, na hipótese
de decretação de liquidação extrajudicial do intermediário.
Lembro que de acordo com a proposta do Grupo de Processos Sancionadores, aprovada na reunião do Comitê de
Gestão Estratégica, de 01/09/2014, os processos envolvendo o MRP passam a ser relatados pela própria
Superintendência.
Atenciosamente,
WALDIR DE JESUS NOBRE
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.