CVM · Colegiado · 25/11/2014
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/12427
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CRV DTVM S.A. - PROC. RJ2013/12427
Trata-se de apreciação do recurso interposto por CRV Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., administradora do Arcturus Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 8º, § 4º, da Instrução CVM 356/2001, do documento “Demonstrativo Trimestral” do Fundo referente ao 1º trimestre de 2012. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SIN/GIE/Nº 194/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SIN MEMO/SIN/GIE/Nº 194/2014
De: GIE Data: 27/08/2014
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória - Processos CVM nº RJ-2013-12427.
Senhor Superintendente,
O presente memorando analisa o recurso contra a aplicação de multa cominatória aplicada à CRV
DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A (“Administrador”) pelo atraso no envio de informação
obrigatória do ARCTURUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS.
I – Da base legal
O art. 8º, §4º, da Instrução CVM nº 356/01 determina que:
Art. 8º. §4º Os demonstrativos referidos no § 3º deste artigo devem ser enviados à CVM, através do Sistema de Envio
de Documentos disponível na página da Comissão na rede mundial de computadores, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias
após o encerramento do período, e permanecer à disposição dos condôminos do fundo, bem como ser examinados por ocasião
da realização de auditoria independente.
O art. 63 da mesma instrução dispõe que:
Art. 63. Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei no 6.385/76, o administrador pagará uma multa diária, no valor de
R$ 200,00 (duzentos reais), incidente a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo, em virtude do não
atendimento dos prazos previstos nesta Instrução.
Com relação à aplicação de multa cominatória, a Instrução 452/07 dispõe que:
Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o Superintendente da área
responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo, comunicação específica, dirigida ao
responsável indicado no cadastro do participante junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa
ordinária prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada.
...
Art. 5º Caso a obrigação de prestação de informação somente seja cumprida após fluência da multa ordinária, ou se
o prazo limite de que trata o art. 14 for atingido sem que a obrigação seja cumprida, o Superintendente da área responsável
decidirá, fundamentadamente, sobre a conveniência da aplicação e cobrança da multa cominatória ou da instauração de
processo administrativo sancionador.
...
Art. 12. A multa cominatória começará a fluir no dia seguinte ao recebimento das comunicações de que tratam os
arts. 3º e 4º, ou do termo previsto na comunicação de que trata o art. 7º, e, quando de sua aplicação, não incluirá em seu
cômputo o dia em que houver sido cumprida a obrigação.
Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual proceder-se-á do modo
estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso.
O recurso de que trata o referido processo refere-se à multa cominatória pelo atraso do documento
“Demonstrativo Trimestral”, relativo à posição de 31/03/2012, do ARCTURUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS, que deveria ter sido entregue à CVM até 15/05/2012.
II – Dados da Multa Cominatória
1. Nome do Administrador do Fundo: CRV DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.;
2. Nome do fundo objeto da multa: ARCTURUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
MULTISEGMENTOS;
3. Nome do documento em atraso: Demonstrativo Trimestral, previsto no art. 8º, §4º, da Instrução CVM nº 356/01;
4. Competência do documento: 1º trimestre de 2012;
5. Prazo final para entrega do documento, conforme Instrução CVM nº 356/01: 15/05/2012;
6. Data do envio do e-mail de notificação: 22/05/2012
7. Data de entrega do documento na CVM: 30/05/2012;
8. Número de dias de atraso cobrado na multa: 7 dias, conforme estabelecido no art. 12 e 14 da Instrução CVM nº
452/07;
9. Valor unitário da multa: R$ 1.400 (mil e quatrocentos reais);
10. Número do ofício que comunicou a aplicação da multa:
OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 433/13;
11. Data da emissão do ofício de multa: 18/09/2013.
III – Dos fatos
Em 22/05/2012, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos detectou, entre outros, que o
ARCTURUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS não havia apresentado o
documento a que se refere o dispositivo legal acima.
Assim sendo, foi encaminhado para o endereço eletrônico “barbuti@santander.com.br” (fl.12) cadastrado na
CVM como do administrador responsável pelo fundo, o e-mail de notificação de atraso de documento, dando-lhe um
dia útil de prazo adicional para praticar o ato devido, qual seja, o envio do “Demonstrativo Trimestral”, referente ao
1º trimestre de 2012.
Em 22/5/12, considerando que o documento não havia sido recebido pela CVM até 15/5/2012, sendo
enviado posteriormente em 30/5/2012, foi emitida a comunicação de multa por meio do
OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 433/13.
IV – Do recurso
O requerente alega que:
(i) O ato está desconforme o comando legal, pois o art. 3° da Instrução CVM n° 452/07 – determina que a CVM
somente poderá aplicar multa administrativa por não envio de demonstração financeira após 5 (cinco) dias da
comunicação específica enviada à Recorrente. Assim alega que não foi devidamente comunicado.
Logo, para o cumprimento da Instrução CVM n° 452/2007, a multa cominatória somente incidiria caso a
administradora fosse devidamente comunicada quando do descumprimento de obrigação de fornecer informação
periódica.
Nesse sentido, requer o cancelamento da aplicação da multa.
V – Do entendimento da GIE
Em relação à alegação, comprova-se pelos documentos juntados aos autos, que o sistema SCRD emitiu email de notificação, em 22/5/2012, para o endereço barbuti@santander.com.br (fl.12 ). Nesse sentido, verifica-se o
pleno cumprimento, pela CVM da obrigação prevista no art. 3º da ICVM 452/2007, no que diz respeito à
comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à CVM, e do art. 12° da
ICVM 452/2007 alertando-o de que, a partir da data informada - dia seguinte ao recebimento das comunicações de
que tratam os arts. 3º e 4º - incidirá a multa ordinária prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada
e, consequentemente, do rito previsto para a aplicação das multas cominatórias ordinárias.
Logo, visto que o prazo determinado para o início da cobrança de multa cominatória diária foi o primeiro dia
útil, subsequente ao envio do email de comunicação, 22/05/2012, o Requerente esteve em desacordo com o art.
8º, §4º da Instrução CVM nº 356/01 durante 7 dias.
Assim sendo, como o prazo máximo para a incidência de multa cominatória previsto pela art. 14 da ICVM
452/2007, é de 60 (sessenta) dias, o valor da multa cominatória seria de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais).
VI – Da conclusão
Pelo acima exposto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado no Processo RJ-2013-12427 com a
manutenção da multa aplicada, sendo o mesmo analisado sob o efeito devolutivo, como determina a Instrução CVM
nº 452/07.
Atenciosamente,
BRUNO BARBOSA DE LUNA
Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados
Ao SGE, de acordo com a análise e proposta da GIE.
FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
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