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CVM · Colegiado · 16/12/2014

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/7219

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO INTERCAP S.A. - PROC. RJ2013/7219

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Banco Intercap S.A., administrador do Perfin Novo Tempo II Fundo de Investimento em Ações, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, inciso II, da Instrução CVM 409/2004, do documento “Perfil Mensal” do Fundo referente a dezembro de 2012. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SIN/GIF/Nº 318/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Para: SIN MEMO/SIN/GIF/Nº 318/2014

De: GIF DATA: 26.11.2014

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória - Processo CVM Nº RJ-2013-7219

Senhor Superintendente,

O presente memorando analisa o recurso contra a aplicação de multa cominatória aplicada contra o BANCO

INTERCAP S.A. pelo atraso no envio de informações obrigatórias de fundos de investimento.

I – Da base legal

O art. 71 da Instrução CVM nº 409/04 determina que:

“Art. 71. O administrador deve remeter, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM

na rede mundial de computadores, os seguintes documentos, conforme modelos disponíveis na referida página:

I – informe diário, no prazo de 1 (um) dia útil;

II – mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem:

a) balancete;

b) demonstrativo da composição e diversificação de carteira; e

c) perfil mensal.

III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem,

as demonstrações contábeis acompanhadas do parecer do auditor independente.

IV – formulário padronizado com as informações básicas do fundo, denominado “Extrato de Informações sobre o

Fundo”, sempre que houver alteração do regulamento, na data do início da vigência das alterações deliberadas em

assembléia.”

O art. 118 da mesma Instrução dispõe que:

“Art. 118 - Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n.º 6.385/76, o administrador estará sujeito à multa diária no

valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução.”

Por força do art. 3º da Instrução CVM nº 452/07, uma vez descumprida a obrigação de fornecer informação periódica

de fundo de investimento, no prazo de 5 dias úteis deve ser encaminhada uma notificação ao seu administrador,

alertando-o de que a partir da data informada incidirá a multa cominatória ordinária. O art. 14 da norma estabelece

que a incidência da multa restringe-se a até 60 dias.

II – Dos fatos

O recurso de que trata o referido processo refere-se à multa cominatória pelo atraso do documento “Perfil Mensal”,

referente a DEZEMBRO/2012, do fundo PERFIN NOVO TEMPO II FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES, informação

periódica que deveria ter sido entregue à CVM até 10/01/2013.

O atraso no envio da informação periódica foi alertado ao administrador através de notificações eletrônicas

encaminhadas em 15/01/2013 (art. 11, I) e a multa foi gerada em 20/05/2013, através do Ofício CVM/SIN/GIF/ MC

/ Nº 41 / 13 (fl. 5).

III – Dados da Multa Cominatória

1. Nome do Administrador do Fundo: BANCO INTERCAP S.A.

2. Nome do Fundo que atrasou a entrega do documento: PERFIN NOVO TEMPO II FUNDO DE INVESTIMENTO EM

AÇÕES

3. Nome do documento em atraso: PERFIL MENSAL, previsto no art. 71, inc. II, da Instrução CVM nº 409/04.

4. Competência do documento: DEZEMBRO/2012.

5. Prazo final para entrega dos documentos, conforme Instrução CVM nº 409/04: 10/01/2013

6. Data do envio do e-mail de alerta de atraso: 15/01/2013.

7. Data de entrega do documento na CVM: 19/03/2013.

8. Número de dias de atraso cobrado na multa: 60 dias, conforme estabelecido no art. 12 da Instrução CVM nº

452/07.

9. Valor unitário da multa: R$ 12.000,00 (doze mil reais).

10. Número do ofício que comunicou a aplicação da multa: CVM/SIN/GIF/ MC / Nº 41 / 13.

11. Data da emissão do ofício de multa: 20/05/2013.

IV – Do recurso

O recorrente informa que, a principio, ocorreu o entendimento que as informações solicitadas, PERFIL, seriam

disponibilizadas pelo Banco Itaú S.A., responsável pela Controladoria e Custódia face à necessidade de diversas

informações requeridas da carteira do fundo, dentre as quais as demonstrações financeiras e informações sobre o

gerenciamento de risco de mercado. Tal situação agravou-se pelas saídas dos funcionários responsáveis pelo envio

dessas informações, que se desligaram da instituição, em dezembro/2012 e janeiro/2013.

Após atentar que tal informação era de responsabilidade do próprio administrador, providenciou a

elaboração/regularização e envio no dia 19/03/2013. Alegou que assumiu a administração do Fundo em

11/12/2012, visto que anteriormente era de responsabilidade da Credit Suisse Hedging Griffo Corretora de Valores

S.A., sendo, portanto recente e, em função disso, ocorreu o atraso na entrega do PERFIL, sendo que já tomaram as

medidas cabíveis para evitar a repetição da situação em causa. A instituição entende a decisão de multa pelo atraso

no envio das informações, mas acredita que não deva ser penalizada pela falta de cumprimento dessa obrigação,

pois já está ciente, regularizou e reorientou os responsáveis quanto ao envio do documento PERFIL, previstos no

art. 71, inciso II, da Instrução CVM Nº 409/2004 e demais Instruções dessa entidade.

Solicita, então, que o presente recurso seja recebido e conhecido, com a nulidade da cobrança da multa indicada no

Ofício Nº 41/13 ou a redução da mesma para um patamar compatível com a falha cometida.

V – Do entendimento da GIF

Verificamos que foi enviada a notificação de atraso no envio do Perfil Mensal de DEZEMBRO/2012 do Fundo Perfin

Novo Tempo II Fundo de Investimento em Ações no dia 15/01/2013 (fl. 6) e, mesmo assim, não houve o envio

imediato do documento.

Não encontramos em nossos controles nenhum problema no sistema da CVM que tivesse impedido o envio do

citado documento e o próprio administrador reconheceu que o atraso deveu-se a uma falha interna.

Verificamos, também, que o Banco Intercap passou a ser administrador do Fundo Perfin em 11/12/2012 e que os

demais documentos mensais devidos à época (Balancete e CDA), foram devidamente enviados no prazo correto.

Somente o Perfil Mensal foi enviado com atraso devido a uma falha nos controles internos do administrador.

Dessa forma, todo o procedimento preconizado na regulamentação da CVM foi cumprido e a multa foi devidamente

aplicada.

Diante do anteriormente exposto, entendemos que a multa deva ser mantida, pois foi aplicada integralmente de

acordo com o rito previsto na Instrução CVM nº 452/07.

VI – Da conclusão

Pelo acima exposto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado no Processo CVM Nº RJ-2013-7219, com a

manutenção da multa cominatória aplicada, conforme determinado na Instrução CVM nº 452/07.

Finalmente, propomos encaminhar o Recurso à apreciação do Colegiado, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº

452/07, com relatoria desta SIN/GIF.

Atenciosamente,

CLAUDIO GONÇALVES MAES

Gerente de Acompanhamento de Fundos

De acordo com a análise e proposta da GIF,

FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

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