CVM · Colegiado · 09/12/2014
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/7524
Inteiro teor
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RECURSOS CONTRA DECISÕES DA SIN EM PROCESSOS DE MULTA COMINATÓRIA – SOCOPA SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S.A. - PROCS. RJ2013/7524, RJ2013/7527, RJ2013/7528, RJ2013/7529, RJ2013/7531, RJ2013/7532 E RJ2013/7537
Trata-se de apreciação do recurso interposto por Socopa Sociedade Corretora Paulista S.A., administradora do BX Rockets Fundo de Investimento em Ações, Fundo Paulista de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento Multimercado Longo Prazo, Fundo Paulista de Investimento em Renda Fixa, Joule Value Fundo de Investimento em Ações, Fundo de Investimento em Ações - Paulista, Sino Point Fundo de Investimento em Ações e Paulista Fundo de Investimento Multimercado ("Fundos"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, I, da Instrução CVM 409/2004, do documento “Informe Diário” dos Fundos referente à 17.01.2013. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SIN/GIF/Nº 313/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SIN MEMO/SIN/GIF/Nº 313/2014
De: GIF DATA: 24.11.2014
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória –
Processos CVM Nºs RJ-2013-7524, RJ-2013-7527, RJ-2013-7528,
RJ-2013-7529, RJ-2013-7531, RJ-2013-7532 e RJ-2013-7537
Senhor Superintendente,
O presente memorando analisa o recurso contra a aplicação de multa cominatória aplicada contra a
SOCOPA SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S.A. pelo atraso no envio de informações obrigatórias de fundos de
investimento.
I – Da base legal
O art. 71 da Instrução CVM nº 409/04 determina que:
“Art. 71. O administrador deve remeter, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página
da CVM na rede mundial de computadores, os seguintes documentos, conforme modelos disponíveis na referida
página:
I – informe diário, no prazo de 1 (um) dia útil;
II – mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem:
a) balancete;
b) demonstrativo da composição e diversificação de carteira; e
c) perfil mensal.
III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exercício a que se
referirem, as demonstrações contábeis acompanhadas do parecer do auditor independente.
IV – formulário padronizado com as informações básicas do fundo, denominado “Extrato de Informações sobre o
Fundo”, sempre que houver alteração do regulamento, na data do início da vigência das alterações deliberadas em
assembléia.”
O art. 118 da mesma Instrução dispõe que:
“Art. 118 - Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n.º 6.385/76, o administrador estará sujeito à multa
diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta
Instrução.”
Por força do art. 3º da Instrução CVM nº 452/07, uma vez descumprida a obrigação de fornecer informação
periódica de fundo de investimento, no prazo de 5 dias úteis deve ser encaminhada uma notificação ao seu
administrador, alertando-o de que a partir da data informada incidirá a multa cominatória ordinária. O art. 14 da
norma estabelece que a incidência da multa restringe-se a até 60 dias.
II – Dos fatos
Os recursos de que tratam os referidos processos referem-se à multa cominatória pelo atraso do
documento “Informe Diário”, referente a 17/01/2013, dos fundos BX ROCKETS FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES,
FUNDO PAULISTA DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO LONGO PRAZO, FUNDO
PAULISTA DE INVESTIMENTO EM RENDA FIXA, JOULE VALUE FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES, FUNDO DE
INVESTIMENTO EM AÇÕES – PAULISTA, SINO POINT FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES e PAULISTA FUNDO DE
INVESTIMENTO MULTIMERCADO, informação periódica que deveria ter sido entregue à CVM até 18/01/2013.
O atraso no envio da informação periódica foi alertado ao administrador através de notificações eletrônicas
encaminhadas em 23/01/2013 (art. 11, I) e a multa foi gerada em 20/05/2013, através dos Ofícios CVM/SIN/GIF/
MC / Nsº 24, 28, 29, 30, 26, 34 e 32 / 2013, respectivamente (fl. 4).
III – Dados da Multa Cominatória
1. Nome do Administrador do Fundo: SOCOPA SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S.A.
2. Nome dos Fundos que atrasaram a entrega do documento: BX ROCKETS FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES,
FUNDO PAULISTA DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO LONGO PRAZO,
FUNDO PAULISTA DE INVESTIMENTO EM RENDA FIXA, JOULE VALUE FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES, FUNDO
DE INVESTIMENTO EM AÇÕES – PAULISTA, SINO POINT FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES e PAULISTA FUNDO
DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO.
3. Nome do documento em atraso: Informe Diário, previsto no art. 71, inc. I, da Instrução CVM nº 409/04.
4. Competência do documento: 17/01/2013.
5. Prazo final para entrega dos documentos, conforme Instrução CVM nº 409/04: 18/01/2013.
6. Data do envio do e-mail de alerta de atraso: 23/01/2013.
7. Data de entrega do documento na CVM: 27 e 28 de junho de 2013.
8. Número de dias de atraso cobrado na multa: 60 dias, conforme estabelecido no art. 12 da Instrução CVM nº
452/07.
9. Valor unitário da multa: R$ 12.000,00 (doze mil reais).
10. Número dos ofícios que comunicaram a aplicação da multa: CVM/SIN/GIF/ MC / Nsº 24, 26, 28, 29, 30, 32, e 34
/ 13 (fl. 4).
11. Data da emissão dos ofícios de multa: 20/05/2014.
IV – Do recurso
O recorrente informa que o referido atraso se deveu à falha na rotina de automação no processo interno da
Instituição Administradora, resultando no atraso do envio das informações do Fundo. Ainda assim, de forma a
honrar a relação da SOCOPA com os clientes, prontificam-se em cumprir seus deveres junto aos órgãos reguladores
do mercado, da melhor forma possível, tendo como objetivo fundamental o aprimoramento constante de seus
sistemas, adotando medidas necessárias para o contínuo ajuste dos procedimentos internos, de forma a evitar o
não cumprimento de prazos previstos na regulamentação vigente do Mercado de Capitais.
Requer, então, a esta autarquia, que reconsidere a aplicação da multa indicada nos Ofícios Nsº 24, 26, 28,
29, 30, 32 e 34 / 13 ou, no máximo, a transformação da multa em advertência, justificando este pleito, em face de
ser a primeira vez que tal fato ocorreu, tendo a SOCOPA histórico de cumprimento de todos os prazos e obrigações
previstas na regulamentação.
V – Do entendimento da GIF
Verificamos que foi enviada a notificação de atraso no envio do Informe Diário do dia 17/01/2013, dos
fundos anteriormente relacionados, no dia 23/01/2013 (fl. 5) e, mesmo assim, não houve o envio imediato do
documento.
Não encontramos em nossos controles nenhum problema no sistema da CVM que tivesse impedido o envio
do citado documento e o próprio administrador reconheceu que o atraso deveu-se a uma falha interna. Também, a
alegação de que foi a primeira vez que ocorreu um atraso no envio de documentos não condiz com a verdade, pois
verificamos que ocorreram outros casos de atrasos no envio de documentos de fundos administrados pela SOCOPA,
denotando falha em seus controles internos.
Cabe ressaltar que os documentos só foram enviados a esta CVM após o recebimento dos Ofícios de Multa
Nsº 24, 26, 28, 29, 30, 32 e 34 / 13, objeto dos Recursos analisados. A data de envio foi 27 e 28/06/2013,
conforme comprovado pelo protocolo anexado à fl. 6.
A multa cominatória aplicada cumpriu plenamente seu papel de compelir ao cumprimento da obrigação,
uma vez que o documento só foi enviado após o recebimento do Ofício de Multa.
Dessa forma, todo o procedimento preconizado na regulamentação da CVM foi cumprido e a multa foi
devidamente aplicada.
Diante do anteriormente exposto, entendemos que as multas devem ser mantidas, pois foram aplicadas
integralmente de acordo com o rito previsto na Instrução CVM nº 452/07.
VI – Da conclusão
Pelo acima exposto, somos pelo indeferimento dos recursos apresentados nos Processos CVM Nºs RJ-20137524, RJ-2013-7527, RJ-2013-7528, RJ-2013-7529, RJ-2013-7531, RJ-2013-7532, e RJ-2013-7537, com a
manutenção das multas cominatórias aplicadas, conforme determinado na Instrução CVM nº 452/07.
Finalmente, propomos encaminhar os Recursos à apreciação do Colegiado, nos termos do art. 13 da
Instrução CVM nº 452/07, com relatoria desta SIN/GIF.
Atenciosamente,
(original assinado por)
CLAUDIO GONÇALVES MAES
Gerente de Acompanhamento de Fundos
De acordo com a análise e proposta da GIF,
(original assinado por)
FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
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