CVM · Colegiado · 16/12/2014
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/7220
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO INTERCAP S.A. - PROC. RJ2013/7220
Trata-se de apreciação do recurso interposto por Banco Intercap S.A., administrador do Intercap Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado Longo Prazo, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, inciso II, da Instrução CVM 409/2004, do documento “Perfil Mensal” do Fundo referente a dezembro de 2012. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SIN/GIF/Nº 319/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SIN MEMO/SIN/GIF/Nº 319/2014
De: GIF DATA: 26.11.2014
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória - Processo CVM Nº RJ-2013-7220
Senhor Superintendente,
O presente memorando analisa o recurso contra a aplicação de multa cominatória aplicada contra o BANCO
INTERCAP S.A. pelo atraso no envio de informações obrigatórias de fundos de investimento.
I – Da base legal
O art. 71 da Instrução CVM nº 409/04 determina que:
“Art. 71. O administrador deve remeter, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM
na rede mundial de computadores, os seguintes documentos, conforme modelos disponíveis na referida página:
I – informe diário, no prazo de 1 (um) dia útil;
II – mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem:
a) balancete;
b) demonstrativo da composição e diversificação de carteira; e
c) perfil mensal.
III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem,
as demonstrações contábeis acompanhadas do parecer do auditor independente.
IV – formulário padronizado com as informações básicas do fundo, denominado “Extrato de Informações sobre o
Fundo”, sempre que houver alteração do regulamento, na data do início da vigência das alterações deliberadas em
assembléia.”
O art. 118 da mesma Instrução dispõe que:
“Art. 118 - Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n.º 6.385/76, o administrador estará sujeito à multa diária no
valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução.”
Por força do art. 3º da Instrução CVM nº 452/07, uma vez descumprida a obrigação de fornecer informação periódica
de fundo de investimento, no prazo de 5 dias úteis deve ser encaminhada uma notificação ao seu administrador,
alertando-o de que a partir da data informada incidirá a multa cominatória ordinária. O art. 14 da norma estabelece
que a incidência da multa restringe-se a até 60 dias.
II – Dos fatos
O recurso de que trata o referido processo refere-se à multa cominatória pelo atraso do documento “Perfil Mensal”,
referente a DEZEMBRO/2012, do fundo INTERCAP FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO
LONGO PRAZO, informação periódica que deveria ter sido entregue à CVM até 10/01/2013.
O atraso no envio da informação periódica foi alertado ao administrador através de notificações eletrônicas
encaminhadas em 15/01/2013 (art. 11, I) e a multa foi gerada em 20/05/2013, através do Ofício CVM/SIN/GIF/ MC
/ Nº 40 / 13 (fl. 5).
III – Dados da Multa Cominatória
1. Nome do Administrador do Fundo: BANCO INTERCAP S.A.
2. Nome do Fundo que atrasou a entrega do documento: INTERCAP FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO
CRÉDITO PRIVADO LONGO PRAZO
3. Nome do documento em atraso: PERFIL MENSAL, previsto no art. 71, inc.II, da Instrução CVM nº 409/04.
4. Competência do documento: DEZEMBRO/2012.
5. Prazo final para entrega dos documentos, conforme Instrução CVM nº 409/04: 10/01/2013.
6. Data do envio do e-mail de alerta de atraso: 15/01/2013.
7. Data de entrega do documento na CVM: 27/02/2013.
8. Número de dias de atraso cobrado na multa: 42 dias, conforme estabelecido no art. 12 da Instrução CVM nº
452/07.
9. Valor unitário da multa: R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais).
10. Número do ofício que comunicou a aplicação da multa: CVM/SIN/GIF/ MC / Nº 40 / 13.
11. Data da emissão do ofício de multa: 20/05/2013.
IV – Do recurso
O recorrente informa que a principio ocorreu o entendimento que as informações solicitadas, PERFIL, seriam
disponibilizadas pelo Banco Itaú S.A., responsável pela Controladoria e Custódia face à necessidade de diversas
informações requeridas da carteira do fundo, dentre as quais as demonstrações financeiras e informações sobre o
gerenciamento de risco de mercado. Tal situação agravou-se pelas saídas dos funcionários responsáveis pelo envio
dessas informações, que se desligaram da instituição, em dezembro/2012 e janeiro/2013.
Após atentar que tal informação era de responsabilidade do próprio administrador, providenciou a
elaboração/regularização e envio no dia 27/02/2013. Alega que o fundo é recente, bem como as atividades da
administração da carteira e, em função disso, ocorreu atraso na entrega do PERFIL, sendo que já tomaram as
medidas cabíveis para evitar a repetição da situação em causa. A instituição entende a decisão de multa pelo atraso
no envio das informações, mas acredita que não deva ser penalizada pela falta de cumprimento dessa obrigação,
pois já está ciente, regularizou e reorientou os responsáveis quanto ao envio do documento PERFIL, previstos no
art. 71, inciso II, Instrução CVM Nº 409/2004 e demais Instruções dessa entidade.
Ainda em sua alegação, o requerente entende que os valores cobrados são elevados, uma vez que foi ocasionado
por mero engano e não resultou em riscos de qualquer natureza ao mercado, seja pela natureza da informação ou
por tratar-se de fundo exclusivo, destinado a investidor qualificado.
Solicita, então, que o presente recurso seja recebido e conhecido, com a nulidade da cobrança da multa indicada no
Ofício Nº 40/13 ou a redução da mesma para um patamar compatível com a falha cometida.
V – Do entendimento da GIF
Verificamos que foi enviada a notificação de atraso no envio do Perfil Mensal de DEZEMBRO/2012 do Fundo Intercap
FIM no dia 15/01/2013 (fl. 6) e, mesmo assim, não houve o envio imediato do documento.
Não encontramos em nossos controles nenhum problema no sistema da CVM que tivesse impedido o envio do
citado documento e o próprio administrador reconheceu que o atraso deveu-se a uma falha interna.
Verificamos, também, que os demais documentos mensais devidos à época (Balancete e CDA), foram devidamente
enviados no prazo correto. Somente o Perfil Mensal foi enviado com atraso devido a uma falha nos controles
internos do administrador.
Dessa forma, todo o procedimento preconizado na regulamentação da CVM foi cumprido e a multa foi devidamente
aplicada.
Diante do anteriormente exposto, entendemos que a multa deva ser mantida, pois foi aplicada integralmente de
acordo com o rito previsto na Instrução CVM nº 452/07.
VI – Da conclusão
Pelo acima exposto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado no Processo CVM Nº RJ-2013-7220, com a
manutenção da multa cominatória aplicada, conforme determinado na Instrução CVM nº 452/07.
Finalmente, propomos encaminhar o Recurso à apreciação do Colegiado, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº
452/07, com relatoria desta SIN/GIF.
Atenciosamente,
CLAUDIO GONÇALVES MAES
Gerente de Acompanhamento de Fundos
De acordo com a análise e proposta da GIF,
FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
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