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CVM · Colegiado · 16/12/2014

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº RJ2014/3624

Termo de Compromissotexto integral
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por GWI Asset Management S.A. e seu diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários, Sr. Mu Hak You (em conjunto, “Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2014/3624, instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN. Os Proponentes foram acusados, na qualidade, respectivamente, de gestora do GWI Leverage Fundo de Investimento em Ações e Diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários, por terem descumprido o limite de concentração por emissor estabelecido no regulamento do fundo (infração ao disposto no art. 65, inciso XIII, c/c os arts. 88, caput, e 65-A, inciso I, todos da Instrução CVM 409/2004). Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se dispõem a pagar à CVM a importância de R$60.000,00 (sessenta mil reais). O Comitê de Termo de Compromisso concluiu, em linha com a manifestação da Procuradoria Federal Especializada junta à CVM - PFE/CVM, pela existência de óbice legal à aceitação da proposta conjunta apr

Decisão

Reg. nº 9464/14 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por GWI Asset Management S.A. e seu diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários, Sr. Mu Hak You (em conjunto, “Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2014/3624, instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN. Os Proponentes foram acusados, na qualidade, respectivamente, de gestora do GWI Leverage Fundo de Investimento em Ações e Diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários, por terem descumprido o limite de concentração por emissor estabelecido no regulamento do fundo (infração ao disposto no art. 65, inciso XIII, c/c os arts. 88, caput, e 65-A, inciso I, todos da Instrução CVM 409/2004). Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se dispõem a pagar à CVM a importância de R$60.000,00 (sessenta mil reais). O Comitê de Termo de Compromisso concluiu, em linha com a manifestação da Procuradoria Federal Especializada junta à CVM - PFE/CVM, pela existência de óbice legal à aceitação da proposta conjunta apresentada, por não atendimento ao requisito inserto no inciso II, §5º, art. 11, da Lei nº 6.385/1976. Considerando o montante estimado do prejuízo suportado pelo fundo e o valor apresentado pelos acusados na proposta de Termo de Compromisso, entende o Comitê que a aceitação da proposta não se afigura conveniente nem oportuna. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê, deliberou a rejeição da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes. Na sequência, a Diretora Luciana Dias foi sorteada como relatora do PAS RJ2014/3624. Anexos

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Reg. nº 9464/14 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por GWI Asset Management S.A. e seu diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários, Sr. Mu Hak You (em conjunto, “Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2014/3624, instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN. Os Proponentes foram acusados, na qualidade, respectivamente, de gestora do GWI Leverage Fundo de Investimento em Ações e Diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários, por terem descumprido o limite de concentração por emissor estabelecido no regulamento do fundo (infração ao disposto no art. 65, inciso XIII, c/c os arts. 88, caput, e 65-A, inciso I, todos da Instrução CVM 409/2004). Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se dispõem a pagar à CVM a importância de R$60.000,00 (sessenta mil reais). O Comitê de Termo de Compromisso concluiu, em linha com a manifestação da Procuradoria Federal Especializada junta à CVM - PFE/CVM, pela existência de óbice legal à aceitação da proposta conjunta apresentada, por não atendimento ao requisito inserto no inciso II, §5º, art. 11, da Lei nº 6.385/1976. Considerando o montante estimado do prejuízo suportado pelo fundo e o valor apresentado pelos acusados na proposta de Termo de Compromisso, entende o Comitê que a aceitação da proposta não se afigura conveniente nem oportuna. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê, deliberou a rejeição da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes. Na sequência, a Diretora Luciana Dias foi sorteada como relatora do PAS RJ2014/3624. Anexos

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