CVM · Colegiado · 23/12/2014
Fundo de investimento
Decisão do Colegiado nº RJ2013/10172
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/10172
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por KPMG Auditores Independentes (“KPMG”) e seu sócio e responsável técnico, Francesco Luigi Celso (em conjunto, “Proponentes”), nos autos Processo Administrativo Sancionador RJ 2013/10172, instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC. Os Proponentes foram responsabilizados pela emissão de parecer de auditoria referente às demonstrações financeiras de 31.12.07 dos fundos (i) Diamante Fundo de Investimento - Multimercado - Crédito Privado; (ii) Coopmútuo Fundo de Investimento - Multimercado - Crédito Privado; e (iii) Bancoob Capital Fundo de Investimento - Multimercado, com inobservância do art. 20 da Instrução CVM 308/1999, por não terem respeitado os itens (a) 11.2.5.3, 11.2.5.5, 11.3.3.1 “a” e 11.3.3.2 da NBC T 11, aprovada pela Resolução CFC 820/1997; (b) 11.3.2.2 e 11.3.2.6 da NBC T 11.3, aprovada pela Resolução CFC 1024/2005; (c) 11.12.3.2 da NBC T 11.12, aprovada pela Resolução CFC 1029/2005; (d) 26 da NBC T 11 – IT – 05, aprovada pela Resolução CFC 830/1998; e (e) 36 “a”, 37 e 56 da NPA 01 do IBRACON. Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, os Proponentes apresentaram proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se comprometem a pagar conjuntamente à CVM o montante total de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais).
Adicionalmente, Francesco Luigi Celso comprometeu-se a deixar de exercer, pelo prazo de dois anos, a contar da data da assinatura do Termo de Compromisso, excluindo-se dessa limitação as demais, a função/cargo de responsável técnico da KPMG em auditorias de companhias abertas e entidades integrantes do mercado de valores mobiliários. Nesse período de tempo, não emitirá ou assinará relatórios ou pareceres de auditoria relacionados a empresas no âmbito do mercado de valores mobiliários, submetidos à regulação e fiscalização da CVM, assumindo tal compromisso de forma irrevogável e irretratável. Não obstante, continuará cumprindo todas as regras de educação continuada previstas em normas aplicáveis ao(s) cargo(s)/função(ões) para os quais está e permanece credenciado. O Comitê entendeu que, considerando as peculiaridades do presente caso, a nova proposta apresentada pelos proponentes é adequada à finalidade do instituto de que se cuida, desestimulando a prática de condutas assemelhadas e bem norteando a atuação dos participantes do mercado de valores mobiliários, revelando-se, assim, conveniente e oportuna sua aceitação. O Colegiado deliberou, por unanimidade, aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Proponentes, acompanhando o entendimento do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso".
O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos Proponentes. O Colegiado designou (a) a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas; e (b) a Superintendência de Normas Contábeis e Auditoria — SNC como responsável por atestar a obrigação não pecuniária. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2013/10172
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por KPMG Auditores Independentes e seu sócio e
responsável técnico, Francesco Luigi Celso, nos autos do Termo de Acusação CVM nº RJ 2013/10172 instaurado pela
Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC. (Termo de Acusação às fls. 432 a 445)
FATOS
2. Com o objetivo de verificar a conduta da sociedade responsável pelo parecer de auditoria relativo às demonstrações
financeiras do exercício encerrado em 31.12.07 dos fundos Diamante Fundo de Investimento – Multimercado - Crédito
Privado, Coopmútuo Fundo de Investimento – Multimercado – Crédito Privado e Bancoob Capital Fundo de Investimento –
Multimercado geridos e administrados pela Bancoob Administração e Gestão de Recursos Ltda. – AGR, foi realizada inspeção
na KPMG, em que se detectou o seguinte: (parágrafos 3º, 5º, 8º e 11 a 17 do Termo de Acusação)
a) evidências de potencial conflito de interesses no processo de precificação das opções de juros e de dólar, cujo
procedimento estava sob a responsabilidade da própria área de gestão da AGR que também era a responsável pela
negociação dos referidos derivativos;
b) não foram efetuados testes nos controles internos pelos auditores porque a contratação ocorrera em data posterior ao
encerramento do exercício, o que teria demandado trabalho baseado em testes substantivos;
c) embora cada fundo auditado e as referências dos respectivos papéis de trabalho fossem identificados com uma letra
específica, o papel de trabalho de referência “J70”, ao invés de se referir somente ao fundo Coopmútuo, apresentava
cálculos também das carteiras dos fundos Bancoob e Diamante, cujos papéis de trabalho eram identificados pelas letras “H”
e “I” respectivamente;
e) a organização dos papéis de trabalho era realizada pela sociedade de auditoria através do sistema “CaseWare Working
Papers”, sendo que o papel de trabalho “J70” somente foi apresentado por solicitação dos inspetores por não constar da
relação existente na pasta “Testes Substantivos” do referido programa;
f) posteriormente, os auditores apresentaram novo documento chamado “Working Paper Index” que deveria conter a
listagem completa de todos os papéis de trabalho, mas dele não constava o “J70” e sim o “J36” que não fazia parte do
sistema “CaseWare Working Papers” e, segundo os auditores, conteria as informações do papel de referência “J70”;
g) ao analisar o papel de trabalho de referência “J70”, entretanto, não foi possível chegar a qualquer conclusão a respeito
dos cálculos efetuados pelos auditores sobre os preços unitários de mercado das opções selecionadas, tendo sido
estabelecidos, inclusive, preços diferentes para uma mesma série de opções, evidenciando equívoco no procedimento de
cálculo;
h) os auditores não realizaram testes para a totalidade dos títulos integrantes das carteiras dos fundos auditados sob a
alegação de que os procedimentos adotados para a marcação a mercado eram automatizados pelo próprio cliente;
i) os valores apresentados na coluna “Diferença Valor Mercado Carteira x KPMG (J70)” deveriam ter ensejado uma
recomendação de ajuste contábil à administração da entidade auditada ou uma ressalva no parecer dos auditores, uma vez
que tais valores excediam a diferença aceitável que havia sido estabelecida pelos auditores; e
j) diante disso, os inspetores concluíram que a KPMG e seu sócio Francesco Luigi Celso não exerceram o ceticismo
profissional exigido dos auditores durante seus trabalhos.
3. Instada a se manifestar a respeito dos trabalhos de auditoria pela SNC, tendo em vista as questões apontadas na
inspeção, a KPMG prestou os seguintes esclarecimentos: (parágrafos 18 a 22 do Termo de Acusação)
a) como os fundos carregavam por vários exercícios operações de opções sem cotação de mercado, a administração utilizava
o modelo matemático denominado “Black & Scholes” para a apuração do valor provável de realização;
b) a estratégia de auditoria adotada na conferência dos cálculos do modelo e na conferência da existência das operações
levou em conta que o modelo matemático vinha sendo aplicado de forma consistente ao longo de vários períodos e estava
em conformidade com o manual de marcação a mercado instituído por meio da Circular Bancoob AGR nº 007/07, sendo que,
somente em maio de 2008, foi comunicada sobre a ocorrência de falhas na determinação das premissas utilizadas nas
avaliações;
c) disponibilizou tempestivamente à fiscalização o papel de trabalho de referência “J70” que foi incorretamente identificado
como “J36”; e
d) não existem dois papéis de trabalho, mas somente os que foram entregues à fiscalização.
4. Posteriormente, em nova manifestação sobre os trabalhos de auditoria realizados nas DFP’s de 31.12.07 dos
fundos, a KPMG prestou, por solicitação da SNC, as seguintes informações adicionais: (parágrafos 25 a 32 do Termo de
Acusação)
a) a execução por uma única pessoa das tarefas que estavam concentradas na pessoa física do gestor não constitui conflito
de interesse nem descumprimento da Instrução CVM nº 309/99;
b) em relação à ausência de testes sobre os controles internos da entidade auditada, foi adotada uma abordagem suportada
pela aplicação de testes substantivos e levou em consideração (i) o fato de os auditores terem sido contratados após a data
do encerramento do exercício, (ii) a circunstância de se tratar de um primeiro trabalho e de ter realizado prévia revisão das
conclusões dos auditores antecessores, (iii) o fato de ter realizado a revisão do sistema de controles internos de custódia e
escrituração de cotas de fundos de investimento da entidade custodiante dos fundos auditados e (iv) a quantidade limitada
de operações permitir a extensão da realização dos testes substantivos sobre uma parcela significativa de itens;
c) a extensão dos registros nos papéis de trabalho é assunto de julgamento profissional, não sendo praticável para o auditor
documentar todos os assuntos considerados ou todos os julgamentos profissionais exercidos;
d) os preços unitários mencionados no papel de trabalho H35 correspondem aos preços utilizados pela administração dos
fundos auditados, sendo que referido papel foi elaborado para relacionar a composição analítica da carteira de opções,
descrever o critério de valorização das opções, documentar a liquidação financeira das operações que venceram
subsequentemente e servir de fonte de dados e de seleção dos procedimentos de auditoria documentados no papel de
trabalho J70; e
e) o papel de trabalho J70 foi preparado com o intuito de realizar um cálculo independente considerando premissas
diferentes das utilizadas pela administração dos fundos auditados que, contudo, se revelaram que não eram as mais
adequadas face às características das operações após reunião com o profissional responsável, razão pela qual a KPMG não
realizou qualquer recomendação de ajuste.
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
5. Ao analisar os fatos, a SNC se manifestou no seguinte sentido: (parágrafos 33 a 35, 38 e 40 a 44 do Termo de
Acusação)
a) durante a fase de planejamento dos trabalhos de auditoria e com o objetivo de diminuir a possibilidade de emissão de
opinião inadequada sobre demonstrações contábeis significativamente incorretas, o auditor deve avaliar, dentre outros, o
sistema contábil e de controles internos da entidade auditada, conforme orienta o item 11.2.3.2 da NBC T 11, aprovada pela
Resolução CFC nº 820/97, bem como contemplar o ambiente de controle existente, segundo o item 11.2.5.4, devendo para
isso, conforme o item 11.2.5.5, considerar o processo decisório adotado pela entidade e a segregação de funções;
b) quando os trabalhos de auditoria são conduzidos sobre um ambiente de processamento eletrônico de dados, o auditor
deve observar os procedimentos previstos no item 11.12.3.2, uma vez que tal recurso tecnológico pode afetar os sistemas
contábeis e de controles internos da entidade auditada e também a avaliação do risco de auditoria e o planejamento e a
execução dos testes de controle e a aplicação dos procedimentos substantivos;
c) além de avaliar o sistema contábil e de controles internos, o auditor, segundo o item 11.2.5.3 da NBC T 11, deve
apresentar, à administração da entidade auditada, sugestões objetivas para o aprimoramento do sistema, a partir das
constatações derivadas da análise mencionada;
d) os papéis de trabalho fazem parte do processo organizado de registro de evidências de auditoria e se destinam a facilitar
a revisão do trabalho;
e) assim, na forma do item 11.3.2.2 da NBC T 11.3, aprovada pela Resolução CFC nº 1024/05, embora a extensão dos
papéis de trabalho seja matéria que dependa de julgamento profissional, o auditor deve considerar o que seria necessário
para proporcionar a outro auditor o entendimento do trabalho executado e a base para as principais decisões tomadas;
f) ainda que o item 11.3.2.6 da mesma norma faculte ao auditor o uso de documentos e demonstrações confeccionados ou
fornecidos pela entidade auditada, exige-se que o auditor avalie a consistência dessa documentação e se satisfaça com sua
forma e conteúdo;
g) de acordo com o item 29 da NBC T 11 – IT – 05, aprovada pela Resolução CFC nº 830/98, quando houver divergência com
a administração sobre assuntos com efeitos relevantes, o auditor deve expressar opinião com ressalva ou adversa;
h) os itens 11.3.3.1 e 11.3.3.2 da NBC T 11 igualmente estabelecem que o auditor não deve emitir parecer sem ressalva
quando existir discordância com a administração da entidade auditada a respeito do conteúdo ou da forma de apresentação
das demonstrações contábeis, conduzindo a uma opinião com ressalva ou adversa;
i) essa também é a orientação contida nos itens 36 “a” e 37 da NPA – 01 do IBRACON, bem como no item 26 da NBC T 11 –
IT – 05, refletindo o tem 56 da NPA – 01; e
j) apesar disso, a KPMG emitiu seus pareceres sem qualquer ressalva.
6. Diante disso, a SNC concluiu que a KPMG e seu sócio e responsável técnico incorreram em violação ao disposto no
art. 20 da Instrução CVM nº 308/99[1] em virtude de (i) emissão de parecer de auditoria sem ressalva para os trabalhos
realizados sobre as demonstrações financeiras de 31.12.07 relativas aos fundos geridos e administrados pela AGR; (ii)
inexistência de avaliação do sistema de controles internos da entidade auditada que levasse em consideração o processo
decisório, as políticas de pessoal e a segregação de funções; (iii) não apresentação de sugestões objetivas à respectiva
administração para aprimoramento do sistema de controles internos; e (iv) existência de incorreções na documentação dos
trabalhos de auditoria em comento. (parágrafo 46 do Termo de Acusação)
RESPONSABILIZAÇÃO
7. Ante o exposto, a SNC propôs a responsabilização de KPMG Auditores Independentes e seu sócio e responsável
técnico, Francesco Luigi Celso, pela emissão de parecer de auditoria referente às demonstrações financeiras de 31.12.07 dos
fundos Diamante Fundo de Investimento - Multimercado - Crédito Privado, Coopmútuo Fundo de Investimento Multimercado - Crédito Privado e Bancoob Capital Fundo de Investimento - Multimercado, com inobservância do art. 20 da
Instrução CVM nº 308/99, por não terem respeitado os itens (i) 11.2.5.3, 11.2.5.5, 11.3.3.1 “a” e 11.3.3.2 da NBC T 11,
aprovada pela Resolução CFC nº 820/97; (ii) 11.3.2.2 e 11.3.2.6 da NBC T 11.3, aprovada pela Resolução CFC nº 1024/05;
(iii) 11.12.3.2 da NBC T 11.12, aprovada pela Resolução CFC nº 1029/05; (iv) 26 da NBC T 11 – IT – 05, aprovada pela
Resolução CFC nº 830/98; (v) 36 “a”, 37 e 56 da NPA 01 do IBRACON. (parágrafo 47 do Termo de Acusação)
PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
8. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de
Termo de Compromisso (fls. 630 a 637).
9. Os proponentes alegam que fizeram uma escolha fundamentada e razoável pelo fortalecimento dos testes
chamados substantivos, cujo propósito era a obtenção de evidência quanto à suficiência, exatidão e validade das
informações constantes das demonstrações financeiras dos fundos de investimento. Alegam, ainda, que a utilização do
prêmio de referência da BM&FBovespa para a precificação dos derivativos que compunham a carteira dos fundos era
descabida por não possuírem liquidez e que houve erro material com relação à numeração dos papéis de trabalho sem
maiores consequências.
10. Assim, entendem os proponentes que conduziram o trabalho de auditoria em estrita observância às normas
aplicáveis, não tendo identificado circunstâncias que ensejassem ressalva no parecer de auditoria. Diante disso, propõem
pagar à CVM o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para encerrar o processo.
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA – PFE
11. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à
CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de
óbice à sua apreciação pelo Comitê que poderá, se entender conveniente, negociar as condições apresentadas e que
compete ao próprio Comitê e ao Colegiado a análise da conveniência e oportunidade de celebração do Termo. (PARECER Nº
160/2014/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls. 639 a 644)
NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
12. Conforme solicitação realizada junto ao Comitê de Termo de Compromisso, esse se reuniu, em 14.10.14, com
representantes dos proponentes.
13. Inicialmente, os representantes dos proponentes agradeceram a oportunidade e declararam que a intenção da
reunião seria estabelecer uma discussão objetiva sobre valores ou algum outro compromisso que atendesse às expectativas
do Comitê. Fundamentalmente, expuseram que: (i) quando da formulação da proposta inicial, não haviam vislumbrado
nada além de um compromisso de natureza pecuniária, mas apreciariam outras formas de composição, caso fosse do maior
interesse do Comitê e da CVM; (ii) a conduta atribuída aos proponentes não estaria mais produzindo efeitos, nem causou
prejuízo; (iii) o valor de R$ 300 mil oferecido inicialmente foi calculado com base na gravidade da imputação e na avaliação
de penas pecuniárias aplicadas em outros processos envolvendo auditores independentes. Por fim, propuseram dobrar o
valor da proposta original, apresentando compromisso de pagamento à CVM no valor de R$ 600 mil.
14. O Comitê fez uma exposição genérica sobre suas atribuições, e pontuou que: (i) a proposta original já havia sido
objeto de avaliação pelo Comitê, em reunião de 09.09.14. Nessa primeira avaliação, adotada a perspectiva da peça
acusatória e considerados os conceitos envolvidos no processo e a gravidade dos fatos nele narrados, deliberou-se
recomendar ao Colegiado a rejeição da proposta; e (ii) o caso foi considerado emblemático, sendo oportuno um julgamento
sobre o tema pelo Colegiado em sede de julgamento.
15. Os representantes dos proponentes, por sua vez, após manifestações de mérito sobre o processo, descartadas pelo
Comitê por não serem apropriadas a essa discussão, expuseram que: (i) apesar de o tema ser emblemático, arguiram que
as demonstrações financeiras em questão são de 2007, anteriores ao estabelecimento dos programas de Supervisão
Baseado em Risco da autarquia, que apenas mais recentemente adotaram foco maior na auditoria de fundos; (ii) uma
empresa de auditoria independente é feita por sua reputação e credibilidade, e a KPMG sempre colaborou com o
desenvolvimento do mercado; (iii) mesmo não sendo um julgamento, um bom termo de compromisso pode ser bastante
eficiente na sinalização para o mercado, por seu caráter educativo; (iv) os fatos objeto desse processo ocorreram apenas no
ano de 2007.
16. Após considerações finais por ambas as partes, o Comitê concedeu aos proponentes prazo de 10 dias para
apresentação de eventual aditamento à proposta de Termo de Compromisso.
17. Tempestivamente, os proponentes se manifestaram, nos seguintes termos:
a) pagar conjuntamente à CVM o montante total de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais); e
b) Francesco Luigi Celso deixará de exercer, pelo prazo de dois anos, a contar da data da assinatura do Termo de
Compromisso, excluindo-se dessa limitação as demais, a função/cargo de responsável técnico da KPMG Auditores
Independentes em auditorias de companhias abertas e entidades integrantes do mercado de valores mobiliários. Nesse
período de tempo, não emitirá ou assinará relatórios ou pareceres de auditoria relacionados a empresas no âmbito do
mercado de valores mobiliários, submetidos à regulação e fiscalização da CVM, assumindo tal compromisso de forma
irrevogável e irretratável. Não obstante, continuará cumprindo todas as regras de educação continuada previstas em normas
aplicáveis ao(s) cargo(s)/função(ões) para os quais está e permanece credenciado.
18. Em reunião de 11.11.14, o Comitê deliberou pela aceitação da nova proposta conjunta apresentada pelos
proponentes.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
19. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse
público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da
legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a
cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades apontadas, inclusive
indenizando os prejuízos.
20. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que
dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria
Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração
do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado sua aceitação ou rejeição,
tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
21. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM n.º 486/05,
estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência
em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva
possibilidade de punição, no caso concreto.
22. Considerando as peculiaridades do presente caso, entendeu o Comitê que a nova proposta apresentada pelos
proponentes — conforme parágrafo 17 supra — é adequada a finalidade do instituto de que se cuida, desestimulando a
prática de condutas assemelhadas e bem norteando a atuação dos participantes do mercado de valores mobiliários.
23. Em razão de todo o exposto, o Comitê entende que a aceitação da proposta conjunta se revela conveniente e
oportuna e sugere a fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação do Termo no Diário Oficial da União,
para o cumprimento da obrigação pecuniária e a designação da Superintendência Administrativo-Financeira — SAD para o
respectivo atesto. Quanto à proposta não pecuniária, o Comitê sugere a designação da Superintendência de Normas
Contábeis e Auditoria — SNC para o seu atesto.
CONCLUSÃO
24. Desta forma, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta conjunta de
Termo de Compromisso apresentada por KPMG Auditores Independentes e Francesco Luigi Celso.
Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2014.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
SUPERINTENDENTE GERAL
CARLOS GUILHERME DE PAULA AGUIAR MARIO LUIZ LEMOS
SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA
FERNANDO SOARES VIEIRA MARCOS GALILEU LORENA DUTRA
SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM EMPRESAS SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E
INTERMEDIÁRIOS EM EXERCÍCIO
[1] Art. 20. O Auditor Independente – Pessoa Física e o Auditor Independente – Pessoa Jurídica, todos os seus sócios e
integrantes do quadro técnico deverão observar, ainda, as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade – CFC e
os pronunciamentos técnicos do Instituto Brasileiro de Contadores – IBRACON, no que se refere à conduta profissional, ao
exercício da atividade e à emissão de pareceres e relatórios de auditoria.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.