CVM · Colegiado · 06/01/2015
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/7227
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. - PROC. RJ2013/7227
Trata-se de apreciação do recurso interposto por Planner Corretora de Valores S.A., administradora do Fundo de Investimento em Ações Real Investor ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, inciso III, da Instrução CVM 409/2004, das demonstrações contábeis do Fundo referente ao mês de setembro/2012. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIF/N° 336/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SIN MEMO/SIN/GIF/Nº 336/2014
De: GIF DATA: 11.12.2014
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória - Processo CVM Nº RJ-2013-7227
Senhor Superintendente,
O presente memorando analisa o recurso contra a aplicação de multa cominatória aplicada contra a PLANNER CORRETORA DE
VALORES S.A. pelo atraso no envio de informações obrigatórias de fundos de investimento.
I – Da base legal
O art. 71 da Instrução CVM nº 409/04 determina que:
“Art. 71. O administrador deve remeter, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM
na rede mundial de computadores, os seguintes documentos, conforme modelos disponíveis na referida página:
I – informe diário, no prazo de 1 (um) dia útil;
II – mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem:
a) balancete;
b) demonstrativo da composição e diversificação de carteira; e
c) perfil mensal.
III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exercício a que se
referirem, as demonstrações contábeis acompanhadas do parecer do auditor independente.
IV – formulário padronizado com as informações básicas do fundo, denominado “Extrato de Informações sobre o
Fundo”, sempre que houver alteração do regulamento, na data do início da vigência das alterações deliberadas em
assembléia.”
O art. 118 da mesma Instrução dispõe que:
“Art. 118 - Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n.º 6.385/76, o administrador estará sujeito à multa diária
no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução.”
Por força do art. 3º da Instrução CVM nº 452/07, uma vez descumprida a obrigação de fornecer informação periódica de fundo
de investimento, no prazo de 5 dias úteis deve ser encaminhada uma notificação ao seu administrador, alertando-o de que a
partir da data informada incidirá a multa cominatória ordinária. O art. 14 da norma estabelece que a incidência da multa
restringe-se a até 60 dias.
II – Dos fatos
O recurso de que trata o referido processo refere-se à multa cominatória pelo atraso do documento “Demonstrações
Contábeis”, referente à SETEMBRO/2012, do FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES REAL INVESTOR, informação periódica que
deveria ter sido entregue à CVM até 31/12/2012.
O atraso no envio da informação periódica foi alertado ao administrador através de notificações eletrônicas encaminhadas em
08/01/2013 (art. 11, I) e a multa foi gerada em 12/06/2013, através do Ofício CVM/SIN/GIF/ MC / Nº 90 / 13 (fl. 5).
III – Dados da Multa Cominatória
1. Nome do Administrador do Fundo: PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A.
2. Nome do Fundo que atrasou a entrega do documento: FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES REAL INVESTOR
3. Nome do documento em atraso: Demonstrações Contábeis, previsto no art. 71, inc. III, da Instrução CVM nº 409/04.
4. Competência do documento: SETEMBRO/2012.
5. Prazo final para entrega dos documentos, conforme Instrução CVM nº 409/04: 31/12/2012.
6. Data do envio do e-mail de alerta de atraso: 08/01/2013.
7. Data de entrega do documento na CVM: 27/08/2013.
8. Número de dias de atraso cobrado na multa: 60 dias, conforme estabelecido no art. 12 da Instrução CVM nº 452/07.
9. Valor unitário da multa: R$ 12.000,00 (doze mil reais).
10. Número do ofício que comunicou a aplicação da multa: CVM/SIN/GIF/ MC / Nº 90 / 13.
11. Data da emissão do ofício de multa: 12/06/2013.
IV – Do recurso
O Recorrente informou que o fundo teve sua administração transferida para a Planner em 31 de julho de 2012. Por este
motivo, apesar do auditor independente ter olvidado máximos esforços, não foi possível concluir o parecer das demonstrações
financeiras no prazo assinalado na Instrução CVM 409/2004, tendo em vista a necessidade de consolidar as informações
decorrentes da base do antigo administrador.
Pelos motivos expostos, o Recorrente solicitou, então, a revogação do ato administrativo, por meio do qual lhe foi aplicada a
multa cominatória pelo atraso no cumprimento das obrigações previstas no art.71, III, da Instrução CVM nº 409/2004,
constantes no Ofício Nº 90/13 e se comprometeu a cumprir com sua obrigação na maior brevidade possível.
V – Do entendimento da GIF
Verificamos que foi enviada a notificação de atraso no envio das Demonstrações Contábeis de SETEMBRO/2012 do Fundo de
Investimento em Ações Real Investor no dia 08/01/2013 (fl. 6) e, mesmo assim, não houve o envio imediato do documento.
Não encontramos em nossos controles nenhum problema no sistema da CVM que tivesse impedido o envio do citado
documento e o próprio administrador reconheceu que o atraso devera-se a uma falha interna, devido à mudança de
administração do fundo, falha esta que ocasionou o atraso na entrega do documento em questão, sendo este entregue
somente 13 meses após a Recorrente ter assumido a administração (8 meses após o prazo final de entrega), conforme
comprovado pelo protocolo anexado à fl. 7, descumprindo assim o prazo estipulado pela Instrução. Ou seja, o novo
administrador poderia ter providenciado o envio do documento em tempo hábil para evitar a aplicação da multa.
Deste modo, entendemos que a multa cominatória aplicada cumpriu plenamente seu papel de compelir ao cumprimento da
obrigação, uma vez que o documento só foi enviado após o recebimento do Ofício de Multa.
Diante do anteriormente exposto, entendemos que a multa deva ser mantida, pois foi aplicada integralmente de acordo com o
rito previsto na Instrução CVM nº 452/07.
VI – Da conclusão
Pelo anteriormente exposto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado no Processo CVM Nº RJ-2013-7227, com a
manutenção da multa cominatória aplicada, conforme determinado na Instrução CVM nº 452/07.
Finalmente, propomos encaminhar o Recurso à apreciação do Colegiado, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07,
com relatoria desta SIN/GIF.
Atenciosamente,
CLAUDIO GONÇALVES MAES
Gerente de Acompanhamento de Fundos
De acordo com a análise e proposta da GIF,
FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
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