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CVM · Colegiado · 06/01/2015

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/7227

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. - PROC. RJ2013/7227

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Planner Corretora de Valores S.A., administradora do Fundo de Investimento em Ações Real Investor ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, inciso III, da Instrução CVM 409/2004, das demonstrações contábeis do Fundo referente ao mês de setembro/2012. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIF/N° 336/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Para: SIN MEMO/SIN/GIF/Nº 336/2014

De: GIF DATA: 11.12.2014

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória - Processo CVM Nº RJ-2013-7227

Senhor Superintendente,

O presente memorando analisa o recurso contra a aplicação de multa cominatória aplicada contra a PLANNER CORRETORA DE

VALORES S.A. pelo atraso no envio de informações obrigatórias de fundos de investimento.

I – Da base legal

O art. 71 da Instrução CVM nº 409/04 determina que:

“Art. 71. O administrador deve remeter, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM

na rede mundial de computadores, os seguintes documentos, conforme modelos disponíveis na referida página:

I – informe diário, no prazo de 1 (um) dia útil;

II – mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem:

a) balancete;

b) demonstrativo da composição e diversificação de carteira; e

c) perfil mensal.

III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exercício a que se

referirem, as demonstrações contábeis acompanhadas do parecer do auditor independente.

IV – formulário padronizado com as informações básicas do fundo, denominado “Extrato de Informações sobre o

Fundo”, sempre que houver alteração do regulamento, na data do início da vigência das alterações deliberadas em

assembléia.”

O art. 118 da mesma Instrução dispõe que:

“Art. 118 - Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n.º 6.385/76, o administrador estará sujeito à multa diária

no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução.”

Por força do art. 3º da Instrução CVM nº 452/07, uma vez descumprida a obrigação de fornecer informação periódica de fundo

de investimento, no prazo de 5 dias úteis deve ser encaminhada uma notificação ao seu administrador, alertando-o de que a

partir da data informada incidirá a multa cominatória ordinária. O art. 14 da norma estabelece que a incidência da multa

restringe-se a até 60 dias.

II – Dos fatos

O recurso de que trata o referido processo refere-se à multa cominatória pelo atraso do documento “Demonstrações

Contábeis”, referente à SETEMBRO/2012, do FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES REAL INVESTOR, informação periódica que

deveria ter sido entregue à CVM até 31/12/2012.

O atraso no envio da informação periódica foi alertado ao administrador através de notificações eletrônicas encaminhadas em

08/01/2013 (art. 11, I) e a multa foi gerada em 12/06/2013, através do Ofício CVM/SIN/GIF/ MC / Nº 90 / 13 (fl. 5).

III – Dados da Multa Cominatória

1. Nome do Administrador do Fundo: PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A.

2. Nome do Fundo que atrasou a entrega do documento: FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES REAL INVESTOR

3. Nome do documento em atraso: Demonstrações Contábeis, previsto no art. 71, inc. III, da Instrução CVM nº 409/04.

4. Competência do documento: SETEMBRO/2012.

5. Prazo final para entrega dos documentos, conforme Instrução CVM nº 409/04: 31/12/2012.

6. Data do envio do e-mail de alerta de atraso: 08/01/2013.

7. Data de entrega do documento na CVM: 27/08/2013.

8. Número de dias de atraso cobrado na multa: 60 dias, conforme estabelecido no art. 12 da Instrução CVM nº 452/07.

9. Valor unitário da multa: R$ 12.000,00 (doze mil reais).

10. Número do ofício que comunicou a aplicação da multa: CVM/SIN/GIF/ MC / Nº 90 / 13.

11. Data da emissão do ofício de multa: 12/06/2013.

IV – Do recurso

O Recorrente informou que o fundo teve sua administração transferida para a Planner em 31 de julho de 2012. Por este

motivo, apesar do auditor independente ter olvidado máximos esforços, não foi possível concluir o parecer das demonstrações

financeiras no prazo assinalado na Instrução CVM 409/2004, tendo em vista a necessidade de consolidar as informações

decorrentes da base do antigo administrador.

Pelos motivos expostos, o Recorrente solicitou, então, a revogação do ato administrativo, por meio do qual lhe foi aplicada a

multa cominatória pelo atraso no cumprimento das obrigações previstas no art.71, III, da Instrução CVM nº 409/2004,

constantes no Ofício Nº 90/13 e se comprometeu a cumprir com sua obrigação na maior brevidade possível.

V – Do entendimento da GIF

Verificamos que foi enviada a notificação de atraso no envio das Demonstrações Contábeis de SETEMBRO/2012 do Fundo de

Investimento em Ações Real Investor no dia 08/01/2013 (fl. 6) e, mesmo assim, não houve o envio imediato do documento.

Não encontramos em nossos controles nenhum problema no sistema da CVM que tivesse impedido o envio do citado

documento e o próprio administrador reconheceu que o atraso devera-se a uma falha interna, devido à mudança de

administração do fundo, falha esta que ocasionou o atraso na entrega do documento em questão, sendo este entregue

somente 13 meses após a Recorrente ter assumido a administração (8 meses após o prazo final de entrega), conforme

comprovado pelo protocolo anexado à fl. 7, descumprindo assim o prazo estipulado pela Instrução. Ou seja, o novo

administrador poderia ter providenciado o envio do documento em tempo hábil para evitar a aplicação da multa.

Deste modo, entendemos que a multa cominatória aplicada cumpriu plenamente seu papel de compelir ao cumprimento da

obrigação, uma vez que o documento só foi enviado após o recebimento do Ofício de Multa.

Diante do anteriormente exposto, entendemos que a multa deva ser mantida, pois foi aplicada integralmente de acordo com o

rito previsto na Instrução CVM nº 452/07.

VI – Da conclusão

Pelo anteriormente exposto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado no Processo CVM Nº RJ-2013-7227, com a

manutenção da multa cominatória aplicada, conforme determinado na Instrução CVM nº 452/07.

Finalmente, propomos encaminhar o Recurso à apreciação do Colegiado, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07,

com relatoria desta SIN/GIF.

Atenciosamente,

CLAUDIO GONÇALVES MAES

Gerente de Acompanhamento de Fundos

De acordo com a análise e proposta da GIF,

FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

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