CVM · Colegiado · 06/01/2015
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/7229
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. - PROC. RJ2013/7229
Trata-se de apreciação do recurso interposto por Planner Corretora de Valores S.A., administradora do Planner Private Multimercado - Investimento no Exterior ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, inciso II, da Instrução CVM 409/2004, do documento “Perfil Mensal” do Fundo referente ao mês de dezembro/2012. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIF/N° 326/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SIN MEMO/SIN/GIF/Nº 326/2014
De: GIF DATA: 9.12.2014
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória - Processo CVM Nº RJ-2013-7229
Senhor Superintendente,
O presente memorando analisa o recurso contra a aplicação de multa cominatória aplicada contra a PLANNER CORRETORA DE
VALORES S.A. pelo atraso no envio de informações obrigatórias de fundos de investimento.
I – Da base legal
O art. 71 da Instrução CVM nº 409/04 determina que:
“Art. 71. O administrador deve remeter, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM
na rede mundial de computadores, os seguintes documentos, conforme modelos disponíveis na referida página:
I – informe diário, no prazo de 1 (um) dia útil;
II – mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem:
a) balancete;
b) demonstrativo da composição e diversificação de carteira; e
c) perfil mensal.
III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exercício a que se
referirem, as demonstrações contábeis acompanhadas do parecer do auditor independente.
IV – formulário padronizado com as informações básicas do fundo, denominado “Extrato de Informações sobre o
Fundo”, sempre que houver alteração do regulamento, na data do início da vigência das alterações deliberadas em
assembléia.”
O art. 118 da mesma Instrução dispõe que:
“Art. 118 - Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n.º 6.385/76, o administrador estará sujeito à multa diária
no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução.”
Por força do art. 3º da Instrução CVM nº 452/07, uma vez descumprida a obrigação de fornecer informação periódica de fundo
de investimento, no prazo de 5 dias úteis deve ser encaminhada uma notificação ao seu administrador, alertando-o de que a
partir da data informada incidirá a multa cominatória ordinária. O art. 14 da norma estabelece que a incidência da multa
restringe-se a até 60 dias.
II – Dos fatos
O recurso de que trata o referido processo refere-se à multa cominatória pelo atraso do documento “Perfil Mensal”, referente à
DEZEMBRO/2012, do fundo PLANNER PRIVATE MULTIMERCADO – INVESTIMENTO NO EXTERIOR, informação periódica que
deveria ter sido entregue à CVM até 10/01/2013.
O atraso no envio da informação periódica foi alertado ao administrador através de notificações eletrônicas encaminhadas em
15/01/2013 (art. 11, I) e a multa foi gerada em 20/05/2013, através do Ofício CVM/SIN/GIF/ MC / Nº 48 / 13 (fl. 5).
III – Dados da Multa Cominatória
1. Nome do Administrador do Fundo: PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A.
2. Nome do Fundo que atrasou a entrega do documento: PLANNER PRIVATE MULTIMERCADO – INVESTIMENTO NO
EXTERIOR
3. Nome do documento em atraso: Perfil Mensal, previsto no art. 71, inc. II, da Instrução CVM nº 409/04.
4. Competência do documento: DEZEMBRO/2012.
5. Prazo final para entrega dos documentos, conforme Instrução CVM nº 409/04: 10/01/2013.
6. Data do envio do e-mail de alerta de atraso: 15/01/2013.
7. Data de entrega do documento na CVM: 03/07/2013.
8. Número de dias de atraso cobrado na multa: 60 dias, conforme estabelecido no art. 12 da Instrução CVM nº 452/07.
9. Valor unitário da multa: R$ 12.000,00 (doze mil reais).
10. Número do ofício que comunicou a aplicação da multa: CVM/SIN/GIF/ MC / Nº 48 / 13.
11. Data da emissão do ofício de multa: 20/05/2013.
IV – Do recurso
O recorrente informa que, em relação ao período em questão, foi necessária a adequação do arquivo ao novo layout de
informações (modificação da estrutura do arquivo XML), este decorrente de comunicado da CVM ao mercado no mês de junho
de 2012. Em função disso, e considerando que a cada inconsistência apresentada, ao longo dos meses subsequentes, o
fornecedor do sistema que utilizam (MINICOM) realizou os ajustes e implementações, quando da geração e envio do Perfil
referente ao mês de dezembro/2012, o mesmo apresentou falha na fase de pré-validação.
Assim sendo, e considerando a contínua busca da solução do problema, a recorrente não pode ser penalizada, porque o evento
está fora de seu controle, ou seja, tratou-se de momento de transição. Particularmente, em ocasião em que está demonstrado
que foi aplicada a diligência que a regulamentação lhe exige.
Solicita, então, a revogação do ato administrativo, por meio do qual lhe foi aplicada a multa cominatória pelo suposto atraso
no cumprimento das obrigações previstas no art. 71, II, da Instrução CVM nº409/2004, constantes no Ofício Nº 48/13.
V – Do entendimento da GIF
Verificamos que foi enviada a notificação de atraso no envio do Perfil Mensal de DEZEMBRO/2012 do Planner Private
Multimercado – Investimento no Exterior no dia 15/01/2013 (fl. 6) e, mesmo assim, não houve o envio imediato do
documento.
Não encontramos em nossos controles nenhum problema no sistema da CVM que tivesse impedido o envio do citado
documento e o próprio administrador reconheceu que o atraso devera-se a uma falha interna, estando o CVMWeb apto para a
recepção do documento desde 2 de julho de 2012, sendo o documento em atraso referente a Dezembro/2012, 5 meses após a
emissão do referido OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SIN/Nº2/2012 (fl. 7).
Cabe ressaltar que o documento Perfil Mensal, referente a DEZEMBRO/2012, só foi enviado a esta CVM após o
recebimento do Ofício de Multa Nº 48, objeto do Recurso analisado. A data de envio foi em 03/07/2013, conforme
comprovado pelo protocolo anexado à fl. 8.
Deste modo, entendemos que a multa cominatória aplicada cumpriu plenamente seu papel de compelir ao cumprimento da
obrigação, uma vez que o documento só foi enviado após o recebimento do Ofício de Multa.
Dessa forma, todo o procedimento preconizado na regulamentação da CVM foi cumprido e a multa foi devidamente aplicada.
Diante do anteriormente exposto, entendemos que a multa deva ser mantida, pois foi aplicada integralmente de acordo com o
rito previsto na Instrução CVM nº 452/07.
VI – Da conclusão
Pelo acima exposto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado no Processo CVM Nº RJ-2013-7229, com a manutenção
da multa cominatória aplicada, conforme determinado na Instrução CVM nº 452/07.
Finalmente, propomos encaminhar o Recurso à apreciação do Colegiado, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07,
com relatoria desta SIN/GIF.
Atenciosamente,
CLAUDIO GONÇALVES MAES
Gerente de Acompanhamento de Fundos
De acordo com a análise e proposta da GIF,
FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
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