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CVM · Colegiado · 06/01/2015

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/7230

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. - PROC. RJ2013/7230

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Planner Corretora de Valores S.A., administradora do Prosper LXR Top Quality Fundo de Investimento em Ações ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, inciso III, da Instrução CVM 409/2004, das demonstrações contábeis do Fundo referente ao mês de setembro/2012. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIF/N° 343/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Para: SIN MEMO/SIN/GIF/Nº 343/2014

De: GIF DATA: 17.12.2014

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória - Processo CVM Nº RJ-2013-7230

Senhor Superintendente,

O presente memorando analisa o recurso contra a aplicação de multa cominatória aplicada contra a PLANNER CORRETORA DE

VALORES S.A. pelo atraso no envio de informações obrigatórias de fundos de investimento.

I – Da base legal

O art. 71 da Instrução CVM nº 409/04 determina que:

“Art. 71. O administrador deve remeter, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM

na rede mundial de computadores, os seguintes documentos, conforme modelos disponíveis na referida página:

I – informe diário, no prazo de 1 (um) dia útil;

II – mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem:

a) balancete;

b) demonstrativo da composição e diversificação de carteira; e

c) perfil mensal.

III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exercício a que se

referirem, as demonstrações contábeis acompanhadas do parecer do auditor independente.

IV – formulário padronizado com as informações básicas do fundo, denominado “Extrato de Informações sobre o

Fundo”, sempre que houver alteração do regulamento, na data do início da vigência das alterações deliberadas em

assembléia.”

O art. 118 da mesma Instrução dispõe que:

“Art. 118 - Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n.º 6.385/76, o administrador estará sujeito à multa diária

no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução.”

Por força do art. 3º da Instrução CVM nº 452/07, uma vez descumprida a obrigação de fornecer informação periódica de fundo

de investimento, no prazo de 5 dias úteis deve ser encaminhada uma notificação ao seu administrador, alertando-o de que a

partir da data informada incidirá a multa cominatória ordinária. O art. 14 da norma estabelece que a incidência da multa

restringe-se a até 60 dias.

II – Dos fatos

O recurso de que trata o referido processo refere-se à multa cominatória pelo atraso do documento “Demonstrações

Contábeis”, referente a SETEMBRO/2012, do fundo PROSPER LXR TOP QUALITY FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES,

informação periódica que deveria ter sido entregue à CVM até 31/12/2012.

O atraso no envio da informação periódica foi alertado ao administrador através de notificações eletrônicas encaminhadas em

08/01/2013 (art. 11, I) e a multa foi gerada em 12/06/2013, através do Ofício CVM/SIN/GIF/ MC / Nº 88/ 13 (fl. 5).

III – Dados da Multa Cominatória

1. Nome do Administrador do Fundo: PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A.

2. Nome do Fundo que atrasou a entrega do documento: PROSPER LXR TOP QUALITY FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES

3. Nome do documento em atraso: Demonstrações Contábeis, previsto no art. 71, inc. III, da Instrução CVM nº 409/04.

4. Competência do documento: SETEMBRO/2012.

5. Prazo final para entrega dos documentos, conforme Instrução CVM nº 409/04: 31/12/2012.

6. Data do envio do e-mail de alerta de atraso: 08/01/2013.

7. Data de entrega do documento na CVM: 20/11/2014.

8. Número de dias de atraso cobrado na multa: 60 dias, conforme estabelecido no art. 12 da Instrução CVM nº 452/07.

9. Valor unitário da multa: R$ 12.000,00 (doze mil reais).

10. Número do ofício que comunicou a aplicação da multa: CVM/SIN/GIF/ MC / Nº 88 / 13.

11. Data da emissão do ofício de multa: 12/06/2013.

IV – Do recurso

O Recorrente informou que o fundo em questão teve sua administração transferida para a Planner em 14 de agosto de 2012.

Por este motivo, apesar do auditor independente ter olvidado máximos esforços, não foi possível concluir o parecer das

demonstrações financeiras no prazo assinalado na Instrução CVM 409/2004, tendo em vista a necessidade de consolidar as

informações decorrentes da base do antigo administrador.

Pelos motivos expostos, o Recorrente solicitou, então, a revogação do ato administrativo, por meio do qual lhe foi aplicada a

multa cominatória pelo atraso no cumprimento das obrigações previstas no art.71, III, da Instrução CVM nº 409/2004,

constantes no Ofício Nº 88/13 e se comprometeu a cumprir com sua obrigação na maior brevidade possível.

V – Do entendimento da GIF

Verificamos que foi enviada a notificação de atraso no envio das Demonstrações Contábeis de SETEMBRO/2012 do fundo

PROSPER LXR TOP QUALITY FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES no dia 08/01/2013 (fl. 6) e, mesmo assim, não houve o

envio imediato do documento.

Não encontramos em nossos controles nenhum problema no sistema da CVM que tivesse impedido o envio do citado

documento e o próprio administrador reconheceu que o atraso devera-se a uma falha interna, devido à mudança de

administração do fundo, falha esta que ocasionou o atraso na entrega do documento em questão, sendo este entregue

somente 2 anos e 2 meses após o Recorrente ter assumido a administração (1 ano e 10 meses após o prazo final de entrega),

conforme comprovado pelo protocolo anexado à fl. 7, descumprindo assim o prazo estipulado pela Instrução. Ou seja, o novo

administrador poderia ter providenciado o envio do documento em tempo hábil para evitar a aplicação da multa.

Diante do anteriormente exposto, entendemos que a multa deva ser mantida, pois foi aplicada integralmente de acordo com o

rito previsto na Instrução CVM nº 452/07.

VI – Da conclusão

Pelo acima exposto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado no Processo CVM Nº RJ-2013-7230, com a manutenção

da multa cominatória aplicada, conforme determinado na Instrução CVM nº 452/07.

Finalmente, propomos encaminhar o Recurso à apreciação do Colegiado, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07,

com relatoria desta SIN/GIF.

Atenciosamente,

CLAUDIO GONÇALVES MAES

Gerente de Acompanhamento de Fundos

De acordo com a análise e proposta da GIF,

FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

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