JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADETJSP

CVM · Colegiado · 06/01/2015

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/7231

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

7.509 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. - PROC. RJ2013/7231

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Planner Corretora de Valores S.A., administradora do Blue Fundo de Investimento em Ações ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, inciso II, da Instrução CVM 409/2004, do documento “Perfil Mensal” do Fundo referente ao mês de dezembro/2012. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIF/N° 340/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Para: SIN MEMO/SIN/GIF/Nº 340/2014

De: GIF DATA: 16.12.2014

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória - Processo CVM Nº RJ-2013-7231

Senhor Superintendente,

O presente memorando analisa o recurso contra a aplicação de multa cominatória aplicada contra a PLANNER CORRETORA DE

VALORES S.A. pelo atraso no envio de informações obrigatórias de fundos de investimento.

I – Da base legal

O art. 71 da Instrução CVM nº 409/04 determina que:

“Art. 71. O administrador deve remeter, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM

na rede mundial de computadores, os seguintes documentos, conforme modelos disponíveis na referida página:

I – informe diário, no prazo de 1 (um) dia útil;

II – mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem:

a) balancete;

b) demonstrativo da composição e diversificação de carteira; e

c) perfil mensal.

III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exercício a que se

referirem, as demonstrações contábeis acompanhadas do parecer do auditor independente.

IV – formulário padronizado com as informações básicas do fundo, denominado “Extrato de Informações sobre o

Fundo”, sempre que houver alteração do regulamento, na data do início da vigência das alterações deliberadas em

assembléia.”

O art. 118 da mesma Instrução dispõe que:

“Art. 118 - Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n.º 6.385/76, o administrador estará sujeito à multa diária

no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução.”

Por força do art. 3º da Instrução CVM nº 452/07, uma vez descumprida a obrigação de fornecer informação periódica de fundo

de investimento, no prazo de 5 dias úteis deve ser encaminhada uma notificação ao seu administrador, alertando-o de que a

partir da data informada incidirá a multa cominatória ordinária. O art. 14 da norma estabelece que a incidência da multa

restringe-se a até 60 dias.

II – Dos fatos

O recurso de que trata o referido processo refere-se à multa cominatória pelo atraso do documento “Perfil Mensal”, referente a

DEZEMBRO/2012, do fundo BLUE FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES, informação periódica que deveria ter sido entregue à

CVM até 10/01/2013.

O atraso no envio da informação periódica foi alertado ao administrador através de notificações eletrônicas encaminhadas em

15/01/2013 (art. 11, I) e a multa foi gerada em 20/05/2013, através do Ofício CVM/SIN/GIF/ MC / Nº 49 / 13 (fl. 5).

III – Dados da Multa Cominatória

1. Nome do Administrador do Fundo: PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A.

2. Nome do Fundo que atrasou a entrega do documento: BLUE FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES

3. Nome do documento em atraso: Perfil Mensal, previsto no art. 71, inc. II, da Instrução CVM nº 409/04.

4. Competência do documento: DEZEMBRO/2012.

5. Prazo final para entrega dos documentos, conforme Instrução CVM nº 409/04: 10/01/2013.

6. Data do envio do e-mail de alerta de atraso: 15/01/2013.

7. Data de entrega do documento na CVM: 03/07/2013.

8. Número de dias de atraso cobrado na multa: 60 dias, conforme estabelecido no art. 12 da Instrução CVM nº 452/07.

9. Valor unitário da multa: R$ 12.000,00 (doze mil reais).

10. Número do ofício que comunicou a aplicação da multa: CVM/SIN/GIF/ MC / Nº 49 / 13.

11. Data da emissão do ofício de multa: 20/05/2013.

IV – Do recurso

O Recorrente informa que cumpriu sua obrigação legal de envio do PERFIL, no dia 4 de janeiro de 2013, por meio do sistema

eletrônico desta Autarquia, o qual não acusou a ocorrência de qualquer erro no envio do documento, conforme Protocolo de

Recebimento nº 3051035.

Entendem, pelo teor do Ofício recebido, que a despeito do envio pelo Recorrente na forma e no tempo devido, o Sistema de

Envio de Documentos posteriormente identificou uma inconsistência na Competência, o que verificamos decorreu do processo

de geração do arquivo.

Diante do acima exposto, e, considerando que era do melhor conhecimento do Recorrente encontrar-se em pleno

cumprimento de suas obrigações legais até o recebimento do mencionado Ofício, fica demonstrado que foi aplicada a diligência

que a regulamentação lhe exige. Adicionalmente, vale ressaltar a pronta ação do Recorrente visando a regularização da

informação quando de seu conhecimento.

Pelos motivos expostos, o Recorrente requer o cancelamento da aplicação da penalidade indicada no Ofício Nº 49/13.

V – Do entendimento da GIF

Verificamos que foi enviada a notificação de atraso no envio do Perfil Mensal de DEZEMBRO/2012 do Blue Fundo de

Investimento em Ações no dia 15/01/2013 (fl. 5) e, mesmo assim, não houve o envio imediato do documento.

Não encontramos em nossos controles nenhum problema no sistema da CVM que tivesse impedido o envio do citado

documento e a alegação de que o documento foi entregue, no dia 4 de janeiro de 2013, não condiz com a verdade, tendo este

sido entregue somente em 03/07/2013 conforme protocolo anexo à fl. 7.

Apuramos que o Protocolo de Recebimento Nº 3051035 informado pela PLANNER refere-se, na verdade, ao envio do Perfil

Mensal de Outubro/2012, e não de Dezembro/2012, objeto do recurso em questão (fls. 8 e 9). Logo, o administrador ao

enviar o Perfil de Dezembro/2012 cometeu um equívoco e enviou novamente o documento de Outubro. O próprio

administrador reconheceu que a inconsistência na competência deveu-se a um problema do seu sistema na geração do

arquivo.

Cabe ressaltar que o documento Perfil Mensal, referente à Dezembro/2012, só foi enviado a esta CVM após o recebimento do

Ofício de Multa Nº 49, objeto do Recurso analisado. A multa cominatória aplicada cumpriu plenamente seu papel de compelir

ao cumprimento da obrigação, uma vez que o documento só foi enviado após o recebimento do Ofício de Multa.

Dessa forma, todo o procedimento preconizado na regulamentação da CVM foi cumprido e a multa foi devidamente aplicada.

Diante do anteriormente exposto, entendemos que a multa deva ser mantida, pois foi aplicada integralmente de acordo com o

rito previsto na Instrução CVM nº 452/07.

VI – Da conclusão

Pelo acima exposto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado no Processo CVM Nº RJ-2013-7231, com a manutenção

da multa cominatória aplicada, conforme determinado na Instrução CVM nº 452/07.

Finalmente, propomos encaminhar o Recurso à apreciação do Colegiado, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07,

com relatoria desta SIN/GIF.

Atenciosamente,

CLAUDIO GONÇALVES MAES

Gerente de Acompanhamento de Fundos

De acordo com a análise e proposta da GIF,

FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa