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CVM · Colegiado · 06/01/2015

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/14452

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – INTRAG DTVM LTDA. - PROC. RJ2014/14452

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Intrag DTVM Ltda., administradora do Sunflowers Fundo de Investimento Multimercado. ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, inciso III, da Instrução CVM 409/2004, das demonstrações contábeis do Fundo referente ao mês de setembro/2012. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIF/N° 348/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Para: SIN MEMO/SIN/GIF/Nº 348/2014

De: GIF DATA: 23.12.2014

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória - Processo CVM Nº RJ-2014-14452

Senhor Superintendente,

O presente memorando analisa o recurso contra a aplicação de multa cominatória aplicada contra a INTRAG DTVM LTDA. pelo

atraso no envio de informações obrigatórias de fundos de investimento.

I – Da base legal

O art. 71 da Instrução CVM nº 409/04 determina que:

“Art. 71. O administrador deve remeter, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM

na rede mundial de computadores, os seguintes documentos, conforme modelos disponíveis na referida página:

I – informe diário, no prazo de 1 (um) dia útil;

II – mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem:

a) balancete;

b) demonstrativo da composição e diversificação de carteira; e

c) perfil mensal.

III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exercício a que se

referirem, as demonstrações contábeis acompanhadas do parecer do auditor independente.

IV – formulário padronizado com as informações básicas do fundo, denominado “Extrato de Informações sobre o

Fundo”, sempre que houver alteração do regulamento, na data do início da vigência das alterações deliberadas em

assembléia.”

O art. 118 da mesma Instrução dispõe que:

“Art. 118 - Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n.º 6.385/76, o administrador estará sujeito à multa diária

no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução.”

Por força do art. 3º da Instrução CVM nº 452/07, uma vez descumprida a obrigação de fornecer informação periódica de fundo

de investimento, no prazo de 5 dias úteis deve ser encaminhada uma notificação ao seu administrador, alertando-o de que a

partir da data informada incidirá a multa cominatória ordinária. O art. 14 da norma estabelece que a incidência da multa

restringe-se a até 60 dias.

II – Dos fatos

O recurso de que trata o referido processo refere-se à multa cominatória pelo atraso do documento “Demonstrações

Contábeis”, referente à JULHO/2011, do SUNFLOWERS FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO, informação periódica que

deveria ter sido entregue à CVM até 28/09/2011.

O atraso no envio da informação periódica foi alertado ao administrador através de notificações eletrônicas encaminhadas em

03/10/2011 (art. 11, I) e a multa foi gerada em 01/12/2014, através do Ofício CVM/SIN/GIF/ MC / Nº 166 / 14 (fl. 29).

III – Dados da Multa Cominatória

1. Nome do Administrador do Fundo: INTRAG DTVM LTDA.

2. Nome do Fundo que atrasou a entrega do documento: SUNFLOWERS FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO.

3. Nome do documento em atraso: Demonstrações Contábeis, previsto no art. 71, inc. III, da Instrução CVM nº 409/04.

4. Competência do documento: JULHO/2011.

5. Prazo final para entrega dos documentos, conforme Instrução CVM nº 409/04: 28/09/2011.

6. Data do envio do e-mail de alerta de atraso: 03/10/2011.

7. Data de entrega do documento na CVM: NÃO ENTREGUE.

8. Número de dias de atraso cobrado na multa: 60 dias, conforme estabelecido no art. 12 da Instrução CVM nº 452/07.

9. Valor unitário da multa: R$ 12.000,00 (doze mil reais).

10. Número do ofício que comunicou a aplicação da multa: CVM/SIN/GIF/ MC / Nº 166 / 14.

11. Data da emissão do ofício de multa: 01/12/2014.

IV – Do recurso

O recorrente informou que a administração do fundo foi transferida para a INTRAG em 18/11/2010, ocasião em que a

Assembleia Geral de cotistas aprovou também a alteração do exercício social do fundo, conforme cópia da respectiva ata

(Anexo I). A partir de então, o exercício social, que ocorria entre julho e junho, passou a correr entre abril e março de cada

ano.

Ocorreu que, devido a uma limitação sistêmica, não foi possível registrar no site da CVM a alteração do exercício social do

fundo, tendo em vista que em 2010 o sistema da CVM permitia somente a modificação do campo correspondente ao mês. Em

virtude disto, não foi possível registrar a alteração dos meses de início e fim do exercício social do fundo, na ocasião.

Tendo em vista a restrição operacional e a impossibilidade de registrar sistemicamente a alteração, as demonstrações

contábeis, acompanhadas do parecer do auditor independente, relativas ao exercício de 2011 (Anexo II), foram enviadas

tempestivamente, em atendimento ao art. 71, III da ICVM 409/04, por meio de correspondência eletrônica, cuja cópia

constitui o Anexo III do recurso enviado.

O recorrente entende que, com a adoção do procedimento descrito, o objetivo do dispositivo regulamentar acima referido foi

plenamente alcançado, uma vez que as informações relativas ao fundo foram integral e pontualmente disponibilizadas a essa

D. CVM, possibilitando o exercício de seu poder de polícia em prol dos cotistas.

Adicionalmente, tal procedimento demonstrou boa fé por parte da INTRAG, que mesmo diante de restrição operacional não

deixou de cumprir com suas obrigações regulamentares.

Isto posto, a INTRAG requer a reconsideração da decisão de imputação de multa decorrente de suposto atraso no envio das

Demonstrações Contábeis, visto que o documento foi enviado tempestivamente à CVM por correspondência eletrônica

exclusivamente em virtude de uma limitação de ordem operacional. Requer, ainda, que seja conferido efeito suspensivo ao

Recurso, tendo em vista o receio do prejuízo que a eventual execução da multa causaria à INTRAG.

V – Do entendimento da GIF

O administrador alegou que ficou impossibilitado de enviar as Demonstrações Contábeis de Junho/2011 porque a data do

exercício social havia sido mudada para Março e o sistema da CVM não permitiu o envio do documento. Foi enviada, então, a

cópia de um e-mail enviado a esta GIF onde entendem comprovar que ficaram impossibilitados do envio. Remeteram o

documento de Março/2011 por meio da mesma mensagem eletrônica.

O Ofício-Circular/CVM/SIN/ Nº 004 / 2008 estabeleceu que, a partir de 25/11/2008, a responsabilidade de atualização do

término do exercício social no cadastro da CVM era dos administradores. É verdade que, por um certo período de tempo, que

durou até o início do ano de 2009, ocorreram vários problemas no sistema que não permitiram que esta operação fosse

realizada pelos administradores mas, ao longo de 2009, estes problemas foram sanados. A própria CVM várias vezes

reconheceu que havia problemas para a modificação da data no cadastro e isentou de multa muitos Fundos que atrasaram o

envio das Demonstrações Contábeis de 2008 porque estavam com o cadastro errado.

Contudo, no caso do Fundo Sunflowers, verificou-se que o Regulamento que modificou o exercício social do Fundo de Junho

para Março começou a vigorar em Novembro de 2010 (fl. 12), ou seja, antes do encerramento do exercício antigo de

Junho/2011. Dessa forma, o administrador teve tempo suficiente para realizar a atualização cadastral, por conta própria, no

site da CVM. O fato é que a INTRAG deveria, e poderia, ter corrigido o exercício social de 2011 para o mês de Março, mas não

o fez.

Também, não encontramos em nossos controles, e nem foi apresentado pelo recorrente, nenhum relato de tentativa e

impossibilidade de efetuar a alteração do cadastro, ou demonstrando a tentativa de envio dos documentos pelo CVMWeb.

Simplesmente limitaram-se a enviar um e-mail a esta GIF em Julho/2011, quando tentaram enviar o documento de Março.

Nesta ocasião, o CVMWeb apontou corretamente que a data que constava para envio era a de final de exercício em

Junho/2011, uma vez que o administrador não tinha efetuado a atualização cadastral quando assumiu a administração do

Fundo (fl. 27). O documento referente a Março/2011 foi enviado por e-mail e nada mais foi feito. Isto contraria a

regulamentação em vigor, que é clara quanto à responsabilidade do administrador de remeter o documento via CVMWeb.

Se o sistema da CVM apresentou problemas em Novembro/2010 para a modificação cadastral, o administrador deveria ter se

empenhado junto ao Suporte Externo da CVM para corrigi-lo e deveria ter enviado uma comprovação de sua diligência. Como

isto não ocorreu, entende-se que o administrador, ao assumir a administração do fundo, não diligenciou para que o cadastro

fosse devidamente alterado. A comprovação enviada só demonstra que houve uma falha da INTRAG que não providenciou em

tempo hábil a atualização cadastral, que poderia ter sido feita ainda em 2010, uma vez que o sistema permitiria esta

modificação.

Dessa forma, o sistema de multas detectou corretamente que não houve o envio das Demonstrações Contábeis de Junho/2011

do Fundo Sunflowers.

Assim sendo, entendemos que a multa deve ser mantida, pois foi aplicada integralmente de acordo com o rito previsto na

Instrução CVM nº 452/07.

VI – Da conclusão

Pelo acima exposto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado no Processo CVM Nº RJ-2014-14452, com a

manutenção da multa cominatória aplicada, sendo o mesmo analisado sob o efeito devolutivo, como determina a Instrução

CVM nº 452/07.

Finalmente, propomos encaminhar o Recurso à apreciação do Colegiado, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07,

com relatoria desta SIN/GIF.

Atenciosamente,

LUCIANA MOURA

Gerente de Acompanhamento de Fundos

Em Exercício

De acordo com a análise e proposta da GIF,

FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

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