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CVM · Colegiado · 06/01/2015

Intermediação

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/3897

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - SÉRGIO EDUARDO PIMENTA DE FREITAS / BRADESCO S.A. CTVM - PROC. RJ2014/3897

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Sergio Eduardo Pimenta de Freitas (“Reclamante”) contra a decisão da Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente reclamação de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes de operações realizados pela Bradesco S.A. CTVM, assim como seus prepostos Valor Forte Agente Autônomo de Investimento Ltda. (“Valor Forte”) e seu sócio, Sr. Thiago da Rocha Brandi, no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”). A BSM julgou improcedente a reclamação por não haver configuração de qualquer das hipóteses de ressarcimento prevista no art. 77 da Instrução CVM 461/2007 e no artigo 1° do Regulamento do MRP. Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela manutenção da decisão da BSM, por entender que o Reclamante não pode alegar ignorância quanto à irregularidade na entrega dos recursos da forma relatada, pois: (1) em sua Ficha Cadastral consta sua ciência à proibição de entrega de numerário ao agente autônomo; (2) em seus outros investimentos na Valor Forte, foi usado o procedimento correto de envio de recursos por transferência bancária e por débito em conta corrente mantida no Banco Bradesco; (3) o Reclamante afirmou que, ao contrário de seus investimentos em Bolsa, nunca recebeu nenhum documento ou informe que demonstrasse qualquer destinação destes recursos; e (4) a entrega destes recursos se deu em quatro etapas ao longo de cinco meses, tempo mais do que suficiente para despertar uma natural desconfiança e a tomada de providências por parte do investidor. O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no MEMO/SMI/GME/Nº 67/2014, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Para: SMI MEMO/SMI/GME/No 67/2014

De: GME Data: 13 de novembro de 2014

Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”) – Sergio Eduardo Pimenta de Freitas e

Bradesco S/A CTVM – Processo CVM nº RJ-2014-3897

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de recurso tempestivo contra a decisão da Turma do Conselho de Supervisão da BSM que indeferiu

o pedido de ressarcimento de prejuízo efetuado pelo Sr. Sergio Eduardo Pimenta de Freitas, em processo movido contra o

Mecanismo de Ressarcimento de prejuízos, devido a possíveis prejuízos acarretados ao recorrente pela Bradesco S.A. CTVM,

assim como seus prepostos Valor Forte Agente Autônomo de Investimento Ltda. e seu sócio, Sr. Thiago da Rocha Brandi.

I - DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO E ALEGAÇÕES DA RECLAMADA

2. Em meados de 2009, a empresa Valor Forte iniciou suas atividades na cidade de Ituverava, interior de São

Paulo. Já no final de 2010, vários investidores da preposta da Reclamada passaram a ter problemas para resgatar as suas

aplicações junto à Valor Forte.

3. Na época, a empresa apresentou uma série de empecilhos para devolver aos investidores as quantias que

lhe foram confiadas.

4. O Reclamante discriminou os recursos entregues ao Sr. Thiago da Rocha Brandi, sócio da Valor Forte, não

aplicados conforme solicitações, e que ficaram indisponíveis para o resgate, conforme segue:

Recursos entregues ao Sr. Thiago.

Data Valor (R$)

3.5.2010 20.000,00

7.7.2010 20.000,00

19.8.2010 20.000,00

11.10.2010 35.000,00

TOTAL 95.000,00

5. O Sr. Thiago da Rocha Brandi emitiu recibos que comprovam a entrega do capital, e informava que os

valores investidos renderiam de 3% a 7% ao mês, em “aplicações em fundos, feitas por sua conta”.

6. Em esclarecimentos à BSM, o Reclamante declarou que nunca recebeu qualquer correspondência com

extrato desses investimentos entregues ao Sr. Thiago, mesmo recebendo as correspondências dos outros investimentos

realizados na Valor Forte e na Corretora Bradesco.

7. Ao trazer suas considerações (fls. 40/48), a reclamada, antes de examinar o mérito, levanta a

impossibilidade jurídica do pedido desta reclamação. Isso porque, conforme se infere do artigo 1º, § 1º, do Regulamento do

MRP, as reclamações com vistas a ressarcimentos de prejuízos devem se basear exclusivamente em operações com valores

mobiliários negociados em Bolsa de Valores.

8. Nesse contexto, argumenta que as alegações do Reclamante não se enquadram em nenhuma das hipóteses

taxativamente estipuladas no MRP, uma vez que ele, em momento algum, questionou qualquer das operações executadas

diretamente perante a mesa de operações da Bradesco Corretora ou por intermédio do agente autônomo Valor Forte.

9. Assim, pondera que a indignação do recorrente se dá em decorrência de ato - que ele deveria saber

indevido - de entrega voluntária de numerários a um agente autônomo.

10. Diante disto, não haveria como sustentar a reclamação na BSM, pois seria ela “incompetente para a

apuração de eventuais fraudes, apropriações de valores, ou quaisquer atos ilícitos cometidos pelo agente, a ser apurados nas

esferas investigatórias e judiciais públicas cabíveis”.

11. Além disso, alega que no item 19 da Ficha Cadastral do Cliente consta expressa declaração do Investidor de

que “não pode entregar ou receber, por qualquer razão, numerário, títulos ou valores mobiliários, ou quaisquer outros valores

por meio do agente autônomo de investimentos”, valores esses que jamais teriam sido creditados na conta do Reclamante

mantida na Bradesco Corretora.

12. Por fim, relembra o artigo 77 da Instrução CVM no 461/2007 ao citar o cabimento de ressarcimento de

prejuízos decorrentes de ação ou omissão da Corretora, em casos de prejuízos originados da intermediação de negociações

realizadas em Bolsa.

13. Assim, para que a Corretora pudesse ser responsabilizada, deveria existir, no mínimo, um “nexo causal

entre um ato por ela cometido e o prejuízo apurado, o que de fato não há, uma vez que os prejuízos apontados pelo

Reclamante não se originam da intermediação de negociações realizadas em Bolsa”.

14. A reclamada afirma ainda que (1) o reclamante recebia periodicamente todos os Avisos de Negociação de

Ativos – ANAs, extratos e informes da BM&FBOVESPA, de forma que acompanhava seus investimentos; (2) sempre teve plena

consciência de que todo e qualquer valor destinado à negociação em Bolsa deveria ser enviado à sua conta corrente

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cadastrada junto à Corretora, via transferência bancária; e que (3) a captação de poupança realizada pela Valor Forte nem

sequer se encontra no rol de atividades permitidas pelo artigo 1º da Instrução CVM nº 497/2011.

15. Por esta razão, não haveria como responsabilizar a Corretora pela supervisão de atividade de seu preposto

fora de sua competência, raciocínio que, se não preservado:

...traria tamanha insegurança jurídica aos participantes do mercado que permitiria a hipótese absurda

destes tornarem-se responsáveis por quaisquer atos dolosos que o agente autônomo de investimento a eles

vinculado pudesse praticar, como a promoção de jogos de azar ou agiotagem.

16. A reclamada informa também que, em 21 de junho de 2011, após denúncia de um dos clientes atendidos

pela Valor Forte, notificou a última a fim de lhe solicitar esclarecimentos acerca da conduta e forma de atuação dos sócios,

funcionários, ex-funcionários, prepostos e pessoas que agiam em seu nome.

17. Insatisfeita com as informações reportadas pela Valor Forte, a Corretora à época deliberou pela imediata

rescisão do contrato de parceria mantido com a sua preposta, mediante o envio de notificação de rescisão unilateral, em 27 de

junho de 2011.

18. Diante do exposto, a Reclamada requer a extinção da reclamação sem análise do mérito. Na eventualidade

do não acolhimento do pedido acima, que seja julgada totalmente improcedente a reclamação; e, na hipótese em que

seja julgada a procedência total ou parcial da reclamação, que o ressarcimento seja limitado ao valor de R$ 70.000,00,

conforme reconhece e concorda o Cliente em sua exordial.

II - PARECER DA GERÊNCIA JURÍDICA DA BSM – GJUR

19. A reclamação, apresentada em 16 de novembro de 2011, faz referência a fatos ocorridos entre 3 de maio

de 2010 e 11 de outubro de 2010.

20. Como, ainda antes desta reclamação, o investidor contatou o Ombudsman da BM&FBOVESPA (resposta

recebida em 27 de outubro de 2011), a BSM interpreta que tal fato reinicia o prazo prescricional dos processos de MRP,

conforme já decidido pela CVM, por exemplo, no Processo CVM nº SP-2006-0077.

21. Portanto, esta reclamação teria sido apresentada tempestivamente, nos termos do artigo 80 da Instrução

CVM no 461/2007, além de ter sido apresentada por parte legítima, posto que o reclamante é cliente da reclamada por meio

do preposto Valor Forte.

22. A Reclamada figura no polo passivo desta reclamação pelo fato de ser pessoa autorizada a operar nos

mercados administrados pela BM&FBOVESPA, diferentemente da empresa Valor Forte, que não pode figurar como reclamada

no MRP.

23. A propósito, a instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários – no caso, a

Reclamada – responde pelos atos praticados pelo agente autônomo por ela contratado, nos termos do artigo 15 da Instrução

CVM n.o 497/2011.

24. A BSM entende que o ponto controvertido da reclamação é a responsabilidade da reclamada em ressarcir o

reclamante pelos valores entregues ao Sr. Thiago, sócio da Valor Forte, e que nunca foram resgatados pelo investidor.

25. Ainda, defende haver provas concretas da destinação planejada dos valores transferidos pelo investidor, a

saber, os recibos anexados pelo Reclamante a este processo em que se lê que estes valores são para “investimento na

BM&FBOVESPA”.

26. Adicionalmente, haveria outros primeiros indícios de que os valores tinham como finalidade o crédito na

conta do reclamante na corretora, pois (1) o reclamante já era cliente da reclamada desde 11 de setembro de 2009; e (2) o

reclamante já realizava diversas operações por intermédio da reclamada, desde 22 de setembro de 2009, conforme apurado

pelo Relatório de Auditoria.

27. Com relação aos argumentos da reclamada, a BSM argumentou que as hipóteses listadas nos incisos do §

1º do artigo 1º do Regulamento do MRP não são taxativas, uma vez que o próprio dispositivo estabelece “especialmente na

ocorrência das seguintes hipóteses”.

28. Ainda, o Sr. Thiago, que se apresentava como sócio da Valor Forte, assinou os recibos em nome próprio

como agente autônomo e, consequentemente, como preposto da Reclamada, induzindo o reclamante a acreditar que os

valores seriam utilizados para o fim descrito.

29. A área jurídica da BSM ainda ressalta a existência de uma notificação extrajudicial apresentada à reclamada

e à Valor Forte (fls. 15 a 26).

30. Assim, a GJUR entende que, com base nos documentos e provas apresentados nos autos, bem como em

todas as circunstâncias deste caso e no conjunto de indícios como um todo, que o ressarcimento pelo MRP seria cabível.

31. Para tanto, relembra que (1) foram identificados indícios de irregularidade nas atividades da Valor Forte e

da Reclamada, (2) os fatos e provas indicam que o Sr. Thiago, sócio da Valor Forte, recebeu valores do Reclamante de

maneira irregular e não creditados na sua conta na Reclamada, em violação ao artigo 16, inciso I da Instrução CVM nº

434/2006, e, também, (3) pelos indícios de irregularidades na atuação da reclamada, quanto a seu dever de supervisão sobre

os agentes autônomos por ela contratados, afinal, conforme apontado na própria defesa, a reclamada teria solicitado

esclarecimentos à Valor Forte apenas em 21 de junho de 2011, após uma denúncia.

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32. Pondera ainda que a existência de uma notificação extrajudicial por parte de 38 pessoas alegando prejuízos,

recebida pela reclamada em 29 de agosto de 2011, também indica que a irregularidade não parece ter sido um fato isolado,

apontando para indícios de violação do dever de supervisão pela Reclamada, conforme artigo 17, § 2º, da Instrução CVM n.o

434/ 2006.

33. Por todo o exposto, a GJUR opinou pela procedência da reclamação, em razão da caracterização da hipótese

de ressarcimento prevista no artigo 77, inciso I, da Instrução CVM n.o 461/2007, com o ressarcimento total do valor de R$

95.000,00 (distribuídos por 4 operações, cada uma correspondendo a um dos depósitos efetuados pelo investidor), na forma e

nas condições previstas no artigo 31 do Regulamento do MRP.

34. O Diretor de Autorregulação, Sr. Marcos José Rodrigues Torres, concordou com a proposta do parecer da

GJUR. Os indícios de irregularidade, apontados nos itens 46 a 50, passaram a ser apurados em procedimento específico.

III – RELATÓRIO E VOTO DO CONSELHO DE SUPERVISÃO DA BSM

35. A Turma 62 do Conselho votou pela improcedência da reclamação, por entender que a reclamação não se

enquadraria em qualquer das hipóteses estabelecidas no artigo 77 da Instrução CVM nº 461/2007, assim como, no artigo 1º

do Regulamento do MRP.

36. O Reclamante declarou que as transferências de recursos efetuadas para a Valor Forte tiveram como

objetivo, na verdade, a “aplicação em fundos que proporcionavam uma rentabilidade entre 3% a 7% ao mês”, modalidade de

investimento não cobertas pelo MRP – Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos.

37. Nesse sentido, o Voto vencedor alerta que, muito embora os recibos assinados pelo Sr. Thiago

mencionassem a aplicação dos recursos na BM&FBovespa, tais aplicações foram suportadas por outros recursos depositados

diretamente pelo reclamante na reclamada.

38. Assim, conforme disposto no artigo 77 da Instrução CVM n.o 461/2007:

...o mecanismo de ressarcimento de prejuízos tem a finalidade exclusiva [negrito da Relatora] de

assegurar aos investidores o ressarcimento de prejuízos decorrentes da ação ou omissão de pessoas

autorizada a operar, de seus administradores, empregados ou prepostos [negrito da Relatora], em relação

à intermediação de negociações realizadas na bolsa [negrito da Relatora]

39. Em conclusão, ainda que não haja dúvida de que a Valor Forte tenha atuado como preposta da Corretora na

relação com o reclamante, não foi feita pelo investidor uma reclamação circunscrita a operações realizadas nos ambientes de

negociação mantidos pela BM&FBOVESPA e que, portanto, fossem passíveis de ressarcimento pelo MRP.

IV – MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

40. Esta reclamação versa sobre o desvio dado a 4 entregas distintas de recursos, pelo reclamante, ao agente

autônomo Sr. Thiago da Rocha Brandi, sócio da Valor Forte, que deveriam ter sido aplicados a seu pedido, porém tiveram

destino desconhecido.

41. Inicialmente, causou certa perplexidade a esta área técnica a forma de entrega dos recursos, cujos valores

variavam de R$ 20.000,00 a R$ 35.000,00, pelo reclamante ao preposto da reclamada, no caso, em espécie (fls. 9/12).

42. Esses recursos, segundo o reclamante, deveriam ser aplicados em fundos de investimento “por conta

própria” (fls. 6/31).

43. É interessante notar que o Reclamante já operava normalmente com a reclamada, por meio de depósitos

em sua conta na Corretora, por intermédio de DOCs e de débitos em sua conta corrente no Banco Bradesco (fls. 74/77).

44. Convém observar que as aplicações na Bolsa não foram contestadas pelo reclamante. Nesse ponto, o

Relatório de Auditoria demonstrou que, de 22 de setembro de 2009 a 6 de junho de 2011, o cliente apresentou um pequeno

resultado bruto positivo de R$ 237,77 (fls. 345).

45. O reclamante não possuía home broker, porém, acompanhava os seus negócios por meio dos Avisos de

Negociação de Ativos, notas de corretagem e extratos (fls. 31/47).

46. Segundo o reclamante, ele recebia corretamente as correspondências sobre os seus investimentos com a

Valor Forte. Entretanto, o cliente declarou que nunca recebeu qualquer correspondência sobre as quantias entregues ao Sr.

Thiago (fl. 31).

47. Assim, o natural seria esperar que o reclamante procurasse a reclamada para obter informações sobre estes

outros recursos entregues ao agente autônomo, o que, entretanto, não chegou a fazer na época.

48. Os recursos, descritos no item 4 deste Memo, foram entregues ao longo de 5 meses, tempo bastante para que

o investidor tomasse ciência e alguma providência sobre essa situação.

49. Vale lembrar que, conforme mostrado pela reclamada, o investidor, em sua Ficha Cadastral, se compromete

a não entregar numerário, títulos ou valores mobiliários ou quaisquer outros valores por meio do agente autônomo (fl. 71).

50. Assim, apesar do entendimento da GJUR pelo ressarcimento por considerar a hipótese de “inexecução de

ordens”, conforme o inciso I, do artigo 77 da Instrução CVM no 461/2007, de fato não fica claro se aqueles recursos seriam

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mesmo aplicados na reclamada, pois, segundo o próprio reclamante, o agente autônomo os aplicaria em “fundos de

investimento por conta própria”.

51. De qualquer forma, não parece ser crível imputar à reclamada a responsabilidade e a falha na supervisão do

seu preposto se, até o recebimento da já citada denúncia, não havia como se perceber que o agente autônomo, com a

anuência e concordância dos investidores, recebia pessoalmente e privadamente os recursos destinados a investimento.

52. Em conclusão, entendemos que, de fato, o reclamante não pode alegar ignorância quanto à irregularidade

na entrega dos recursos da forma relatada, pois

(1) em sua Ficha Cadastral consta sua ciência à proibição de entrega de numerário ao agente autônomo;

(2) em seus ”outros” investimentos na Valor Forte, foi usado o procedimento correto de envio de recursos por DOCs

e por débito em conta corrente mantida no Banco Bradesco;

(3) o reclamante afirmou que, ao contrário de seus investimentos em Bolsa, nunca recebeu nenhum documento ou

informe que demonstrasse qualquer destinação destes recursos; e, por fim,

(4) a entrega destes recursos se deu em quatro etapas ao longo de cinco meses, tempo mais do que suficiente para

despertar uma natural desconfiança e a tomada de providências por parte do investidor.

53. Com relação às supostas irregularidades apontadas, a BSM demonstra ter instaurado o Processo nº

640/2011, para a apuração do feito, com a emissão de Carta Censura à reclamada relacionada em decorrência das

irregularidades detectadas.

54. Em razão de todo o exposto, propomos o indeferimento do pedido dos Reclamantes, por não haver

aderência a nenhuma das hipóteses previstas no artigo 77 da Instrução CVM n.o 461/2007.

55. Relembramos que, de acordo com a proposta do Grupo de Processos Sancionadores aprovada na reunião do

Comitê de Gestão Estratégica, de 1º/9/2014, os processos envolvendo o MRP passaram a ser relatados pela própria

Superintendência.

DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

De acordo. Ao SGE, com proposta de relatoria por parte desta GME/SMI.

WALDIR DE JESUS NOBRE

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI

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