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CVM · Colegiado · 06/01/2015

Intermediação

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/4244

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - CLÁUDIO ROGÉRIO BARDELA / BRADESCO S.A. CTVM - PROC. RJ2014/4244

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Cláudio Rogério Bardela contra a decisão da Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente reclamação de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes de operações realizados pela Bradesco S.A. CTVM (“Reclamada”), assim como seus prepostos Valor Forte Agente Autônomo de Investimento Ltda. e seu sócio, Sr. Thiago da Rocha Brandi, no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”). A BSM julgou improcedente a reclamação por não haver configuração de qualquer das hipóteses de ressarcimento prevista no art. 77 da Instrução CVM 461/2007 e no artigo 1° do Regulamento do MRP. Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela manutenção da decisão da BSM, por entender que não foi trazida evidência concreta de que os recursos foram aplicados na Reclamada, ou, especialmente, em operações no mercado de bolsa de valores, de forma que não seria possível imputar à Reclamada eventual responsabilidade sobre as ações de seu preposto se, até o recebimento de uma denúncia por parte de outro cliente, não havia como se perceber que o agente autônomo, com a anuência e concordância dos investidores, recebia pessoalmente e privadamente os recursos destinados a investimentos. O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no MEMO/SMI/GME/Nº 68/2014, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Para: SMI MEMO/SMI/GME/No 68/2014

De: GME Data: 18 de novembro de 2014

Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”) – Cláudio Rogério Bardela e Bradesco

S/A CTVM – Processo CVM nº RJ-2014-4244

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de recurso tempestivo contra a decisão da Turma do Conselho de Supervisão da BSM que indeferiu

o pedido de ressarcimento de prejuízo efetuado pelo Sr. Cláudio Rogério Bardela, em processo movido contra o Mecanismo de

Ressarcimento de prejuízos, devido a possíveis prejuízos acarretados ao recorrente pela Bradesco S.A. CTVM, assim como

seus prepostos Valor Forte Agente Autônomo de Investimento Ltda. (“Valor Forte”) e seu sócio, Sr. Thiago da Rocha Brandi

(Sr. Thiago).

I - DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO E ALEGAÇÕES DA RECLAMADA

2. Segundo o reclamante, em meados de 2009 a empresa Valor Forte teria iniciado suas atividades na cidade

de Ituverava, interior de São Paulo, em instalações onde constava, além de sua placa identificadora, a marca e o logotipo da

própria reclamada.

3. Assim, alega que os investidores, ao procurar o escritório da Valor Forte para suporte técnico para

investimentos, eram motivados pela garantia e confiança que depositavam na marca Bradesco.

4. Relata, também, que no final de 2010, vários investidores da preposta da reclamada passaram a ter

problemas para resgatar suas aplicações na Valor Forte, que apresentava na época uma série de empecilhos para devolver aos

investidores as quantias confiadas, o que demonstrava indícios da existência de fraudes.

5. Nesse contexto, entende que a reclamada não poderia se esquivar do caso, uma vez que dava suporte para

as operações, dado o “convênio de parceria” com a Valor Forte.

6. Em 16 de fevereiro de 2011, o reclamante foi cientificado pelo Sr. Thiago que a sua Ficha Cadastral na

reclamada fora aprovada.

7. Na Valor Forte, informaram ao reclamante que ele já estava apto a investir. Para tanto, lhe concederam o

número da conta corrente na qual deveria ser depositado seus investimentos.

8. Entretanto, a conta informada não pertencia à corretora, e sim, ao sócio da Valor Forte, Sr. Thiago.

9. Como esse procedimento teria levantado certa desconfiança no reclamante, ele foi informado pelo Sr.

Thiago que a Valor Forte adotava esse procedimento como padrão na captação dos recursos dos seus clientes.

10. O reclamante, então, informa ter procurado mais informações na agência do banco Bradesco de Ituverava,

em São Paulo, onde foi informado pela gerente que a empresa “Valor Forte recebia os investimentos por meio de depósitos na

conta do sócio do preposto da Reclamada”.

11. Segundo o reclamante, ela inclusive teria comentado que muitos outros investidores faziam suas aplicações

da mesma maneira, razão pela qual o reclamante decidiu realizar seu depósito, em 16 de fevereiro de 2011, no valor de R$

15.000,00 “para investimento na BM&FBOVESPA” (informação constante no recibo).

12. Após o investimento, o reclamante procurou em vão acessar a sua posição no sítio da reclamada na web.

Ele também pedia estas informações diretamente na Valor Forte, que (1) alegava a existência de problemas no site da

reclamada, e (2) informava sobre seu saldo por telefone.

13. Em 6 de abril de 2011, ao solicitar o resgate de sua aplicação, o reclamante então descobriu que a quantia

aplicada não teve a destinação devida. Por esse motivo, segundo argumenta, a preposta da reclamada, por meio do Sr.

Adriano Maia e seu advogado, teria prometido regularizar a situação, porém, sem sucesso.

14. Em 22 de agosto de 2011, o reclamante registrou uma ocorrência policial, depois de inúmeras tentativas de

negociações fracassadas com a preposta da reclamada.

15. O reclamante relembra, ainda, que foram vários os investidores prejudicados pela Valor Forte, e que o Sr.

Thiago sempre informava que os valores investidos e operados por conta própria “rendiam em torno de 2 % ao mês”, e, por

todo o exposto, solicita o ressarcimento integral do seu investimento, no valor de R$ 15.000,00.

16. Já a reclamada, ao se manifestar sobre o pedido de ressarcimento, levanta, de início, a impossibilidade

jurídica do pedido objeto desta reclamação.

17. Isso porque, em linha com o § 1º do artigo 1º do Regulamento do MRP, as reclamações com vistas a

ressarcimentos de prejuízos devem se basear exclusivamente em operações com valores mobiliários negociados em Bolsa de

Valores.

18. Assim, defende que as alegações do reclamante não se enquadram em nenhuma das hipóteses

taxativamente estipuladas no MRP, uma vez que não discute ou contesta eventuais operações realizadas.

19. Nesse contexto, argumenta que o objeto da reclamação foge ao escopo do MRP, pois o Reclamante teria

entregado uma quantia – no caso, de R$ 15.000,00 – diretamente ao Sr. Thiago.

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20. A reclamada ainda ressalta que, embora cadastrado, o reclamante nunca realizou qualquer operação em

Bolsa por intermédio da corretora, e por essa razão, não chegou a receber qualquer Aviso de Negociação de Ativos – ANAs,

extratos ou informes da BM&FBOVESPA.

21. Assim, a reclamada resume a indignação do reclamante como decorrência de um ato, que por ele deveria

ser sabido como indevido, de entrega voluntária de numerário a um agente autônomo.

22. Diante disto, entende não haver como sustentar a reclamação na BSM, posto esta incompetente para a

apuração de eventuais fraudes, apropriações de valores, ou quaisquer atos ilícitos cometidos pelo agente, os quais deveriam

ser apurados “nas esferas investigatórias e judiciais públicas cabíveis”.

23. Ainda pondera que, no item 19 da Ficha Cadastral, conforme assinada pelo cliente, consta declaração de

que o investidor não pode “entregar ou receber, por qualquer razão, numerário, títulos ou valores mobiliários, ou quaisquer

outros valores” por meio do agente autônomo de investimentos.

24. Nesse contexto, apesar de reconhecer que os valores reclamados não foram creditados na conta do

reclamante mantida na Bradesco Corretora, a reclamada entende que, da leitura do artigo 77 da Instrução CVM nº 461/2007,

o ressarcimento é cabível apenas se os prejuízos se originaram da intermediação de negociações realizadas em Bolsa.

25. Porém, neste caso, não haveria nexo causal entre um ato cometido pela reclamada e o prejuízo apurado,

uma vez que os prejuízos apontados pelo não se originam da intermediação de negociações realizadas em Bolsa.

26. Além disso, aduz a reclamada que o depósito de R$ 15.000,00 ao Sr. Thiago não demonstra, por si apenas,

o intuito do depósito, já que o reclamante não apresenta qualquer prova de que o depósito se destinava de fato à realização

de operações em bolsa e, muito menos, mediante intermediação da corretora reclamada.

27. Além de todo o exposto, a reclamada alega como “estranho... que um investidor seria ingênuo a ponto de

depositar uma considerável quantia na conta de uma pessoa física em instituição terceira sem que tivesse extrema convicção

de seu ato”.

28. De outro lado, a reclamada também acrescenta às alegações o fato de que a captação de poupança

realizada pela Valor Forte nem sequer se encontraria no rol de atividades estabelecidas pelo artigo 1º da Instrução CVM nº

497/2011, motivo pelo qual não há como a corretora se responsabilizar por uma atividade de seu preposto “cuja supervisão

não é de sua competência”.

29. Isso porque exigir o controle da corretora sobre atos alheios às atividades a que lhe compete a supervisão

extrapolaria os deveres da corretora estabelecidos pela própria regulamentação vigente, entendimento que, se não

preservado:

...traria tamanha insegurança jurídica aos participantes do mercado que permitiria a hipótese absurda

destes tornarem-se responsáveis por quaisquer atos dolosos que o agente autônomo de investimento a eles

vinculado pudesse praticar, como a promoção de jogos de azar ou agiotagem.

30. Assim, se de fato houve algum prejuízo por parte do cliente, como ele se deu em razão de sua conduta

irregular, não deveria a Corretora ser penalizada por este fato.

31. De qualquer forma, caso venha a Reclamada a ter sua culpabilidade equivocamente reconhecida,

argumenta a reclamada que o ressarcimento pleiteado deve obedecer à disposição constante no artigo 945 do Código Civil

(que dispõe sobre culpa concorrente), com a repartição do prejuízo entre a corretora e o reclamante.

32. Diante do exposto, a Reclamada requer (1) a extinção da reclamação sem análise do mérito; (2) na

eventualidade do não acolhimento do pedido de extinção, que seja julgada totalmente improcedente a reclamação; e (3) na

hipótese em que seja julgada a procedência total ou parcial da reclamação, que seja reconhecida a culpa concorrente do

Reclamante e o prejuízo dividido entre as partes, na forma da legislação em vigor.

33. Vale frisar o relato da reclamada de que, em 21 de junho de 2011, após denúncia de um dos seus clientes

atendidos pela Valor Forte, notificou esta última a fim de lhe solicitar, principalmente, esclarecimentos acerca da conduta e

forma de atuação dos sócios, funcionários, ex-funcionários, prepostos e pessoas que agiam em seu nome.

34. Insatisfeita com as informações reportadas pela Valor Forte, a Corretora deliberou pela rescisão do contrato

de parceria mantido com a sua preposta, mediante o envio de notificação de rescisão unilateral, em 27 de junho de 2011.

II - PARECER DA GERÊNCIA JURÍDICA DA BSM – GJUR

35. A reclamação, apresentada em 20 de dezembro de 2011, faz referência a fatos ocorridos entre 14 de

fevereiro de 2011 e 22 de agosto de 2011, logo, a GJUR a interpretou como tempestiva, por se enquadrar no prazo de 18

meses contado dos fatos, conforme expresso no artigo 80 da Instrução CVM nº 461/2007.

36. De outro lado, como o reclamante é cliente da reclamada por meio do preposto Valor Forte, a GJUR também

asseverou a legitimidade das partes para a reclamação. Nesse ponto, a GJUR ressalta que a reclamada figura no polo passivo

desta reclamação pelo fato de ser pessoa autorizada a operar nos mercados administrados pela BM&FBOVESPA,

diferentemente da empresa Valor Forte, que não pode figurar como reclamada no MRP.

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37. No mérito, de início a área jurídica da BSM relembra que a instituição integrante do sistema de distribuição

de valores mobiliários – no caso a reclamada – responde pelos atos praticados pelo agente autônomo por ela contratado, nos

termos do artigo 15 da Instrução CVM nº 497/2011.

38. De qualquer forma, a controvérsia da reclamação reside na responsabilidade da reclamada em ressarcir o

reclamante pelos valores entregues ao Sr. Thiago, sócio da Valor Forte, que nunca foram resgatados pelo investidor.

39. Nos termos do artigo 77 da Instrução CVM nº 461/2007, para que possa haver hipótese de ressarcimento

pelo MRP, é necessário, além dos elementos de legitimidade e tempestividade, que o prejuízo alegado se relacione “à

intermediação de negociações realizadas em Bolsa ou aos serviços de custódia”.

40. Entretanto, neste caso, não houve quaisquer operações realizadas em nome do reclamante. Logo, a única

ligação possível com a intermediação de negociações em Bolsa seria a destinação identificada para os recursos depositados

pelo investidor.

41. Nesse cenário, a GJUR entende como possível inferir que o reclamante agiu como investidor e cliente da

reclamada, e o Sr. Thiago, em nome e como preposto da reclamada e sob a responsabilidade desta. Assim, caberia

comprovar, de qualquer forma, que os valores transferidos pelo reclamante aos cuidados do Sr. Thiago teriam a finalidade de

utilização em operações no mercado.

42. O documento de transferência eletrônica (“TED”) apresentado pelo reclamante não demonstra a destinação

destes recursos. Apesar disso, a área jurídica da BSM entende haver diversos indícios de que o reclamante teria entregue tais

valores ao Sr. Thiago para uso em operações de bolsa.

43. Nesse sentido, a transferência de valores para o Sr. Thiago ocorreu em 16/2/2011, ou seja,

concomitantemente com a assinatura dos contratos com a reclamada, uma indicação de que o reclamante transferiu o

montante no momento em que teria sido informado que estava apto a realizar investimentos na corretora.

44. Logo, seriam fortes os indícios de que a destinação planejada dos recursos transferidos do reclamante para

o Sr. Thiago seria o crédito em conta junto à reclamada e sua utilização em operações em bolsa, intermediados pela

Corretora.

45. A GJUR ainda relembra que o reclamante alegou ter comparecido a uma agência do Bradesco antes de

realizar a transferência e que a gerente teria declarado que outros investidores também realizaram seus investimentos

mediante depósitos na conta do preposto, fato esse não contestado pela reclamada em sua defesa.

46. Assim, seria razoável “presumir que o Banco Bradesco S.A., como instituição financeira, inclusive sujeita ao

Código de Defesa do Consumidor, e pertencente ao mesmo grupo econômico da Reclamada”, teria condições de orientar,

controlar e confirmar as informações passadas por seus funcionários.

47. De fato, a reclamada não apresentou qualquer fato ou prova com o fim de comprovar qualquer contato

direto do reclamante com a Valor Forte, a reclamada ou o Banco Bradesco S.A., ou tampouco contestou as alegações do

reclamante nesse sentido.

48. Também é ressaltada, naquela análise, a existência de uma notificação extrajudicial apresentada à

reclamada e à Valor Forte, em nome de 38 pessoas, a indicar um número considerável de pessoas envolvidas em prejuízos

semelhantes, imputáveis à reclamada e à Valor Forte.

49. A BSM relembra ainda que o processo MRP nº 1/2012, relativo ao Sr. Sérgio Eduardo Pimenta de Freitas, é

conexo a este caso, pois trata de fatos semelhantes, com a mesma alegação de prejuízos decorrentes da conduta do Sr.

Thiago, da Valor Forte e, no entendimento da GJUR, da reclamada.

50. Dessa forma, entendem que os argumentos apresentados pelo reclamante são verossímeis, e por tal razão,

concluem que, a princípio, a considerar todas as circunstâncias referidas e o conjunto de indícios como um todo, o

ressarcimento seria possível. Assim, interpretam pelo ressarcimento do prejuízo alegado pelo reclamante.

51. Os fatos e provas indicam que o Sr. Thiago, sócio da Valor Forte, recebeu valores do Reclamante de

maneira irregular e que não foram creditados na sua conta junto à reclamada, em violação ao então vigente artigo 16, inciso I

da Instrução CVM nº 434/2006.

52. Há, também, indícios de irregularidades na atuação da reclamada, especificamente no que se refere a seu

dever de supervisão sobre os agentes autônomos por ela contratados, nos termos do então vigente artigo 17, § 2º, da

Instrução CVM nº 434/ 2006. Isso porque, conforme apontado na defesa, a reclamada somente teria solicitado

esclarecimentos à Valor Forte em 21 de junho de 2011, após o recebimento de uma denúncia.

53. Recorda a GJUR também o argumento do reclamante de que os clientes da Valor Forte teriam passado a ter

problemas no final de 2010, e que a reclamada e a Valor Forte receberam, em 29 de agosto de 2011, notificação extrajudicial

em nome de 38 pessoas com a alegação de prejuízos incorridos em razão dos fatos.

54. Por todo o exposto, a GJUR opinou pela procedência da reclamação, em razão da caracterização da hipótese

de ressarcimento prevista no artigo 77, inciso I, da Instrução CVM n.o 461/2007, com o ressarcimento do valor de R$

15.000,00, atualizados monetariamente, na forma e nas condições previstas no artigo 31 do Regulamento do MRP.

55. O Diretor de Autorregulação, Sr. Marcos José Rodrigues Torres, concordou com a proposta do parecer da

GJUR. Os indícios de irregularidade apontados passaram a ser apurados em procedimento específico.

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III – RELATÓRIO E VOTO DO CONSELHO DE SUPERVISÃO DA BSM

56. A Turma 62 do Conselho de Supervisão votou pela improcedência da reclamação, pelos motivos resumidos

a seguir, conforme descritos no Voto da Relatora Amarilis Prado Sardenberg (em substituição ao Conselheiro Lélio Lauretti).

57. Este caso de reclamação ao Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos não pode se enquadrar nas hipóteses

para o ressarcimento estabelecidas no artigo 77 da Instrução CVM n.o 461/2007, e no artigo 1º do Regulamento do

Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos.

58. Nesse ponto, relembram que o MRP tem a finalidade exclusiva de assegurar aos investidores o

ressarcimento de prejuízos decorrentes da ação ou omissão de pessoa autorizada a operar, de seus administradores,

empregados ou prepostos, em relação à intermediação de negociações realizadas na Bolsa.

59. Assim, a hipótese de uso inadequado de numerário prevista no inciso II do artigo 77 da Instrução CVM n.o

461/2007 não pode ser utilizada neste processo. Não foi trazida uma evidência concreta que vincule o depósito efetuado pelo

investidor na conta pessoal de um agente autônomo, que era sócio de uma preposta de um participante da BM&FBOVESPA,

com a intenção de realizar operações na Bolsa.

60. Dessa forma, o fato de ter havido uma transferência de valores para a preposta de um participante da

BM&FBOVESPA, concomitantemente com a assinatura de um contrato de intermediação de operações, não constitui prova, no

entendimento da Relatora, que possa ser considerada como motivação suficiente de ressarcimento pelo MRP.

61. O depósito não foi efetuado junto ao participante da BM&FBOVESPA e sim na conta pessoal de um agente

autônomo sem indicação de propósito.

62. Em conclusão, ainda que não haja dúvida de que a Valor Forte fosse preposta da corretora na ocasião em

que Sr. Cláudio Rogério Bardela realizou seu cadastramento na reclamada, não foi realizada qualquer operação nos ambientes

de negociação mantidos pela BM&FBOVESPA e que, portanto, fosse passível de ressarcimento pelo MRP, conforme

administrado pela BSM.

63. Acompanharam o voto da Relatora os demais Conselheiros da Turma, Luiz de Figueiredo Forbes e Carlos

Eduardo da Silva Monteiro.

IV – MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

64. De início, observamos que os recursos objeto de reclamação, segundo informação do reclamante,

renderiam em torno de 2% ao mês em operações “por conta própria” (fl. 7), conforme informado a ele pelo preposto da

reclamada.

65. Em que pese a perplexidade gerada pelo significado da expressão “por conta própria”, o fato e que o

reclamante, ao prestar esclarecimentos adicionais à BSM, chegou a declarar que lhe havia sido indicada, pelo Sr. Thiago, a

aplicação em um Clube de Investimento, semelhante ao Fundo de Investimentos XP Investor FIA, que renderia “entre 1% e

3% ao mês” (fl. 63).

66. O próprio reclamante esclareceu, também, que a Valor Forte mantinha contrato com a XP Investimentos

(fls. 63 e 122).

67. É verdade que o reclamante alegou que desconfiou da forma de efetuar o depósito, qual seja, por meio de

transferência à conta do Sr. Thiago, procedimento este depois, segundo também alegado, confirmado por uma “gerente de

uma agência do Bradesco”.

68. De outro lado, é igualmente verdade que, conforme mostrado pela reclamada, o investidor, em sua Ficha

Cadastral, se compromete a “não entregar numerário, títulos ou valores mobiliários ou quaisquer outros valores” por meio do

agente autônomo (fl. 71). Assim, não pode ele, de fato, alegar ignorância quanto à desconformidade na transferência direta

de recursos ao agente autônomo.

69. A GJUR opinou pelo ressarcimento ao Reclamante por considerar que houve inexecução de ordens,

conforme o inciso I, do artigo 77 da Instrução CVM nº 461/2007 (fl. 139).

70. Entretanto, como bem levantado pelo Conselho de Supervisão, de fato não está claro se aqueles recursos

depositados seriam aplicados na reclamada, especialmente em operações de bolsa, pois, segundo o reclamante, o agente

autônomo os aplicaria em “fundos de investimento por conta própria”, ou, como mencionado depois em esclarecimentos

complementares, em um clube de investimento de política semelhante ao Fundo de Investimentos XP Investor FIA.

71. De qualquer forma, não parece ser possível imputar à reclamada eventual responsabilidade sobre as ações

de seu preposto se, até o recebimento de uma denúncia por parte de outro cliente, não havia como se perceber que o agente

autônomo, com a anuência e concordância dos investidores, recebia pessoalmente e privadamente os recursos destinados a

investimentos.

72. Em conclusão, entende a SMI que o pedido deve ser indeferido, pois não ficou evidenciado que os recursos

seriam aplicados na reclamada, ou, especialmente, em operações no mercado de bolsa.

73. Com relação às supostas irregularidades apontadas, a BSM instaurou processos próprios que culminaram na

aplicação de penalidades de multa de R$ 110.000,00 à Valor Forte, R$ 220.000,00 ao Sr. Thiago, e por fim, carta censura à

Bradesco S.A. Corretora de Títulos e Valores Mobiliários.

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74. Relembramos que, de acordo com a proposta do Grupo de Processos Sancionadores aprovada na reunião do

Comitê de Gestão Estratégica, de 1º/9/2014, os processos envolvendo o MRP passaram a ser relatados pela própria

Superintendência.

DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

De acordo. Ao SGE, com proposta de relatoria por parte desta GME/SMI.

WALDIR DE JESUS NOBRE

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI

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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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