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CVM · Colegiado · 06/01/2015

Intermediação

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/6264

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - LUÍS ANTÔNIO SILVA SANTOS / SANTANDER CCVM S.A. - PROC. RJ2014/6264

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Luís Antônio Silva Santos (“Reclamante”) contra a decisão da Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente reclamação de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes de operações realizados pela Santander Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A. (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos. A BSM julgou improcedente a reclamação por entender não proceder a alegação de infiel execução de ordem, não cabendo, assim, ressarcimento do prejuízo alegado. Para a BSM, ficou demonstrado nos autos que o Reclamante não dispunha de recursos para honrar seu compromisso, o que justifica o exercício, pela Reclamada, da prerrogativa contratual de liquidação compulsória de operações que possibilitem a adequação das posições à capacidade de prestação de garantias pelo cliente, além de enquadrá-lo na sua política de controle de risco. Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela manutenção da decisão da BSM. O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no MEMO/SMI/GME/Nº 69/2014, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Para: SMI MEMO/SMI/GME/No 69/2014

De: GME Data: 19 de novembro de 2014

Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”) – Luís Antônio Silva Santos e Santander

Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A. – Processo CVM nº RJ-2014-6264

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de recurso tempestivo contra a decisão da Turma do Conselho de Supervisão da BSM que indeferiu

o pedido de ressarcimento de prejuízo efetuado pelo Sr. Luís Antônio Silva Santos, em processo movido contra o Mecanismo

de Ressarcimento de prejuízos, devido a possíveis prejuízos acarretados ao recorrente pela Santander Corretora de Câmbio e

Valores Mobiliários S.A.

I - DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO E ALEGAÇÕES DA RECLAMADA

1. O reclamante começou a operar na Santander Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A., doravante

corretora ou reclamada, em 2007.

2. Posteriormente, após mudança para Florianópolis, o reclamante relata ter sido convidado pelos Srs. Ronam

Guilherme Baptista e Marisabel Pagliari para transferir suas operações para a agência Santander naquela cidade, oportunidade

na qual a ele foi oferecida a possibilidade de alavancar em até três vezes o valor da posição da carteira, condição essa que o

investidor não possuía na agência antiga.

3. Em 13 de dezembro de 2010, o reclamante, que detinha posições em ações, termos e opções, teria sido

informado pela Sra. Marisabel da necessidade de chamada de margem no valor de R$ 86.000,00 e que, caso não fosse ela

atendida, a reclamada iria reverter compulsoriamente algumas posições do Reclamante.

4. O investidor pondera que tal evento teria lhe causado estranheza, pois, ao entrar em sua conta, ele

constatou que o valor da margem “era de aproximadamente de R$ 68.000,00”.

5. Assim, o reclamante pondera que jamais concordou com a chamada de margem, por sempre possuir

garantias, tanto em carteira como em patrimônio, e dado que a reclamada teria concedido “espontaneamente ao Investidor

um limite operacional de R$ 500.000,00”.

6. Naquele mesmo dia, segundo relatado, a Sra. Marisabel entrou novamente em contato com o reclamante

para informar que zeraria posições até o valor da margem de R$ 86.000,00.

7. Apesar de solicitar um adiamento para a reversão de posições, o reclamante que as operações compulsórias

foram efetivadas naquele dia.

8. O reclamante também informa que possuía saldo devedor de R$ 68.314,00, ao invés de R$ 86.000,00,

como informado pela funcionária da reclamada, o que demonstraria negligência na avaliação de seu caso.

9. Além disso, a funcionária da reclamada não teria observado que o limite operacional de R$ 500.000,00 do

cliente, assim como o patrimônio comprovado em sua Ficha Cadastral em torno de R$ 1.000.000,00.

10. Ao se manifestar posteriormente sobre o Relatório de Auditoria elaborado pela Gerência de Auditoria de

Participantes – GAP da BSM, o reclamante declarou que a reclamada deixou de observar as suas garantias, e provocou

arbitrariamente o saldo negativo em sua conta corrente.

11. Assim, defende que a reclamada não agiu da maneira menos onerosa possível para o reclamante como

deveria. Ao contrário, provocou prejuízo maior ao não verificar as reais condições de garantia do reclamante, razão pela qual

requer o ressarcimento do prejuízo por ele calculado em R$ 86.000,00, corrigidos e atualizados.

12. Já a reclamada alega que, no dia 13 de dezembro de 2010, o cliente ficou alavancado em relação às suas

posições em opções e, por essa razão, houve chamada de margem contra o investidor, que não foi imediatamente honrada

por ele.

13. Consequentemente, a corretora entrou em contato com o cliente para informar da alavancagem e a

necessidade de honrar e cumprir essa chamada, o que não foi realizado pelo Reclamante.

14. Diante de tal fato a corretora, como forma de preservar o mercado e diante das prerrogativas constantes do

Contrato de Intermediação assinado pelo cliente, ajustou as posições alavancadas do cliente, com o objetivo de assegurar o

cumprimento dos compromissos do cliente junto ao mercado e à bolsa.

15. A reclamada ainda destaca que o cliente tem conhecimento dos riscos associados às operações realizadas,

inclusive no que se refere aos compromissos de chamada de margem inerentes a este tipo de operação, visto que o cliente

atua no mercado por intermédio da corretora desde 10 de setembro de 2007, e está, portanto, ciente dos riscos e práticas de

mercado, assim como, habituado com as variações do mercado de opções.

II - PARECER DA GERÊNCIA JURÍDICA DA BSM – GJUR

16. Como a reclamação foi apresentada em 4 de junho de 2012, em Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos

que versa sobre fatos ocorridos entre 10 a 14 de dezembro de 2010, a GJUR, de início, entende pela tempestividade da

reclamação, conforme estabelecido pelo artigo 80 da Instrução CVM n.o 461/2007.

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17. Ainda, asseverou que tanto o investidor como a corretora são partes legítimas no processo, pois o polo

passivo é intermediário autorizado pela CVM a operar nos mercados administrados pela BM&FBovespa, e o polo ativo é seu

cliente, conforme demonstrado nos cadastros da corretora.

18. O Relatório de Auditoria da GAP (área da BSM) verificou, ao contrário do inicialmente alegado pelo

reclamante, que este de fato não possuía garantias suficientes depositadas junto à CBLC, nem saldo em conta corrente, para

atender a chamada de margem de R$ 347.240,17 do dia 10 de dezembro de 2010.

19. Assim, neste dia, as garantias depositadas pelo reclamante perfaziam o montante de R$ 260.709,83, ou

seja, insuficientes no valor de R$ 86.530,34.

20. De outro lado, defende a BSM que o limite operacional de R$ 500.000,00 do investidor não pode ser

confundido com o saldo negativo em conta corrente para a cobertura das garantias exigidas, como pretende fazer crer o

reclamante.

21. Da mesma forma, também o valor do patrimônio do investidor não poderia ser interpretado como se fosse

um recurso disponível para a cobertura de eventuais chamadas de margem.

22. Assim, para o deslinde do caso, ao ver da GJUR necessário seria saber se o investidor, diante da chamada

de margem, cumpriu ou não com essa exigência, no momento e pelo valor em que ela se deu, o que o investidor não

comprovou.

23. O artigo 11, inciso X, da então vigente Instrução CVM nº 387/2003 determinava que na Ficha Cadastral

deveria constar declaração do Cliente, datada e assinada, com autorização à corretora, em caso de débitos pendentes, a

liquidar, em Bolsa ou em Câmara de Compensação e de Liquidação:

contratos, direitos e ativos, adquiridos por sua conta e ordem, bem como a executar bens e direitos dados

em garantia de suas operações, ou que estivessem em poder da Corretora, aplicando o produto da venda

no pagamento dos débitos pendentes, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.

24. Este mesmo procedimento também se encontraria expresso, ao ver da GJUR, no Contrato para Realização

de Operações nos Mercados Administrados pela Bolsa de Valores de São Paulo e no Regulamento de Operações do Segmento

BOVESPA: Ações, Futuros e Derivativos de Ações.

25. Isso exposto, o reclamante tinha ciência dos poderes da reclamada para liquidar suas posições, mesmo que

sem notificação prévia, caso a liquidação se mostrasse medida necessária para assegurar a segurança e higidez do mercado.

26. Ainda assim, a reclamada o fez e não há provas de que o reclamante tenha apresentado garantias no

momento oportuno e necessário. Ao contrário, o Relatório Complementar de Auditoria comprovou que “não havia garantias

suficientes para honrar a margem determinada no valor de R$ 347.240,17”.

27. Nesse contexto, a BSM constatou que a reversão da operação pela reclamada foi realizada em estrita

observância às normas aplicáveis à época dos fatos, bem como ao contrato firmado pelas partes, razão pela qual não se

configura quaisquer das hipóteses de ressarcimento pelo MRP previstas no artigo 77, da Instrução CVM nº 461/2007.

III – RELATÓRIO E VOTO DO CONSELHO DE SUPERVISÃO DA BSM

28. Ficou demonstrado pela Auditoria da BSM que o Reclamante não dispunha de recursos para honrar seu

compromisso, o que justifica o exercício, pela corretora, da prerrogativa contratual de liquidação compulsória de operações

que possibilitem a adequação das posições à capacidade de prestação de garantias pelo cliente, além de enquadrá-lo na sua

política de controle de risco.

29. Assim, pelo exposto, ao ver da Relatora Conselheira, Amarilis Prado Sardenberg, não pode proceder a

alegação de infiel execução de ordem, e por consequência, não caberia ressarcimento para o prejuízo alegado.

30. Acompanharam o voto da Relatora os Conselheiros Wladimir Castelo Branco Castro e Luis Gustavo da Matta

Machado.

IV – MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

31. O Investidor apresentou reclamação a respeito da atitude da reclamada no fechamento, compulsório, de

algumas das suas posições de venda a descoberto de opções de VALE5, em 13 de dezembro de 2010.

41. Naquele dia, o Reclamante tinha 14.000 VALEL46 e 7.000 VALEL48 lançadas parcialmente a

descoberto, pois ele possuía apenas 2.600 VALE5 em carteira. – folha 263.

42. No dia 13 de dezembro de 2010, houve a chamada de margem de R$ 347.240,17. O Investidor só

tinha R$ 260.709,83 em garantia. Portanto, houve a necessidade de se obter um reforço de margem de R$ 86.530,34. – folha

260.

43. Então, a Reclamada comprou, em 13 de dezembro de 2010, compulsoriamente, 10.000 opções

VALEL46 e 7.000 opções VALEL48, o que resultou, segundo o Relatório de Auditoria, num prejuízo líquido de R$ 25.317,59 ao

Investidor. – folhas 6 e 263.

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44. O Investidor inicialmente menciona estranheza, pois se confunde ao misturar o seu saldo devedor

na conta corrente do Banco, em R$ 68.690,02 em 13 de dezembro de 2010, com a insuficiência de margem de R$ 86.530,34

em sua conta na Corretora. – folhas 1, 15 e 260.

45. A chamada de margem de R$ 86.530,34 tinha que ser cumprida, e de fato o foi, no dia 13 de

dezembro, sem tolerância a atrasos e adiamentos. – folha 15.

46. É fato incontroverso que a Reclamada alertou o Reclamante para que ele completasse a sua

margem depositada, pois senão estaria sujeito à execução compulsória do fechamento de suas posições em opções, o que de

fato acabou acontecendo. – folha 1.

47. Conforme registrado pela GJUR, os Contratos assinados entre o Reclamante e a Corretora

estabelecem esta prerrogativa à Reclamada que, inclusive, nem precisaria avisar antecipadamente o Cliente sobre o

fechamento compulsório de suas posições, quando verificada uma insuficiência de recursos para a cobertura das margens de

garantia. – folhas 358 a 360.

48. O Reclamante também se confunde ao citar que lhe foi concedido a possibilidade de operar até

três vezes alavancado, além de um limite operacional de R$ 500.000,00. Além disso, o Investidor alega que possuía

patrimônio de R$ 1.000.000,00. – folha 2.

49. Alavancagem, patrimônio e limite operacional não eximem o Investidor de cumprir com a determinação da

Câmara de Ações – antiga CBLC – de honrar imediatamente as chamadas de reforço de margem.

50. Posteriormente, instado a se manifestar sobre a defesa da Reclamada e sobre o Relatório de Auditoria, por

meio do OF/BSM/GJUR/MRP/595/2012, o Reclamante declarou que a Reclamada “provocou prejuízo maior ao não verificar as

reais condições de garantia do Reclamante” (fls. 15/16).

51. O Reclamante continua a sua reclamação e diz que “à luz dos fatos deve ser observado que a Reclamada

agiu conforme seu interesse, concedendo e tirando créditos de maneira desordenada e desatenta às normas da CVM”.

52. Com base nesses argumentos, o relatório técnico do analista Saulo (GME) de fls. 54/62 considera que a

Reclamada “exagerou na quantidade de opções que foram compradas compulsoriamente”, o que daria causa a ressarcimento.

53. Assim, ao identificar o excesso de garantia disponível no valor de

R$ 126.937,65 após as operações de fechamento compulsório, chega à conclusão de que seria cabível o ressarcimento no

valor de R$ 14.864,59, resultante da proporção da perda total de R$ 25.317,59 que seria evitada se a reclamada tivesse

zerado apenas as posições suficientes para corresponder de forma precisa às exigências adicionais de margem naquela data.

54. Entretanto, na avaliação da GME/SMI, não parece caber qualquer ressarcimento ao investidor neste caso

concreto.

55. Em primeiro lugar, porque não parece ser possível assumir, como fez o relatório de análise de fls. 54/62,

que a reclamada estaria adstrita a zerar posições até o limite que levasse as garantias disponíveis (no caso, em ativos

depositados na CBLC) a corresponder às necessidades exatas de margem daquele momento.

56. É de fato muito usual no mercado que as corretoras exijam algum excesso de garantias dos investidores em

função de sua política de risco de crédito associado à gestão dessas garantias. Gestão essa que, é importante relembrar, vai

variar de corretora para corretora, e dependerá, dentre outros fatores, de seu apetite a esse tipo de risco.

57. De toda forma, não custa lembrar que tal exigência faz sentido, até porque garantias representadas por

ativos estão usualmente sujeitas a oscilações de valor de mercado que podem reduzir substancialmente o montante

depositado de forma rápida e repentina.

58. Se assim não fosse, uma situação de estresse de mercado levaria a uma deterioração da carteira de

garantias que obrigaria a corretora, justamente nesse momento, a cobrar mais liquidez do investidor, em um movimento prócíclico de alimentação do próprio cenário de crise que, claro, deve ser evitada por qualquer política de gestão de riscos.

59. Em segundo lugar, não se pode esquecer que a situação do investidor inspirava cuidados especiais sob a

ótica – mais uma vez – de gestão dessas garantias. Isso porque a conta corrente bancária vinculada ao investidor, justamente

em função da necessidade imposta de recomposição de margem, se encontrava negativa em mais de R$ 60 mil, um déficit de

liquidez que não pode deixar de ser levado em consideração pela corretora quando do estabelecimento do limite de operações

(e respectiva margem depositada) cabível naquele momento.

60. Um último ponto que merece destaque, também, é que, na análise do histórico de garantias depositadas

pelo investidor naquela corretora (fls. 18, verso, a 20, verso), conforme destacado pelo Relatório de Auditoria da Gerência de

Auditoria de Participantes da BSM (“GAP”), é possível perceber que a reclamada já adotava, desde sempre, a postura de exigir

excessos de garantia do investidor em suas operações.

61. Inclusive, poucos dias antes da zeragem compulsória de posições pela corretora (fl. 20), o investidor

possuía excessos de garantia em valor até superior (no caso, R$ 174.720,04) ao que resultou da chamada de margem objeto

de reclamação.

62. Essa circunstância demonstra, de um lado, que o investidor já convivia com tamanha circunstância, da qual

nunca chegou a reclamar em seu histórico de relacionamento com a corretora; e de outro, que a própria corretora já tinha por

política essa exigência, afastando a hipótese de que, excepcionalmente no caso da zeragem de posições alegada como

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excessiva, ela tivesse agido “conforme seu interesse, concedendo e tirando créditos de maneira desordenada e desatenta às

normas da CVM”, como alegado pelo investidor.

63. Assim, por todos os motivos já expostos, entende a GME/SMI que o pedido de ressarcimento deve ser

indeferido.

64. Relembramos que, de acordo com a proposta do Grupo de Processos Sancionadores aprovada na reunião do

Comitê de Gestão Estratégica, de 1º/9/2014, os processos envolvendo o MRP passaram a ser relatados pela própria

Superintendência.

DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

De acordo. Ao SGE, com proposta de relatoria por parte desta GME/SMI.

WALDIR DE JESUS NOBRE

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI

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