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CVM · Colegiado · 14/07/2015

Companhia aberta

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/1017

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – CLARION S.A. AGROINDUSTRIAL – PROC. RJ2015/1017

Trata-se de apreciação de recurso interposto pela Clarion S.A. Agroindustrial (“Clarion”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, que cancelou de ofício o seu registro de companhia aberta. Em um primeiro momento, a SEP suspendeu o registro da Clarion de companhia aberta por permanecer por mais de 12 (doze) meses sem prestar informações periódicas obrigatórias. Em um segundo momento, a SEP cancelou o registro da Clarion, por persistir devedora das informações. No entendimento da área técnica, ambas as decisões foram tomadas amparadas em provas e na regulamentação vigente sobre a matéria. A Clarion, em seu recurso, argumentou que está sob os efeitos de Recuperação Judicial desde 06.06.13, em trâmite perante a Vara Civil da Comarca de Ibati, no Estado do Paraná. O Relator Roberto Tadeu apresentou voto no sentido de manter a decisão da SEP. Para o Relator, a importância da informação não pode ser menosprezada apenas porque a Clarion se encontra em situação especial. O Relator ressaltou que a importância das informações prestadas pelas companhias abertas para o regular funcionamento do mercado é inegável, pois é a partir delas que os acionistas, investidores e demais participantes tomam suas decisões. A falta de informações de uma companhia aberta deixa todos num obscurantismo indesejável. O Colegiado, acompanhando o exposto no voto do Relator Roberto Tadeu, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão recorrida. Anexos VOTO DO RELATOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - CLARION S.A. AGROINDUSTRIAL – PROC. RJ2015/1017

Trata-se de pedido de reconsideração interposto por Clarion S.A. Agroindustrial (“Clarion” ou “Recorrente”), contra a decisão proferida em 14.04.15 , na qual o Colegiado, por unanimidade, manteve a decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de cancelar o seu registro de companhia aberta. A Recorrente interpôs recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), trazendo, em essência, as mesmas alegações do recurso ao Colegiado, especialmente quanto ao fato de se encontrar em recuperação judicial e que cumpriria, ainda que com atraso, com as obrigações perante a CVM. Inicialmente, o Relator Roberto Tadeu esclareceu não ser cabível recurso ao CRSFN, uma vez que o art. 11, § 4º, da Lei 6.385/1976, prevê o recurso àquele órgão apenas nas hipóteses de aplicação de penalidades nos termos do art. 9º, §2º, o que não inclui o cancelamento de registro de companhia aberta. Em seguida, o Relator lembrou que o item IX da Deliberação CVM 463/2003 condiciona a apreciação de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado à ocorrência de erro, omissão, obscuridade, inexatidões materiais, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão, elementos que a Recorrente não demonstrou estarem presentes na decisão recorrida. No entanto, para que nenhuma dúvida paire sobre o assunto, o Relator acolheu o recurso como pedido de reconsideração e, no mérito, esclareceu que: (i) não seria aceitável a alegação de que a CVM não deu à Recorrente a oportunidade de regularizar a sua situação, uma vez que a SEP inicialmente suspendeu o seu registro, e somente um ano depois, em dezembro de 2014, o cancelamento foi efetivado, justamente pelo fato de a Clarion seguir deixando de prestar as informações tempestivamente; e (ii) a Instrução CVM 480/2009 não isentou as sociedades em recuperação judicial de prestar as informações obrigatórias, permitindo, apenas, a não entrega do Formulário de Referência – FRE, como dispõe o art. 36. Dessa forma, o Relator votou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração interposto por Clarion e, no mérito, pela manutenção da decisão adotada pelo Colegiado na reunião de 14.04.15 . O Colegiado, por unanimidade, com base nos argumentos expostos no voto do Relator Roberto Tadeu e tendo em vista a inexistência de erro, omissão, obscuridade, inexatidões materiais ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, deliberou manter a decisão proferida pelo Colegiado na sessão de 14.04.15 e, por conseguinte, a decisão da SEP que cancelou o registro da Clarion. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

PRROCESSOO ADMINISSTRATIVOO CVM Nº RJ2015/10017

Reg.. Col. 9581//2015

Interessadda: Clarion S.A Agroinndustrial

Assunto: Recurso coontra decisãoo da SEP quue cancelouu de ofício oo registro dee companhiaa aberta.

Diretor-RRelator: Robberto Tadeuu Antunes Fernandes

RRELATÓRIIO

I. Do OObjeto

1. Traata-se de recurso innterposto pela Clariion S.A. Agroindusstrial (“Claarion” ouu

“Companhhia”) contrra decisão da Superinntendência de Relaçõões com EEmpresas – SEP, quee

cancelou dde ofício o seu registro de companhhia aberta (ffls. 01/06).

II. Dos Fatos

2. Emm 25.11.13, aa SEP suspeendeu o reggistro da Claarion, com bbase no art. 52 da Instrrução CVMM

nº 480/0911, por ter aa Companhhia descummprido, por período suuperior a 12 (doze) mmeses, suass

obrigaçõess periódicass, consideraando que o 3º ITR dee 2012, cujoo prazo de entrega era 14.11.12,,

ainda não hhavia sido eentregue.

3. Emm 18.12.14, a SEP canccelou o registro da Clarrion, com bbase no art. 54 da Instrrução CVMM

nº 480/0922, pois após ter o seu rregistro susppenso, a Coompanhia eenviou apennas o ITR ddo trimestree

findo em 330.09.12 (emm 19.09.14) e o Formuulário Cadaastral relativvo ao exerccício de 20114 (tambémm

em 19.09.114).

1 “Art. 52. A SEP deve susspender o regiistro de emisssor de valores mobiliários ccaso um emisssor descumpraa, por períodoo

superior a 122 (doze) mesess, suas obrigaações periódiccas, nos termoos estabelecidoos por esta Insstrução.”

2 “Art. 54. A SEP deve canncelar o registro do emissor de valores mmobiliários, naas seguintes hhipóteses:

I – extinção ddo emissor; e

II – suspensãão de registro de emissor poor período supperior a 12 (ddoze) meses.”

Processso Administrativvo CVM nº RJ2014/6629 – páginaa 1 de 3

4. Tais decisões foram devidamente divulgadas na página da CVM na rede mundial de

computadores e comunicadas à Clarion e à BM&FBOVESPA (documentos acostados nos

Processos CVM nº RJ2013/12096 e RJ2014/14387).

III. Da Manifestação da Clarion

5. De início, cabe consignar que a Clarion solicitou a concessão de efeito suspensivo ao

recurso até a conclusão da análise, pedido indeferido pela SEP, decisão esta que foi mantida pelo

Presidente da CVM, por entender não estarem presentes os elementos que justificassem a concessão

do efeito de que trata a Deliberação CVM nº 463/03 (fls. 70/72).

6. A Clarion, em seu recurso, argumenta que está sob os efeitos de Recuperação Judicial desde

06.06.13, em trâmite perante a Vara Civil da Comarca de Ibati, no Estado do Paraná, sob nº

0001587-12.3013.816.0089.

7. Aduz a Clarion que, inicialmente, a Recuperação Judicial fora distribuída em litisconsórcio

ativo com as demais sociedades empresariais da família “Ferrari”, mas o deferimento do

processamento em litisconsórcio ativo foi cassado, e a “Companhia teve que reorganizar todo o

processo recuperacional em grupo para a forma individualizada de cada empresa, além de

majorar os custos e despesas operacionais e apoio técnico profissional.”.

8. A Clarion acrescentou que entregou à CVM documentos periódicos, mesmo com atraso,

dentre eles as atas de assembleias (anos de 2013 e 2014), formulários cadastrais (em 19.09.04), de

referência (em 20.06.13) e Plano de Recuperação Judicial e contas administrativas, acompanhadas

do relatório do Administrador Judicial (mensais até 30.10.14), conforme comprovam os

documentos de fls. 11/31.

9. No entender da Clarion, na análise do seu pedido de revisão do cancelamento de registro

deve ser considerada a sua excepcional situação, e deve-se ter em conta as consequências

decorrentes de eventual manutenção do cancelamento, que poderá inviabilizar o processo da sua

recuperação judicial. Segundo ela, seus acionistas e credores estão cientes da situação econômicofinanceira e que “a real proteção do mercado, também depende da continuidade e preservação da

Empresa (Principio Basilar da Lei 11.101/2005, artigo 47 – Recuperação Judicial), que por sua

vez, depende da MANUTENÇÃO do registro de Companhia Aberta.”.

IV. Da Manifestação da SEP

10. A SEP3 manifestou-se favoravelmente à manutenção do cancelamento do registro da

Clarion, por ser incontestável que a suspensão e o posterior cancelamento de registro decorreram da

não entrega de informações periódicas obrigatórias. Destaca que antes mesmo de solicitar a

Recuperação Judicial a Clarion já não cumpria com as suas obrigações, pois a não entrega dos

documentos iniciou-se com o ITR do semestre findo em setembro de 2012, que deveria ter sido

entregue em 14.11.12.

11. A SEP reconhece que a Clarion entregou alguns documentos, porém permaneceram

pendentes de entrega todos os documentos periódicos referentes aos exercícios sociais de 2013 e

2014 (exceção do Formulário Cadastral); as demonstrações financeiras anuais completas relativas

ao exercício social de 2012, e a ata e a proposta da administração para a assembleia geral ordinária

deste mesmo exercício.

3 MEMO nº 25/2015-CVM/SEP, fls.34/36.

Processo Administrativo CVM nº RJ2015/1017 – página 2 de 3

12. Por fim, a SEP ressalta que a Clarion não solicitou a reversão da suspensão do registro de

companhia aberta, como lhe faculta o art. 53 da Instrução CVM nº 480/094.

É o relatório.

VOTO

1. A Clarion S.A. Agroindustrial num primeiro momento teve suspenso o seu registro de

companhia aberta ao permanecer por mais de 12 (doze) meses sem prestar informações periódicas

obrigatórias. Num segundo momento, por persistir devedora das informações, a Clarion teve o seu

registro cancelado. Ambas as decisões da SEP estão amparadas em provas incontestáveis e na

regulamentação vigente sobre a matéria.

2. Aliás, a Clarion não nega que atrasou a entrega (ou mesmo não entregou) dos documentos

obrigatórios, apenas justifica tal comportamento por estar em Recuperação Judicial.

3. Portanto, as irregularidades ocorreram, estão comprovadas e sequer são questionadas pela

Companhia. Resta decidir se o momento vivido pela Clarion – Recuperação Judicial – é suficiente

para justificar sua omissão ao não prestar as informações exigidas.

4. Creio que não. Como é sabido, é inegável a importância das informações prestadas pelas

companhias abertas para o regular funcionamento do mercado, pois é a partir delas que os

acionistas, investidores e demais participantes tomam suas decisões. A falta de informações de uma

companhia aberta deixa todos num obscurantismo indesejável.

5. E a importância da informação não pode ser menosprezada apenas porque a Clarion se

encontra em situação especial. A CVM, ao editar a Instrução 480/09, optou por não excluir as

empresas em recuperação judicial das obrigações ali previstas, ao contrário, reconheceu tal

necessidade e, inclusive, destacou a condição de tais emissores na Seção III do capítulo IV (Regras

Especiais). A única exceção permitida foi a não entrega do Formulário de Referência – FRE, como

dispõe o art. 36.

6. Por estas razões, voto por manter a decisão da SEP que cancelou de ofício o registro de

companhia aberta da Clarion S.A. Agroindustrial.

É como voto

Rio de Janeiro, 14 de abril de 2015.

Original assinado por

ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES

DIRETOR-RELATOR

4 “Art. 53. O emissor que tenha seu registro suspenso pode solicitar a reversão da suspensão por meio de pedido

fundamentado, encaminhado à SEP, instruído com documentos que comprovem o cumprimento das obrigações

periódicas e eventuais em atraso.”.

Processo Administrativo CVM nº RJ2015/1017 – página 3 de 3

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

Processo Administrativo CVM nº RJ2015/1017

Reg. Col. nº 9581/2015

Interessada: Clarion S.A. Agroindustrial.

Assunto: Pedido de reconsideração de decisão do Colegiado sobre recurso contra decisão da

Superintendência de Relações com Empresas – SEP que cancelou o registro de companhia aberta.

Diretor-Relator: Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Relatório

1. Trata-se de pedido de reconsideração, apresentado por Clarion S.A. Agroindustrial

(“Clarion” ou “Recorrente”), da decisão do Colegiado adotada na reunião de 14.4.2015, que

manteve a decisão da Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) de cancelar o seu

registro de companhia aberta.

2. Em 18.12.2014, a SEP cancelou o registro de companhia aberta da Clarion, com base no art.

54 da Instrução CVM nº 480/09, pois, após ter o seu registro suspenso, o que ocorreu em

25.11.2013, a Recorrente enviou, em 19.9.2014, apenas o ITR do trimestre findo em 30.9.2012 e o

Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2014.

3. Inconformada com a decisão, a Clarion recorreu ao Colegiado argumentado que está sob os

efeitos de Recuperação Judicial desde 06.6.2013, processo nº 0001587-12.3013.816.0089, em

trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Ibati, Estado do Paraná. Alega que entregou à CVM

documentos periódicos, mesmo com atraso, e que a manutenção do cancelamento pode inviabilizar

o seu processo de Recuperação Judicial (fls. 40/69).

4. Em reunião realizada no dia 14.4.2015, o Colegiado deliberou, por unanimidade, negar

provimento ao Recurso, acompanhando o voto que proferi, onde confirmei o entendimento da SEP

de que as provas obtidas eram suficientes para concluir pelo cancelamento do registro de companhia

aberta da Clarion (fls. 76/82).

5. A Clarion, novamente inconformada, em peça acostada às fls. 87/119, interpôs recurso ao

Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, alegando, em síntese, o mesmo

que havia alegado quando do recurso ao Colegiado, em especial o fato de que se encontra em

Recuperação Judicial e que cumpre com as obrigações perante a CVM, ainda que com atraso.

Processo Administrativo CVM nº RJ2015/1017 – página 1 de 3

6. Alega que a decisão do Colegiado é inconstitucional e está eivada de vicio de ilegalidade, e

cita os artigos 53 e 64 da Lei nº 9.784/991 para amparar o seu pleito, e solicita que o Recurso seja

recebido em seu efeito suspensivo.

7. A SEP2, em 29.6.2015, comunicou a Alexandre Bride, Diretor da Clarion, que o art. 11, § 4º,

da Lei nº 6.385/76 prevê recurso ao CRSFN apenas nas hipóteses de aplicação de penalidades aos

infratores desta lei, não cabendo recorrer àquele órgão quando se tratar de cancelamento de registro

de companhia aberta, hipótese prevista no art. 9º, § 1º, inciso II, da mesma lei, e que o Presidente da

CVM já negara pedido de efeito suspensivo feito anteriormente3. Informou, outrossim, que ao

Recurso seria dado o tratamento de pedido de reconsideração da decisão do Colegiado, nos termos

do inciso IX da Deliberação CVM nº 463/03 (fls. 120).

É o Relatório

Voto

1. Confirmo, de início, não ser cabível o recurso interposto pela Clarion ao Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN contra a decisão do Colegiado que manteve a

decisão da SEP de cancelar o seu registro de companhia aberta. Ao CRSFN só cabe interpor recurso

das decisões da CVM que aplicar penalidade, nos termos do art. 11, §4º, da Lei nº 6.385/19764 c.c.

o art. 3º, inciso I, alínea “a”, do Decreto nº 1.935/19965.

2. Destaco, em seguida, que a Deliberação CVM nº 463/03, no seu item IX, condiciona a

apreciação de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado à ocorrência de erro, omissão,

obscuridade, inexatidões materiais, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na

sua conclusão, elementos que a Recorrente não demonstrou estarem presentes na decisão recorrida.

3. No entanto, ainda que o Recurso tenha sido dirigido a órgão incompetente para julgá-lo e

que os requisitos essenciais para acatá-lo como pedido de revisão não estejam presentes, em

1 “Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade e pode revogá-los

por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

(...)

Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou

parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.”.

2 Ofício nº 351/2015/CVM/SEP.

3 Oficio/CVM/SEP/Nº90/15, às fls. 72 e73.

4 “Art. 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei, da lei de sociedades

por ações, das suas resoluções, bem como de outras normas legais cujo cumprimento lhe incumba fiscalizar, as

seguintes penalidades:

§ 4º As penalidade somente serão impostas com observância do procedimento previsto no § 2º do art. 9º desta Lei,

cabendo recurso para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.”.

5 “Art. 3º. Ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional compete julgar, em segunda e última instância, os

recursos: I – previstos (...) d) no § 4º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.”.

Processo Administrativo CVM nº RJ2015/1017 – página 2 de 3

homenagem à Recorrente, e para que ao final deste voto nenhuma dúvida paire sobre as decisões até

aqui tomadas, acolho o Recurso e aprecio as questões de mérito.

4. A Clarion sustenta, repetindo o que havia arguido quando recorreu ao Colegiado da decisão

da SEP, que ela vem cumprindo suas obrigações ao prestar informações ao mercado, ainda que com

atraso. Também repete que por estar em Recuperação Judicial aumentaram as suas dificuldades para

cumprir a “obrigação das demonstrações financeiras perante a Comissão de Valores Mobiliários.”.

5. A Clarion reforça que tem necessidade de manter o registro de companhia aberta, diante das

nefastas consequências que o cancelamento poderá gerar. Alega, ainda, que a CVM não lhe deu a

oportunidade de regularizar sua situação, especialmente em razão do momento delicado que

vivencia, e qualifica de inconstitucional, eivada de vício de ilegalidade, a decisão que a “condenou”.

6. Não assiste razão à Clarion. Relativamente ao reclamo de que a CVM não lhe deu

oportunidade de regularizar a sua situação, relembro que a SEP inicialmente suspendeu o registro,

em janeiro de 2013, em razão de atraso na entrega das informações superior a doze meses, e

somente um ano após, em dezembro de 2014, o cancelamento foi efetivado, por ter a Clarion

continuado a não prestar as informações em tempo hábil. Como se vê, a Recorrente permaneceu

devedora por longo tempo e nenhuma providência adotou visando a regularizar sua situação.

7. Com relação ao fato de estar em Recuperação Judicial, a decisão atacada enfrentou esta

questão, e no meu voto consignei que a Instrução CVM nº 480/09 não isentou as empresas nesta

situação de prestar as informações obrigatórias, permitiu, apenas, a não entrega do Formulário de

Referência – FRE, como dispõe o art. 36.

8. Pelo exposto, voto pelo não conhecimento do pedido de reconsideração interposto por

Clarion S.A. Agroindustrial e, no mérito, pela manutenção da decisão adotada pelo Colegiado na

reunião de 14.4.2015.

Rio de Janeiro, 14 de julho de 2015.

Original assinado por

ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES

DIRETOR-RELATOR

Processo Administrativo CVM nº RJ2015/1017 – página 3 de 3

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.

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