CVM · Colegiado · 14/07/2015
Companhia aberta
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/1017
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – CLARION S.A. AGROINDUSTRIAL – PROC. RJ2015/1017
Trata-se de apreciação de recurso interposto pela Clarion S.A. Agroindustrial (“Clarion”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, que cancelou de ofício o seu registro de companhia aberta. Em um primeiro momento, a SEP suspendeu o registro da Clarion de companhia aberta por permanecer por mais de 12 (doze) meses sem prestar informações periódicas obrigatórias. Em um segundo momento, a SEP cancelou o registro da Clarion, por persistir devedora das informações. No entendimento da área técnica, ambas as decisões foram tomadas amparadas em provas e na regulamentação vigente sobre a matéria. A Clarion, em seu recurso, argumentou que está sob os efeitos de Recuperação Judicial desde 06.06.13, em trâmite perante a Vara Civil da Comarca de Ibati, no Estado do Paraná. O Relator Roberto Tadeu apresentou voto no sentido de manter a decisão da SEP. Para o Relator, a importância da informação não pode ser menosprezada apenas porque a Clarion se encontra em situação especial. O Relator ressaltou que a importância das informações prestadas pelas companhias abertas para o regular funcionamento do mercado é inegável, pois é a partir delas que os acionistas, investidores e demais participantes tomam suas decisões. A falta de informações de uma companhia aberta deixa todos num obscurantismo indesejável. O Colegiado, acompanhando o exposto no voto do Relator Roberto Tadeu, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão recorrida. Anexos VOTO DO RELATOR
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - CLARION S.A. AGROINDUSTRIAL – PROC. RJ2015/1017
Trata-se de pedido de reconsideração interposto por Clarion S.A. Agroindustrial (“Clarion” ou “Recorrente”), contra a decisão proferida em 14.04.15 , na qual o Colegiado, por unanimidade, manteve a decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de cancelar o seu registro de companhia aberta. A Recorrente interpôs recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), trazendo, em essência, as mesmas alegações do recurso ao Colegiado, especialmente quanto ao fato de se encontrar em recuperação judicial e que cumpriria, ainda que com atraso, com as obrigações perante a CVM. Inicialmente, o Relator Roberto Tadeu esclareceu não ser cabível recurso ao CRSFN, uma vez que o art. 11, § 4º, da Lei 6.385/1976, prevê o recurso àquele órgão apenas nas hipóteses de aplicação de penalidades nos termos do art. 9º, §2º, o que não inclui o cancelamento de registro de companhia aberta. Em seguida, o Relator lembrou que o item IX da Deliberação CVM 463/2003 condiciona a apreciação de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado à ocorrência de erro, omissão, obscuridade, inexatidões materiais, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão, elementos que a Recorrente não demonstrou estarem presentes na decisão recorrida. No entanto, para que nenhuma dúvida paire sobre o assunto, o Relator acolheu o recurso como pedido de reconsideração e, no mérito, esclareceu que: (i) não seria aceitável a alegação de que a CVM não deu à Recorrente a oportunidade de regularizar a sua situação, uma vez que a SEP inicialmente suspendeu o seu registro, e somente um ano depois, em dezembro de 2014, o cancelamento foi efetivado, justamente pelo fato de a Clarion seguir deixando de prestar as informações tempestivamente; e (ii) a Instrução CVM 480/2009 não isentou as sociedades em recuperação judicial de prestar as informações obrigatórias, permitindo, apenas, a não entrega do Formulário de Referência – FRE, como dispõe o art. 36. Dessa forma, o Relator votou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração interposto por Clarion e, no mérito, pela manutenção da decisão adotada pelo Colegiado na reunião de 14.04.15 . O Colegiado, por unanimidade, com base nos argumentos expostos no voto do Relator Roberto Tadeu e tendo em vista a inexistência de erro, omissão, obscuridade, inexatidões materiais ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, deliberou manter a decisão proferida pelo Colegiado na sessão de 14.04.15 e, por conseguinte, a decisão da SEP que cancelou o registro da Clarion. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
PRROCESSOO ADMINISSTRATIVOO CVM Nº RJ2015/10017
Reg.. Col. 9581//2015
Interessadda: Clarion S.A Agroinndustrial
Assunto: Recurso coontra decisãoo da SEP quue cancelouu de ofício oo registro dee companhiaa aberta.
Diretor-RRelator: Robberto Tadeuu Antunes Fernandes
RRELATÓRIIO
I. Do OObjeto
1. Traata-se de recurso innterposto pela Clariion S.A. Agroindusstrial (“Claarion” ouu
“Companhhia”) contrra decisão da Superinntendência de Relaçõões com EEmpresas – SEP, quee
cancelou dde ofício o seu registro de companhhia aberta (ffls. 01/06).
II. Dos Fatos
2. Emm 25.11.13, aa SEP suspeendeu o reggistro da Claarion, com bbase no art. 52 da Instrrução CVMM
nº 480/0911, por ter aa Companhhia descummprido, por período suuperior a 12 (doze) mmeses, suass
obrigaçõess periódicass, consideraando que o 3º ITR dee 2012, cujoo prazo de entrega era 14.11.12,,
ainda não hhavia sido eentregue.
3. Emm 18.12.14, a SEP canccelou o registro da Clarrion, com bbase no art. 54 da Instrrução CVMM
nº 480/0922, pois após ter o seu rregistro susppenso, a Coompanhia eenviou apennas o ITR ddo trimestree
findo em 330.09.12 (emm 19.09.14) e o Formuulário Cadaastral relativvo ao exerccício de 20114 (tambémm
em 19.09.114).
1 “Art. 52. A SEP deve susspender o regiistro de emisssor de valores mobiliários ccaso um emisssor descumpraa, por períodoo
superior a 122 (doze) mesess, suas obrigaações periódiccas, nos termoos estabelecidoos por esta Insstrução.”
2 “Art. 54. A SEP deve canncelar o registro do emissor de valores mmobiliários, naas seguintes hhipóteses:
I – extinção ddo emissor; e
II – suspensãão de registro de emissor poor período supperior a 12 (ddoze) meses.”
Processso Administrativvo CVM nº RJ2014/6629 – páginaa 1 de 3
4. Tais decisões foram devidamente divulgadas na página da CVM na rede mundial de
computadores e comunicadas à Clarion e à BM&FBOVESPA (documentos acostados nos
Processos CVM nº RJ2013/12096 e RJ2014/14387).
III. Da Manifestação da Clarion
5. De início, cabe consignar que a Clarion solicitou a concessão de efeito suspensivo ao
recurso até a conclusão da análise, pedido indeferido pela SEP, decisão esta que foi mantida pelo
Presidente da CVM, por entender não estarem presentes os elementos que justificassem a concessão
do efeito de que trata a Deliberação CVM nº 463/03 (fls. 70/72).
6. A Clarion, em seu recurso, argumenta que está sob os efeitos de Recuperação Judicial desde
06.06.13, em trâmite perante a Vara Civil da Comarca de Ibati, no Estado do Paraná, sob nº
0001587-12.3013.816.0089.
7. Aduz a Clarion que, inicialmente, a Recuperação Judicial fora distribuída em litisconsórcio
ativo com as demais sociedades empresariais da família “Ferrari”, mas o deferimento do
processamento em litisconsórcio ativo foi cassado, e a “Companhia teve que reorganizar todo o
processo recuperacional em grupo para a forma individualizada de cada empresa, além de
majorar os custos e despesas operacionais e apoio técnico profissional.”.
8. A Clarion acrescentou que entregou à CVM documentos periódicos, mesmo com atraso,
dentre eles as atas de assembleias (anos de 2013 e 2014), formulários cadastrais (em 19.09.04), de
referência (em 20.06.13) e Plano de Recuperação Judicial e contas administrativas, acompanhadas
do relatório do Administrador Judicial (mensais até 30.10.14), conforme comprovam os
documentos de fls. 11/31.
9. No entender da Clarion, na análise do seu pedido de revisão do cancelamento de registro
deve ser considerada a sua excepcional situação, e deve-se ter em conta as consequências
decorrentes de eventual manutenção do cancelamento, que poderá inviabilizar o processo da sua
recuperação judicial. Segundo ela, seus acionistas e credores estão cientes da situação econômicofinanceira e que “a real proteção do mercado, também depende da continuidade e preservação da
Empresa (Principio Basilar da Lei 11.101/2005, artigo 47 – Recuperação Judicial), que por sua
vez, depende da MANUTENÇÃO do registro de Companhia Aberta.”.
IV. Da Manifestação da SEP
10. A SEP3 manifestou-se favoravelmente à manutenção do cancelamento do registro da
Clarion, por ser incontestável que a suspensão e o posterior cancelamento de registro decorreram da
não entrega de informações periódicas obrigatórias. Destaca que antes mesmo de solicitar a
Recuperação Judicial a Clarion já não cumpria com as suas obrigações, pois a não entrega dos
documentos iniciou-se com o ITR do semestre findo em setembro de 2012, que deveria ter sido
entregue em 14.11.12.
11. A SEP reconhece que a Clarion entregou alguns documentos, porém permaneceram
pendentes de entrega todos os documentos periódicos referentes aos exercícios sociais de 2013 e
2014 (exceção do Formulário Cadastral); as demonstrações financeiras anuais completas relativas
ao exercício social de 2012, e a ata e a proposta da administração para a assembleia geral ordinária
deste mesmo exercício.
3 MEMO nº 25/2015-CVM/SEP, fls.34/36.
Processo Administrativo CVM nº RJ2015/1017 – página 2 de 3
12. Por fim, a SEP ressalta que a Clarion não solicitou a reversão da suspensão do registro de
companhia aberta, como lhe faculta o art. 53 da Instrução CVM nº 480/094.
É o relatório.
VOTO
1. A Clarion S.A. Agroindustrial num primeiro momento teve suspenso o seu registro de
companhia aberta ao permanecer por mais de 12 (doze) meses sem prestar informações periódicas
obrigatórias. Num segundo momento, por persistir devedora das informações, a Clarion teve o seu
registro cancelado. Ambas as decisões da SEP estão amparadas em provas incontestáveis e na
regulamentação vigente sobre a matéria.
2. Aliás, a Clarion não nega que atrasou a entrega (ou mesmo não entregou) dos documentos
obrigatórios, apenas justifica tal comportamento por estar em Recuperação Judicial.
3. Portanto, as irregularidades ocorreram, estão comprovadas e sequer são questionadas pela
Companhia. Resta decidir se o momento vivido pela Clarion – Recuperação Judicial – é suficiente
para justificar sua omissão ao não prestar as informações exigidas.
4. Creio que não. Como é sabido, é inegável a importância das informações prestadas pelas
companhias abertas para o regular funcionamento do mercado, pois é a partir delas que os
acionistas, investidores e demais participantes tomam suas decisões. A falta de informações de uma
companhia aberta deixa todos num obscurantismo indesejável.
5. E a importância da informação não pode ser menosprezada apenas porque a Clarion se
encontra em situação especial. A CVM, ao editar a Instrução 480/09, optou por não excluir as
empresas em recuperação judicial das obrigações ali previstas, ao contrário, reconheceu tal
necessidade e, inclusive, destacou a condição de tais emissores na Seção III do capítulo IV (Regras
Especiais). A única exceção permitida foi a não entrega do Formulário de Referência – FRE, como
dispõe o art. 36.
6. Por estas razões, voto por manter a decisão da SEP que cancelou de ofício o registro de
companhia aberta da Clarion S.A. Agroindustrial.
É como voto
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2015.
Original assinado por
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES
DIRETOR-RELATOR
4 “Art. 53. O emissor que tenha seu registro suspenso pode solicitar a reversão da suspensão por meio de pedido
fundamentado, encaminhado à SEP, instruído com documentos que comprovem o cumprimento das obrigações
periódicas e eventuais em atraso.”.
Processo Administrativo CVM nº RJ2015/1017 – página 3 de 3
Voto do Relator
Processo Administrativo CVM nº RJ2015/1017
Reg. Col. nº 9581/2015
Interessada: Clarion S.A. Agroindustrial.
Assunto: Pedido de reconsideração de decisão do Colegiado sobre recurso contra decisão da
Superintendência de Relações com Empresas – SEP que cancelou o registro de companhia aberta.
Diretor-Relator: Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Relatório
1. Trata-se de pedido de reconsideração, apresentado por Clarion S.A. Agroindustrial
(“Clarion” ou “Recorrente”), da decisão do Colegiado adotada na reunião de 14.4.2015, que
manteve a decisão da Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) de cancelar o seu
registro de companhia aberta.
2. Em 18.12.2014, a SEP cancelou o registro de companhia aberta da Clarion, com base no art.
54 da Instrução CVM nº 480/09, pois, após ter o seu registro suspenso, o que ocorreu em
25.11.2013, a Recorrente enviou, em 19.9.2014, apenas o ITR do trimestre findo em 30.9.2012 e o
Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2014.
3. Inconformada com a decisão, a Clarion recorreu ao Colegiado argumentado que está sob os
efeitos de Recuperação Judicial desde 06.6.2013, processo nº 0001587-12.3013.816.0089, em
trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Ibati, Estado do Paraná. Alega que entregou à CVM
documentos periódicos, mesmo com atraso, e que a manutenção do cancelamento pode inviabilizar
o seu processo de Recuperação Judicial (fls. 40/69).
4. Em reunião realizada no dia 14.4.2015, o Colegiado deliberou, por unanimidade, negar
provimento ao Recurso, acompanhando o voto que proferi, onde confirmei o entendimento da SEP
de que as provas obtidas eram suficientes para concluir pelo cancelamento do registro de companhia
aberta da Clarion (fls. 76/82).
5. A Clarion, novamente inconformada, em peça acostada às fls. 87/119, interpôs recurso ao
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, alegando, em síntese, o mesmo
que havia alegado quando do recurso ao Colegiado, em especial o fato de que se encontra em
Recuperação Judicial e que cumpre com as obrigações perante a CVM, ainda que com atraso.
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6. Alega que a decisão do Colegiado é inconstitucional e está eivada de vicio de ilegalidade, e
cita os artigos 53 e 64 da Lei nº 9.784/991 para amparar o seu pleito, e solicita que o Recurso seja
recebido em seu efeito suspensivo.
7. A SEP2, em 29.6.2015, comunicou a Alexandre Bride, Diretor da Clarion, que o art. 11, § 4º,
da Lei nº 6.385/76 prevê recurso ao CRSFN apenas nas hipóteses de aplicação de penalidades aos
infratores desta lei, não cabendo recorrer àquele órgão quando se tratar de cancelamento de registro
de companhia aberta, hipótese prevista no art. 9º, § 1º, inciso II, da mesma lei, e que o Presidente da
CVM já negara pedido de efeito suspensivo feito anteriormente3. Informou, outrossim, que ao
Recurso seria dado o tratamento de pedido de reconsideração da decisão do Colegiado, nos termos
do inciso IX da Deliberação CVM nº 463/03 (fls. 120).
É o Relatório
Voto
1. Confirmo, de início, não ser cabível o recurso interposto pela Clarion ao Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN contra a decisão do Colegiado que manteve a
decisão da SEP de cancelar o seu registro de companhia aberta. Ao CRSFN só cabe interpor recurso
das decisões da CVM que aplicar penalidade, nos termos do art. 11, §4º, da Lei nº 6.385/19764 c.c.
o art. 3º, inciso I, alínea “a”, do Decreto nº 1.935/19965.
2. Destaco, em seguida, que a Deliberação CVM nº 463/03, no seu item IX, condiciona a
apreciação de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado à ocorrência de erro, omissão,
obscuridade, inexatidões materiais, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na
sua conclusão, elementos que a Recorrente não demonstrou estarem presentes na decisão recorrida.
3. No entanto, ainda que o Recurso tenha sido dirigido a órgão incompetente para julgá-lo e
que os requisitos essenciais para acatá-lo como pedido de revisão não estejam presentes, em
1 “Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade e pode revogá-los
por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
(...)
Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou
parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.”.
2 Ofício nº 351/2015/CVM/SEP.
3 Oficio/CVM/SEP/Nº90/15, às fls. 72 e73.
4 “Art. 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei, da lei de sociedades
por ações, das suas resoluções, bem como de outras normas legais cujo cumprimento lhe incumba fiscalizar, as
seguintes penalidades:
§ 4º As penalidade somente serão impostas com observância do procedimento previsto no § 2º do art. 9º desta Lei,
cabendo recurso para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.”.
5 “Art. 3º. Ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional compete julgar, em segunda e última instância, os
recursos: I – previstos (...) d) no § 4º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.”.
Processo Administrativo CVM nº RJ2015/1017 – página 2 de 3
homenagem à Recorrente, e para que ao final deste voto nenhuma dúvida paire sobre as decisões até
aqui tomadas, acolho o Recurso e aprecio as questões de mérito.
4. A Clarion sustenta, repetindo o que havia arguido quando recorreu ao Colegiado da decisão
da SEP, que ela vem cumprindo suas obrigações ao prestar informações ao mercado, ainda que com
atraso. Também repete que por estar em Recuperação Judicial aumentaram as suas dificuldades para
cumprir a “obrigação das demonstrações financeiras perante a Comissão de Valores Mobiliários.”.
5. A Clarion reforça que tem necessidade de manter o registro de companhia aberta, diante das
nefastas consequências que o cancelamento poderá gerar. Alega, ainda, que a CVM não lhe deu a
oportunidade de regularizar sua situação, especialmente em razão do momento delicado que
vivencia, e qualifica de inconstitucional, eivada de vício de ilegalidade, a decisão que a “condenou”.
6. Não assiste razão à Clarion. Relativamente ao reclamo de que a CVM não lhe deu
oportunidade de regularizar a sua situação, relembro que a SEP inicialmente suspendeu o registro,
em janeiro de 2013, em razão de atraso na entrega das informações superior a doze meses, e
somente um ano após, em dezembro de 2014, o cancelamento foi efetivado, por ter a Clarion
continuado a não prestar as informações em tempo hábil. Como se vê, a Recorrente permaneceu
devedora por longo tempo e nenhuma providência adotou visando a regularizar sua situação.
7. Com relação ao fato de estar em Recuperação Judicial, a decisão atacada enfrentou esta
questão, e no meu voto consignei que a Instrução CVM nº 480/09 não isentou as empresas nesta
situação de prestar as informações obrigatórias, permitiu, apenas, a não entrega do Formulário de
Referência – FRE, como dispõe o art. 36.
8. Pelo exposto, voto pelo não conhecimento do pedido de reconsideração interposto por
Clarion S.A. Agroindustrial e, no mérito, pela manutenção da decisão adotada pelo Colegiado na
reunião de 14.4.2015.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2015.
Original assinado por
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES
DIRETOR-RELATOR
Processo Administrativo CVM nº RJ2015/1017 – página 3 de 3
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