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CVM · Colegiado · 14/07/2015

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2011/9483

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

47.682 caracteres transcritos do PDF oficial · 3 peças

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/9483 - COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE

Trata-se de apreciação de propostas de termo de compromisso apresentadas pelos Diretores de Relações com Investidores – DRI da Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2011/9483, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O Sr. Jurandir Vieira Santiago, DRI no período compreendido entre 21.01.11 e 27.04.11, deixou de prestar, nos prazos regulamentares, informações obrigatórias previstas na Instrução CVM 480/09, relativas ao exercício de 2010. O Sr. José Alberto Alves de Albuquerque Júnior, DRI a partir de 28.04.11, deixou de prestar, nos prazos regulamentares, informações obrigatórias previstas na Instrução CVM 480/09, relativas aos exercícios de 2010 e 2011. Inicialmente, o Comitê manifestou o entendimento de que não seria cabível exigir de Jurandir Vieira Santiago a correção das irregularidades a ele imputadas (art. 11, §5º, inciso II da Lei 6.385/76), tendo em vista que o proponente não figura mais como DRI da CAGECE e não possui, portanto, ingerência na administração da companhia. Assim, após negociações com o Comitê, o proponente Jurandir Vieira Santiago apresentou proposta em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 35.000,00. No entendimento do Comitê, a proposta representa compromisso adequado para os processos administrativos sancionadores de rito sumário dessa natureza, razão pela qual a aceitação da proposta mostra-se conveniente e oportuna. Desta forma, o Colegiado deliberou (i) retirar de pauta a proposta apresentada pelo proponente José Alberto Alves de Albuquerque Júnior; e (ii) aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Jurandir Vieira Santiago, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/9483 - COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ – CAGECE

Trata-se de apreciação de proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. José Alberto Alves de Albuquerque Júnior, Diretor de Relações com Investidores – DRI da Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2011/9483, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O proponente foi acusado de ter deixado de prestar, nos prazos regulamentares, informações obrigatórias previstas na Instrução CVM 480/09, relativas aos exercícios de 2010 e 2011. Após negociações com o Comitê, o proponente apresentou proposta em que se compromete a pagar à CVM o valor de R$ 35.000,00 e atualizar o registro da CAGECE junto à CVM, com o envio de todas as informações pendentes até março de 2012. O Superintendente Geral informou que o registro da Companhia junto à CVM remanesce desatualizado, tendo em vista a não apresentação, até o momento, de todos os documentos em atraso. Dessa forma, o Colegiado deliberou a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. José Alberto Alves de Albuquerque Júnior. Anexos PARECER DO COMITÊ

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/9483 - COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Jurandir Vieira Santiago, aprovado na reunião de Colegiado de 17.01.12, no âmbito do PAS RJ2011/9483. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do PAS RJ2011/9483 em relação ao compromitente.

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/9483 - COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE

Trata-se de apreciação de nova proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. José Alberto Alves de Albuquerque Júnior, Diretor de Relações com Investidores – DRI da Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2011/9483, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O proponente foi acusado de ter deixado de prestar, nos prazos regulamentares, informações obrigatórias previstas na Instrução CVM 480/09, relativas aos exercícios de 2010 e 2011. Em reunião de 03.04.12, o Colegiado rejeitou a proposta apresentada, tendo em vista que nem todos os documentos que se encontravam em atraso haviam sido entregues. O proponente apresentou nova proposta de termo de compromisso em que se compromete a pagar à CVM o valor de R$ 35.000,00, tendo informado que todas as informações que restavam pendentes haviam sido enviadas em 13.04.12. Ao apreciar os termos da nova proposta, a SEP atestou a entrega dos três ITRs de 2011, bem como dos 1º e 2º ITRs de 2012. Segundo o Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta de agentes de mercado em situações similares. Anexos PARECER DO COMITÊ

RECURSO DE OFÍCIO EM JULGAMENTO DE PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE - PAS RJ2011/9483

Trata-se de apreciação de recurso de ofício, interposto pela Superintendência de Relações com Empresa, da sua decisão de absolver o Sr. José Alberto Alves de Albuquerque Júnior (“Recorrente”), na qualidade do Diretor de Relações com Investidores - DRI da Companhia de Água e Esgoto do Ceará, pelo não envio de informações periódicas, por infração aos arts. 21, V e X, 29 e 65 da Instrução CVM 480/2009. O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pela Relatora Luciana Dias, deliberou pela manutenção da decisão da área técnica e consequente absolvição do Recorrente das infrações apontadas. Da presente decisão será interposto recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Anexos VOTO DA RELATORA

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR

DE RITO SUMÁRIO CVM Nº RJ2011/9483

RELATÓRIO

Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP em face de

Jurandir Vieira Santiago e de José Alberto Alves de Albuquerque Júnior, na qualidade de Diretores de Relações com Investidores – DRI da

Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE pela não prestação, nos prazos devidos, das informações obrigatórias previstas na Instrução CVM nº

480/09.

2. Segundo descrito no processo, o Sr. Jurandir Vieira Santiago, DRI da CAGECE no período compreendido entre 21.01.11 e 27.04.11, foi intimado

em 22.08.11 (fls. 15/17) por deixar de adotar os procedimentos elencados no artigo 13 da Instrução CVM nº 480/09, notadamente o não envio das

seguintes informações previstas nos artigos 21, 25 e 28 da Instrução CVM nº 480/09 (item 2º do MEMO/CVM/SEP/GEA-4/Nº141/11, às fls. 118/124):

a) Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício social findo em 31.12.10;

b) Formulário de Demonstração Financeira Padronizada (DFP) referente ao exercício social findo em 31.12.10; e

c) Proposta de Administração à AGO referente ao exercício social findo em 31.12.10.

3. Intimado na mesma data (fls. 12/14), o Sr. José Alberto Alves de Albuquerque Júnior, DRI da CAGECE a partir de 28.04.11, foi igualmente

intimado por deixar de adotar os procedimentos elencados no artigo 13 da Instrução CVM nº 480/09, notadamente o não envio das seguintes informações

previstas nos artigos 21, 29 e 65 da Instrução CVM nº 480/09 (item 3º do MEMO/CVM/SEP/GEA-4/Nº141/11):

a) Ata da AGO referente ao exercício social findo em 31.12.10; e

b) Formulário de Informação Trimestral (ITR) referente aos trimestre encerrado em 31.03.11.

4. Em 23.09.11, o Sr. Jurandir Vieira protocolou sua defesa e, adicionalmente, manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso. Em sua

defesa, destacou o curto período em que permaneceu no cargo do DRI (pouco mais de três meses), aliado a dificuldades como deficiência na estrutura da

Companhia e escassez de pessoal com conhecimentos técnicos especializados para elaboração das demonstrações financeiras conforme o padrão

contábil internacional. Registrou ainda a qualidade de Sociedade de Economia Mista da CAGECE e sua subordinação a normas de direito público, as

quais exigem da companhia a abertura de um processo licitatório para contratação de empresa contábil/auditoria para auxiliar na elaboração desses

trabalhos[1] . Lembra que as dificuldades relatadas são todas anteriores a sua posse como DRI e que as infrações a ele imputadas são derivadas de

pendências anteriores a sua gestão. Segundo o proponente, a convocação da AGO no primeiro quadrimestre de 2011 demonstrou-se inviável, tendo em

vista que a sua convocação prescindia da publicação prévia das Demonstrações Financeiras de 2010, a qual ainda não estava disponível por razões

alheias a seu controle. (item 5º do MEMO/CVM/SEP/GEA-4/Nº141/11 e defesa às fls. 43/47)

5. Na opinião do Sr. Jurandir Vieira, "resta notório e indiscutível que, diante das circunstâncias em que lhe foi entregue a Companhia, tornou-se

impossível ao Defendente o cumprimento das obrigações estabelecidas e o atendimento dos prazos estabelecidos pela CVM". Registrou a realização de

AGE em 2011 para eleição de novo Conselho de Administração e destacou o fato de a CAGECE jamais ter lançado ações no mercado, o que o faz

concluir pela inexistência de prejuízo, dano ou risco relevante ao mercado ou a seus investidores. (item 5º do MEMO/CVM/SEP/GEA-4/Nº141/11 e

defesa às fls. 43/47)

6. O Sr. José Alberto, por sua vez, em resposta protocolada em 23.09.11, reitera a linha geral de argumentação do outro proponente. Todavia, fornece

maiores esclarecimentos sobre o processo licitatório para a contratação de empresa especializada para realizar o trabalho de convergência das

demonstrações financeiras para o padrão internacional. Esclareceu que a licitação foi concluída em 21.06.11, e que as Demonstrações Financeiras

referentes ao ano de 2010 foram concluídas em 24.08.11. No dia seguinte, foram encaminhados à empresa de auditoria independente. As etapas

remanescentes, com previsão de finalização em novembro do ano corrente, seriam: (item 6º do MEMO/CVM/SEP/GEA-4/Nº141/11 e defesa às fls. 77/81)

Aguardar a finalização dos trabalhos da empresa de auditoria independente;

Apresentar as demonstrações financeiras para o Conselho Fiscal e Conselho de Administração da CAGECE;

Encaminhar todas as informações necessárias para a CVM;

Publicar as Demonstrações Financeiras em jornais de grande circulação;

Publicar a convocação para AGO;

Realizar a AGO;

Refazer e encaminhar os ITR’s de 2010 no novo padrão; e

Elaborar e encaminhar os ITR’s de 2011.

7. Em 20.10.11, os proponentes protocolaram tempestivamente suas propostas de Termo de Compromisso. O Sr. Jurandir Vieira Santiago (fls.

108/110) propôs pagamento à CVM no valor de R$ 15.000,00. O Sr. José Alberto Alves de Albuquerque Júnior (fls. 112/115) elaborou proposta na

qual se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 30.000,00, além de estabelecer o seguinte cronograma para apresentação dos documentos ainda

pendentes: (itens 7 e 8 do MEMO/CVM/SEP/GEA-4/Nº141/11)

Ainda no exercício de 2011:

i. realizar a AGO referente ao exercício social findo em 31.12.10 e enviar a sua respectiva ata à CVM;

ii. apresentar à CVM as Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício social findo em 31.12.10; e

iii. enviar o formulário de Demonstração Financeira Padronizada (DFP) referente ao exercício social findo em 31.12.10.

Até março de 2012: enviar os Formulários de Informação Trimestral (ITR) referentes aos três primeiros trimestres do exercício social

findo em 31.12.11.

8. Cumpre destacar que, segundo a área técnica, até a data de 27.10.11, nenhum dos documentos listados na intimação foi apresentado. Situação de

pendência alcança ainda o 2º e 3º ITR’s de 2011[2] , cujo vencimento do prazo de entrega ocorreu após a intimação. (item 9 do MEMO/CVM/SEP/GEA4/Nº141/11)

9. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os

aspectos legais das propostas de Termo de Compromisso, tendo concluído que ambas atendem à exigência contida no art.11, §5º, inciso II, da Lei nº

6.385/76, haja vista que o pagamento de importância à CVM constitui uma das formas de indenização dos prejuízos sofridos pelo mercado e/ou pela

autarquia.

10. Com relação ao requisito inserto no inciso I do mesmo dispositivo legal (cessação das práticas ilícitas), a PFE/CVM destacou que resta prejudicado

com relação ao Sr. Jurandir Vieira Santiago, posto que não mais figura como DRI da CAGECE. Quanto ao proponente José Alberto Alves de

Albuquerque Júnior, a Procuradoria entendeu que a proposta, tal como formulada, atende à exigência em tela ao se comprometer a enviar a

documentação pendente até março de 2012.

11. Deste modo, a PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice ao acolhimento das propostas apresentadas, cabendo ao Comitê e ao Colegiado

analisar a conveniência e oportunidade de suas celebrações. Por fim, destaca a Procuradoria que se encontram descabidas as argumentações dos

proponentes no sentido de tentar deixar registrado no termo as suas convicções quanto à legalidade da conduta, por se tratar de matéria própria de

defesa. (MEMO Nº 375/2011/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivo despacho, às fls. 126/131)

12. Segundo faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, em reunião realizada em 22.11.11, o Comitê decidiu negociar com os proponentes as

condições das propostas de termo de compromisso que lhe pareciam mais adequadas, tendo sugerido a majoração do valor ofertado para R$ 50.000,00

(cinquenta mil reais) cada um, em linha com as decisões do Comitê em precedentes mais recentes com comparáveis características essenciais.

13. Especificamente quanto ao proponente José Alberto Alves de Albuquerque Júnior, atual DRI, o Comitê destacou que o cronograma proposto para a

entrega das informações ainda pendentes, em atendimento aos requisitos contidos nos incisos I e II, do parágrafo 5°, do artigo 11 da Lei nº 6.385/76,

aparenta-lhe razoável no caso concreto, não obstante as propostas de termo de compromisso, regra geral, estabeleçam prazos menos extensos. Com

relação ao proponente Jurandir Vieira Santiago, ex-DRI, o Comitê entendeu que não se afigura cabível exigir-lhe a correção das irregularidades a ele

imputadas (art. 11, §5º, inciso II da Lei nº 6.385/76), a partir da assunção de compromisso de entrega das informações ainda pendentes, por não mais

possuir qualquer ingerência na administração da companhia. (Comunicados de negociação às fls.132/135)

14. Em que pese o envio dos comunicados de negociação acima aludidos, o Comitê, diante de recente orientação do Colegiado desta autarquia referente

aos processos de rito sumário dessa natureza, reviu sua posição anterior acerca do montante aventado em benefício deste órgão regulador (R$50 mil),

para fins da celebração do acordo de que se cuida. Assim, considerando a eficiente utilização do instituto do termo de compromisso, proporcionando

maior celeridade, economia processual e melhor alocação de recursos e esforços por parte da CVM, o Comitê decidiu renegociar junto aos proponentes

os termos de suas propostas, sugerindo o montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para cada um. (Comunicado às fls. 136/137)

15. Diante da renegociação levada a efeito pelo Comitê, o proponente Jurandir Vieira Santiago, ex-DRI, apresentou nova proposta (fls. 142/144),

comprometendo-se a pagar à CVM a quantia de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Igualmente o proponente José Alberto Alves de Albuquerque

Júnior, atual DRI, apresentou nova proposta em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e reitera o

compromisso de encaminhar à CVM as informações ainda pendentes, conforme o cronograma a seguir: (fls.138/141)

Ainda no exercício de 2011:

i. realizar a AGO referente ao exercício social findo em 31.12.10 e enviar a sua respectiva ata à CVM;

ii. apresentar à CVM as Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício social findo em 31.12.10; e

iii. enviar o formulário de Demonstração Financeira Padronizada (DFP) referente ao exercício social findo em 31.12.10.

Até março de 2012: enviar os Formulários de Informação Trimestral (ITR) referentes aos três primeiros trimestres do exercício social

findo em 31.12.11.

FUNDAMENTOS

16. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado

ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as

irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

17. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,

apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo

ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

18. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

19. Inicialmente, o Comitê manifesta o entendimento de que não se afigura cabível exigir do proponente Jurandir Vieira Santiago a correção das

irregularidades a ele imputadas (art. 11, §5º, inciso II da Lei nº 6.385/76), a partir da assunção de compromisso de entrega das informações ainda

pendentes, visto que o mesmo não mais figura como Diretor de Relações com Investidores da CAGECE, não possuindo qualquer ingerência na

administração da companhia.

20. Com relação ao proponente José Alberto Alves de Albuquerque Júnior, atual DRI, verifica-se que propõe cronograma para a apresentação das

informações ainda pendentes até 31.03.12[3] . A esse respeito, o Comitê, regra geral, entende que a regularização do registro da companhia junto à CVM

previamente à celebração do termo de compromisso aparenta mais adequado e conveniente, considerando, desde logo, a prestação ao público investidor

das informações obrigatórias previstas na regulamentação aplicável, a exemplo dos precedentes de rito sumário dessa natureza. No caso concreto, porém, o Comitê não vislumbra óbice à aceitação do cronograma proposto, desde que os prazos ali fixados sejam tidos como improrrogáveis e desde que o proponente mantenha o registro da companhia atualizado com relação às informações cujo vencimento do prazo de entrega venha a ocorrer na vigência do Termo de Compromisso. 21. Quanto à proposta pecuniária apresentada, o Comitê, considerando a eficiente utilização do instituto do termo de compromisso, de sorte a proporcionar maior celeridade, economia processual e melhor alocação de recursos e esforços por parte da CVM, depreendeu que o montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para cada proponente aparenta adequado para os processos administrativos sancionadores de rito sumário dessa natureza, em linha com recente orientação do Colegiado desta autarquia. 22. Em razão de todo o exposto, o Comitê entende que a aceitação das propostas se revela conveniente e oportuna e sugere a fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, bem como a designação da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD para o respectivo atesto. Sugere-se ainda a designação da SEP para o atesto da obrigação relativa à atualização do registro da CAGECE junto à CVM, assumida pelo atual DRI. CONCLUSÃO 23. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Jurandir Vieira Santiago e de José Alberto Alves de Albuquerque Júnior . Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 2011. Mário Luiz Lemos Pablo Waldemar Renteria Superintendente Geral em exercício e Superintendente de Superintendente de Processos Sancionadores Fiscalização Externa José Carlos Bezerra da Silva Roberto Sobral Pinto Ribeiro Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria Gerente de Acompanhamento de Mercado 1 [1] Processo licitatório estaria em andamento na data em que deixou o cargo de DRI. [2] A falta do 3º ITR não consta no Memo da área técnica. Foi observado no âmbito do Comitê, em pesquisa realizada em 21.11.11. [3] Tendo em vista a omissão da data na proposta, consideramos a mais benéfica para o proponente, isto é, o último dia do mês de março.

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR

DE RITO SUMÁRIO CVM Nº RJ2011/9483

RELATÓRIO

1. Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada nos autos do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário instaurado pela

Superintendência de Relações com Empresas – SEP em face de José Alberto Alves de Albuquerque Júnior, na qualidade de Diretor de Relações com

Investidores – DRI da Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE pela não prestação, nos prazos devidos, das informações obrigatórias previstas

na Instrução CVM nº 480/09.

FATOS:

2. Segundo descrito no processo, José Alberto Alves de Albuquerque Júnior, DRI da CAGECE a partir de 28.04.11, e o Diretor que o precedeu foram

intimados em 22.08.11 por deixarem de adotar os procedimentos elencados no artigo 13 da Instrução CVM nº 480/09, notadamente o não envio das

seguintes informações previstas nos artigos 21, 25, 28, 29 e 65 da Instrução CVM nº 480/09 (itens 2º e 3º do MEMO/CVM/SEP/GEA-4/Nº141/11, às fls.

118/124):

a) Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício social findo em 31.12.10;

b) Formulário de Demonstração Financeira Padronizada (DFP) referente ao exercício social findo em 31.12.10;

c) Proposta de Administração à AGO referente ao exercício social findo em 31.12.10;

d) Ata da AGO referente ao exercício social findo em 31.12.10; e

e) Formulário de Informação Trimestral (ITR) referente ao trimestre encerrado em 31.03.11.

3. O Sr. José Alberto, em resposta protocolada em 23.09.11, alegou o seguinte (item 6º do MEMO/CVM/SEP/GEA-4/Nº141/11):

a) ao assumir o cargo foi informado que a companhia se encontrava em mora em relação ao envio de informações à CVM, dentre as quais se destacava o

atraso na elaboração das demonstrações financeiras do exercício social de 2010;

b) a impontualidade se devia à impossibilidade de atender às novas exigências da Instrução CVM nº 457 de julho de 2007 que passou a exigir das

companhias abertas a partir do exercício social findo em 2010 a apresentação das demonstrações financeiras segundo o padrão contábil internacional;

c) embora tivessem sido envidados todos os esforços desde a publicação da nova norma, não fora possível estruturar a companhia e capacitar o seu quadro

de funcionários, tendo sido iniciado em julho de 2010 processo licitatório com o objetivo de contratar empresa especializada na execução dos trabalhos de

conversão das demonstrações financeiras para as normas internacionais de contabilidade;

d) o processo licitatório só foi finalizado em 21.06.11 e as demonstrações financeiras referentes ao ano de 2010 foram concluídas em 24.08.11 e no dia

seguinte encaminhadas à empresa de auditoria independente para análise e emissão de parecer;

e) assim, as etapas remanescentes, com previsão de finalização em novembro do ano corrente, seriam:

Aguardar a finalização dos trabalhos da empresa de auditoria independente;

Apresentar as demonstrações financeiras para o Conselho Fiscal e Conselho de Administração da CAGECE;

Encaminhar todas as informações necessárias para a CVM;

Publicar as Demonstrações Financeiras em jornais de grande circulação;

Publicar a convocação para a AGO;

Realizar a AGO;

Refazer e encaminhar os ITR’s de 2010 no novo padrão; e

Elaborar e encaminhar os ITR’s de 2011.

PRIMEIRA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO:

4. Em 20.10.11, o indiciado protocolou tempestivamente proposta de Termo de Compromisso se comprometendo a pagar à CVM a quantia de R$

30.000,00, além de estabelecer o seguinte cronograma para apresentação dos documentos ainda pendentes: (item 8 do MEMO/CVM/SEP/GEA4/Nº141/11)

Ainda no exercício de 2011:

i. realizar a AGO referente ao exercício social findo em 31.12.10 e enviar a sua respectiva ata à CVM;

ii. apresentar à CVM as Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício social findo em 31.12.10; e

iii. enviar o formulário de Demonstração Financeira Padronizada (DFP) referente ao exercício social findo em 31.12.10.

Até março de 2012: enviar os Formulários de Informação Trimestral (ITR) referentes aos três primeiros trimestres do exercício social findo

em 31.12.11.

5. Cumpre destacar que, segundo a área técnica, até a data de 27.10.11, nenhum dos documentos listados na intimação foi apresentado e que a situação

de pendência alcança ainda o 2º e 3º ITR’s de 2011[1] , cujo vencimento do prazo de entrega ocorreu após a intimação. (item 9 do MEMO/CVM/SEP/GEA4/Nº141/11)

MANIFESTAÇÃO DA PFE/CVM:

6. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos

legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído que a mesma atende à exigência contida no art.11, §5º, inciso II, da Lei nº 6.385/76, haja

vista que o pagamento de importância à CVM constitui uma das formas de indenização dos prejuízos sofridos pelo mercado e/ou pela autarquia, bem como

ao inciso I do mesmo dispositivo na medida em que foi assumido o compromisso de enviar a documentação pendente até março de 2012. (MEMO Nº

375/2011/GJU-/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls. 126 a 131)

7. Desse modo, a PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice ao acolhimento da proposta apresentada, cabendo ao Comitê e ao Colegiado analisar a

conveniência e oportunidade de sua celebração. Por fim, destaca a Procuradoria que se encontram descabidas as argumentações do proponente no

sentido de tentar deixar registrado no Termo as suas convicções quanto à legalidade da conduta, por se tratar de matéria própria de defesa.

NEGOCIAÇÃO DA PRIMEIRA PROPOSTA:

8. Segundo faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, em reunião realizada em 22.11.11, o Comitê decidiu negociar com o proponente as

condições da proposta de Termo de Compromisso que lhe pareciam mais adequadas, tendo sugerido a majoração do valor ofertado para R$ 50.000,00

(cinquenta mil reais), em linha com as decisões do Comitê em precedentes mais recentes com comparáveis características essenciais.

9. O Comitê destacou, ainda, que o cronograma proposto para a entrega das informações que se encontram pendentes, em atendimento aos requisitos

contidos nos incisos I e II, do parágrafo 5°, do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, aparenta-lhe razoável no caso concreto, não obstante as propostas de Termo

de Compromisso, regra geral, estabeleçam prazos menos extensos. (Comunicado de negociação às fls.134 e 135)

10. Em que pese o envio do comunicado de negociação acima aludido, o Comitê, diante de recente orientação do Colegiado desta autarquia referente aos

processos de rito sumário dessa natureza, reviu sua posição anterior acerca do montante aventado em benefício deste órgão regulador (R$50 mil), para

fins da celebração do acordo de que se cuida. Assim, considerando a eficiente utilização do instituto do Termo de Compromisso, proporcionando maior

celeridade, economia processual e melhor alocação de recursos e esforços por parte da CVM, o Comitê decidiu renegociar junto ao proponente os termos

de sua proposta, sugerindo o montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). (Comunicado às fls. 136 e 137)

11. Diante da renegociação levada a efeito pelo Comitê, o proponente apresentou nova proposta em que se comprometeu a pagar à CVM a quantia de R$

35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e reiterou o compromisso de encaminhar à CVM as informações ainda pendentes, conforme o cronograma a seguir:

(fls.138 a 141)

Ainda no exercício de 2011:

i. realizar a AGO referente ao exercício social findo em 31.12.10 e enviar a sua respectiva ata à CVM;

ii. apresentar à CVM as Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício social findo em 31.12.10; e

iii. enviar o formulário de Demonstração Financeira Padronizada (DFP) referente ao exercício social findo em 31.12.10.

Até março de 2012: enviar os Formulários de Informação Trimestral (ITR) referentes aos três primeiros trimestres do exercício social findo

em 31.12.11.

DECISÃO DO COLEGIADO SOBRE A PRIMEIRA PROPOSTA:

12. Ao apreciar a proposta de Termo de Compromisso em reunião realizada em 03.04.12, o Colegiado deliberou pela sua rejeição, tendo em vista que nem

todos os documentos que se encontravam em atraso haviam sido entregues (fls. 170 e 171)[2] .

NOVA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO:

13. Em correspondência protocolada em 02.08.12 (fls. 192), sob a alegação de que todas as informações que restavam pendentes na data da decisão do

Colegiado – os Formulários de Informação Trimestral referentes aos três primeiros trimestres do exercício social de 2011 – haviam sido enviadas em

13.04.12, o proponente requer seja novamente apreciada a proposta de Termo de Compromisso de pagar à CVM o valor de R$ 35.000,00[3] (trinta e cinco

mil reais).

14. Ao apreciar os termos da nova proposta, a Superintendência de Relações com Empresas (SEP) atestou a entrega dos 3 ITR’s de 2011, bem como dos

1º e 2º ITR’s de 2012.

FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

15. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou

acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades

apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

16. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar

parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado

sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

17. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

18. Quanto à proposta pecuniária apresentada pelo proponente, de pagamento à autarquia no montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), o Comitê

considera a quantia proporcional à reprovabilidade da conduta atribuída ao acusado e suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas,

bem norteando a conduta de agentes de mercado em situação similar, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida[4] .

19. Em razão de todo o exposto, e desde que a Companhia esteja com sua situação regularizada perante a CVM na data da reunião do Colegiado, o

Comitê entende que a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna e sugere a fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de

publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, bem como a designação da Superintendência

Administrativo-Financeira SAD para o respectivo atesto. CONCLUSÃO 20. O Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por José Alberto Alves de Albuquerque Júnior, caso satisfeita a condição mencionada no item 19 deste Parecer. Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2012. ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS SUPERINTENDENTE GERAL MÁRIO LUIZ LEMOS PAULO ROBERTO GONÇALVES FERREIRA SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA GERENTE DE NORMAS CONTÁBEIS PABLO WALDEMAR RENTERIA WALDIR DE JESUS NOBRE SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS [1]A falta do 3º ITR não consta no MEMO da área técnica. Foi observado no âmbito do Comitê, em pesquisa realizada em 21.11.11. [2]Cabe esclarecer que em reunião realizada em 17.01.12 o Colegiado aceitou a proposta de Termo de Compromisso do DRI anterior acompanhando o Parecer do Comitê que entendeu que não seria dele exigível a correção das irregularidades a ele imputadas (fls. 163 e 164). [3]O processo foi remetido ao Comitê em 18.09.12, em virtude dos procedimentos de atesto da proposta celebrada anteriormente com o Sr. Jurandir Vieira Santiago. [4]o mesmo valor, foram celebrados termos em processos com similares características gerais (PAS CVM nºs RJ2011/9480, RJ2011/9481, RJ2011/9482, RJ2011/9484, dentre outros).

Voto da Relatora

PDF oficial desta peça

Prrocesso Addministrativvo Sancionador de Rito Sumárioo CVM Nº RJ2011/9483

Reg. CCol. nº 80622/2011

Acusado: José Albertto Alves de Albuquerqque Júnior

Assunto: Recurso coontra responnsabilizaçãoo do Diretoor de Relaçções com Investidoress

(“DRI”) dda Compannhia de Ággua e Esggoto do Ceeará (“CAGGECE” ouu

“Companhia”) por inffração aos aarts. 21, V ee X, 29 e 655 da Instrução CVM nºº

480, de 20009, pelo nãoo envio de informaçõess periódicass.

Diretora RRelatora: Luciana Diias

Relatório

I. Acuusação

1. Emm 15.8.2011,, a SEP envviou os OFÍÍCIOS/CVMM/SEP/GEAA-4/Nº 147 e 148/11 (fflls. 12-17) aa

José Alberrto Alves dee Albuquerqque Júnior (“José Alberrto” ou “Deefendente”), DRI da Coompanhia, ee

a J.V.S., exx-DRI da CCompanhia, para informmá-los acercca de infraçõões de naturreza objetivva ao art. 133

da Instruçãão CVM nº 480, de 200091, em funnção do nãoo envio dass seguintes informaçõees, previstass

nos artigoss 21, 29 e 655 da mesmaa Instrução2:

i) Ataa da Assembbleia Geral Ordinária (“AGO”) refferente ao eexercício finndo em 31.112.2010;

ii) Forrmulário de informaçãoo trimestral (“ITR”) refferente ao trrimestre enccerrado em 31.3.2011;

1 Art. 13. OO emissor devve enviar à CVVM as informmações periódicas e eventuaais, conformee conteúdo, foorma e prazoss

estabelecidoss por esta Insttrução.

2 Art. 21. O emissor devee enviar à CVMM por meio dee sistema eletrrônico disponnível na páginaa da CVM na rede mundiall

de computaddores, as seguiintes informaçções:

V – formulárrio de informaações trimestraais – ITR

X – ata da asssembleia geraal ordinária, emm até 7 (sete) dias úteis de sua realizaçãoo.

Art. 29. O foormulário de iinformações trrimestrais - ITTR é documennto eletrônico que deve ser:

I – preenchiido com os ddados das infoormações conntábeis trimesstrais elaboraddas de acordoo com as reggras contábeiss

aplicáveis aoo emissor, nos termos dos arrts. 25 a 27 daa presente Insttrução; e

II – entreguee pelo emissor no prazo de 445 (quarenta ee cinco) dias ccontados da daata de encerrammento de cadaa trimestre.

Art. 65. O pprazo de que trata o art. 29, inciso II, dda presente Innstrução será de 45 (quarennta e cinco) ddias até 31 dee

dezembro dee 2011.

iii) Demmonstraçõees financeiraas anuais coompletas (“DDFs”) refereentes ao exeercício social findo emm

31.12.2010;

iv) Forrmulário dee demonstraação financeeira padronnizada (“DFFP”) referennte ao exerccício sociall

finddo em 31.122.2010; e

v) Prooposta da addministração à Assembbleia Geral Ordinária rreferente aoo exercício ssocial findoo

em 31.12.20100.

2. Seggundo os offícios, os doois primeiross documenttos seriam dde responsabbilidade do Acusado, ee

os três últimmos de J.V.S.

II. Deffesa

3. Emm sua defesaa, José Alberto esclarecceu que assuumira a funçção de DRII apenas emm 28.4.2011,,

quando o cconselho dee administraação deliberrou que estee cargo passsaria a ser dde responsaabilidade doo

diretor de ggestão emprresarial, parra o qual elee havia sidoo nomeado eem 22.2.20111 (fls. 30-334).

4. Durrante o perríodo em qque ainda eera apenas o diretor dde gestão eempresarial,, teria sidoo

informado pela gerência de contrroladoria daa CAGECEE que algunns prazos dee envio de ddocumentoss

para a CVVM estavamm vencidos ee outros na iminência de vencer, destacandoo-se as Demmonstraçõess

Financeiras referentess ao exercíciio de 2010.

5. Esssa impontuaalidade na pprestação daas informaçõões devidass pela Comppanhia seriaa decorrentee

da dificulddade em ateender às novas exigênccias imposttas pela Insttrução CVMM nº 457, dde 2007, dee

adequação das demonnstrações finnanceiras àss normas conntábeis inteernacionais.

6. A CCompanhia já teria iniiciado proccesso licitatório para ccontratação de uma preestadora dee

serviços esspecializadaa, procedimmento necessário por see tratar de sociedade dde economiia mista, dee

modo a possibilitar a eentrega das informaçõees à CVM ddentro do prrazo legal.

7. O aatraso no ennvio do ITRR derivaria do atraso nna elaboraçãão das demmonstrações financeirass

do exercíciio de 2010.

8. O defendentee entendia não haverr sentido na realizaçção da AGGO na auusência dass

demonstraçções financceiras, pois aquela seria, primordiialmente, paara o examee, discussãoo e votaçãoo

das contass dos adminnistradores. Portanto, convocar aa AGO semm estarem pprontas as DDFs apenass

geraria cusstos desneceessários.

9. Obsservou, finaalmente, quue a CAGECCE nunca laançou ações ao mercaddo, não tenndo causadoo

qualquer pprejuízo, ddano ou riisco relevaante ao mmercado ou aos seus investidorres, o quee

descaracterrizaria a pottencialidadee nas conduutas apontaddas.

10. Emm 6.12.2011,, J.V.S. apreesentou prooposta de terrmo de commpromisso ((fls. 143/1444), avaliadaa

pelo comittê de termo de comprommisso com pparecer favoorável à suaa aceitação eem 7.12.2011 (fls 145-155), aceita pelo coleggiado em 177.1.2012 (fls. 163/164) e apreciadoo seu cumprrimento emm reunião doo

colegiado dde 21.8.2012 (fls. 185//186).

11. Na mesma datta, José Albberto apreseentou proposta de termo de comprromisso (flss. 139-141),,

avaliada pelo comitê de termo dde comprommisso com parecer favvorável à suua aceitaçãoo (fls. 145-155).

12. Emm 20.12.20111, José AAlberto aprresentou noova propossta de termmo de commpromisso,,

estabelecenndo um novvo cronograama para a realização da AGO reeferente ao exercício ssocial findoo

em 2010 ee para o ennvio dos ITRRs referenttes aos três primeiros trimestres ddo exercício social dee

2011 (fls 1158-160). EEm 3.4.20122, a referidaa proposta ffoi apreciadda e rejeitadda pelo colegiado (fls..

170/171).

13. Emm 6.6.2012, JJosé Albertoo protocoloou pedido dee reconsiderração da deccisão do collegiado quee

rejeitou a proposta dde termo dee comprommisso (fl. 189), tendo em vista qque as irreggularidadess

apontadas no processo sancionaddor estariamm sanadas. O comitê dde termo dee comprommisso emitiuu

parecer, emm 30.10.20112, favoráveel à aceitação da propoosta (fls. 1999-207) e o colegiado, em reuniãoo

de 26.3.20013, aceitouu a propostaa de termo de comproomisso (fls. 209/210). Todavia, Joosé Albertoo

não assinoou o termoo de comprromisso approvado pello colegiaddo, desse mmodo, os auutos foramm

remetidos ppara a SEP para o prossseguimentoo do processso.

14. Emm 26.9.2013,, José Alberrto enviou mmanifestaçãão à SEP reeiterando os argumentoos de defesaa

e solicitanddo o arquivvamento do processo seem aplicaçãão de sançãoo, ou que, ssubsidiariammente, fossee

aplicada “ssanção de nnatureza e ‘quantum’ pproporcionaais ao pequeno potenciial ofensivoo dos fatos””

(fls. 217-2222).

III. Análise e deciisão da SEPP

15. Emm sua análise, a SEP ddecidiu pelaa absolviçãoo de José AAlberto comm base nos aargumentoss

abaixo.

16. Aceerca do nãoo envio da ata da AGOO referente ao exercício social finndo em 31.12.2010, oo

defendentee alegou quee não teria hhavido a reaalização da AGO em fuunção do atrraso na elabboração dass

demonstraçções financeiras.

17. Emmbora o atrraso na elaaboração daas demonstrrações finaanceiras nãoo tenha o condão dee

autorizar aa não realizaação de AGGO tempestiiva, pois a AAGO tem ooutras funçõões além daa aprovaçãoo

das demonnstrações finnanceiras, nnão competiria ao DRI convocar a assembleiaa, mas sim aao conselhoo

de adminisstração, porr força do arrt. 142, inciiso IV, da LLei n° 6.4044, de 1976, e do incisoo IV, do art..

12 do Estatuto Social da Compannhia.

18. Dessta forma, eem não tenddo ocorrido a AGO porr um equívooco do consselho de admministraçãoo

da Compannhia, não see poderia ppunir o DRII, pois ele nnão tinha coomo enviarr à CVM a ata de umaa

assembleiaa que não occorrera.

19. Connforme o arrt. 21, incisso X, da Insstrução CVVM n° 480, de 2009, aa ata da AGGO deve serr

encaminhaada em até 77 dias úteis após sua reealização. Como a AGOO foi instalaada em 27.112.2011, e aa

ata foi enccaminhada àà CVM na mesma datta, não haveeria que se falar em attraso do seuu envio porr

parte do DRI.

20. Emm relação aoo não envio do ITR do primeiro trrimestre de 2011, o DRRI só teria assumido oo

cargo em 228.4.2011, aapós o venccimento do pprazo de enntrega das deemonstraçõões financeirras de 20100

e 18 dias aantes do prazzo de vencimento do 1º ITR/2011.

21. No momento eem que assuumira a conndição de DDRI, o proceesso licitatóório para a ccontrataçãoo

de empresaa especializzada para a elaboração das demonstrações finnanceiras já havia sido iniciado. OO

DRI depenndia da connclusão da llicitação e da elaboraçção das demmonstraçõess financeiraas para quee

pudesse elaaborar os foormulários ttrimestrais dde 2011.

22. No o PAS CVVM n° RJ20011/9493 se entendeu qque, pelo faato de o DRRI não o ser no períodoo

base do ITTR em atraaso, não teeria como ccuidar paraa que as innformações fossem prroduzidas ee

entregues no prazo reegulamentar. Por issoo, a SEP cooncluiu quee não haverria como Joosé Albertoo

encaminhaar à CVM o ITR do 1º ttrimestre dee 2011 no prrazo regulammentar.

23. O DDRI foi absolvido peloo Superintenndente de RRelações comm Empresass (fl. 234) e o processoo

foi encamiinhado paraa recurso dee ofício ao CColegiado, conforme oo art. 6º do Regulamennto anexo àà

Resolução CMN nº 1.657, de 198893 (fl. 235)).

Voto

1. O ccaso foi corrretamente aanalisado ppela SEP e nnão merecee reparos. CConforme mmencionadoo

em sua anáálise, há preecedente daa CVM quee se assemellha muito àà situação ddo presente caso - PASS

CVM nº RRJ2011/94933, julgado emm 5.2.2013.

2. Naqquele proceesso, a SEPP imputava ao DRI dee uma comppanhia a nãão prestaçãoo no prazo,,

dentre outrras informaações, do ITTR referentee a um exerrcício no quual ele aindda não exerccia o cargo..

Lá manifesstei o seguinnte entendimmento:

Soma-se aa isso, o fatto de que noo período baase do ITR, o Sr. Joel nnem sequerr

era DRI da CEB e, portantoo, não tinhha como ccuidar paraa que taiss

informaçõões fossem produzidass (o Acusaddo tomou posse no últtimo dia doo

período aa que se reffere o ITR cujo atrasoo na entregga é questioonado nestee

processo)).

A segundda razão paara discordaar da SEP e do Relatoor é entendder que nãoo

me parecce razoável punir meddiante um pprocesso saancionador, ainda quee

com meraa advertênccia, o execuutivo que aassume a poosição de DDRI em umm

momento em que a ccompanhia eestá clarammente com ddiificuldades de cumprirr

com suas obrigaçõess de prestaçção de inforrmações e, eem especial,, quando oss

atos dessse executivoo demonstraam inequivoocamente qque ele está envidandoo

seus melhhores esforçços para "coolocar a cassa em ordemm”.

Todas as acusações analisadass nesse proccesso são reeferentes a obrigaçõess

objetivas vencidas noos 60 dias qque seguiramm a posse ddo Sr. Joel nno cargo dee

DRI. Se a CVM aadotar essaa postura tão rígida sempre, nnão haveráá

executivoos dispostos a assumir esse cargo em compannhias em diificuldades.

E essa é uuma situaçãão indesejávvel. É imporrtante que eexecutivos ccompetentess

3 Art. 6º Da ddecisão caberáá, no prazo dee 10 (dez) diass, recurso comm efeito suspennsivo ao Coleggiado.

possam inngressar emm tais posiçõões cientes que suas reesponsabiliddades pelass

obrigaçõees descumppridas, aindda que as oobrigações ssejam objettivas, serãoo

examinaddas com proopporcionaliddade e razoabilidade.

3. O DDRI acusadoo à época fooi absolvidoo por decisãão majoritárria do Coleggiado.

4. Da mesma forrma, o Sr. José Alberrto assumiuu a posiçãoo de DRI ddepois de eencerrado oo

período baase da elabooração do ITTR do 1º semmestre de 22011, e o praazo para seuu envio vennceu apenass

18 dias appós o defenddente assummir a nova função na Companhiaa. Além disso, as demmonstraçõess

financeirass do exercíccio imediatamente antterior, 2010, não estavvam prontass e a elaborração do 1ºº

ITR/2011 ddependia, emm certa meddida, dessass informaçõões.

5. O AAcusado divvulgou o 1ºº ITR/2011 na mesma data da asssinatura do rrelatório doos auditoress

independenntes sobre aa revisão daas informaçções trimesttrais referenntes a este ddocumento, 13.4.2012..

Portanto immediatamennte após, as informaçõees estarem pprontas paraa divulgaçãoo.

6. Comm relação aao não enviio da ata daa AGO, conncordo com a posição da SEP. A assembleiaa

não ocorreeu no prazo legal previisto, tendo ssido instalada apenas eem 27.12.111. Considerrando que oo

prazo legaal para o ennvio da ata da AGO é de até 7 diias úteis apóós sua realiização, e quue a ata foii

encaminhaada à CVM no próprio dia 27.12.111, não há qque se falar de descummprimento de prazo porr

parte do Srr. José Albeerto.

7. Asssim, em coonformidadee com o vvoto por mmim expediddo no âmbbito do PASS CVM nºº

RJ2011/94493 e com oo entendimmento da SEEP, voto peela manutennção da deccisão de abssolvição dee

José Alberrto Alves dee Albuquerqque Júnior, DRI da CAAGECE, peelas infraçõees aos artiggos 21, 29 ee

65 da Instrrução CVM nº 480, de 2009.

RRio de Janeiiro, 14 de juulho de 20155.

Origiinal assinaddo por

LLuciana Diaas

Diretora

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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