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CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 21/07/2015

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2014/8793

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2014/8793

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
Não envio de informações periódicas e eventuais – Não elaboração de  Demonstrações Financeiras – Não convocação de Assembleia Geral Ordinária. Multas.

Decisão

i) pela condenação de Antônio de Pádua Coimbra Tavares, Sérgio Gomes de Vasconcellos, Ingrid Marie Elise Bernecker de Vasconcellos e Maria Amália Vidal Tavares Pais, na qualidade de conselheiros de administração, à penalidade de multa individual no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo descumprimento do disposto no art. 132 e no art.142, inciso IV, da Lei n.º 6.404, de 1976, pela não convocação, no prazo legal, da AGOs referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.2012 e 31.12.2013; ii) pela condenação de Antônio de Pádua Coimbra Tavares, Sérgio Gomes de Vasconcellos, na qualidade de diretores, à penalidade de multa individual no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo descumprimento das disposições contidas nos artigos 133 e 176 da Lei n.º 6.404, de 1976, por não terem feito elaborar, no devido prazo legal, as demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.2012 e 31.12.2013; e iii) pela condenação de Antônio de Pádua Coimbra Tavares, na qualidade de diretor de relações com investidores, à penalidade de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pelo descumprimento do artigo 13, combinado com o artigo 45 da Instrução CVM nº 480, de 2009, pelo não envio do formulário cadastral de 2013. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2015. Luciana Dias Diretora -------------------- 1 Cf. Processo n.° RJ2010/2656, julgado em 07.04.10; Processo n.° RJ2004/2619, julgado em 06.07.04; Processo n.° RJ 2010/11567, julgado em 26.07.11; e PAS n.° RJ2011/7377, julgado em 20.05.2012, Diretora Relatora Luciana Dias. 2 Nesse sentido PAS CVM RJ 2012/6160. Relatora Diretora Luciana Dias, julgado em 2.04.2013 PAS CVM RJ2010/12043, Relatora Diretora Luciana Dias, julgado em 10.6.2014, PAS CVM n° RJ2005/6763, julgado em 13.01.2007, Rel. Presidente Marcelo Trindade; PAS CVM n° RJ2005/8604, julgado em 04.04.2007, Dir. Rel. Maria Helena Fernandes Santana; e PAS CVM RJ2006/5343, julgado em 26.08.2008, Dir. Rel. Eli Loria. 3 Ver PAS CVM nº RJ201

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EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

SANCIONADOR CVM nº RJ2014/8793

Acusados: Antônio de Pádua Coimbra Tavares Pais

Sérgio Gomes de Vasconcellos

Ingrid Marie Elise Bernecker de Vasconcelos

Maria Amália Vidal Tavares Pais

Ementa: Não envio de informações periódicas e eventuais – Não elaboração de

Demonstrações Financeiras – Não convocação de Assembleia Geral

Ordinária. Multas.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação

aplicável, por unanimidade de votos, com fundamento no art. 11 da Lei

nº 6.385/76 e considerando os antecedentes dos acusados, decidiu:

1. Aplicar aos acusados Antônio de Pádua Coimbra Tavares

Pais, Sérgio Gomes de Vasconcellos, Ingrid Marie Elise Bernecker

de Vasconcellos e Maria Amália Vidal Tavares Pais, na qualidade

de conselheiros de administração da companhia à época dos fatos, a

penalidade de multa pecuniária individual no valor de R$

25.000,00, pela não convocação, no prazo legal, da AGOs referentes

aos exercícios sociais findos em 31.12.2012 e 31.12.2013, em

descumprimento ao disposto no art. 132 e no art.142, inciso IV, da Lei

n.º 6.404, de 1976.

2. Aplicar aos acusados Antônio de Pádua Coimbra Tavares Pais

e Sérgio Gomes de Vasconcellos, na qualidade de diretores da

companhia à época dos fatos, a penalidade de multa pecuniária

individual no valor de R$30.000,00, por não terem feito elaborar,

no devido prazo legal, as demonstrações financeiras referentes aos

exercícios sociais findos em 31.12.2012 e 31.12.2013, em

descumprimento às disposições contidas nos artigos 133 e 176 da Lei

n.º 6.404/76.

3. Aplicar ao acusado Antônio de Pádua Coimbra Tavares Pais,

na qualidade de diretor de relações com investidores da companhia à

época dos fatos, a penalidade de multa pecuniária no valor de R$

20.000,00, pelo não envio do formulário cadastral de 2013, em

descumprimento ao art. 13, combinado com o art. 45, da Instrução

CVM nº 480/2009.

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do

recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo,

ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e

38 da Deliberação CVM nº 538, de 05 de março de 2008, prazo esse, ao qual, de

acordo com a orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que

concede prazo em dobro para recorrer quando os litisconsórcios tiverem diferentes

procuradores.

Ausentes os acusados, sem representantes constituídos.

Presente a Procuradora-federal Cristiane Rodrigues Iwakura,

representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Luciana Dias,

Relatora, Pablo Renteria, Roberto Tadeu Antunes Fernandes e o Presidente da CVM,

Leonardo P. Gomes Pereira, que presidiu a Sessão.

Rio de Janeiro, 21 de julho de 2015.

Luciana Dias

Diretora-Relatora

Leonardo P. Gomes Pereira

Presidente da Sessão de Julgamento

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2014/8793

Acusados: Antônio de Pádua Coimbra Tavares

Ingrid Marie Elise Bernecker de Vasconcellos

Maria Amália Vidal Tavares Pais

Sérgio Gomes de Vasconcellos

Assunto: Responsabilidade de administradores por não enviar à CVM informações

periódicas e eventuais (art. 13, c/c o artigo 45, da Instrução CVM nº

480/09), não elaborar demonstrações financeiras (artigos 132, 133 e

176 da Lei nº 6.404/76) e não convocar assembleias gerais ordinárias

(art. 132, c/c o art. 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76).

Relatora: Diretora Luciana Dias

RELATÓRIO

I. Objeto

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela

Superintendência de Relações com Empresas (“SEP” ou “Acusação”) em face de

Antônio de Pádua Coimbra Tavares Pais (“Antônio Pais”), Ingrid Marie Elise Bernecker

de Vasconcellos (“Ingrid Vasconcellos”), Maria Amália Vidal Tavares Pais (“Maria Pais”)

e Sérgio Gomes de Vasconcellos (“Sérgio Vasconcellos”, em conjunto “Acusados”), na

qualidade de administradores da Sergen Serviços Gerais de Engenharia S.A. (“Sergen”

ou “Companhia”), com a finalidade de apurar suas respectivas responsabilidades pelo

descumprimento (i) do art. 13, c/c o art. 45, da Instrução CVM nº 480/09; e (ii) dos

artigos 132, c/c o art. 142, inciso IV, 133, inciso II, e 176, da Lei nº 6.404/76.

II. Fatos

2. Em 30.7.2014, a Sergen teve o seu registro de companhia aberta cancelado de

ofício, por descumprir, por período superior a doze meses, seus deveres relativos às

obrigações periódicas, nos termos do art. 54, II, da Instrução CVM nº 480, de 2009

(fl. 6). O cancelamento foi comunicado à Companhia em 30.7.2014, por meio do

OFÍCIO/ CVM/SEP/Nº 381/14 (fl. 7).

3. Em 5.8.2014, a SEP solicitou a manifestação dos Acusados a respeito das

irregularidades na prestação de informações periódicas da Sergen1 (fls. 10/11).

4. Em 15.8.2014, os Acusados afirmaram, em resumo, que o não envio das

informações estaria relacionado à dependência da realização de um trabalho de

consultoria da empresa Via Consult Auditores Associados, com o intuito de atender ao

OFÍCIO DE ALERTA/CVM/SEP/GEA-5/n°50/11 e adequar as demonstrações financeiras

de 2011 às normas internacionais. O fato de não contar com o relatório de consultoria

e do parecer dos auditores teria feito com que a Companhia deixasse de entregar as

demonstrações financeiras (fls. 21/22).

III. Termo de Acusação

5. Em 15.9.2014, a SEP propôs termo de acusação contra os Acusados pelo não

envio das seguintes informações (fls. 61-70):

i) demonstrações financeiras anuais completas (“DFs”) referentes ao exercício

social findo em 31.12.2012;

ii) formulário de demonstrações financeiras padronizadas (“DFP”) referente ao

exercício social findo em 31.12.2012;

iii) formulários de informações trimestrais (“ITR”) referentes aos trimestres

encerrados em 30.6.2012, 30.9.2012 e 31.3.2013;

iv) formulário Cadastral de 2013;

v) comunicação prevista no art. 133 da lei das S/A referente à assembleia geral

ordinária (“AGO”) relativa ao exercício social findo em 31.12.2012;

vi) edital de convocação da AGO referente ao exercício social findo em

31.12.2012;

vii) proposta do conselho de administração referente à AGO relativa ao exercício

social findo em 31.12.2012; e

viii) ata da AGO referente ao exercício social findo em 31.12.2012.

6. Segundo a SEP, haveria evidências de que as DFs referentes aos exercícios

sociais encerrados em 31.12.2012 e 31.12.2013 não haviam sido elaboradas e que a

AGO referente ao exercício social de 2012 não teria sido realizada (fl. 64).

7. Para a Acusação, seria responsabilidade do DRI, Antonio Pais, o

encaminhamento do Formulário Cadastral/2013, nos termos do art. 13, c/c o art. 45,

da Instrução CVM nº 480, de 2009.

8. Com relação às demonstrações financeiras, a SEP se reportou à lei societária

para afirmar que ao final de cada exercício social a diretoria da companhia deve

elaborar tal documento e disponibilizá-lo até um mês antes da realização da AGO,

que, por sua vez, deve ocorrer anualmente, nos quatro meses seguintes ao término

do exercício social.

9. No caso da Sergen, as demonstrações, que deveriam estar disponíveis até

31.03.13, sequer foram elaboradas, pois os administradores da Companhia estariam

aguardando o trabalho de auditoria nas demonstrações de 2011, conforme resposta

da Companhia à solicitação da SEP em 15.8.2014.

10. Como o estatuto social da Sergen não atribui a um diretor específico a

competência pela elaboração das demonstrações financeiras, a SEP concluiu que a

responsabilidade deveria recair sobre todos os diretores da Companhia, no caso,

Antônio Pais e Sérgio Vasconcellos, na forma do artigo 176, c/c os artigos 132 e 133

da Lei n° 6.404, de 1976.

11. Ainda segundo a Acusação, as assembleias gerais ordinárias referentes aos

exercícios sociais findos em 31.12.2012 e 31.12.2013 não haviam sido realizadas.

Além disso, não haviam sido enviados à CVM o comunicado previsto no artigo 133 da

Lei n° 6.404, de 1976, a proposta da administração, o edital de convocação e as atas

referentes a tais assembleias.

12. Lembrou a SEP que a assembleia geral delibera sobre outras matérias além da

aprovação das demonstrações financeiras, e a não elaboração destas não deve ser

razão para a não convocação daquela. A competência para convocação da AGO seria

do conselho de administração da Companhia, razão pela qual os conselheiros

deveriam ser responsabilizados por infração aos artigos 132, c/c o art.142, IV, da Lei

nº 6.404, de 1976 (fl. 8).

13. Diante do exposto, foram acusados (fls. 69/70):

i) Antônio de Pádua Tavares Pais, na qualidade de:

a. diretor de relações com investidores, por descumprir o artigo 13, c/c o

artigo 45, da Instrução CVM nº 480, de 2009, pelo atraso e não envio

de informações periódicas;

b. diretor, por descumprir o artigo 176 e concorrer para o descumprimento

do artigo 133, II, todos da Lei nº 6.404, de 1976, por não ter feito

elaborar as demonstrações financeiras relativas aos exercícios sociais

findos em 31.12.2012 e 31.12.2013, até três meses após o

encerramento do exercício social;

c. membro do conselho de administração, por descumprir os artigos 132,

c/c o artigo 142, inciso IV, da Lei nº 6.404, de 1976, em razão da não

convocação e realização das assembleias gerais ordinárias relativas aos

exercícios sociais findos em 31.12.2012 e 31.12.2013, dentro do prazo;

ii) Sérgio Gomes de Vasconcellos, na qualidade de:

a. diretor, por descumprir o artigo 176 e concorrer para o descumprimento

do artigo 133, II, todos da Lei nº 6.404, de 1976, por não ter feito

elaborar as demonstrações financeiras relativas aos exercícios sociais

findos em 31.12.2012 e 31.12.2013, até três meses após o

encerramento do exercício social;

b. membro do conselho de administração, por descumprir os artigos 132,

c/c o artigo 142, inciso IV, da Lei nº 6.404, de 1976, em razão da não

convocação e realização das assembleias gerais ordinárias relativas aos

exercícios sociais findos em 31.12.2012 e 31.12.2013, dentro do prazo;

iii) Ingrid Marie Elise Bernecker de Vasconcellos, na qualidade de membro do

conselho de administração, por descumprir os artigos 132, c/c o artigo 142,

inciso IV, da Lei nº 6.404, de 1976, em razão da não convocação e não

realização das assembleias gerais ordinárias relativas aos exercícios sociais

findos em 31.12.2012 e 31.12.2013, dentro do prazo; e

iv) Maria Amália Vidal Tavares Pais, na qualidade de membro do conselho de

administração, por descumprir os artigos 132, c/c o artigo 142, inciso IV, da

Lei nº 6.404, de 1976, em razão da não convocação e não realização das

assembleias gerais ordinárias relativas aos exercícios sociais findos em

31.12.2012 e 31.12.2013, dentro do prazo.

IV. Manifestação da PFE-CVM

14. O termo de acusação foi analisado pela Procuradoria Federal Especializada

junto à CVM – PFE-CVM – por meio do PARECER/nº212/2014/GJU-4/PFECVM/PGF/AGU, de 22.9.2014, que concluiu que foram atendidos, do ponto de vista

formal e objetivo, os requisitos dos artigos 6º e 11, caput, da Deliberação CVM nº

538, de 2008 (fls. 72-75).

V. Defesa

15. Após intimações, Antônio Tavares e Sérgio Vasconcellos, diretores da

Companhia, apresentaram defesa em conjunto, em 6.12.2014, contendo os seguintes

principais argumentos (fls. 90-92):

i) em 15.8.2014, teriam enviado à CVM resposta a ofício contendo as razões para

o não envio das informações periódicas;

ii) os motivos para o não envio das informações periódicas, a não elaboração das

demonstrações financeiras de 2012 e 2013 e a não realização das assembleias

permaneceriam os mesmos expostos na referida resposta de 15.8.2014;

iii) a empresa estaria sem atividade produtiva e seus diretores estariam se

esforçando para que fossem pagos valores vultosos, objeto de inúmeras ações

judiciais;

iv) a empresa estaria com seu registro na CVM cancelado;

v) a Companhia se comprometia a entregar à CVM, até o final daquele mês, o

balanço anual de 2011 e os ITRs de março e junho de 2012; e

vi) por fim, solicitaram que fosse concedido o prazo de mais 120 dias para o envio

dos balanços anuais de 2011 a 2013.

16. Maria Pais e Ingrid Vasconcellos apresentaram documento afirmando que

haviam se dirigido à diretoria da Sergen pedindo explicações pelo não cumprimento do

que consta no item IV- Responsabilidades, do Termo de Acusação, tendo recebido

como resposta dos diretores a mesma carta enviada à CVM (§12, retro). Afirmaram,

ainda, que passariam a cobrar com insistência, à diretoria, a eliminação das

pendências não resolvidas.

Rio de Janeiro, 21 de julho de 2015.

Luciana Dias

Diretora-Relatora

---------------------1 OFÍCIO/CVM/SEGP/GEA-3/Nº 239/14.

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2014/8793

Acusados: Antônio de Pádua Coimbra Tavares Pais

Sérgio Gomes de Vasconcellos

Ingrid Marie Elise Bernecker de Vasconcellos

Maria Amália Vidal Tavares Pais

Assunto: Responsabilidade de administradores por não enviar à CVM informações

periódicas e eventuais (artigo 13 c/c o artigo 45, da Instrução CVM nº

480/098), não elaborar demonstrações financeiras (artigos 132, 133 e

176 da Lei nº 6.404/76) e não convocar assembleias gerais ordinárias

(artigo 132 c/c o artigo 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76).

Relatora: Diretora Luciana Dias

Voto

1. O presente processo administrativo sancionador tem origem nas verificações

ordinariamente realizadas pela SEP em busca de companhias inadimplentes quanto a

suas obrigações periódicas.

2. Trata-se, aqui, do atraso ou não envio de obrigações previstas na Lei n.º

6.404, de 1976, e na Instrução CVM n.º 480, de 2009, pelo que são acusados Antônio

de Pádua Coimbra Tavares Pais (“Antônio Pais”), Ingrid Marie Elise Bernecker de

Vasconcellos (“Ingrid Vasconcellos”), Maria Amália Vidal Tavares Pais (“Maria Pais”) e

Sérgio Gomes de Vasconcellos (“Sérgio Vasconcellos”, em conjunto, “Acusados”), na

qualidade de administradores da Sergen Serviços Gerais de Engenharia S.A. (“Sergen”

ou “Companhia”).

3. São os seguintes os documentos de que trata o presente processo:

Vencimento da

Documento Situação

entrega

2º ITR/2012 14.08.2012 Não entregue

3º ITR/2012 14.11.2012 Não entregue

Comunicado do art. Não entregue

01.04.2013

Comunicado do art. Não entregue 01.04.2014

DF/2012 01.04.2013 Não entregue

DFP/2012 01.04.2013 Não entregue

DF/2013 01.04.2014 Não entregue

DFP/2013 01.04.2014 Não entregue

Prop. Conselho Adm. Não entregue

01.04.2013

AGO/2012

Prop. Conselho Adm. Não entregue

01.04.2014

AGO/2013

Edital AGO/2012 15.04.2013 Não entregue

Ata AGO/2012 10.05.2013 Não entregue

Edital AGO/2013 15.04.2014 Não entregue

Ata AGO/2013 10.05.2014 Não entregue

1º ITR/2013 15.05.2013 Não entregue

Formulário Cadastral/2013 31.05.2013 Não entregue

4. O art. 176 da Lei nº 6.404, de 1976, estabelece que, ao fim de cada exercício

social, a diretoria fará elaborar as demonstrações financeiras. O art. 133 da Lei nº

6.404, de 1976, dispõe que os administradores da companhia devem colocar à

disposição dos acionistas a cópia das demonstrações financeiras, até um mês antes da

data marcada para a realização da assembleia geral ordinária, que de acordo com o

art. 132 da referida lei, deverá ocorrer, anualmente, nos quatro primeiros meses

seguintes ao término do exercício social. Finalmente, o art. 142 da Lei 6.404, de

1976, determina que cabe ao conselho de administração a convocação de assembleias

gerais.

5. A regulamentação da CVM atribui ao diretor de relações com investidores a

responsabilidade pela prestação de todas as informações exigidas pela legislação e

regulamentação do mercado de valores mobiliários (art. 45 da Instrução nº 480, de

2009).

6. Com base nesses comandos, os membros do conselho de administração da

companhia foram acusados pela não convocação, no prazo legal, das AGOs referentes

aos exercícios sociais findos em 31.12.2012 e 31.12.2013. Os membros da diretoria

foram acusados por não terem feito elaborar, no prazo legal, as demonstrações

financeiras referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.2012 e 31.12.2013. O

DRI, por sua vez, foi acusado pelo não envio do Formulário Cadastral/2013.

7. Em sua defesa, os acusados reconhecem terem descumprido as obrigações a

que se referiu o termo de acusação. Eles também não negam o fato de serem

administradores da Companhia à época dos fatos.

8. A explicação oferecida pelos acusados ainda na fase pré-processual (fls. 77/79)

e posteriormente reiterada em sua defesa (fls. 122/125) é que a consultoria/auditoria

encomendada pela Companhia para sanar vícios encontrados pela SEP em suas

demonstrações financeiras referentes ao exercício social de 2011 (“DFs 2011”), e que

deram ensejo ao OFÍCIO DE ALERTA/CVM/SEP/GEA-5/Nº 50/11, de 29.11.2011, não

teria sido finalizada.

9. Como a adequação das DFs 2011 teria impacto nas demonstrações financeiras

seguintes (referentes aos exercícios sociais de 2012 e 2013), estas não foram

elaboradas.

10. Não havendo qualquer disposição legal ou normativa que excepcione a

obrigação de elaboração e envio dos documentos de que aqui se cuida, o Colegiado

tem escusado a obrigação de elaboração e prestação de informação apenas em face

de caso fortuito ou força maior1.

11. O fato de haver pendências ou correções a serem feitas em uma demonstração

financeira já divulgada não me parece configurar qualquer desses estados de exceção.

Também não há nada nos autos que permita inferir esses estados de exceção.

12. Assim, acredito que os diretores devam ser condenados pelo descumprimento

das disposições contidas nos artigos 133, II, e 176 da Lei n.º 6.404, de 1976, por não

terem feito elaborar, no prazo legal, as demonstrações financeiras referentes aos

exercícios sociais findos em 31.12.2012 e 31.12.2013.

13. As assembleias gerais referentes a esses mesmos exercícios sociais não foram

convocadas. Os precedentes2 mais recentes da CVM indicam a necessidade de

convocação e realização de assembleia geral ordinária mesmo quando não há

demonstrações financeiras a serem analisadas ou administradores a serem eleitos.

14. Tais decisões estão baseadas no argumento de que a AGO tem como objetivo

“tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações

financeiras” e, ainda que não existam demonstrações financeiras, a AGO seria a

oportunidade de os acionistas ouvirem da administração o relato da situação

financeira da companhia.

15. Concordo com tais precedentes e, por isso, entendo que os membros do

conselho de administração devem ser responsabilizados pelo descumprimento do

disposto no art. 132 e no art. 142, inciso IV, da Lei n.º 6.404, de 1976, pela não

convocação, no prazo legal, das AGOs referente aos exercícios sociais findos em

31.12.2012 e 31.12.2013.

16. Cabe analisar a responsabilidade do DRI, a quem a regulamentação incumbe o

envio das informações à CVM. Neste caso concreto, em face da não elaboração de

documentos cuja responsabilidade não cabe inteiramente ao DRI, este foi acusado

somente pelo não envio do formulário cadastral de 2013.

17. Concordo com a postura da Acusação, uma vez que a CVM tem eximido a

responsabilidade dos DRIs por documentos em atraso ou não enviados quando estes

não poderiam ser entregues nas datas esperadas porque ainda não existiam e, tão

logo foram elaborados, tais documentos tenham sido enviados pelo DRI à CVM.

18. O formulário cadastral é documento que independe das informações financeiras

da companhia e poderia, portanto, ter sido elaborado e enviado à CVM por Antônio

Pais. Assim, entendo que o DRI é responsável pelo não envio do formulário cadastral

referente ao exercício social de 2013.

19. Entendo que a dosimetria da pena deve considerar que Antônio de Pádua

Coimbra Tavares Pais, na qualidade de DRI da Companhia, foi condenado no processo

de Rito Sumário PAS CVM nº RJ2012/8094 pelo atraso e não envio de várias

informações periódicas referentes ao exercício social findo em 31.12.2011.

20. O DRI interpôs recurso ao Colegiado, que foi parcialmente acolhido em

7.07.2015, tendo sido mantida a condenação por atraso no envio (i) do ITR referente

ao trimestre encerrado em 30.9.2011, entregue com atraso de 16 dias; (ii) do

Formulário de Referência de 2012, entregue com atraso de 28 dias; (iii) bem como da

Proposta da Administração para a AGO de 2011, apresentada com atraso de 5 dias.

21. Por todo o exposto, com fundamento no art. 11 da Lei n.º 6.385, de 1976, e

considerando a relação de documentos transcrita acima, os antecedentes dos

acusados, e os precedentes da CVM3, voto:

i) pela condenação de Antônio de Pádua Coimbra Tavares, Sérgio Gomes de

Vasconcellos, Ingrid Marie Elise Bernecker de Vasconcellos e Maria

Amália Vidal Tavares Pais, na qualidade de conselheiros de administração, à

penalidade de multa individual no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil

reais), pelo descumprimento do disposto no art. 132 e no art.142, inciso IV, da

Lei n.º 6.404, de 1976, pela não convocação, no prazo legal, da AGOs

referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.2012 e 31.12.2013;

ii) pela condenação de Antônio de Pádua Coimbra Tavares, Sérgio Gomes de

Vasconcellos, na qualidade de diretores, à penalidade de multa individual no

valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo descumprimento das disposições

contidas nos artigos 133 e 176 da Lei n.º 6.404, de 1976, por não terem feito

elaborar, no devido prazo legal, as demonstrações financeiras referentes aos

exercícios sociais findos em 31.12.2012 e 31.12.2013; e

iii) pela condenação de Antônio de Pádua Coimbra Tavares, na qualidade de

diretor de relações com investidores, à penalidade de multa no valor de R$

20.000,00 (vinte mil reais), pelo descumprimento do artigo 13, combinado com

o artigo 45 da Instrução CVM nº 480, de 2009, pelo não envio do formulário

cadastral de 2013.

Rio de Janeiro, 21 de julho de 2015.

Luciana Dias

Diretora

-------------------1 Cf. Processo n.° RJ2010/2656, julgado em 07.04.10; Processo n.° RJ2004/2619, julgado em 06.07.04; Processo n.° RJ

2010/11567, julgado em 26.07.11; e PAS n.° RJ2011/7377, julgado em 20.05.2012, Diretora Relatora Luciana Dias.

2 Nesse sentido PAS CVM RJ 2012/6160. Relatora Diretora Luciana Dias, julgado em 2.04.2013 PAS CVM

RJ2010/12043, Relatora Diretora Luciana Dias, julgado em 10.6.2014, PAS CVM n° RJ2005/6763, julgado em

13.01.2007, Rel. Presidente Marcelo Trindade; PAS CVM n° RJ2005/8604, julgado em 04.04.2007, Dir. Rel. Maria

Helena Fernandes Santana; e PAS CVM RJ2006/5343, julgado em 26.08.2008, Dir. Rel. Eli Loria.

3 Ver PAS CVM nº RJ2011/7937, julgado em 10.12.2013; PAS CVM nº RJ2010/11353, julgado em 16.10.2012; PAS

CVM nº RJ2010/1380, julgado em 28.5.2013; PAS CVM nº RJ2013/11699, julgado em 2.9.2014 e PAS CVM nº

RJ2010/11350, julgado em 2.4.2013.

Manifestação de voto do Diretor Roberto Tadeu Antunes

Fernandes na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador

CVM nº RJ2014/8793 realizada no dia 21 de julho de 2015.

Senhor Presidente, eu acompanho o voto da Relatora.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

DIRETOR

Manifestação de voto do Diretor Pablo Renteria na Sessão de

Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/8793

realizada no dia 21 de julho de 2015.

Senhor Presidente, eu acompanho o voto da Relatora.

Pablo Renteria

DIRETOR

Manifestação de voto do Presidente da CVM, Leonardo P. Gomes

Pereira, na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador

CVM nº RJ2014/8793 realizada no dia 21 de julho de 2015.

Eu também acompanho o voto da Relatora e proclamo o resultado do

julgamento, em que o Colegiado desta Comissão, por unanimidade de votos, decidiu

pela aplicação de multas pecuniárias individuais para os acusados, nos termos do voto

da Diretora-relatora.

Encerro a Sessão, informando que os acusados punidos poderão

interpor recurso voluntário, no prazo legal, ao Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional.

Leonardo P. Gomes Pereira

PRESIDENTE

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