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CVM · Colegiado · 13/06/2017

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº RJ2013/10951

Termo de CompromissoAceitotexto integral
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Banco Bradesco S.A., na qualidade de administrador do Bradesco Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Curto Prazo Fácil (“Fundo”), e seus diretores responsáveis pela prestação de serviços de administração de carteira de valores mobiliários, Robert John Van Dijk e Denise Pauli Pavarina (em conjunto, “Proponentes”), nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Investidores Institucionais - SIN. A SIN propôs a responsabilização dos Proponentes por infração aos arts. 65, inciso XIII, e 65-A, inciso I, da Instrução CVM nº 409/2004, respectivamente por: (i) manterem a taxa de administração em patamar incompatível com os objetivos de investimento, inviabilizando que a rentabilidade do Fundo se aproximasse aos objetivos previstos em regulamento; e (ii) suas práticas terem ferido a relação fiduciária existente entre administrador e gestor e cotistas. Inicialmente, os Proponentes apresentaram proposta de celebração de termo de compromisso comprometendo-se a pagar o valor total de R$450.000,00, sendo R$300.000,00 pelo Banco Bradesco S.A. e R$75.000,00 por cada diretor. Posteriormente, ao verif

Decisão

Reg. nº 9010/14 Relator: DHM Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Banco Bradesco S.A., na qualidade de administrador do Bradesco Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Curto Prazo Fácil (“Fundo”), e seus diretores responsáveis pela prestação de serviços de administração de carteira de valores mobiliários, Robert John Van Dijk e Denise Pauli Pavarina (em conjunto, “Proponentes”), nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Investidores Institucionais - SIN. A SIN propôs a responsabilização dos Proponentes por infração aos arts. 65, inciso XIII, e 65-A, inciso I, da Instrução CVM nº 409/2004, respectivamente por: (i) manterem a taxa de administração em patamar incompatível com os objetivos de investimento, inviabilizando que a rentabilidade do Fundo se aproximasse aos objetivos previstos em regulamento; e (ii) suas práticas terem ferido a relação fiduciária existente entre administrador e gestor e cotistas. Inicialmente, os Proponentes apresentaram proposta de celebração de termo de compromisso comprometendo-se a pagar o valor total de R$450.000,00, sendo R$300.000,00 pelo Banco Bradesco S.A. e R$75.000,00 por cada diretor. Posteriormente, ao verificarem a celebração de termo de compromisso em processo administrativo sancionador com acusação similar, firmado no valor total de R$1.000.000,00 para os três acusados (PAS CVM nº RJ2010/15523), os Proponentes apresentaram nova proposta, oferecendo o valor total de R$1.500.000,00, nos seguintes termos: (i) Banco Bradesco S.A. - R$1.100.000,00; (ii) Denise Pauli Pavarina - R$200.000,00; e (iii) Robert John Van Dijk - R$200.000,00 Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à sua celebração. O Diretor Relator Henrique Machado, considerando os precedentes do Colegiado com características semelhantes, votou pela aceitação da nova proposta de Termo de Compromisso. O Colegiado, acompanhando o voto do Relator Henrique Machado, deliberou, por unanimidade, aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será qualificado como "condição para celebração do Termo de Compromisso", fixou os seguintes prazos: (i) trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do extrato do Termo no Diário Oficial da União. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo será definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos VOTO DO RELATOR

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Reg. nº 9010/14 Relator: DHM Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Banco Bradesco S.A., na qualidade de administrador do Bradesco Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Curto Prazo Fácil (“Fundo”), e seus diretores responsáveis pela prestação de serviços de administração de carteira de valores mobiliários, Robert John Van Dijk e Denise Pauli Pavarina (em conjunto, “Proponentes”), nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Investidores Institucionais - SIN. A SIN propôs a responsabilização dos Proponentes por infração aos arts. 65, inciso XIII, e 65-A, inciso I, da Instrução CVM nº 409/2004, respectivamente por: (i) manterem a taxa de administração em patamar incompatível com os objetivos de investimento, inviabilizando que a rentabilidade do Fundo se aproximasse aos objetivos previstos em regulamento; e (ii) suas práticas terem ferido a relação fiduciária existente entre administrador e gestor e cotistas. Inicialmente, os Proponentes apresentaram proposta de celebração de termo de compromisso comprometendo-se a pagar o valor total de R$450.000,00, sendo R$300.000,00 pelo Banco Bradesco S.A. e R$75.000,00 por cada diretor. Posteriormente, ao verificarem a celebração de termo de compromisso em processo administrativo sancionador com acusação similar, firmado no valor total de R$1.000.000,00 para os três acusados (PAS CVM nº RJ2010/15523), os Proponentes apresentaram nova proposta, oferecendo o valor total de R$1.500.000,00, nos seguintes termos: (i) Banco Bradesco S.A. - R$1.100.000,00; (ii) Denise Pauli Pavarina - R$200.000,00; e (iii) Robert John Van Dijk - R$200.000,00 Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à sua celebração. O Diretor Relator Henrique Machado, considerando os precedentes do Colegiado com características semelhantes, votou pela aceitação da nova proposta de Termo de Compromisso. O Colegiado, acompanhando o voto do Relator Henrique Machado, deliberou, por unanimidade, aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será qualificado como "condição para celebração do Termo de Compromisso", fixou os seguintes prazos: (i) trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do extrato do Termo no Diário Oficial da União. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo será definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos VOTO DO RELATOR

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