CVM · Colegiado · 03/11/2015
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2013/6663
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2013/6663
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Roberto Caiuby Vidigal, Guilhermo Héctor Noriega, Paolo Felice Bassetti e João Pedro Gouvêa Vieira Filho (“Proponentes”), na qualidade de membros do conselho de administração da Confab Industrial S.A., nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2013/6663 instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), os Proponentes anuíram à contraproposta de Termo de Compromisso sugerida pelo Comitê, de pagamento à CVM do montante de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), em prestação única. Na visão do Comitê, a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna uma vez que, no seu entendimento, o montante oferecido é tido como suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas. O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Proponentes, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos Proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/6663
Trata-se de apreciação do cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelos Srs. Roberto Caiuby Vidigal, Guilhermo Héctor Noriega, Paolo Felice Bassetti e João Pedro Gouvêa Vieira Filho (“Compromitentes”), aprovado na reunião de Colegiado de 28.04.15 no âmbito do PAS CVM RJ2013/6663. Considerando a manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, que atestou o cumprimento das cláusulas acordadas, e que os pagamentos previstos no Termo de Compromisso ocorreram na forma convencionada, inexistindo obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do processo.
Parecer do Comitê
PARRECER DOO COMITÊÊ DE TERMMO DE COOMPROMIISSO
PPROCESSOO ADMINIISTRATIVVO SANCIOONADOR CVM Nº RRJ 2013/66663
1. Traata-se de prooposta de TTermo de Compromissoo apresentaada por Robberto Caiubby Vidigal,,
Guilhermoo Héctor NNoriega, PPaolo Felicce Bassetti e João PPedro Gouvvêa Vieiraa Filho, naa
qualidade de membroos do conseelho de admministração da Confabb Industrial S.A. (“Connfab”), noss
autos do TTermo de Accusação CVVM nº RJ 20013/6663 innstaurado pela Superinntendência dde Relaçõess
com Empreesas – SEP.. (Termo dee Acusação às fls. 209 aa 251)
FATOS
2. O ppresente proocesso surgiiu a partir de reclamaçãão de acioniista da comppanhia em ddecorrênciaa
dos seguinntes fatos: (pparágrafos 22º ao 8º do TTermo de AAcusação)
a) em 27.11.11, a Coonfab divulgou fato rellevante communicando aa celebraçãoo de contrato visando aa
aquisiçãoo de 25 millhões de açõões ordináriias de emissão da Usinnas Siderúrggicas de Minas Geraiss
S.A. – UUsiminas, quue represenntavam 5,0%% das referiidas ações ee 2,5% do ccapital social ao preçoo
unitário dde R$ 36,000;
b) a operração imporrtava no invvestimento dde R$ 900 mmilhões a seerem pagos com recurssos próprioss
e financiaamentos;
c) em 28.11.11, fooi divulgadaa a ata da reunião ddo conselhoo de adminnistração realizada emm
23.11.11 aprovando a operaçãoo;
d) em 17.01.12, fooi divulgada a ata daa reunião ddo conselhoo de adminnistração realizada emm
05.01.12 que aprovou a celeebração dee acordo dde acionistaas entre aa Confab, a Terniumm
Investments, Siderar e Prosid1, na qualidade de subgrupo unificado no âmbito do acordo de
acionistas da Usiminas.
3. Ao ser questionada pela SEP a respeito do assunto, a companhia prestou os seguintes
esclarecimentos: (parágrafos 9º ao 11 do Termo de Acusação)
a) foi convidada em 22.09.11 pela Ternium S.A. a participar das negociações envolvendo a
aquisição de ações de emissão da Usiminas em conjunto com Siderar e Prosid;
b) as condições para a aquisição da participação acionária pela Confab foram as mesmas das
empresas controladas pela Ternium;
c) com a aquisição, passará a integrar o grupo de controle da Usiminas como parte do Grupo T/T
(em conjunto com Prosid, Sidecar e Ternium), bem como a compartilhar o controle com o Grupo
Nippon e Caixa dos Empregados da Usiminas;
d) terá o direito de indicar um membro do conselho de administração dentre aqueles que serão
indicados pelo Grupo T/T e, caso o Grupo T/T venha a indicar mais de um membro da diretoria
executiva, poderá indicar também um membro da diretoria;
e) embora o preço das ações represente um prêmio de 82,7% em relação à cotação de mercado
quando da divulgação da operação, considerando o período de um ano o sobrepreço seria de
apenas 52%;
f) com a aquisição, além de fazer parte do bloco de controle da Usiminas, acredita que o
investimento permitirá, dentre outras vantagens, (i) aprofundar a relação comercial com a
Usiminas, que é a sua principal fornecedora de matéria prima; (ii) beneficiar-se do processo de
desenvolvimento de aços especiais ainda não produzidos no Brasil; (iii) capturar sinergias em sua
divisão de negócios de equipamentos; e (iv) obter os benefícios inerentes à condição de integrante
do grupo de controle da maior produtora de aços planos da América Latina.
4. Ao serem questionados a respeito, os membros do conselho de administração Roberto
Caiuby Vidigal, Guilhermo Héctor Noriega e Paolo Felice Bassetti, que exerciam cargos em outras
empresas do grupo e participaram da reunião de 23.11.11 aprovando a operação, por sua vez,
prestaram as seguintes informações: (parágrafos 12, 14 a 16 do Termo de Acusação)
a) analisaram detidamente a operação, discutiram a sua importância estratégica e os benefícios
que a Confab dela extrairia;
1 Todas essas empresas são controladas indiretamente pela San Martin S.A., sendo que a Ternium Investments, Sidecar
e Prosid adquiriram na mesma oportunidade e nas mesmas condições 139.741.296 ações.
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b) a decisão se baseou em considerações de ordem econômico-financeiras que foram
influenciadas por questões estratégicas relativas ao posicionamento futuro da Confab em sua área
de atuação e resultaram da avaliação de informações relativas aos diversos negócios da Usiminas,
projeções e relatórios, bem como de reuniões e análises internas;
c) os termos e condições da operação são fruto de prolongadas discussões com as demais partes
envolvidas, tanto aquelas que alienaram as ações como aquelas que fazem parte do acordo de
acionistas;
d) a comutatividade da operação é evidenciada pelo fato de ter sido conduzida por partes
independentes entre si e aprovada por todos os órgãos e instâncias societárias dos envolvidos;
e) o conselho não contou com laudos específicos de terceiros para aprovação da operação porque
julgou suficiente a análise interna da administração da Confab e seus assessores, bem como todo o
processo de negociação conduzido junto a terceiros, evitando com isso gastos com estudos
supérfluos.
5. Ao ser também questionado acerca do cumprimento dos deveres fiduciários quando da
negociação da operação, o conselheiro João Pedro Gouvêa Vieira informou o seguinte: (parágrafos
17 e 18 do Termo de Acusação)
a) analisou detidamente a operação e discutiu com os demais membros do conselho de
administração a importância estratégica e os benefícios que a Confab dela extrairia;
b) a discussão foi pautada pela avaliação de informações relativas a diversos negócios da
Usiminas, projeções e relatórios e, especialmente, de reuniões e análises internas;
c) após apreciar detalhadamente a operação, decidiu aprová-la com base principalmente em
considerações estratégicas relativas ao posicionamento de longo prazo na área de atuação da
companhia;
d) os deveres fiduciários foram cumpridos, uma vez que (i) não possui qualquer vínculo com as
partes envolvidas; (ii) teve o tempo necessário para estudar a operação e, em discussão com os
demais membros, considerou os cenários alternativos à sua realização; e (iii) baseou-se nas
informações que julgou necessárias para a aprovação da operação;
e) a decisão de aprovar a operação foi tomada em benefício dos melhores interesses da Confab.
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6. Solicitada pela SEP a encaminhar a documentação que deu suporte à decisão, a Confab
encaminhou expediente com os seguintes documentos e informações: (parágrafos 19 e 20 do Termo
de Acusação)
a) cópia do memorando interno (anexo I) que resume as análises e considerações levadas em
conta pela administração para a tomada de decisão e inclui, ainda, determinadas perspectivas e
expectativas relativas às oportunidades para melhoria da administração da Usiminas, bem como
do seu desempenho e lucratividade comunicadas pela Ternium à Confab;
b) tendo em vista a liderança da Ternium na produção e processamento de aço na América Latina,
a administração da Confab considerou adequado levar em conta a perspectiva da Ternium para
realizar a sua própria avaliação;
c) as análises financeira e econômica constantes do memorando se basearam em informações
disponíveis nos sites da Usiminas e da CVM;
d) cópia da apresentação realizada na reunião do conselho de administração em 23.11.11 (anexo
II) em que se discutiu detalhadamente as análises e considerações contidas no memorando
interno;
e) as negociações se iniciaram em 22.09.11, a convite da Ternium, e delas participaram pela
Confab o presidente do conselho de administração, o diretor presidente, que foi designado líder do
grupo de trabalho para a operação, e o diretor de relações com investidores;
f) no curso das negociações, o grupo de trabalho foi sendo atualizado acerca do status do processo
e consultado a respeito dos pontos em negociação;
g) ainda que a posição da Confab fosse de minoritária, seus representantes negociaram
agressivamente com a Ternium para garantir-lhe a possibilidade de participar ativamente na
administração futura da Usiminas;
h) manifestação conjunta dos conselheiros Roberto Caiuby Vidigal e Guilhermo Héctor Noriega
(anexo III) a respeito das sinergias e benefícios obtidos pela Confab em razão da operação, uma
vez que Paolo Felice Bassetti e João Pedro Gouvêa Vieira não faziam mais parte do conselho.
7. Instados a se manifestar para os fins do art. 11 da Deliberação CVM nº 538/08, Roberto
Caiuby Vidigal, Guilhermo Héctor Noriega e Paolo Felice Bassetti alegaram o seguinte: (parágrafos
23 e 24 do Termo de Acusação)
a) consideraram adequada a participação da Ternium como líder das negociações relativas à
operação;
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b) o conselho não contou com laudos de terceiros por entender suficiente a análise interna da
administração da Confab e seus assessores, bem como todo o processo de negociação conduzido
junto a terceiros, evitando com isso custos relacionados a estudos supérfluos;
c) tendo em vista a extensa e comprovada experiência da Ternium na indústria siderúrgica,
consideraram adequado levar em conta a perspectiva da Ternium para realizar sua própria
avaliação;
d) os deveres fiduciários foram devidamente observados, uma vez que o conselho analisou
detidamente a operação, discutiu a sua importância estratégica e os benefícios que a Confab dela
extrairia, tendo concluído pela aprovação pelo fato de alinhar-se com os seus melhores interesses.
8. O conselheiro João Pedro Gouvêa Vieira Filho, por sua vez, limitou-se a encaminhar a
correspondência enviada anteriormente e afirmar que tomou a decisão de forma independente,
refletida e informada e que cumpriu integralmente com os deveres fiduciários de membro do
conselho de administração. (parágrafo 25 do Termo de Acusação)
CONCLUSÃO DA ÁREA TÉCNICA
9. Relativamente ao processo de negociação da operação de compra das ações de emissão da
Usiminas pela Confab, a SEP fez as seguintes considerações: (parágrafos 48 a 56 do Termo de
Acusação)
a) em todas as reuniões realizadas com as sociedades alienantes, a Confab foi representada por
prepostos da Ternium S.A.;
b) além de ter sido a responsável por convidar a Confab para participar da operação, a Ternium
também controla direta e indiretamente as demais empresas que adquiriram ações da Usiminas e
possui, ainda, o mesmo controlador final da Confab;
c) nos períodos de 24 e 25.09, 06.10 a 22.11 e 22.11 a 27.11.11, o grupo de trabalho da Confab foi
apenas atualizado acerca do status das negociações e consultado a respeito dos pontos em
negociação, ou seja, a negociação foi delegada pelos administradores da Confab à Ternium, o que
não se coaduna com o padrão de diligência imposto pelo art. 153 da Lei 6.404/762, dado que as
companhias não possuem necessariamente os mesmos interesses;
2 Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo
homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.
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d) embora todas as sociedades envolvidas na aquisição estivessem no mesmo polo da operação, a
Ternium possuía seus próprios interesses que poderiam não se coadunar com os objetivos da
Confab, tanto que, conforme afirmado, seus representantes tiveram que negociar agressivamente
com a Ternium os termos do acordo de acionistas do Grupo T/T para assegurar a possibilidade de
participar ativamente na administração futura da Usiminas;
e) assim, restou comprovado, diante da relevância da operação, que a atitude dos administradores
da Confab de delegar à Ternium o poder de negociar em seu nome os termos da operação não foi
pautada pela devida diligência.
10. Quanto ao processo decisório dos administradores da Confab, a SEP concluiu o seguinte:
(parágrafos 70 a 80 do Termo de Acusação)
a) sem entrar no mérito quanto à expertise da Ternium, diante do valor da operação para a Confab
e o substancial ágio pago em relação ao preço de mercado das ações da Usiminas, bem como
considerando que a Ternium possuía seus próprios interesses, não se pode afirmar que os
administradores da Confab que se utilizaram de perspectivas e expectativas apresentadas pela
Ternium sem estar de posse de opiniões de terceiros independentes e especializados que poderiam
corroborar as informações repassadas pela Ternium estavam de posse das informações necessárias
para tomar uma decisão informada;
b) os administradores também não conseguiram comprovar que a decisão foi devidamente
refletida, uma vez que, além das atas de reuniões do conselho de administração de 23.11.11 e
05.01.12, mais nenhuma ata relacionada ao processo de negociação foi apresentada e no
memorando interno elaborado pelo grupo de trabalho não constava também qualquer menção aos
cenários alternativos à operação que teriam sido utilizados por eles;
c) a decisão igualmente não teria sido tomada com a necessária independência, tendo em vista que
os conselheiros Roberto Caiuby Vidigal, Guilhermo Héctor Noriega e Paolo Felice Bassetti, que
exerciam funções em outras empresas do grupo, receberam ao longo do ano de 2011 expressivos
valores a título de remuneração do referido grupo que não a Confab, o que poderia afetar sua
isenção no processo de decisão. Tal fato, por si só, demandaria especial zelo desses
administradores no processo de negociação e de decisão da operação, o que não ocorreu.
RESPONSABILIZAÇÃO
11. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização Roberto Caiuby Vidigal, Guilhermo
Héctor Noriega, Paolo Felice Basseti e João Pedro Gouvêa Vieira Filho, membros do conselho
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de administração da Confab Industrial S.A., pelo descumprimento ao disposto no art. 153 da Lei
6.404/76, por não terem atuado com diligência ao deliberar acerca da aquisição de participação
societária na Usiminas. (parágrafo 82 do Termo de Acusação)
PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
12. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como
proposta de celebração de Termo de Compromisso em que propõem pagar à CVM individualmente
o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), perfazendo o total de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil
reais). Solicitam, ainda, a possibilidade de negociar as condições apresentadas, caso o Comitê
entenda que a proposta não se mostre adequada. (fls. 332 a 334)
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA – PFE
13. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal
Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Temo de
Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice ao seu encaminhamento ao Comitê, que
poderá negociar as condições apresentadas pelos proponentes, e posteriormente ao Colegiado para
proferir a decisão final sobre a aceitação ou não do Termo. (PARECER/Nº 018/2014/PFECVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls. 340 a 345)
NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
14. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 29.04.14, consoante faculta o
§4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições da proposta conjunta
de Termo de Compromisso apresentada. Diante das características que permeiam o caso concreto e
consideradas a natureza e a gravidade das questões nele contidas, o Comitê sugere o aprimoramento
da proposta a partir da majoração do valor total ofertado para R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de
reais), em prestação única3, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de
seu órgão regulador. (fls. 347 a 348)
15. Tempestivamente, os proponentes se manifestaram nos seguintes termos: (fls. 350 a 352)
3 No caso concreto, para a celebração do acordo, é indiferente o valor monetário disponibilizado por cada proponente. A
distribuição do montante ficaria a critério dos próprios proponentes.
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“[....] No entender dos proponentes a gravidade da acusação e dos fatos narrados no PAS não
justifica o pagamento do valor apresentado na contraproposta da CVM, uma vez que tal valor é
significativamente superior ao de precedentes da CVM para casos similares4.
Não há qualquer elemento nos autos de que justifique o pagamento valor mais de dez vezes
superior ao de casos semelhantes. Ao contrário, conforme demonstrado na Defesa, as supostas
irregularidades apontadas, bem como as alegações contidas na reclamação do Sr. Victor Adler,
não condizem com os fatos relativos à Operação. Lembre-se, a esse respeito, que a acusação
parte de uma premissa absolutamente equivocada, já rechaçada pela jurisprudência da CVM5, de
que o administrador é a longa manus do controlador. Além disso, os proponentes agiram de boa
fé ao cotratar a Operação, atuando de forma diligente, de acordo com os interesses da
Companhia, não havendo nos autos qualquer indício de dolo, fraude ou obtenção de vantagem
indevida.
Ante o exposto, os proponentes vêm apresentar [....] a presente contraproposta de celebração
de Termo de Compromisso, pela qual se comprometem a pagar individualmente à CVM o valor
de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), perfazendo um total de R$ 700.000,00
(setecentos mil reais), quantia essa a ser utilizada pela CVM segundo seu exclusivo critério e
conveniência. [....]”
16. Em nova reunião realizada em 10.06.14, deliberou o Comitê que: (fl. 353)
“Em nova análise de conveniência e oportunidade, e diante das características do caso
concreto, entendeu que o montante de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) mostra-se
insuficiente para atender às finalidades do instituto, inclusive a de inibir a reiteração de
infrações, em especial no que diz respeito.
Em relação aos argumentos de mérito, tornamos a lembrar que a única perspectiva válida
nessa fase processual é a da peça acusatória. Desconstituir uma acusação é competência do
Colegiado da CVM, em sede de julgamento. Questionamentos sobre as premissas da acusação
foram, de imediato, afastados por este órgão.
Os precedentes mencionados podem sim oferecer um norte, mas reitera-se que cada
avaliação feita pelo Comitê é específica para determinado processo. A existência de valores
similares para determinada acusação não é garantia de que qualquer conduta tipificada de forma
semelhante terá necessariamente o mesmo compromisso. Não é possível precificar um acordo,
ainda que exista um balizamento razoável e uma previsibilidade maior para determinadas
acusações, mais recorrentes. De todo modo, a avaliação é realizada sempre de acordo com a
substância de cada processo, em suas características gerais e sob a perspectiva da acusação.
Em face ao exposto, de acordo com a percepção de gravidade das questões objeto desse
processo e desconsideradas as discussões de mérito, o Comitê de Termo de Compromisso reviu
seu posicionamento e entendeu que o compromisso conveniente e oportuno para o caso em tela
consiste em proposta de pagamento à CVM no montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões
de reais), em prestação única. [....]”
17. Oportunamente, os proponentes manifestaram sua concordância com a nova contraproposta
de Termo de Compromisso apresentada pelo Comitê. (fls. 366 a 371)
4 PAS CVM n.° RJ2010/9941, PAS CVM n.° 12/2009, PAS CVM n.°2009/8787 e PAS CVM n.° RJ2009/5351.
5 PAS CVM n.º RJ2007/3453.
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FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
18. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu
exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento
administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores
mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a
prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades
apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
19. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela
Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de Termo
de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da
proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e
a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado sua aceitação ou rejeição,
tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
20. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação
CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta,
além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso
concreto.
21. No presente caso, verifica-se a adesão dos proponentes à contraproposta do Comitê de
pagamento à autarquia do montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Na visão do
Comitê, tal quantia é tida como suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas,
bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas, em atendimento à finalidade
preventiva do instituto de que se cuida.
22. Assim, o Comitê entende que a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna e
sugere a fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação do Termo no Diário
Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, bem como a
designação da Superintendência Administrativo-Financeira — SAD para o respectivo atesto.
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CONCLUSÃO
23. Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a
aceitação da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Roberto Caiuby
Vidigal, Guilhermo Hector Noriega, Paolo Felice Bassetti e João Pedro Gouvêa Vieira Filho.
Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2015.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
SUPERINTENDENTE GERAL
WALDIR DE JESUS NOBRE MÁRIO LUIZ LEMOS
SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA
INTERMEDIÁRIOS
JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA CARLOS GUILHERME DE PAULA AGUIAR
SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES
AUDITORIA
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.