CVM · Colegiado · 10/11/2015
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2014/13043
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2014/13043
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Wesley Mendonça Batista, presidente do Conselho de Administração da JBS Foods S.A. (”Proponente”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, nos termos do art. 7º da Deliberação CVM 390/2001. O Proponente apresentou proposta de Termo de Compromisso em que se dispõe a pagar à CVM a importância de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). No entender do Comitê de Termo de Compromisso, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna uma vez que, diante das características que permeiam o caso concreto e considerando a natureza e a gravidade da acusação formulada, bem como precedentes com comparáveis características essenciais, o pagamento da quantia de R$200.000,00 (duzentos mil reais) representa compromisso suficiente a desestimular a prática de condutas assemelhadas. O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao Proponente, tendo a Superintendência Administrativo-Financeira – SAD sido designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2014/13043
Trata-se de apreciação do cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Wesley Mendonça Batista (“Compromitente”), aprovado na reunião de Colegiado de 24.03.15 , no âmbito do Proc. RJ2014/13043. Considerando a manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do processo.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº RJ 2014/13043
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Wesley Mendonça
Batista, presidente do conselho de administração da JBS Foods S.A., previamente à instauração
de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Registro de Valores
Mobiliários – SRE, nos termos do art. 7º da Deliberação CVM nº 390/01. (MEMO/SRE/Nº
76/2014 às fls. 35 e 36)
FATOS
2. Em 13.11.14, foi publicada em website matéria jornalística denominada “Não faremos
IPO enquanto existirem incertezas econômicas, diz JBS Foods”, que continha declarações do
presidente do conselho de administração, Wesley Mendonça Batista, acerca de oferta pública de
distribuição de ações ordinárias de emissão da companhia (“Oferta”). (Parágrafo 2º do MEMO)
3. Ao ser questionado a respeito, Wesley Mendonça Batista confirmou ter prestado
esclarecimentos em “Reunião Pública com Analistas e Outros Interessados”, realizada em
13.11.14 para discutir, dentre outros assuntos, as informações financeiras trimestrais da JBS. Na
ocasião, reconheceu ter prestado as informações relacionadas à Oferta conforme divulgado na
matéria jornalística. (Parágrafos 4º e 5º do MEMO)
4. Por contrariar o disposto no art. 48, IV, da Instrução CVM nº 400/031, uma vez que a
oferta pública se encontrava em análise na CVM, a SRE comunicou, em 24.11.14, ao
Coordenador Líder e à BM&FBovespa, a suspensão da Oferta pelo prazo de até 30 dias, período
no qual deveriam ser sanados os vícios, sob pena de indeferimento do pedido de registro da
mesma. (Parágrafo 6º do MEMO)
5. Em 01.12.14, foi divulgado Comunicado ao Mercado informando sobre a suspensão da
Oferta e alertando os investidores e/ou quaisquer interessados em realizar o investimento para
que desconsiderassem informações que tivessem sido publicadas na mídia que não aquelas
constantes no prospecto da oferta e/ou do respectivo formulário de referência, uma vez
divulgados. Além disso, a companhia se comprometeu a se abster de praticar quaisquer atos
visando o recebimento de reservas ou ordens de investimento na oferta, dentre os quais a
divulgação do Aviso ao Mercado e disponibilização de Prospecto Preliminar antes de 25.12.14,
ou seja, 30 dias após a emissão do ofício de suspensão. (Parágrafos 7º e 8º do MEMO)
6. Diante disso, por entender que as providências tomadas atendiam satisfatoriamente as
exigências e saneavam a irregularidade, a SRE revogou a suspensão da Oferta a partir de
02.12.14. (Parágrafo 10 do MEMO)
1 Art. 48. A emissora, o ofertante, as Instituições Intermediárias, estas últimas desde a contratação, envolvidas em
oferta pública de distribuição, decidida ou projetada, e as pessoas que com estes estejam trabalhando ou os
assessorando de qualquer forma, deverão, sem prejuízo da divulgação pela emissora das informações periódicas e
eventuais exigidas pela CVM:
(...)
IV – abster-se de se manifestar na mídia sobre a oferta ou o ofertante até a divulgação do Anúncio de Encerramento
de Distribuição nos 60 (sessenta) dias que antecedem o protocolo do pedido de registro da oferta ou desde a data em
que a oferta foi decidida ou projetada, o que ocorrer por último;
PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
7. Em 01.12.14, Wesley Mendonça Batista apresentou proposta de Termo de Compromisso
em que se dispõe a pagar à CVM a importância de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), bem
como se colocou à disposição do Comitê para eventual discussão dos termos de sua proposta.
(fls. 21, 22, 28 e 29)
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
8. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria
Federal Especializada junto à CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de
Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice à sua análise pelo Comitê que, se
entender conveniente, poderá negociar as condições apresentadas e posteriormente pelo
Colegiado para decisão final. (PARECER Nº 357/2015/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
despachos às fls. 38 a 42)
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
9. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu
exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento
administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores
mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a
prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades
apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
10. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela
Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de
Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a
legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do
compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo proponente, sugerindo ao Colegiado
sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
11. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela
Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da
apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e
a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos proponentes e a efetiva
possibilidade de punição, no caso concreto.
12. Consoante entendimento já consubstanciado em sede de Termo de Compromisso, a
análise do Comitê é sempre pautada pela realidade fática manifestada nos autos e nos termos da
acusação, não competindo neste momento processual adentrar em argumentos próprios de
defesa, à medida que o seu eventual acolhimento somente pode ser objeto de julgamento final
pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto do Termo de Compromisso
em verdadeiro julgamento antecipado. Ademais, não é demasiado lembrar que a celebração do
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ajuste a que se refere não importa confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de
ilicitude da conduta analisada (art. 11, §6º da Lei nº 6.385/76).
13. No presente proposta, diante das características que permeiam o caso concreto e
considerando a natureza e a gravidade da acusação formulada, bem como precedentes com
comparáveis características essenciais2, entendeu o Comitê que o pagamento da quantia de R$
200.000,00 (duzentos mil reais) representa compromisso suficiente a desestimular a prática de
condutas assemelhadas, bem como se mostra adequada ao instituto de que se cuida.
14. Em razão de todo o exposto, o Comitê entende que a aceitação da proposta se revela
conveniente e oportuna e sugere a fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de
publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária
assumida, bem como a designação da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD para o
respectivo atesto.
CONCLUSÃO
15. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da
CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Wesley Mendonça
Batista.
Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2015.
Original assinado por Original assinado por
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS MÁRIO LUIZ LEMOS
SUPERINTENDENTE GERAL SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA
Original assinado por Original assinado por
WALDIR DE JESUS NOBRE MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO
SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM EMPRESAS EM
INTERMEDIÁRIOS EXERCÍCIO
Original assinado por Original assinado por
PAULO ROBERTO GONÇALVES PEREIRA CARLOS GUILHERME DE PAULA AGUIAR
SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES
AUDITORIA EM EXERCÍCIO
2 Vide, por exemplo, PAS CVM n.º RJ2013-11178 e RJ2014-2046, cujas propostas de celebração de Termo de
Compromisso foram aprovadas pelo Colegiado em reuniões de 25.11 e 16.12.2014, respectivamente.
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