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CVM · Colegiado · 15/08/2017

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº 19957.004919/2016-77

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.004919/2016-77

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Eugenia Maria Rafael de Oliveira (“Proponente”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, nos termos do art. 7º da Deliberação CVM 390/2001. A Proponente, diretora da Localiza Rent a Car S.A. (“Companhia”), apresentou comunicação à CVM reconhecendo o descumprimento do artigo 13, §4º, da Instrução CVM 358/2002, pela realização de aluguel de suas ações de emissão da Companhia nos 15 dias anteriores à divulgação do Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas correspondente ao período encerrado em 31.12.2015. Juntamente com a referida comunicação, a Proponente apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso na qual se comprometeu ao pagamento de valor correspondente ao dobro do lucro auferido na operação de aluguel de ações, atualizado pelo IPCA a partir de fevereiro de 2016 até o seu efetivo pagamento. Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) não identificou óbice jurídico à celebração do Termo de Compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso, por sua vez, decidiu negociar as condições da proposta apresentada, sugerindo o seu aprimoramento a partir da assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários. Tempestivamente, a Proponente apresentou contraproposta de pagamento do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em sua análise, o Comitê de Termo de Compromisso, considerando as características do caso concreto, a comunicação espontânea e os antecedentes da Proponente, entendeu que a contraproposta oferecida seria suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto. O Colegiado, por maioria, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Proponente. Restou vencido o Presidente Leonardo Pereira, que considerou inoportuna e inconveniente a aceitação da proposta, à luz da natureza da infração informada no processo. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será qualificado como "condição para celebração do Termo de Compromisso", fixou os seguintes prazos: (i) trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do extrato do Termo no Diário Oficial da União. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo será definitivamente arquivado em relação à Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.004919/2016-77

Trata-se de apreciação do cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Eugenia Maria Rafael de Oliveira, aprovado na reunião de Colegiado de 24.1.2017 , no âmbito do Processo CVM nº 19957.004919/2016-77. Inicialmente, a Superintendência Administrativo-Financeira – SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, registrou que o pagamento fora realizado com cinquenta dias de atraso, tendo sido acrescido do recolhimento de multa de mora, nos termos do art. 37-A da Lei n° 10.522/2002 c/c art. 61, caput, e §§ 1º e 2º da Lei 9.430/1996, além da atualização dos valores pela taxa SELIC. Não obstante o atraso, a SAD concluiu que, em linha com os precedentes da Autarquia em situações análogas, estariam cumpridas as condições pactuadas no Termo de Compromisso. O Colegiado, considerando a manifestação da SAD e a metodologia estabelecida na reunião de 29.9.2015 (PAS RJ2013/11178), deliberou, por unanimidade, admitir o cumprimento do Termo de Compromisso e determinou o arquivamento do processo.

Parecer do Comitê

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PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO DE TERMO DE COMPROMISSO SEI NUP 19957.004919/2016-77

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por EUGENIA MARIA

RAFAEL DE OLIVEIRA, diretora da LOCALIZA RENT A CAR S.A. (doravante

denominada “LOCALIZA”), previamente à instauração do Processo Administrativo

Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, nos termos do artigo

7º, §3º, da Deliberação CVM nº 390/01.

DOS FATOS

2. A proposta de Termo de Compromisso foi oferecida pela COMPROMITENTE à

CVM no contexto de “autodenúncia”, na qual relatou à Autarquia, por meio de

correspondência encaminhada, em 05.07.2016, que:

a) em 17.02.2016, as negociações das ações de emissão da LOCALIZA passaram a ser

vedadas tendo em vista que as demonstrações financeiras anuais, de 31.12.2015, seriam

divulgadas em 03.03.2016. E, nesse mesmo dia, a COMPROMITENTE participou de

uma reunião do Comitê de Divulgação para discussão dos assuntos a serem publicados;

b) em 23.02.2016, por descuido, assinou contrato através de Corretora para renovação do

aluguel de 11.700 ações de emissão da LOCALIZA de sua propriedade, com vencimento

para o dia 30.03.2016, e obteve, em razão da transação, o rendimento líquido de R$

1.316,16 (um mil, trezentos e dezesseis reais e dezesseis centavos);

c) em 08.03.2016, a LOCALIZA arquivou na CVM a informação contendo as

movimentações das ações da Diretoria e a posição alugada, em conformidade com o

artigo 11 da Instrução CVM nº 358/02;

d) o aluguel se deu única e exclusivamente em razão da rentabilidade de seus investimentos

na Companhia;

e) a negociação, nove dias antes da divulgação do comunicado ao mercado sobre a

divulgação das demonstrações financeiras, foi realizada sem a utilização de qualquer

informação privilegiada;

f) caso tivesse interesse em se beneficiar da informação teria comprado ações ao invés de

alugá-las;

g) somente após a comunicação da negociação é que foi alertada para o fato de que havia

descumprido a vedação à negociação de ações da Companhia e não poderia ter renovado

o contrato de aluguel; e

h) está ciente de ter infringido o §4º do artigo 13 da Instrução CVM nº 358/02 ao realizar a

negociação de aluguel de ações nos 15 dias anteriores à divulgação das demonstrações

financeiras.

DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

3. Diante disso, após constatado o erro, sob a alegação de que não teve a intenção de

auferir vantagem econômica indevida e de que teve a iniciativa de comunicar o fato à CVM,

propôs a celebração de Termo de Compromisso mediante o pagamento correspondente ao

dobro do lucro auferido na operação de aluguel de ações, atualizado pelo IPCA a partir de

fevereiro de 2016 até o seu efetivo pagamento.

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

4. Ao se manifestar a respeito do assunto, a SEP fez as seguintes observações:

a) o OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº 02/2016 alerta que o aluguel de ações é uma

operação que também está abrangida na vedação prevista no artigo 13 da Instrução CVM

nº 358/02;

b) no pregão subsequente, após a divulgação do DFP, em 04.03.16, a ação fechou em alta de 8,3%, o que indica uma resposta positiva ao resultado; c) com a realização da operação a proponente obteve o lucro bruto de R$ 1.698,27; e d) a proponente detém 180.258 ações de emissão da LOCALIZA. DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE 5. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice à sua celebração, conforme PARECER n. 00124/2016/GJU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos. DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO 6. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 25.10.2016, consoante faculta o §4º, do artigo 8º, da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições da proposta de Termo de Compromisso apresentada. Assim, diante das características que permeiam o caso concreto, bem como em linha com precedentes com comparáveis características essenciais1 e considerando tratar-se de hipótese de “autodenúncia”, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta a partir da assunção de obrigação pecuniária individual no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador. 7. Em sua resposta, a COMPROMITENTE alegou ter entendido que o valor foi fixado diante das características do caso concreto e em linha com precedentes de negociação com valores mobiliários em período vedado, nos quais foi estipulado o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para aceitação do termo de compromisso, bem como que o 1 Vide propostas aprovadas no âmbito dos processos RJ2015/13325, RJ2015/2077 e RJ2014/9994.

Comitê aplicou uma redução de 1/ (um terço) no valor da obrigação a ser assumida por 3 considerar a “autodenúncia”. 8. No entanto, a COMPROMITENTE alegou haver “uma importante distinção entre a realidade fática do caso concreto” e dos precedentes de Termo de Compromisso, pois os “precedentes envolviam compras ou vendas de ações” e a operação realizada foi uma “renovação do aluguel” das ações que já detinha. Tendo, ainda, aduzido que “o aluguel de ações na ponta doadora tem características muito diferentes de uma operação de compra e venda de ações, na medida em que a intenção do doador é (...) rentabilizar sua posição acionária (...), sem intuito de se desfazer de suas ações, ou aumentar sua posição acionária”. 9. Por fim, a COMPROMITENTE acrescentou, dentre outras alegações, que o seu intuito foi “obter um rendimento adicional sobre as (...) [suas] ações, que (...), foi de (...) R$ 1.316,16”, motivo pelo qual requereu que o Comitê reconsiderasse o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a celebração do Termo de Compromisso, diminuindo-o para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO 10. O parágrafo 5º, do artigo 11, da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos. O interessado poderá manifestar o interesse em celebrar termo de compromisso mesmo antes de existir qualquer procedimento administrativo instaurado pela Autarquia.

11. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu artigo 8º sobre a competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no artigo 9º. 12. Por sua vez, o artigo 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto2. 13. Assim, na análise da proposta de celebração de Termo de Compromisso há que se verificar não somente o atendimento aos requisitos mínimos estabelecidos em lei, como também a conveniência e a oportunidade na solução consensual do processo administrativo. 14. O Comitê, considerando (i) tratar-se de uma “autodenúncia”, (ii) os antecedentes da COMPROMITENTE, (iii) o momento da apresentação da proposta e a fase processual em que se encontrava na CVM, sem que a área técnica tivesse iniciado qualquer análise sobre o caso até o momento da apresentação da proposta, e (iv) as características da operação, que envolveu a renovação do contrato de aluguel de ações, reputou como sendo suficiente o valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos participantes do mercado, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida, motivo pelo qual, o Comitê, por maioria3, entendeu que a aceitação do Termo de Compromisso seria oportuna e conveniente. 2 A Compromitente não consta como acusada em processos sancionadores instaurados pela CVM. 3 O representante da SNC - Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria, presente à reunião, foi contrário à sugestão de aceitação da proposta de Termo de Compromisso.

15. Por fim, o Comitê sugere a fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, bem como a designação da Superintendência Administrativo-Financeira — SAD para o respectivo atesto. DA CONCLUSÃO 16. Em face ao acima disposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por EUGENIA MARIA RAFAEL DE OLIVEIRA. Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2016. ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS CARLOS GUILHERME DE PAULA AGUIAR SUPERINTENDENTE GERAL SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS MARIO LUIZ LEMOS SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA INTERMEDIÁRIOS

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