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CVM · Colegiado · 22/05/2015

Fundo de investimento

Decisão do Colegiado nº RJ2015/4307

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

28.642 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO PARA REALIZAÇÃO DE AGE DA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS – PROC. RJ2015/4307 E PROC. RJ2015/4341

Trata-se de dois pedidos de interrupção do curso do prazo de convocação de Assembleia Geral Extraordinária da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras (“Companhia”), prevista para realizar-se em 25.05.15 (“AGE”), formulados pelos acionistas preferencialistas HBK Master Fund L.P. e Ibiuna Fundo de Investimento Multimercado (“Requerentes”), com fundamento no art. 124, § 5º, inciso II, da Lei nº 6.404/1976 (“Lei 6.404”) e art. 3º da Instrução CVM 372/2002. A AGE, que tem como referência o exercício social findo em 31.12.2014, irá deliberar sobre as contas dos administradores, as demonstrações financeiras da Companhia e a proposta de não distribuição de dividendos, tendo em vista a apuração de prejuízos no naquele exercício. Nesse sentido, os Requerentes solicitam que a CVM interrompa o prazo de convocação da AGE e declare ilegal a proposta da administração da Companhia de não distribuição de dividendos. Além disso, solicitam que seja reconhecido o direito dos acionistas titulares de ações preferenciais de votar nas assembleias a serem realizadas no decorrer de 2015, incluindo na própria AGE, nos termos do art. 111, § 1º, da Lei 6.404. A Superintendência de Relações com Empresas – SEP, por meio do RA/CVM/SEP/GEA-3/Nº 045/15, entende que a AGE em questão é, substancialmente, uma assembleia geral ordinária e que o poder da CVM de interromper o prazo de convocação estaria restrito às assembleias gerais extraordinárias. Caso, porém, o Colegiado decida pela admissibilidade do pedido, a SEP propõe que se declare (i) não ter sido identificada ilegalidade na proposta da administração de não distribuir dividendos; e (ii) que os acionistas titulares de ações preferenciais não têm direito de votar nas assembleias gerais da Companhia a serem realizadas no exercício social de 2015. Por unanimidade, o Colegiado, em relação ao pedido de interrupção em si, e independentemente da discussão relacionada à natureza da assembleia em questão, não detectou, de plano, ilegalidade na proposta da administração da Companhia de não distribuir dividendos, em linha com a opinião da SEP, e, assim, deliberou que, neste particular, não se justifica a interrupção do curso do prazo de antecedência de convocação da AGE de 25.05.15. Por outro lado, o Colegiado deliberou que não cabe à CVM, nos limites do rito especial previsto no art. 124, § 5º, inciso II, da Lei 6.404, decidir sobre o pedido adicional dos Requerentes quanto à eventual aquisição de direito de voto pelos acionistas titulares de ações preferenciais, tendo em vista que o pedido de interrupção não é o instrumento adequado para discutir matérias que, além de não guardarem relação com as propostas submetidas à AGE, são dotadas de singular complexidade incompatível com o rito estabelecido para a interrupção, como ocorre no presente caso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Para: GEA-3 RA/CVM/SEP/GEA-3/nº 045/15

De: Caio Figueiredo Cibella de Oliveira Data: 18.05.15

Assunto: Processo CVM RJ-2015-4307 e Processo CVM RJ-2015-4341

Interrupção do prazo de convocação de assembleia

Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras

Senhor Gerente,

I. Introdução

1. Trata-se de dois pedidos1 de interrupção do prazo de convocação de assembleia geral

extraordinária (“AGE”) da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras (“Companhia”), prevista para realizar-se

em 25.05.2015. Os pedidos têm fundamentos similares, razão pela qual este relatório tratará de ambos

indistintamente a menos que de outro modo indicado. Ambos os pedidos foram apresentados

tempestivamente por acionistas preferencialistas da Companhia (“Solicitantes”).

II. Pauta da AGE

2. A AGE deliberará sobre as contas dos administradores, as demonstrações financeiras da

Companhia e a proposta de não distribuição de dividendos, tendo como referência o exercício social

findo em 31.12.2014, no qual foi apurado prejuízo de R$ 21,7 bilhões.

3. Nas supracitadas demonstrações financeiras, entre outros fatos, reconhecem-se perdas de

R$ 44,6 bilhões com o teste de recuperabilidade de determinados ativos, principalmente relacionados a

atividades de refino, e baixa de gastos adicionais com corrupção capitalizados indevidamente, no valor

de R$ 6,2 bilhões.

4. Como resultado do prejuízo apurado, a conta reserva de retenção de lucros, que totalizava

R$ 126,5 bilhões em 31.12.2013, passou a apresentar R$ 104,8 bilhões em 31.12.2014.

5. A administração da Companhia não encaminhou, para deliberação da AGE, proposta de

Orçamento de Capital para 2015. Mais ainda, no relatório de administração, a Companhia afirma que

está “elaborando o próximo Plano de Negócios e Gestão, que poderá resultar em alterações

significativas em relação ao atual [referente ao período de 2014 a 2018], com postergação de metas e

redução do ritmo de investimentos, principalmente devido a variações expressivas relacionadas às

premissas macroeconômicas de preços e de mercado”.

1 Protocolizados por HBK Master Fund L.P e Ibiuna Hedge Fundo de Investimento Multimercado em 13.05.2015 nesta

autarquia.

1

6. Considerando a inexistência de lucro no exercício social de 2014, a administração propõe

não distribuir dividendos a seus acionistas, nem mesmo aos titulares de ações preferenciais, que

possuem direito a um dividendo mínimo prioritário, nos termos do art. 5º do estatuto social2.

7. A respeito das propostas submetidas à AGE, os Solicitantes alegam o seguinte:

a) a Companhia deveria distribuir os dividendos prioritários dos preferencialistas,

por força dos arts. 201 e 203 da Lei nº 6.404/76 (“LSA”), à conta da reserva de retenção

de lucros, ainda que haja prejuízo no exercício;

b) as hipóteses de retenção de lucros previstas no art. 202 não poderiam ser

utilizadas, ao teor do art. 203 da LSA, em prejuízo dos dividendos mínimos das ações

preferenciais;

c) a reserva de retenção de lucros não está amparada em orçamento de capital para

2015 e, portanto, nos termos do § 6º do art. 202 da LSA, deveria ser integralmente

distribuída aos acionistas;

d) o procedimento utilizado para reconhecer os impactos decorrentes do esquema de

pagamentos indevidos e a forma de serem feitos os testes de recuperabilidade estariam

em desacordo com as práticas contábeis aplicáveis; e

e) o não pagamento dos dividendos mínimos conferiria direito à voto de forma

imediata nos termos do art. 111 da Lei nº 6.404/76, tendo-se em consideração que o

estatuto social da Companhia é silente quanto ao prazo de aquisição desse direito.

III. Pedidos

8. Além da interrupção do prazo de convocação da AGE propriamente dito, os Solicitantes

pedem que a CVM:

a) declare ilegal a proposta da administração de não distribuir dividendos aos

titulares de ações preferenciais de emissão da Companhia; e

b) reconheça o direito dos acionistas titulares de ações preferenciais de votar nas

assembleias a serem realizadas no exercício social de 2015, incluindo na AGE de

25.05.2015.

2 O § 2º do art. 5º do estatuto social dispõe o seguinte: “[...] 5% calculado sobre a parte do capital representada por essa

espécie de ações, ou de 3% do valor do patrimônio líquido da ação, prevalecendo sempre o maior [...]”. Tendo em

consideração o balanço patrimonial de 31.12.2014 apresentado pela Companhia, este dividendo mínimo prioritário das ações

preferenciais totalizaria R$ 4,41 bilhões.

2

IV. Manifestação da Companhia

9. A Companhia defende que não seria justificável a interrupção do prazo de convocação da

AGE, pelos seguintes motivos:

a) o poder de a CVM interromper, por até 15 dias, o prazo de antecedência de

convocação estaria restrito às assembleias gerais extraordinárias, e a AGE de 25.05.2015,

ao deliberar apenas sobre matérias previstas no art. 132 da LSA, seria funcionalmente

uma assembleia geral ordinária;

b) inexistiria flagrante ilegalidade nas propostas da AGE, não cabendo, tampouco,

acolhimento do pedido para fins consultivos em rito de cognição sumária; e

c) a interrupção do prazo de convocação poderia gerar incomensuráveis prejuízos à

Companhia, tais como litígios por parte de credores pela não aprovação das

demonstrações financeiras, danos à imagem da empresa e custos operacionais adicionais

com a organização da assembleia em nova data.

10. A Companhia defende a proposta de não distribuir dividendos aos titulares de ações

preferenciais, pelas razões que seguem:

a) a regra geral prevista pelo art. 202 da LSA seria a de que o pagamento de

dividendos só é devido no exercício em que houver lucro;

b) o art. 201 da LSA preveria apenas uma faculdade, e não uma obrigatoriedade de a

companhia pagar dividendos à conta de reserva de lucros;

c) caso a Companhia pretendesse que a distribuição de dividendos fosse

compulsória, mesmo em exercícios sociais com resultado insuficiente, teria incluído esta

regra no seu estatuto social, como permite o § 6º do art. 17 da LSA, o que não é o caso;

d) orçamento de capital aprovado em assembleia só seria necessário para justificar a

retenção de lucro líquido do exercício, na forma do art. 196 da LSA, e não para manter

os recursos na conta reserva de retenção de lucros; e

e) apenas nos casos em que as reservas de lucros excederem o limite legal

estabelecido pelo art. 199 da LSA, a administração seria obrigada a propor a

capitalização do excesso da reserva ou a sua distribuição na forma de dividendos.

11. Por fim, a Companhia aponta que as ações preferenciais por ela emitidas nunca poderão

ter direito a voto, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Lei nº 9.478, de 1997. Essa regra,

segundo a Companhia, afastaria a norma do § 1º do art. 111 da LSA, porque o regime jurídicosocietário previsto por aquela lei seria posterior e específico em relação à lei societária.

3

V. Análise

QUESTÕES CONTÁBEIS E O RITO DE PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DA ASSEMBLEIA

12. A adequação das demonstrações financeiras de 31.12.2014 da Companhia às práticas

contábeis aplicáveis está sendo analisada em processo específico por esta superintendência3.

13. Não cabe, no rito sumário deste pedido de interrupção de prazo de convocação de

assembleia, analisar as questões complexas levantadas pelos solicitantes sobre o procedimento utilizado

para reconhecer os impactos decorrentes do esquema de pagamentos indevidos e a forma de serem

feitos os testes de recuperabilidade.

14. A análise realizada a seguir toma por base, portanto, as demonstrações financeiras

apresentadas pela administração da Companhia para deliberação pela AGE.

INADMISSIBILIDADE DO PEDIDO EM RAZÃO DA NATUREZA DA ASSEMBLEIA

15. Concordo com a Companhia que a AGE prevista para realizar-se em 25.05.2015 é,

substancialmente, uma assembleia geral ordinária e que o poder de a CVM interromper o prazo de

convocação está restrito às assembleias gerais extraordinárias.

16. Importante destacar, a respeito, qual a utilidade da prerrogativa desta autarquia prevista

no inciso II do § 5º do art. 124 da LSA: evitar que a administração, com ampla liberdade de propor

deliberações diversas em uma assembleia geral extraordinária, pudesse abusar desse direito.

17. No caso das assembleias gerais ordinárias, o risco de propostas violadoras de dispositivos

legais ou regulamentares, efetivamente, é menor, tendo em vista o rol limitado de deliberações que

podem ser propostas, de acordo com o art. 132 da LSA. Daí a opção do legislador, refletida no art. 124,

§5º, II, da LSA, de restringir a possibilidade de interrupção aos casos de assembleias gerais

extraordinárias.

18. De todo modo, diante da possibilidade de que essa questão preliminar venha a ser

ultrapassada, prossigo à análise das demais questões trazidas pelos Solicitantes.

PRIORIDADE DA DISTRIBUIÇÃO DO DIVIDENDO MÍNIMO

19. No direito brasileiro, as ações preferenciais não são títulos de dívida, ou seja, a

Companhia precisa apresentar lucros, constituídas na forma do art. 201 da LSA, para que o acionista

preferencial obtenha o retorno do seu investimento sob a forma de dividendos4.

3 Processo RJ-2015-3346.

4 Neste sentido, Nelson Eizirik (“A Lei das S/A Comentada”. São Paulo: Quartier Latin, 2011, vol. I, p. 159): “Não é

garantido à ação preferencial o recebimento do dividendo prioritário, fixo ou mínimo, pois este somente pode ser pago se

houver lucro”.

4

20. Especificamente, nos termos do § 1º do art. 17 da LSA, o direito de prioridade assegura

ao acionista preferencial que ele receberá, dos lucros distribuídos, pelo menos o que for definido como

dividendo mínimo no estatuto social.

21. O art. 202 da LSA reforça ainda mais o entendimento supracitado ao determinar que os

acionistas têm o direito a receber parcela dos lucros do exercício, de acordo com as regras do estatuto

social ou, supletivamente, da própria lei. Não se estabelece, como regra geral, o dever de pagar

dividendos em exercícios sociais nos quais a sociedade anônima não apresenta lucro.

22. O estatuto social da Companhia, tampouco, inova em relação ao disposto na lei sobre o

direito de prioridade. Não existe qualquer previsão estatutária de que os dividendos seriam devidos

mesmo em exercícios sociais em que a Companhia apurasse prejuízo, como seria possível, por exemplo,

em linha com o § 6º do art. 17 da legislação societária.

23. Ademais, a leitura dos Solicitantes dos arts. 201 e 203 da LSA é, na minha avaliação,

equivocada.

24. O art. 201 define tão somente que os dividendos podem ser pagos à conta de reserva de

lucros, caso a companhia assim decida. O verdadeiro objetivo do dispositivo é apenas o de impedir que

recursos incluídos em contas não previstas no seu texto possam ser distribuídos na forma de dividendos.

25. O art. 203, por sua vez, deve ser lido sistematicamente, tendo em vista justamente a

definição de direito de prioridade do art. 17 à qual me referi acima. Nessa linha, a única interpretação

possível é a de que, existindo lucro no exercício social, deve-se destiná-lo às seguintes finalidades, na

ordem que o art. 203 define: (i) constituição de reserva legal (art. 193); (ii) pagamento dos dividendos

prioritários fixos ou mínimos; (iii) constituições das demais reservas (arts. 194 a 197) e pagamento de

dividendos obrigatórios além dos prioritários (art. 202)5.

RESERVA DE RETENÇÃO DE LUCROS SEM ORÇAMENTO DE CAPITAL VÁLIDO

26. O Legislador brasileiro não concede ampla liberdade para os administradores decidirem

sobre o reinvestimento de lucros6. A regra geral é a de que os lucros devem ser distribuídos na forma de

dividendos e, caso a administração identifique a oportunidade de investimentos, deve buscar novos

recursos com oferta primária. Nesta oportunidade, os investidores decidirão se, de fato, o projeto de

investimento possui valor presente líquido positivo e justifica, portanto, o aporte de recursos.

5 O CPC 08, citado pelo Ibiuna Hedge Fundo de Investimento Multimercado, a propósito, apenas reafirma essa regra,

esclarecendo que a constituição de reservas estatutárias, de contingência, de incentivos fiscais, de retenção de lucros, de

lucros a realizar e o pagamento de dividendos obrigatórios não podem prejudicar o direito dos acionistas preferenciais de

receberem dividendos prioritários. A norma contábil menciona, muito claramente, a constituição das reservas, e não a sua

manutenção.

6 Dentre outros dispositivos, é o que se pode depreender da leitura do § 6º do art. 202: “Os lucros não destinados nos termos

dos arts. 193 a 197 deverão ser distribuídos como dividendos”.

5

27. Excepcionalmente, porém, por decisão assemblear, parcela do lucro apurado no exercício

social poderá ser retida para a realização de investimentos (arts. 195-A e 196). Essa é uma opção

possivelmente benéfica para os acionistas, pois, dentre outras razões, evita os custos da realização de

oferta primária de valores mobiliários.

28. Nesse sentido, o orçamento de capital, previsto pelo art. 196 da LSA, é essencial para

que a deliberação sobre a retenção de parcela do resultado do exercício seja possível.

29. O fundamental no âmbito deste relatório, todavia, é saber se, como argumentam os

Solicitantes, existiria necessidade de revalidação periódica de retenções já deliberadas, de modo que ao

final de cada período ou seriam apresentados novas justificativas para as retenções efetuadas no passado

ou o montante acumulado seria distribuído aos acionistas.

30. Ainda seguindo o argumento apresentado pelos Solicitantes, na prática, sendo tais

justificativas apresentadas por meio de orçamentos de capital, é como se esses orçamentos

estabelecessem um prazo para que a companhia devolvesse os lucros retidos para fins de investimento

aos acionistas. Sem um novo orçamento e, portanto, um novo prazo, os lucros deveriam ser restituídos.

Na minha opinião, porém, a lei societária não prevê tal prazo7, pelos motivos apresentados a seguir.

31. Em primeiro lugar, é importante observar que o orçamento de capital é útil na medida em

que auxilia a tomada de decisão dos acionistas em permitir que a administração realize determinado

investimento. Não há, porém, garantia de que o investimento apresentará o lucro esperado ou, nem

mesmo, que gerará qualquer lucro.

32. Na verdade, aprovada a retenção, embora a reserva permaneça contabilmente registrada

no patrimônio líquido da companhia, os valores retidos são aplicados em ativos diversos, à medida que

os investimentos previstos no orçamento sejam executados. Como quaisquer investimentos, eles

poderão ou não ser bem sucedidos e, ainda que o sejam, não se deve assumir uma correspondência entre

o registro contábil do investimento original e o montante em caixa passível de distribuição aos

acionistas.

33. Exigir que o recurso empregado em determinado investimento fosse devolvido ao

acionista na forma de dividendos em determinado prazo, nesse sentido, seria irreal. Os administradores

simplesmente não poderiam garantir a existência de retorno suficiente para cumprir essa hipotética

obrigação.

34. Note-se que essa conclusão não é afetada pela previsão legal de orçamentos plurianuais.

O orçamento de capital plurianual existe quando, em determinado exercício social, decide-se reter

parcela de lucros que subsidiará investimentos com perspectiva de realização em período superior a um

exercício social. A preocupação da lei societária ao exigir a revisão anual de tal orçamento é a de que

7 É a mesma conclusão apresentada pela SEP no Processo CVM nº RJ-2012-8386.

6

ele não seja utilizado para que a administração auxilie-se da prerrogativa do art. 196 para deixar de

distribuir dividendos ilicitamente, sem realizar os investimentos aprovados. Caso contrário, sem a

revisão anual, eventual retenção ilegal de lucros só poderia ser averiguada ao fim do período de

investimentos previsto no orçamento plurianual.

35. Nesse sentido, referências ao regramento do orçamento plurianual são irrelevantes para o

caso em análise. O prazo do orçamento de capital não é para que os valores de lucros retidos sejam

devolvidos aos acionistas, mas apenas para que os investimentos previstos se realizem.

36. Especificamente, observe-se, o orçamento anual deve ser revisto da mesma maneira que

o orçamento plurianual, com o fim de verificar-se se não foram retidos lucros em maior volume do que

o necessário para os investimentos efetivamente realizados.

37. Os Solicitantes, porém, não contestam a execução dos orçamentos de capital de

exercícios prévios e não cabe, no âmbito deste relatório, sua avaliação. A propósito da execução do

orçamento de capital de 2014, por exemplo, o fórum adequado para a sua avaliação será a própria AGE

de 25.05.2015, na qual serão tomadas as contas dos administradores.

38. Por fim, apenas em reforço dos argumentos acima, destaco que não é a prática do

mercado que o orçamento de capital anual aprovado pela assembleia geral apresente como fonte de

recursos próprios para os investimentos planejados valor equivalente ou superior à totalidade da conta

reserva de retenção de lucros.

39. Para ficar no exemplo da própria Companhia, no orçamento de capital do exercício social

de 2014, era previsto o uso de R$ 43 bilhões de recursos próprios, enquanto o saldo da conta retenção

de lucros era de R$ 126,5 bilhões em 31.12.2013. No orçamento de capital de 2013, por sua vez, era

previsto o uso de R$ 51 bilhões de recursos próprios, enquanto o saldo da conta retenção de lucros era

de R$ 114,7 bilhões em 31.12.2012.

40. Em ambos os exercícios, o uso de recursos próprios no orçamento de capital foi superior

ao valor da parcela do lucro líquido do exercício destinado para a reserva de retenção de lucros,

justificando assim a retenção do lucro, mas consideravelmente inferior ao saldo da reserva. 8

8 O fato de o valor do uso de recursos próprios no orçamento de capital ser, muitas vezes, superior ao lucro líquido do

exercício apropriado na reserva de retenção de lucros poderia causar alguma estranheza. Afinal, se o orçamento de capital

precisa justificar apenas a retenção do lucro do período, por qual razão, alguém poderia se questionar, o uso de recursos

próprios seria superior à parcela do lucro que se pretende reter?

Não há, todavia, espaço para estranhamento. Primeiro, porque existem outras reservas, como aquela de incentivos fiscais,

que provêm recursos próprios para investimentos. Segundo, porque, embora não existam lançamentos contábeis, o que a

administração está propondo, na prática, é utilizar parte da reserva de lucros constituída em exercícios passados, que poderia

ser distribuída na forma de dividendos na forma do art. 201 da LSA, para subsidiar investimentos a serem realizados no

exercício atual.

7

DIREITO DE VOTO DOS ACIONISTAS PREFERENCIAIS

41. Nesta etapa da análise, restam duas questões a serem respondidas:

a) a partir de que momento os acionistas preferenciais passariam a ter direito de voto

caso determinada sociedade anônima deixasse de pagar dividendos pela inexistência de

lucros, tendo-se em consideração que o estatuto social é silente em relação ao prazo de

aquisição desse direito; e

b) se os acionistas preferenciais da Companhia poderiam, em qualquer

eventualidade, adquirir direito de voto, tendo em vista o parágrafo único do art. 62 da Lei

nº 9.478, de 1997.

42. Sobre a primeira das duas questões, a doutrina é no sentido de que, no silêncio do

estatuto social, a aquisição do direito de voto previsto pelo § 1º do art. 111da LSA é imediata9 10. De

fato, o mencionado dispositivo define apenas que o prazo de aquisição do direito, estabelecido pelo

estatuto social, não pode ser superior a três exercícios sociais.

43. Para responder ao pedido dos Solicitantes, no entanto, é preciso ainda averiguar qual

seria exatamente o fato gerador da aquisição do direito de voto pelos preferencialistas. Utilizando-me

das lições de Modesto Carvalhosa e Nelson Eizirik11, passo a analisar três possíveis fatos geradores:

a) verificação, nas demonstrações financeiras, da inexistência de lucros distribuíveis;

b) declaração do não pagamento de dividendos pela assembleia geral; ou

c) o término do quadrimestre, consoante o art. 132 da LSA, na falta de realização de

assembleia geral para a aprovação das demonstrações financeiras e para a deliberação

sobre a distribuição de dividendos.

44. Acredito que apenas os fatos indicados nos itens “a” e “b”, quando verificados em

conjunto, seriam suficientes para dar ensejo ao direito de voto dos preferencialistas.

45. Porém, esses fatos ainda não ocorreram, pelos seguintes motivos: (i) as demonstrações

financeiras de 31.12.2014 apresentadas pela administração ainda estão pendentes de aprovação pela

assembleia geral; (ii) a não distribuição de dividendos no exercício de 2014 é apenas uma proposta da

administração, que ainda deverá ser avaliada pela assembleia geral.

46. O fato indicado no item “c”, notoriamente, já ocorreu. No entanto, discordo de Modesto

Carvalhosa quando o autor defende que este seria um fato suficiente para gerar o direito de voto aos

9 O Parecer nº 129/83/CVM/SJU também afirma que, no silêncio o estatuto social, a aquisição do direito de voto dos

preferencialistas é imediata.

10 Por todos, Modesto Carvalhosa em “Comentários à Lei de Sociedades Anônimas”, São Paulo: Saraiva, 2008, Vol. II, pp.

417 e 418 e Nelson Eizirik em“A Lei das S/A Comentada”, São Paulo: Quartier Latin, 2011, vol. I, p. 636.

11 Idem.

8

acionistas preferenciais. A lei societária já prevê salvaguardas para garantir que os administradores não

prejudiquem os acionistas ao postergar a convocação de assembleia geral ordinária para deliberar sobre

as demonstrações financeiras e a proposta de não distribuição de dividendos. Por exemplo, de acordo

com o parágrafo único do art. 123 da LSA, qualquer acionista pode convocar tal assembleia se os

administradores retardarem por mais de sessenta dias sua convocação.

47. Não é necessário adotar, portanto, interpretação de que o término do quadrimestre seria

um fato gerador do direito de voto para evitar eventual omissão ilícita dos administradores, porque já

existem regras específicas com esta finalidade.

48. Sobre a segunda das duas questões apresentadas no § 41 deste relatório, tendo a

concordar com os argumentos da Companhia. Há aparente conflito entre o disposto no parágrafo único

do art. 62 da Lei nº 9.478, de 199712, e no § 1º do art. 111 da LSA, o qual deve ser resolvido em favor

daquela norma pelo princípio hermenêutico da especialidade e pelo disposto no art. 235 da LSA13.

49. Não me parece, portanto, que as ações preferenciais da Companhia possam, sem a

intervenção do Legislador, adquirir direito de voto. Acredito, porém, que essa não é uma conclusão

imediatamente óbvia para os acionistas e se a Companhia avalia ser a melhor interpretação sobre a

extensão dos direitos das ações preferenciais por ela emitidas, deveria deixar essa circunstância mais

clara no item 18 de seu formulário de referência.

50. Muito embora a Companhia descreva que as ações preferenciais não possuem direito a

voto – mesma informação que muitas outras companhias sujeitas ao art. 111, §1º, da Lei 6.404/76

prestam ao mercado –, ela deveria ter sido mais clara quanto à impossibilidade de as ações preferenciais

por ela emitidas, especificamente, jamais virem a adquirir tal direito, em razão de estarem sujeitas a

legislação especial.

51. Por fim, ressalto que o aparente conflito entre as leis do petróleo e das sociedades

anônimas foi sugerido apenas na manifestação da Companhia, a qual os Solicitantes não tiveram

oportunidade de contradizer.

52. Em qualquer caso, como foram os próprios Solicitantes a escolher o rito sumário do

pedido de interrupção de convocação de assembleia, não vejo prejuízo em a CVM emitir sua opinião

sobre o direito de voto dos acionistas preferenciais da Companhia com base na análise acima.

12 “Art. 62. A União manterá o controle acionário da PETROBRÁS com a propriedade e posse de, no mínimo, cinqüenta por

cento das ações, mais uma ação, do capital votante.

Parágrafo único. O capital social da PETROBRÁS é dividido em ações ordinárias, com direito de voto, e ações preferenciais,

estas sempre sem direito de voto, todas escriturais, na forma do art. 34 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976.”

13 Como também defende Modesto Carvalhosa em “Comentários à Lei de Sociedades Anônimas”, São Paulo: Saraiva, 2008,

vol. II, p.420.

9

VI. Conclusão

53. Com base nos fatos apresentados nos processos RJ-2015-4307 e RJ-2015-4341 e nas

análises deste relatório, sugiro que o Colegiado da CVM decida pela inadmissibilidade do pedido de

interrupção do prazo de convocação da AGE da Companhia, prevista para realizar-se em 25.05.2015.

54. Caso, porém, o Colegiado decida pela admissibilidade do pedido de interrupção do prazo

ou aceite receber os pedidos dos Solicitantes como consultas, proponho que:

a) declare não ter identificado, com base nos fatos conhecidos até o momento,

ilegalidade na proposta da administração de não distribuir dividendos aos titulares de

ações preferenciais de emissão da Companhia; e

b) declare que os acionistas titulares de ações preferenciais não possuem o direito de

votar nas assembleias gerais de acionistas da Companhia a serem realizadas no exercício

social de 2015.

55. Ademais, proponho que este relatório de análise seja enviado à SGE, para posterior

encaminhamento ao Colegiado, nos termos da Instrução CVM nº 372, de 28 de junho de 2002.

Original assinado por

CAIO FIGUEIREDO CIBELLA DE OLIVEIRA

Analista de Mercado de Capitais

De acordo,

À SEP.

Original assinado por

RAPHAEL A. GOMES DOS SANTOS DE SOUZA

Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo,

À SGE.

Original assinado por

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

10

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