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CVM · Colegiado · 26/05/2015

Fundo de investimento

Decisão do Colegiado nº RJ2013/1205

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/1205

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Geração Futuro Corretora de Valores S.A. (“Proponente”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2013/1205, instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN. A proponente foi acusada em razão da (i) ausência de termo de adesão assinado por cotista quando do ingresso no Fundo de Investimento Multimercado Four Seasons (“Fundo”) (infração ao art.30, § 1º, da Instrução CVM 409/2004); (ii) alteração do regulamento do Fundo sem prévia realização da assembleia de cotistas (infração ao art. 43 c/c 47, inciso V, da Instrução CVM 409/2004); e (iii) entrega incompleta de demonstrativos da composição e diversificação da carteira — CDA — do Fundo (infração ao art.71, inciso II, alínea b, da Instrução CVM 409/2004). Após negociação levada a termo com o Comitê de Termo de Compromisso, a Proponente apresentou nova proposta de Termo de Compromisso, comprometendo-se a pagar: (i) ao cotista único do Fundo, a título de indenização, o valor de R$ 4.163.434,20 (quatro milhões, cento e sessenta e três mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte centavos), atualizados pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia — SELIC de 13.12.13 até a data do efetivo pagamento; e (ii) à CVM, o valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total da indenização destinada ao cotista único. Para o Comitê, após a adesão da Proponente às condições impostas para a celebração do Termo de Compromisso, a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna, uma vez que, no seu entendimento, as quantias são suficientes para desestimular a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida. O Colegiado deliberou, por unanimidade, aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada por Geração Futuro Corretora de Valores S.A., acompanhando o entendimento do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/1205

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Geração Futuro Corretora de Valores S.A., aprovado na reunião de Colegiado de 23.09.14 , no âmbito do PAS RJ2013/1205. Considerando a manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2013/1205, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso.

Parecer do Comitê

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PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2013/1205

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Geração Futuro Corretora de Valores S.A.

(“Geração Futuro” ou “corretora”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM n.º RJ 2013/1205 instaurado

pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN (Termo de Acusação às fls. 228/240).

2. O pressente processo adveio do Processo CVM n.º RJ 2010/1037, que teve como origem reclamação à CVM de

cotistas[1] do FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO FOUR SEASONS (“Fundo”), na qual alegavam irregularidades na

administração e na gestão realizada pela Geração Futuro. (parágrafo 1º do Termo de Acusação).

3. Desde março de 2007, início de suas atividades, até julho de 2008, o Fundo teve apenas um cotista — pessoa

física — e manteve parte significativa do seu patrimônio líquido atrelada ao rendimento dos títulos públicos federais.

Após, ocorreu a alteração do cotista único — passando a ser uma pessoa jurídica — e mudança na postura de gestão do

Fundo, que passou a ser mais agressiva. (parágrafos 2º ao 5° do Termo de Acusação).

4. Durante inspeção realizada pela CVM junto à Geração Futuro, não foram encontradas incorreções nas operações

realizadas ou descumprimento à política de investimento constante no regulamento. Entretanto, foram identificadas as

seguintes irregularidades: (i) ausência de termo de adesão quando do ingresso do cotista pessoa física, (ii) alteração do

regulamento do Fundo sem realização prévia da assembleia de cotistas, e (iii) entrega incompleta dos demonstrativos

de composição e diversificação da carteira — CDA — do Fundo relativos aos meses de março a junho de 2007 e de julho

de 2007 a maio de 2008. (parágrafos 8º, 9º e 16 do Termo de Acusação).

5. Ao ser questionada pela área técnica sobre as irregularidades apuradas, a Geração Futuro, resumidamente,

informou que: (parágrafos 10, 12, 14,15, e 18 do Termo de Acusação)

a) o Fundo sempre se tratou de um fundo exclusivo, pois teve como cotista único, inicialmente, uma pessoa natural e,

posteriormente, o mesmo cotista por meio de uma empresa por ele controlada;

b) em relação à ausência de termo de adesão do cotista pessoa física, o investidor participou tanto da assembleia

geral extraordinária que aprovou a alteração e a consolidação de seu regulamento quanto, posteriormente, daquela que

aprovou nova versão do regulamento. Assim, para a Geração Futuro “o objetivo da norma[2] [....] foi atendido no caso

em questão, considerando que o único investidor do Fundo aprovou sozinho, em assembleia geral, as versões

consolidadas do Regulamento”;

c) quanto à alteração do regulamento do fundo sem que houvesse assembleia prévia de cotistas, a Instrução CVM n.º

450/07[3] permite a mudança de regulamentos sem a convocação daquela quando decorrente exclusivamente de

atendimento às exigências da CVM. No caso concreto, “[....] a Geração apenas ajustou a redação do item 5 do Regulamento do

Fundo, para esclarecer (e não alterar) o que já era permitido até então: a alocação de até 100% do patrimônio líquido do Fundo em

ações; e

d) no que diz respeito aos CDA, apenas limitou-se a enviar um CD contendo os arquivos referentes aos informes

incompletos.

ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA

I- TERMO DE ADESÃO AO FUNDO

6. A Instrução CVM nº 409/04, em seu art.30, §1º, dispõe:

“Art. 30. Todo cotista ao ingressar no fundo deve atestar, mediante termo próprio, que:

I – recebeu:

a) o regulamento; e

b) a lâmina, se houver.

II – tomou ciência dos riscos envolvidos e da política de investimento;

III – tomou ciência da possibilidade de ocorrência de patrimônio líquido negativo, se for o caso, e,

neste caso, de sua responsabilidade por consequentes aportes adicionais de recursos.

§1º O administrador deve manter à disposição da CVM o termo contendo as declarações referidas no

caput deste artigo, devidamente assinado pelo investidor, ou registrado em sistema eletrônico que

garanta o atendimento ao disposto no caput.”

7. Para cumprir o disposto acima, a Geração Futuro deveria ter colhido termo de adesão na ocasião do ingresso do cotista

exclusivo pessoa natural e, posteriormente, do cotista exclusivo pessoa jurídica. Entretanto, conforme disposto pela própria

corretora, não foi identificado o termo de adesão ao Fundo do investidor pessoa física. (parágrafos 21 e 22 do Termo de

Acusação)

8. No entendimento da acusada, a participação do cotista pessoa natural nas assembleias dos dias 23.03.07,

quando da criação e da entrada daquele no Fundo, e 27.04.09, que aprovou nova alteração no regulamento do Fundo,

supre a falta do termo de adesão, visto que o investidor teve ciência do conteúdo do regulamento, das características e

dos riscos do negócio. Na verdade, segundo a área técnica, a ausência do termo de adesão revela falta de zelo da

instituição administradora com suas atribuições em relação ao Fundo e ao cotista. (parágrafos 25, 27 e 29 do Termo de

Acusação)

9. É certo que no período de 23.03.07 até 24.07.08, data do ingresso da pessoa jurídica como cotista do fundo, o

cotista pessoa natural participou do Fundo sem ter assinado o termo de adesão. Também importa ressaltar que a

assembleia geral de cotistas realizada em 27.04.09 não supre a ausência de prévia assinatura do termo de adesão, que

é documento previsto na Instrução CVM n.º 409/04 para comprovar que o investidor recebeu o regulamento e tomou

ciência dos riscos envolvidos e da política de investimento do fundo. (parágrafos 29 e 30 do Termo de Acusação)

II- ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO FUNDO

10. O art. 16 da Instrução CVM nº 450/07 [4] facultava aos administradores de fundos de investimento dispensar a

realização de assembleia de cotistas para adaptação do regulamento decorrente das novas regras que estavam sendo

introduzidas à Instrução CVM n.º 409/04. (parágrafo 35 do Termo de Acusação)

11. Apesar do argumento da corretora no sentido de que a alteração no regulamento foi apenas “para adequar a

redação do item 5”, restou comprovado que não foram incluídas apenas alterações decorrentes das regras introduzidas

pela Instrução CVM n. º 450/07 à Instrução CVM n.º 409/04. (parágrafo 36 do Termo de Acusação)

12. O limite máximo para aquisição de ações emitidas por companhias abertas passou de 40 para 100% do

patrimônio líquido do Fundo, quando da entrada em vigência do regulamento de 29.08.07. (parágrafo 38 do Termo de

Acusação)

13. A tabela abaixo apresenta o percentual do patrimônio líquido do Fundo aplicado em ações no mercado a vista,

para o período compreendido entre 31.07.07 e 30.01.09: (parágrafo 43 do Termo de Acusação)

14. Não se discute eventual descumprimento do regulamento do Fundo pela Geração Futuro, uma vez que o

regulamento com entrada em vigência em 29.08.07 facultava que o Fundo aplicasse até 100% de seu patrimônio líquido

em ações negociadas no mercado a vista. (parágrafo 44 do Termo de Acusação)

15. No entanto, a própria Geração Futuro reconheceu que a alteração do regulamento do Fundo, com entrada em

vigência em 29.08.07, aconteceu sem a realização de assembleia geral de cotistas, sob o pretexto de que era necessária

para atender exigências da CVM, advindas de mudanças introduzidas pela edição da Instrução CVM n° 450, de 30.03.07.

(parágrafo 45 do Termo de Acusação)

16. Ademais, foram alterados diversos aspectos da política de investimento sem que houvesse a realização de

assembleia de cotistas, tais como: (i) introdução da faculdade do Fundo investir até 20% do seu patrimônio líquido em

ativos no exterior, (ii) elevação do limite para empréstimo de ações de 40% para 100% do patrimônio líquido e (iii)

exclusão do limite mínimo de 40% do patrimônio líquido que deveria ser investido em títulos públicos (parágrafo 50 do

Termo de Acusação).

17. Dessa forma, ao introduzir mudanças na política de investimento do Fundo em seu regulamento, sem a

realização prévia de assembleia geral de cotistas, a Geração Futuro descumpriu o disposto no art. 43 c/c 47, inciso V da

Instrução CVM 409/04[5]. (parágrafo 57 do Termo de Acusação)

III- DEMONSTRATIVOS DE COMPOSIÇÃO E DIVERSIFICAÇÃO DA CARTEIRA — CDA

18. O CDA é um documento que os administradores de fundos de investimentos devem enviar à CVM, de forma

eletrônica por intermédio do Sistema CVMWEB. Cada um dos ativos que integram o Fundo é discriminado no CDA, que é

disponibilizado para consulta pública na página da CVM na rede mundial de computadores. (parágrafo 58 do Termo de

Acusação)

19. Os CDA referentes ao período de março a junho de 2007 foram entregues sem especificação de qualquer ativo

integrante da carteira do Fundo, contendo somente a informação sobre o valor do seu patrimônio líquido. No período de

julho de 2007 a maio de 2008, os CDA foram entregues de forma incompleta, contendo somente parte dos ativos

integrantes da carteira do Fundo. Não resta dúvida, portanto, que houve prejuízo informacional a todo o mercado

(parágrafos 60 ao 62 do Termo de Acusação).

20. Assim, a corretora, ao encaminhar de forma incorreta os CDA do Fundo descumpriu o disposto no art. 71, inciso

II, “b” da Instrução CVM n.º 409/04[6] (parágrafo 63 do Termo de Acusação).

RESPONSABILIZAÇÃO

21. Diante do exposto, a SIN propôs a responsabilização de Geração Futuro Corretora de Valores S.A. pela (i)

ausência de termo de adesão assinado pelo cotista pessoa física quando do ingresso no FUNDO DE INVESTIMENTO

MULTIMERCADO FOUR SEASONS (infração ao art.30, § 1º, da Instrução CVM n.º 409/04), (ii) alteração do regulamento do

Fundo sem prévia realização da assembleia de cotistas (infração ao art. 43 c/c 47, inciso V, da Instrução CVM n.º 409/04

e (iii) entrega incompleta de demonstrativos da composição e diversificação da carteira — CDA — do Fundo (infração ao

art.71, inciso II, alínea b, da Instrução CVM nº 409/04).

PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

22. Devidamente intimado, o acusado reapresentou suas razões de defesa e proposta de celebração de Termo de

Compromisso na qual se compromete a pagar à CVM o montante total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em benefício

do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador. (fls. 287 a 298)

MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA – PFE

23. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à

CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela existência de óbice para a

análise pelo Comitê sobre a conveniência e oportunidade na celebração do compromisso proposto, conforme resumido a

seguir: (MEMO Nº 317/2013/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU às fls. 305/311)

a) a infração imputada ao proponente ensejou a ocorrência de um prejuízo ao cotista do Fundo;

b) de acordo com a acusação, houve alteração do regulamento do fundo de investimento de que se trata pela Geração

Futuro, em agosto de 2007, no que diz respeito, mais especificamente, à composição de sua carteira, que não teria

sido inserida apenas em razão das alterações introduzidas pela Instrução CVM n° 450/07 à Instrução CVM n°

409/04;

c) a eliminação do limite mínimo de 40% (quarenta por cento) para a alocação em títulos públicos e o aumento da

exposição do Fundo a investimentos em ativos de renda variável, sem a devida aprovação em assembleia, trouxe

prejuízos ao investidor e, pois, para que seja atendido o requisito constante do art. 11, §5°, II, da Lei n° 6.385/76,

faz-se necessária uma proposta no sentido de indenizar tais prejuízos ao investidor;

d) no tocante à cessação da prática do ato reputado ilícito, entendo ser inaplicável para o presente caso, pois configura

fato pretérito, de resultado jurídico e exaurimento imediato, ocorrido em momento passado determinado, tendo o

registro do fundo sido cancelado em 19.12.11, de modo que não haveria, hoje, prática a ser cessada; e

e) ante o exposto, há óbice ao acolhimento da proposta de termo de compromisso tal como formulada, tendo em

vista que não há proposta de indenização dos prejuízos causados ao cotista do Fundo.

NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

24. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 03.09.2013, decidiu, consoante faculta o § 4º

do art. 8º da Deliberação CVM n.º 390/01, negociar as condições da proposta de Termo de Compromisso apresentada,

nos termos abaixo: (fls. 312 a 314)

“Inicialmente, cumpre registrar que a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”),

ao reapreciar os aspectos de legalidade da proposta[7], concluiu pelo não atendimento ao disposto na

Lei nº 6.385/76, em seu art. 11, §5º, inciso II[8].

Em sua manifestação, a PFE-CVM considerou que a proposta de Termo de Compromisso deveria

contemplar indenização dos prejuízos causados ao cotista do Fundo de Investimento Multimercado Four

Seasons. Em face ao exposto, depreende o Comitê que, para fins de atendimento aos requisitos legais

necessários para celebração de Termo de Compromisso pela CVM, deve a proponente apresentar

proposta no sentido de indenizar integralmente o prejuízo suportado pelo cotista do referido Fundo[9].

Solicita-se, ainda, apresentação de memória de cálculo[10].

De acordo com a manifestação da PFE-CVM, a realidade acusatória (parágrafo 56 do Termo de

Acusação) evidencia que a eliminação do limite mínimo de 40% (quarenta por cento) para a alocação

em títulos públicos e o aumento da exposição do Fundo a investimentos em ativos de renda variável,

sem a devida aprovação em assembleia, trouxe prejuízos ao investidor. Faz-se necessária, pois, uma

proposta de indenização ao investidor.

Cumpre registrar que os valores pagos a título de indenização deverão ser atualizados pela

Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), desde agosto de 2007 até o

efetivo pagamento do acordo.

Adicionalmente, buscando desestimular condutas assemelhadas, e observando o efeito

pedagógico do instituto, manifesta-se o Comitê no sentido de incluir no acordo compromisso de

obrigação pecuniária à autarquia em valor equivalente ao percentual de 20% (vinte por cento) do

montante ressarcido ao cotista do Fundo.”.

25. Conforme solicitação realizada junto ao Comitê de Termo de Compromisso, esse se reuniu, em 26.11.2013,

com procuradores da proponente (fls.xxx). Após agradecerem o agendamento da reunião, os representantes da

proponente expuseram inicialmente sobre o parecer da PFE-CVM de 28.08.2013 (fls. 305 a 311), o qual reviu

posicionamento anterior, de 07.06.2013, que havia concluído pela inexistência de óbice jurídico (fls. 300 a 303). A

contraproposta do Comitê indicou a necessidade de ressarcimento de prejuízos da ordem de R$ 14,7 milhões. Em que

pese se tratar de um valor exemplificativo, era um claro sinalizador de que os valores envolvidos seriam bastante

robustos.

26. Arguiram também os representantes da proponente que o período de exposição a risco do Fundo teria sido

muito inferior ao prazo apontado no comunicado do Comitê[11]. Em realidade, o período de exposição do Fundo a risco

compreenderia apenas os meses de junho e julho de 2008.

27. O Comitê, por sua vez, expôs inicialmente os limites de sua competência. Esclareceu que não lhe compete

adentrar nas peculiaridades da acusação nem realizar análise de mérito sobre teses de defesa administrativa, sendo sua

análise pautada pelas circunstâncias gerais que cercam o caso. Sobre o caso, registrou que prazos e valores

mencionados nos autos são referências, mas nesse caso não são absolutos. E não o são porque a própria acusação

assim o admitiu, cabendo ao proponente trazer sua memória de cálculo. Uma ou outra discussões poderão ser

oportunas, mas registrou que o proponente deve ter sempre em mente que o ponto de vista a ser adotado é aquele da

peça acusatória. Nesta fase processual, não se pode trair os conceitos e premissas estabelecidos pela área técnica

acusadora e consubstanciados nos autos.

28. Os representantes da proponente argumentaram ainda que o Fundo em questão possuía apenas um cotista,

investidor qualificado. Questionaram sobre a possibilidade de discutirem acerca de algum desconto sobre o montante do

ressarcimento e de prazo a que o Fundo esteve sob risco.

29. O Comitê esclareceu, então, que desconto sobre o montante do ressarcimento estaria completamente

descartado, sendo inoportuno. Por sua vez, uma discussão sobre o prazo a que o Fundo esteve sob risco seria, ao

menos em tese, um debate possível.

30. Após considerações finais por ambas as partes, o Comitê concedeu ao proponente prazo de 10 dias úteis para a

apresentação de memória de cálculo, bem como de outras considerações julgadas oportunas.

31. Tempestivamente, a proponente apresentou nova proposta de termo de compromisso, nos principais termos

abaixo (fls.322 a 373):

“ [....] o suposto prejuízo a ser ressarcido deve ser adstrito ao período compreendido entre (i) 26

de junho de 2008, quando o limite mínimo para a alocação em títulos públicos e o limite máximo

para a aquisição de ações emitidas por companhias abertas, ambos de 40% do patrimônio líquido

do Fundo, tenham sido ultrapassados pela primeira vez; e (ii) o dia 24 de julho de 2008, data em

que o cotista declarou ter tomado conhecimento do regulamento do Fundo.

Além disso, para o cálculo do suposto prejuízo suportado pelo cotista do Fundo para fins de

determinação do valor a ser oferecido no âmbito da presente proposta de compromisso, apenas os

valores que deixaram de ser investidos em títulos públicos, em desrespeito ao limite mínimo de

40% do patrimônio líquido do Fundo para a alocação nessa espécie de valor mobiliário, assim como

os investimentos em ativos de renda variável que ultrapassaram 40% do patrimônio líquido do

Fundo nesse período devem ser considerados.

Dessa forma, [....] foi elaborado (sic) uma simulação da carteira do Fundo considerando a

aplicação de 60% do patrimônio líquido do fundo em investimentos de renda fixa e o restante em

renda variável [....].

Ante o exposto, a Proponente [....] compromete-se a pagar, no total, a quantia de R$

4.996.121,04 [....], sendo (i) R$ 4.163.434,20, já atualizados pela SELIC, a serem pagos ao

reclamante a título de indenização [....] e (ii) R$ 832.686,84, a serem pagos a essa D. Comissão

[....]”

32. Em nova reunião de 25.03.14, o Comitê, considerando o parecer da área técnica[12], deliberou pela aceitação

dos termos da nova proposta apresentada. Entretanto, manifestou o Comitê que “[....] como condição para o

prosseguimento da análise da citada proposta de termo de compromisso, deve ser encaminhada, pela proponente, declaração

subscrita pelo cotista do Fundo de Investimentos Multimercado Four Seasons anuindo com o recebimento de indenização referente

ao prejuízo por ele suportado devido à alteração do regulamento do Fundo sem a realização de assembleia de cotistas.” (fl.395)

33. Em 05.05.14, a proponente se manifestou nos seguintes termos: (fls.397 e 398):

“[....] Informamos que os entendimentos havidos com o cotista único do Fundo durante o prazo

assinalado pelo Comitê para negociação foram infrutíferos, não tendo obtido êxito na concordância

em subscrever a declaração referida pelo Comitê de Termo de Compromisso. [....] Nesse sentido,

não foi possível o cumprimento da condição previamente estabelecida para o prosseguimento da

análise da Nova Proposta [...]”

34. Entretanto, em 04.06.14, a Geração Futuro apresentou nova manifestação, conforme abaixo resumido (fls. 399

a 421):

“[....] Informamos que o teor da Nova Minuta ora apresentada consubstancia os entendimentos

mantidos entre a Proponente e o Sr. João Cavalcanti, na qualidade de cotista único do Fundo de

Investimento Multimercado Four Seasons, em atendimento à exigência formulada pelo Comitê de

Termo de Compromisso, [....] no sentido de estabelecer como condição para o prosseguimento da

análise a composição entre o (sic) proponente e o Sr. João Cavalcanti quanto ao recebimento de

indenização referente ao pretenso prejuízo alegado pelo último em virtude da alteração do

regulamento do Fundo sem a realização de assembleia de cotistas.

Ainda, [....] encaminhamos cópia do Instrumento Particular de Transação celebrado entre a

Proponente, João Cavalcanti e Cavalcanti Ltda, por meio do qual a Geração Futuro se obriga a

realizar o pagamento integral da indenização acima mencionada.”

35. Em reunião de 01.07.14, visto o cumprimento da condição estabelecida para o cumprimento do acordo[13], o

Comitê de Termo de Compromisso deliberou pela aceitação da nova proposta apresentada pela Geração Futuro.

FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

36. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o

interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de

infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso,

obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades

apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

37. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05,

que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a

Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e

conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao

Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

38. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05,

estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da

conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos

acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

39. No presente caso, verifica-se a adesão da proponente às condições impostas pelo Comitê para a celebração do

Termo de Compromisso: (i) declaração subscrita pelo cotista do Fundo anuindo com o recebimento de indenização, (ii)

pagamento, a título dessa indenização, do valor de R$ 4.163.434,20 (quatro milhões, cento e sessenta e três mil,

quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte centavos) e (iii) pagamento à CVM do valor de R$ 832.686,84, (oitocentos e

trinta e dois mil, seiscentos e oitenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), sendo ambos os montantes atualizados

pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia — SELIC de 13.12.13 até a data do efetivo

pagamento. Segundo o Comitê, essas quantias são tidas como suficientes para desestimular a prática de condutas

assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.

40. Assim, entende o Comitê que a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna e sugere a fixação do prazo

de 10 (dez) dias, contados da data de publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações

pecuniárias assumidas, bem como a designação da Superintendência Administrativo Financeira — SAD para o respectivo

atesto.

CONCLUSÃO

41. Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da

proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Geração Futuro Corretora de Valores S.A.

Rio de Janeiro, 1º de julho de 2014.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS DOV RAWET

SUPERINTENDENTE GERAL SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM EMPRESAS EM

EXERCÍCIO

MARIO LUIZ LEMOS CARLOS GUILHERME DE PAULA AGUIAR

SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES

MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS WALDIR DE JESUS NOBRE

SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E

EM EXERCÍCIO INTERMEDIÁRIOS

[1] O Fundo teve como investidores apenas dois cotistas, e em momentos distintos. Portanto, cotistas exclusivos.

[2] Instrução CVM n.º 409/04, art. 30, § 1º.

[3] Instrução CVM n.º 450/07 - Art. 16. Os fundos de investimento constituídos antes da entrada em vigor desta

Instrução terão o prazo de até 90 (noventa) dias para se adaptarem à Instrução CVM nº 409/04, com redação dada por

esta Instrução.

§ 1º Fica dispensada a realização de assembleia de cotistas para adaptação do regulamento às alterações na Instrução

CVM nº 409/04, introduzidas pela presente Instrução, devendo as alterações efetuadas serem comunicadas aos cotistas

por via postal ou por meio eletrônico.

[4] Instrução CVM n.º 450/07 - Art. 16. Os fundos de investimento constituídos antes da entrada em vigor desta

Instrução terão o prazo de até 90 (noventa) dias para se adaptarem à Instrução CVM nº 409/04, com redação dada por

esta Instrução.

§ 1º Fica dispensada a realização de assembleia de cotistas para adaptação do

regulamento às alterações na Instrução CVM nº 409/04, introduzidas pela presente Instrução, devendo as alterações

efetuadas serem comunicadas aos cotistas por via postal ou por meio eletrônico.

[5] Instrução CVM n.º 409/04 - Art. 43. A alteração do regulamento depende da prévia aprovação da assembleia geral

de cotistas, sendo eficaz a partir da data deliberada pela assembleia.

Art. 47. Compete privativamente à assembleia geral de cotistas deliberar sobre: [....]

V – a alteração da política de investimento do fundo.

[6] Instrução CVM n.º 409/04 Art. 71. O administrador deve remeter, através do Sistema de Envio de Documentos

disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, os seguintes documentos, conforme modelos

disponíveis na referida página:

II – mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem:

[...]

b) demonstrativo da composição e diversificação de carteira; e

[7] A PFE-CVM, em 07.06.2013, manifestou-se pela inexistência de óbice jurídico para análise do Comitê. Todavia,

durante a primeira discussão da proposta, em reunião do Comitê de 09.07.2013, o procurador-chefe, presente à reunião,

solicitou que o processo fosse reencaminhado à Procuradoria. Em 28.08.2013, foi emitida nova manifestação da PFECVM, no sentido de que há necessidade de se indenizar o cotista do Fundo.

[8] Correção da irregularidade, com indenização de prejuízos causados.

[9] Consoante Parágrafo 56 do Termo de Acusação, “de acordo com as informações prestadas pela BM&FBovespa, os

negócios realizados na Bovespa no período de 05.07.07 a 01.10.09 resultaram em R$ 14.714.958,84 (quatorze milhões,

setecentos e quatorze mil, novecentos e cinquenta e oito reais e oitenta e quatro centavos) de prejuízo para o Fundo”.

Tal valor, contudo, é exemplificativo.

[10] Há indicativos de valores elevados para o prejuízo, e julgamos que a proponente deve ter a oportunidade de

apresentar seus cálculos, posto que a acusação não traz um número conclusivo. A reclamação que deu origem ao

processo alega um prejuízo de R$ 23,7 milhões; por outro lado, há um relatório da KPMG que estima o prejuízo em R$

15,3 milhões.

[11] Prazo é uma referência ao Parágrafo 56 do TA, o qual registrou que, segundo informações prestadas pela

BM&FBovespa, os negócios realizados na Bovespa entre 05/07/2007 e 01/10/2009 resultaram em R$ 14,7 milhões de

prejuízo para o Fundo.

[12] MEMO/CVM/SIN/GIA/N.º61/14 (fls. 384 a 385)

[13] A representante da PFE/CVM presente à reunião manifestou que a documentação apresentada pela proponente

supre o óbice jurídico.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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