CVM · Colegiado · 19/05/2015
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/251
Inteiro teor
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – ELDORA CLUBE DE INVESTIMENTO / DIFERENCIAL CTVM S.A. - PROC. RJ2015/251
Trata-se de apreciação de recurso interposto por Eldora Clube de Investimento (“Reclamante”) contra decisão do Diretor de Autorregulação da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que indeferiu pedido de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes do processo de liquidação extrajudicial da Diferencial CTVM S.A. (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”). O Reclamante apresentou reclamação ao MRP solicitando o ressarcimento do valor de R$ 18.672,47, correspondente aos recursos que ficaram bloqueados devido à decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada executada pelo Banco Central do Brasil em 09.08.12. A Gerência de Auditoria de Participantes da BSM, através do Relatório de Auditoria n° 243/2013 (“Relatório”), apurou que, do valor reclamado, R$ 19.876,07 correspondem ao saldo de abertura na data da liquidação extrajudicial, que foram descontados na reclamação inicial do valor de R$ 1.203,60, debitado da conta corrente do clube após a decretação da liquidação, e relacionada à Transferência Eletrônica Disponível em favor de conta mantida pelo reclamante em outra corretora. A Gerência Jurídica (“GJUR”) da BSM opinou pela improcedência do pedido do Reclamante, visto que o valor pleiteado não decorre de operações de bolsa, mas sim de um depósito realizado pelos cotistas no montante de R$ 20.000,00 poucos dias antes da liquidação.
O Diretor de Autorregulação da BSM acompanhou o parecer da GJUR no sentido de indeferir o pedido postulado pelo Reclamante, com fundamento no art. 77, inciso V, da Instrução CVM 461/2007 (“Instrução 461”). Em seu recurso, o Reclamante defende que, na quantificação dos prejuízos, os dividendos oriundos das operações realizadas em Bolsa também devem ser considerados, uma vez que “restaram indisponíveis ao investidor”, após a decretação de liquidação extrajudicial, tornando-se “dano patrimonial suscetível de ressarcimento pecuniário”. Na avaliação da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no presente caso foi utilizada corretamente a metodologia de cálculo, proposta pela BSM e aprovada pelo Colegiado na reunião de 06.08.13, não merecendo qualquer reparo a conclusão da BSM no sentido de indeferir o pleito de ressarcimento, posto que o valor total arguido como prejuízo não decorre de operações em bolsa, dada a exigência dos art. 77 e 1º, da Instrução 461. Dessa forma, a SMI opinou pelo indeferimento do recurso, inclusive quanto ao argumento trazido no recurso em relação aos dividendos, uma vez que, conforme concluído da análise do extrato de conta corrente do clube, tais valores, que somam o total de R$ 1.256,24, já foram transferidos ao investidor pelo liquidante após a liquidação extrajudicial a título de ressarcimento, por meio de transferência a conta corrente de titularidade do reclamante em outra corretora.
O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando Nº 43/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado pelo Reclamante e a manutenção da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Memoranndo nº 43/20015-CVM/SSMI/GME
RRio de Janeirro, 11 de maaio de 20155
De: GMEE
Para: SMMI
Assunto: Recurso emm processo dde Mecanissmo de Resssarcimento dde Prejuízos ("MRP") - Eldora
Clube de Investimennto e Diferenncial CTVMM S/A
Senhor Suuperintendeente,
1. Trata-see de recursoo tempestivvo contra ddecisão, tommada pela BBSM, que inndeferiu o
pedido dee ressarcimmento de pprejuízo effetuado peloo Eldora Clube de Investimeentos, em
processo movido conntra o Meccanismo de Ressarcimmento de Prrejuízos ("MMRP"), relaacionado a
possíveis prejuízos acarretados em decoorrência doo processo de liquidaação extrajuudicial da
Diferenciial CTVM SS.A (“Reclaamada”).
2. Até a ddecretação da liquidaçção extrajuudicial, a DDIFERENCIIAL CTVMM S/A era
sociedadee autorizadaa a operar no mercaddo de bolsa administrrado pela BBM&FBOVVESPA e,
portanto, parte legítima na compposição do pólo passivvo do presennte processoo. O Reclammante, por
sua vez, ccomprovou que era clieente da Reclamada, porrtanto, partee legítima aa figurar no polo ativo
do presennte processoo.
3. Emm 12/3/2013, o reclammante apreseentou reclammação ao MMecanismo de Ressarcimento de
Prejuízos ("MRP") da BM&FF Bovespa, contra a Diferencial CTVM SS/A - em lliquidação
extrajudiccial, na quall solicitou oo ressarcimeento de R$ 18.672,47. Esse valor sse refere aoos recursos
do reclammante que ficaram blloqueados devido à ddecretação da liquidaação extrajuudicial da
Reclamadda feita peloo Banco Cenntral do Braasil em 9/8/22012 (fls. 1/96).
4. OO Relatórioo de Auditorria n° 243/22013 (fls. 1227/131) apuurou que, doo valor reclaamado, R$
19.876,077 corresponndem ao saldo de abertura na data da liquidaçãoo extrajudiicial (que
foram desscontados nna reclamação inicial ddo valor de R$ 1.203,60, debitado da conta coorrente do
clube apóós a decretaação da liquuidação, e rrelacionadaa a Transferrência Eletrrônica Disponível em
favor de cconta mantiida pelo recllamante emm outra correetora).
5. A Gerênccia Jurídica da BSM oppinou pela immprocedênccia do pediddo do reclammante (fls.
134/157),, visto que o valor pleiteado não decorre de operações de bolsa, e sim, de umm depósito
realizado pelos cotistas no montante de R$ 20.000,00 poucos dias antes da liquidação (no caso,
em 6/8/2012).
6. O Diretor de Autorregulação da BSM, Sr. Marcos José Rodrigues Torres, acompanhou
o parecer da GJUR no sentido de indeferir o pedido postulado pelo reclamante, com fundamento
no artigo 77, inciso V, da Instrução CVM n° 461/2007 (fls. 158/161).
7. Conforme o regulamento do MRP, o reclamante apresentou então em 22/11/2013 seu
pedido de recurso junto a esta Autarquia contra a decisão da BSM de julgar improcedente seu
pedido de ressarcimento. O recurso foi apresentando dentro do prazo estabelecido de trinta dias,
logo é tempestivo (fls. 164/165).
8. No mérito (fls. 166/190), o investidor vem defender seu posicionamento de que os
recursos depositados a título de dividendos na conta corrente após a liquidação extrajudicial
deveriam compor o valor devido de ressarcimento, posto que "restaram por indisponíveis ao
investidor", e assim, representaria "dano patrimonial suscetível de ressarcimento pecuniário".
9. Na avaliação desta área técnica, casos semelhantes a esses já foram objeto de
julgamento pelo Colegiado desta Autarquia (por exemplo, Processos CVM nº RJ-2014-7076 e
RJ-2014-7088). Nessas oportunidades, já ficou firmado o entendimento de que a metodologia de
cálculo para efeito de análise quanto à possibilidade de ressarcimento pelo MRP abrange apenas
os recursos referentes ao saldo de abertura em conta na data da liquidação extrajudicial, e que
sejam provenientes de operações em bolsa. Vale relembrar, também, que essa metodologia foi
aprovada pelo Conselho de Supervisão da BSM e avalizada pela CVM por meio de reunião de
Colegiado realizada em 6/8/2013 (Processo CVM nº SP-2013-0331).
10. A título de exemplo, transcrevemos os trechos mais relevantes da decisão de
Colegiado do Processo CVM nº RJ-2014-7076:
O processo ora em apreciação trata de recurso interposto pelo Sr. Vitor Hugo
Bassani ("Recorrente") contra a decisão... que julgou improcedente sua reclamação
de ressarcimento por supostos prejuízos decorrentes de operações realizadas por
intermédio da Diferencial CCTVM S.A. - em Liquidação Extrajudicial.
O Recorrente teve todo o saldo em conta corrente junto a Reclamada bloqueado após
ato do Banco Central do Brasil que decretou a liquidação extrajudicial da Corretora.
...
A SMI, no entanto, opinou pela procedência do pedido, contrapondo os argumentos
utilizados pela Turma do Conselho do Conselho de Supervisão da BSM.
...
A SMI esclareceu que, do valor reclamado pelo Sr. Bassani (R$290.116,11), a BSM,
com base em metodologia de cálculo aprovada pela CVM, considerou para efeito de
análise quanto à possibilidade de ressarcimento o montante de R$203.093,65, visto
que R$87.022,46 correspondem a valores creditados após 09.08.2012 (data de
decretação da liquidação).
O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no
Relatório de Análise/SMI/GME/Nº 024/2014, deliberou, por unanimidade, o
deferimento do recurso, determinando que o Reclamante seja ressarcido no valor de
R$70.000,00 (setenta mil reais), nos termos do artigo 31 do regulamento do MRP.
11. Assim, nesse particular aspecto, não merece qualquer reparo a conclusão da BSM no
sentido de indeferir o pleito de ressarcimento, posto que o valor total arguido como prejuízo
decorre de um depósito realizado na conta corrente do clube poucos dias antes da liquidação
extrajudicial da reclamada, ou seja, não se pode dizer desses recursos que eles sejam "decorrentes
de operações de bolsa", como exigido pelo artigo 77, caput, da Instrução CVM nº 461/2007.
12. No que se refere ao argumento trazido no recurso em relação aos dividendos recebidos
após a liquidação, entendemos que, da mesma forma, eles não devem compor o montante total a
ser ressarcido ao investidor, pois, conforme se pode concluir da análise do extrato de conta
corrente do clube às fls. 130/131, tais valores, que somam o total de R$ 1.256,24, já foram
transferidos ao investidor pelo liquidante após a liquidação extrajudicial (ou, mais
especificamente, em 17/1/2013) a título de ressarcimento, por meio de transferência a conta
corrente de titularidade do reclamante em outra corretora.
13. Desta forma, com base nas decisões já proferidas pelo Colegiado em casos semelhantes
a este processo, entendemos como incabível qualquer ressarcimento ao reclamante, em linha com
a metodologia de cálculo proposta pela BSM e aprovada pela CVM.
Atenciosamente,
assinado eletronicamente por
Daniel Walter Maeda Bernardo
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
De acordo. Ao SGE, com proposta de relatoria por parte desta GME/SMI.
assinado eletronicamente por
Waldir de Jesus Nobre
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI
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